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O marco legal da televisão no Brasil: como atender o imperativo constitucional de liberdade de expressão, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas

Sgrignolli, Ruth Carolina Rodrigues 14 August 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-03-15T19:34:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ruth Carolina Rodrigues Sgrignolli.pdf: 1524290 bytes, checksum: 03154c412be09bf8ee2d475b2656f1c1 (MD5) Previous issue date: 2013-08-14 / This study aims to analyze how the regulatory framework meets the principles of television constitutional freedom of expression contained in Article 5, X, in addition to compliance with the educational, cultural and artistic activities, according to article 221, I. Based on this premise, it is analyzed the standards of most relevance to this particular sector, considering the broadcast television (broadcasting of images and sounds) and private television (governed by the telecommunications laws). In addition, the study aims to put into perspective the how television market works and the way it is organized in order to provide or facilitate the compliance with constitutional constraints. Nevertheless, it is important to address crucial issues of regulatory law and administrative law, and explore the issues relating to freedom of speech, the expression of thought, information, observing always the limits of state intervention in this sector, which although regulated, and full of challenges, there should always be free communication. / O presente trabalho tem por objetivo analisar como o marco regulatório da televisão atende os pressupostos constitucionais de liberdade de expressão, contido no artigo 5o, X, além da observância das finalidades educativas, culturais e artísticas, conforme artigo 221, I. Com base nesta premissa, são analisadas as normas de maior relevância para este setor específico, considerando a televisão aberta (radiodifusão de sons e imagens) e a televisão fechada (regida pela legislação das telecomunicações). Além disso, este trabalho tem por objetivo analisar de modo amplo o funcionamento do mercado da televisão e mostrar de que maneira seu surgimento e a forma pela qual se organiza propicia ou facilita o atendimento das imposições constitucionais. No mais, será importante abordar temas cruciais de direito regulatório e direito administrativo, além de explorar os temas relativos à liberdade de expressão, de manifestação do pensamento, de informação, verificando-se sempre o limite da intervenção do Estado neste setor que, embora regulado e cheio de desafios, deve observar sempre a comunicação livre.
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O papel criativo do juiz na colisão entre os direitos fundamentais à vida privada e à liberdade de expressão e de comunicação

Vilande, Fernanda Carravetta 28 June 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2015-03-05T17:16:46Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 28 / Nenhuma / A concepção da jurisdição declaratória do Direito está ultrapassada, não condizente ao Estado Democrático de Direito, em que o juiz é efetivo agente criador, muito embora ainda se vislumbre um descompasso entre o sentido comum teórico dos juristas e a nova postura do Poder Judiciário e dos operadores do Direito. Tal pode ser observado no corrente uso dos métodos interpretativos, que, sob pretensa objetividade, culmina por revestir de arbitrariedade a atividade interpretativa, sendo importante lançar o olhar sob o prisma da hermenêutica filosófica de Gadamer e Heidegger, em que o processo interpretativo é único, no qual se dá a compreensão-interpretação-aplicação.Com esse horizonte, é que são examinados os direitos fundamentais à vida privada e à liberdade de expressão e de comunicação, ambos explicitações do princípio da dignidade da pessoa humana, valor central do ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais citados muito freqüentemente colidem entre si, em uma sociedade que perdeu suas referências éticas / The declaratory jurisdiction of law conception is exceeded, not suitable to the Democratic State of Law, where the judge is an effective creative agent, although it’s still possible to glimpse a contradiction between the theoretical common direction of the jurists and the new posture of the Judiciary Power and the law operators. Such can be observed in the current use of the interpretative methods, that, under pretense objectivity, culminates for covering with arbitrariness interpretative activity, being important to take a look under the prism of Gadamer’s and Heidegger’s philosophical hermeneutics, where the interpretative process is unique, in which the understanding-interpretation-application happens at the same time.With this horizon, the fundamental rights to the private life and the liberty of expression and communication are examined, both expressions of the principle of the dignity of the person human being, central value of the legal system. The cited fundamental rights very frequently collide betwe
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GUERRA AO TERROR E TERROR À GUERRA: POLÍTICAS E PRÁTICAS ANTITERROR, LIBERDADE E O FUTURO DAS TIC S / WAR ON TERROR AND TERROR OF WAR: TERROR POLICIES AND PRACTICES, LIBERTY AND TIC S FUTURE

Pompéo, Wagner Augusto Hundertmarck 13 March 2015 (has links)
The present work intends on analyzing the collection of communications and general data employed by public as well as private actors sustained during times of war on terror . In that regard, the issue of this research consists on conceiving an approach to account for those actors responsibility Nation-States along with private companies, both of which, in the context of law s internationalization and aided by the new information and communications technologies, violate Human Rights while claiming them to constitute antiterrorism strategies and policies. Concerning the methodology, classified as phenomenological-hermeneutical, it proceeds with a critical analysis of the International Criminal Court, Regional Justice Systems, and corresponding bibliography, aiming to diagnose what led the war on terror policies to shift towards the antagonist sentiment of a terror of war . Drawn from conclusion, the observed deviation seems to derive from the violations acted upon by the United States of America and its National Security Agency (NSA) which, while maintaining the pseudo-argument of war on terror , tampered communications between not only its own citizens and chiefs of government but also the ones from allied great powers. In accordance with that, and further critics that permeate the International Criminal Court since its creation, accused of being an eminently political entity in its decisions, ineffective in regards to the absence of coercion elements for its determinations, and even lacking in suitable answers to matters of global interest such as terrorism, drug traffic, and new rights transgressions derived from the internet network a revision of the Rome Statute is proposed upon the purpose of, if not to establish new crimes, provide a more autonomous concept of crimes against humanity against the ones of common violence. To that extension, the war on terror has been confirming some human rights freedom of communication and expression, and the right to privacy are also passive to non-violent restrictions. Therefore, it seems imperative to promote the dilation of the concept of crimes against humanity, howbeit being a juridical category, with the purpose as to encompass clandestine or covert violations which, in turn, are consistently promoted by the previously mentioned actors, Nation-States and private companies, namely Facebook and Google that respectively explore the social medias market and web search engines, just as well as VASTec, AT&T, and Amesys, specialized in mass communications interception. / A presente dissertação tem por escopo analisar o escrutínio de informações e comunicações praticado por atores públicos e privados em tempos de guerra ao terror . O problema de pesquisa se resume a pensar como é possível responsabilizar esses atores Estados-Nação e empresas do setor privado que, usando das facilidades técnicas proporcionadas pelas novas tecnologias de informação e comunicação, no contexto da internacionalização do direito, violam direitos humanos sob a justificativa de constituírem estratégias de políticas e práticas antiterror. No que diz respeito à metodologia, a pesquisa se classifica como fenomenológico-hermenêutica, procedendo-se com a análise crítica do Tribunal Penal Internacional e os Sistemas Regionais de Justiça, revisão e análises bibliográficas, no sentido de diagnosticar por que as políticas de guerra ao terror acabaram por se transvestir no antagônico sentimento de terror à guerra . Como efeito, a migração de um extremo a outro, ao que se concluiu, deriva especialmente das ações de violação praticadas pelos Estados Unidos da América e sua Agência Nacional de Segurança (NSA), que se valendo da pseudo-justificativa de guerra ao terror, violaram as comunicações de muitos cidadãos e chefes de Estado, inclusive os de potências aliadas. Em razão disso, bem como pelas demais críticas que, desde sua criação, ostenta o Tribunal Penal Internacional, acusado de ser um órgão eminentemente político, do ponto de vista de suas decisões, inefetivo, se analisada a ausência de elementos coercitivos ao cumprimento de suas determinações, e mesmo a falta de respostas adequadas a questões como de interesse global o terrorismo, tráfico de drogas e as novas formas de violação de direitos por meio da rede de computadores, por exemplo , é que se propõe a revisão do Estatuto de Roma para o fim de, senão criar novas espécies de tipos penais, ao menos autonomizar o conceito de crimes contra a humanidade de ações de violência típica. A política de guerra ao terror tem provado que alguns direitos humanos, tais qual o direito a comunicação e expressão e mesmo o direito à privacidade, também são passíveis de sofrerem restrições não violentas. Portanto, é fundamental que se promova o alargamento do conceito de crimes contra a humanidade enquanto categoria jurídica, para o fim de englobar também as violações ocorridas de maneira clandestina ou a paisana, diuturnamente executadas por atores tais como os Estados-Nação e mesmo empresas como Facebook e Google, que exploram, respectivamente, o mercado de redes sociais e de provedores de pesquisa, ou a VASTec, AT&T e Amesys, especializadas na interceptação de comunicações em massa.

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