Spelling suggestions: "subject:"pluralism""
1 |
Ética y ciudadania. MTA4. Pluralismo y mínimos éticos29 April 2013 (has links)
Ética y ciudadanía. 4. Pluralismo y mínimos éticos
|
2 |
O pluralismo jurídico e a realidade sociocultural de MoçambiqueBuchili, Beatriz da Consolação Mateus January 2006 (has links)
O reconhecimento e a valorização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos em Moçambique, bem como em outros países Africanos têm sido, nos últimos anos, uma realidade.2 Isso se deve, por um lado, à grande diversidade sociocultural e jurídica dos países africanos em que coexistem ordens locais e infra-estatais (normas consuetudinárias) com o direito estatal e, por outro lado, pela inadequação do paradigma normativo Estatal vigente, imposta pela colonização com à realidade sóciocultural. É assim que as sociedades Africanas hoje têm optado por uma organização pluralista como forma de respeito à identidade cultural dos povos e adequação dos sistemas jurídicos a realidade sócio-cultural do país. Segundo o professor Erik Jayme, o pluralismo é uma das novas tendências que caracterizam a cultura pós-moderna no Direito, juntamente com a comunicação, a narração, o retorno dos sentimentos e a valorização dos direitos humanos. Os tribunais comunitários (Lei 4/92) e a nova lei da família (10/2004) em Moçambique representam uma dessas novas tendências na medida em que são instrumentos que favorecem o acesso à justiça e ao direito ao cidadão e estão relacionados à idéia de pluralismo de fontes, da fragmentação, de comunicação através do dialogo das fontes e favorecem a garantia dos direitos humanos. Propõe-se, assim, a análise do pluralismo jurídico como paradigma mais adequado à realidade sociocultural de Moçambique, demonstrando que os Tribunais comunitários criados pela lei 4/92 e a nova lei da família (lei 10/2004) representam o novo lugar da justiça no país, no contexto da pós-modernidade.
|
3 |
Pluralismo jurídico: o espaço de práticas sociais participativasWolkmer, Antônio Carlos January 1992 (has links)
Tese (doutorado) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciencias Juridicas / Made available in DSpace on 2013-12-05T20:11:41Z (GMT). No. of bitstreams: 0
Previous issue date: 1992Bitstream added on 2016-01-08T17:52:24Z : No. of bitstreams: 1
85616.pdf: 32958648 bytes, checksum: e0198e323dd2f831d98892e4a777acb5 (MD5) / O objetivo da presente tese é examinar a crise de hegemonia do modelo jurídico tradicional, delineando, gradual e progressivamente, uma resposta através da sua transformação em um paradigma alternativo, assentado em novas proposições epistemológicas que partam das condições históricas e das práticas cotidianas, processadas e instituídas por novos sujeitos coletivos. A proposta da tese (através do método indutivo-crítico) visualiza um certo tipo de pluralismo jurídico apto a reconhecer e legitimar novas normatividades extra e intra-estatais (institucionalizadas ou não), engendradas por carências e necessidades próprias das contingências dos movimentos sociais recentes, e de apreender as especificidades das representações formadas juridicamente no Brasil - Estado do Capitalismo periférico -, marcado por estruturas de "homogeneidades precárias" e composto por espaços de conflitos intermitentes. O plano da pesquisa contempla, no primeiro capítulo, a formação, evolução e traços característicos do monismo jurídico hegemônico da modernidade burguesa-capitalista. Num segundo capítulo, analisa-se a crise da legalidade liberal-burguesa e as insuficiências do modelo jurídico monopolizado pelo Estado brasileiro nos limites territoriais onde se verifica a incrementação de conflitos multipolares. Tal comprovação é constatada em dois patamares: na legislação positiva (Códigos Civil e Processo Civil) e na resolução dos conflitos (Poder Judiciário), principalmente no que concerne ao direito à terra e à moradia, privilegiando-se algumas experiências empíricas envolvendo conflitos coletivos, reivindicações e necessidades fundamentais. No terceiro, demonstra-se que os movimentos sociais são novos sujeitos coletivos geradores de formas jurídicas capazes de fomentar não só uma legitimidade alternativa ao "instituído", como, sobretudo, de criar uma nova juricidade entendida como informal e extra/intra-estatal. No quarto capítulo contrapõe-se à cultura monista legal-estatal, um modelo concebido a partir de uma nova racionalidade e uma nova ética pelo refluxo político e jurídico de novos sujeitos - os coletivos; pelas novas necessidades - os direitos construídos pelo processo histórico; e pela reordenação da sociedade civil - a descentralização normativa do centro para a periferia, do Estado para a Sociedade, da lei para os acordos, arranjos e negociações. É a dinâmica interativa de um espaço público aberto e democrático. Examinam-se, por último (quinto capítulo), concretamente, algumas manifestações normativas informais de cunho legislativo e jurisdicional "dentro" e "fora" do sistema oficial do Estado. Decorrente disso, constata-se a obrigatoriedade de se redefinir a significação de temas, como legitimidade, sanção, estado, pedagogia, integração e interdisciplinaridade na montagem da cultura instituinte do novo paradigma jurídico. Em síntese, a tese objetiva no final propor um novo paradigma de validade para o Direito, representado por um certo tipo de pluralismo integrador e aberto, designado como pluralismo jurídico comunitário-participativo.
|
4 |
A natureza político-jurídica dos conselhos sociais no BrasilBerclaz, Márcio Soares 17 April 2013 (has links)
Resumo: Esta dissertação examina a natureza política e jurídica dos conselhos sociais no Brasil. Depois de apresentar conceitos básicos de Direito Público, tais como poder, democracia e controle, parte-se da visão ampliada de Estado concebida por Gramsci para justificar a necessidade de superação da clássica dicotomia entre Estado e Sociedade Civil em direção a um novo relacionamento entre esses elementos, sustentando que os conselhos sociais constituem espaços de poder cidadão e arranjos institucionais de democracia participativa e deliberativa compostos paritariamente por governo e sociedade, capazes de estabelecer controle e monitoramento sobre políticas públicas a partir do paradigma filosófico da razão comunicativa, sempre com atenção para as demandas e necessidades dos cidadãos beneficiários, os quais constituem vítimas da inadequada ou insatisfatória atuação governamental, especialmente no contexto latino-americano. Este trabalho também apresenta elementos concretos categoriais que esboçam uma teoria geral dos conselhos sociais, discutindo sua terminologia, conceito, funções, tipos e critérios de composição. Para analisar a identidade político-jurídica dos conselhos sociais, este escrito usa os marcos teóricos da Política da Libertação e do Pluralismo Jurídico elaborados, respectivamente, por Enrique Dussel e Antonio Carlos Wolkmer. No tocante à Política da Libertação, defende-se a localização dos conselhos sociais dentro de uma visão ampliada do Estado gramsciana, salientando a capacidade de esses espaços representarem instâncias de um poder libertador que, a partir da realização de uma reserva regenerativa transformadora da ordem política vigente (hiperpotentia) pelo povo e pelos movimentos sociais mostra-se capaz não só de revigorar a democracia, como também construir uma nova hegemonia, cumprindo ainda com importante papel no controle e combate da corrupção política. Sob a perspectiva do Pluralismo Jurídico, sustenta-se que os conselhos sociais constituem fontes produtoras de juridicidade derivada da ação de novos sujeitos coletivos, capazes de sinalizar as necessidades humanas fundamentais para o reordenamento do espaço político, a partir de perspectiva descentralizada pautada na alteridade. Ao lado disso, argumenta-se que os conselhos são fontes de juridicidade e poder aptas a produzir novos direitos e limitar a discricionariedade do Poder Executivo. Neste aspecto, é imprescindível a atuação do Ministério Público como instituição do sistema de justiça constitucionalmente encarregada de garantir a existência, o adequado funcionamento e, em determinados casos, a efetividade das decisões tomadas pelos conselhos, seja atuando extrajudicialmente, seja buscando a tutela devida junto ao Poder Judiciário para proteger o interesse público.
|
5 |
O pluralismo jurídico e a realidade sociocultural de MoçambiqueBuchili, Beatriz da Consolação Mateus January 2006 (has links)
O reconhecimento e a valorização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos em Moçambique, bem como em outros países Africanos têm sido, nos últimos anos, uma realidade.2 Isso se deve, por um lado, à grande diversidade sociocultural e jurídica dos países africanos em que coexistem ordens locais e infra-estatais (normas consuetudinárias) com o direito estatal e, por outro lado, pela inadequação do paradigma normativo Estatal vigente, imposta pela colonização com à realidade sóciocultural. É assim que as sociedades Africanas hoje têm optado por uma organização pluralista como forma de respeito à identidade cultural dos povos e adequação dos sistemas jurídicos a realidade sócio-cultural do país. Segundo o professor Erik Jayme, o pluralismo é uma das novas tendências que caracterizam a cultura pós-moderna no Direito, juntamente com a comunicação, a narração, o retorno dos sentimentos e a valorização dos direitos humanos. Os tribunais comunitários (Lei 4/92) e a nova lei da família (10/2004) em Moçambique representam uma dessas novas tendências na medida em que são instrumentos que favorecem o acesso à justiça e ao direito ao cidadão e estão relacionados à idéia de pluralismo de fontes, da fragmentação, de comunicação através do dialogo das fontes e favorecem a garantia dos direitos humanos. Propõe-se, assim, a análise do pluralismo jurídico como paradigma mais adequado à realidade sociocultural de Moçambique, demonstrando que os Tribunais comunitários criados pela lei 4/92 e a nova lei da família (lei 10/2004) representam o novo lugar da justiça no país, no contexto da pós-modernidade.
|
6 |
Diversidade cultural, cenários de pluralismo e proteção constitucional numa comuniudade rural do PiauíCosta, Sebastiao Patricio Mendes 22 December 2006 (has links)
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2006. / Submitted by Rosane Cossich Furtado (rosanecossich@gmail.com) on 2010-01-04T16:46:02Z
No. of bitstreams: 1
2006_SebastiaoPatricioCosta.pdf: 689258 bytes, checksum: b5e6da24ad4ac9ee6b3b16ffeac2acfa (MD5) / Approved for entry into archive by Carolina Campos(carolinacamposmaia@gmail.com) on 2010-01-06T19:32:38Z (GMT) No. of bitstreams: 1
2006_SebastiaoPatricioCosta.pdf: 689258 bytes, checksum: b5e6da24ad4ac9ee6b3b16ffeac2acfa (MD5) / Made available in DSpace on 2010-01-06T19:32:38Z (GMT). No. of bitstreams: 1
2006_SebastiaoPatricioCosta.pdf: 689258 bytes, checksum: b5e6da24ad4ac9ee6b3b16ffeac2acfa (MD5)
Previous issue date: 2006-12-22 / Este trabalho apresenta os resultados de uma pesquisa sobre pluralismo em uma localidade rural no Estado do Piauí, enfocada sob uma perspectiva etnográfica e fundamentada nos pressupostos teóricos de Ronald Dworkin acerca da integridade e de Michel Rosenfeld sobre a identidade do sujeito constitucional. O problema central colocado para investigação foi o de saber quais os limites e as possibilidades da proteção constitucional à diversidade cultural consagrada no art. 216 da Constituição Brasileira de 1988, no que se refere, sobretudo, à preservação de uma situação de pluralismo vivido pela comunidade pesquisada. A partir do pressuposto de que a diversidade cultural é considerada parte essencial da riqueza que constitui o povo brasileiro como povo e considerando, ainda, que é a própria diversidade dos modos de vida de pequenas comunidades representantes dos grupos formadores da sociedade brasileira, portadoras de identidades socioculturais específicas e que produzem como bens imateriais normas sociais que garantem ou buscam garantir no tempo e no espaço a sua reprodução, o trabalho demonstra que a Constituição Brasileira, ao erigir à condição de patrimônio cultural brasileiro o pluralismo, protege diretamente as normas conformadoras das distintas formações sociais representadas por essas comunidades, ou, especificamente, em conformidade com o artigo 216 da Constituição, os “modos de criar, de fazer e de viver”. Em conclusão, demonstra que a comunidade especificamente estudada comporta em si mesma e nas relações com outras comunidades um cenário de pluralismo que não deve ser entendido como uma simples permissão do Estado, mas como fruto da diversidade cultural, da vontade e lutas políticas da comunidade para garantir sua história, seus valores, seus ideais, enfim, sua identidade cultural e que tem, agora, a proteção do Estado garantida pela Constituição Federal de 1988. _______________________________________________________________________________ ABSTRACT / This paper shows the result of a research about the pluralism in a rural area of the State of Piauí, featuring an ethnographic perspective and based on the theories of Ronald Dworkin – on integrity and Michel Rosenfeld – on the identity of the constitutional subject. The main investigated issue was finding out which were the limits and the possibilities of the constitutional protection to the cultural diversity written in the 216 article of the Brazilian Constitution of 1988, which refers mainly to the preservation of the pluralism situation lived by the researched community. Having as a start point the cultural diversity considered an essential part of the wealth that makes the Brazilian people as a nation, and yet considering that it is the own diversity, the ways of living of the small community represented by the formed groups of the Brazilian society that carries specific social cultural identities and the product of immaterial goods that guarantee or try to guarantee in time and space its reproduction. The work demonstrates that the Brazilian Constitution, having as a condition of Brazilian heritance the pluralism, it protects the rules of the diverse social development represented by those communities mainly according to the 216 article of the Constitution the ways of living, doing or behaving. As a conclusion, it shows that the specific community brings in itself and in its relation with order communities a scenery of pluralism and it should not be understood a simple permission of the state, but as a consequence of the cultural diversity and the willingness for political battle or the community to guarantee its history, values idealism, and eventually its cultural identity that now has the State protection guaranteed by the Federal Constitution of 1988.
|
7 |
O pluralismo jurídico e a realidade sociocultural de MoçambiqueBuchili, Beatriz da Consolação Mateus January 2006 (has links)
O reconhecimento e a valorização de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos em Moçambique, bem como em outros países Africanos têm sido, nos últimos anos, uma realidade.2 Isso se deve, por um lado, à grande diversidade sociocultural e jurídica dos países africanos em que coexistem ordens locais e infra-estatais (normas consuetudinárias) com o direito estatal e, por outro lado, pela inadequação do paradigma normativo Estatal vigente, imposta pela colonização com à realidade sóciocultural. É assim que as sociedades Africanas hoje têm optado por uma organização pluralista como forma de respeito à identidade cultural dos povos e adequação dos sistemas jurídicos a realidade sócio-cultural do país. Segundo o professor Erik Jayme, o pluralismo é uma das novas tendências que caracterizam a cultura pós-moderna no Direito, juntamente com a comunicação, a narração, o retorno dos sentimentos e a valorização dos direitos humanos. Os tribunais comunitários (Lei 4/92) e a nova lei da família (10/2004) em Moçambique representam uma dessas novas tendências na medida em que são instrumentos que favorecem o acesso à justiça e ao direito ao cidadão e estão relacionados à idéia de pluralismo de fontes, da fragmentação, de comunicação através do dialogo das fontes e favorecem a garantia dos direitos humanos. Propõe-se, assim, a análise do pluralismo jurídico como paradigma mais adequado à realidade sociocultural de Moçambique, demonstrando que os Tribunais comunitários criados pela lei 4/92 e a nova lei da família (lei 10/2004) representam o novo lugar da justiça no país, no contexto da pós-modernidade.
|
8 |
Interculturalidad en el espacio escolar : experiencias en la comuna de Pozo AlmontePérez Rouliez, Gonzalo Rodrigo January 2014 (has links)
Magíster en Gestión y Políticas Públicas / La diversidad cultural es una realidad social reconocida, latente e ineludible. En el mundo existe una multiplicidad de expresiones culturales que supera por lejos a la cantidad de Estados que las cobijan. Gestionar esta diversidad se torna de esta manera en un objetivo muy importante, ya que en la dinámica del contacto entre distintas culturas, persiste siempre el riesgo asociado a fenómenos como discriminación, intolerancia, violencia, entre otros, y sus efectos negativos en la calidad de la convivencia social y ciudadana.
En Latinoamérica y en Chile, la diversidad cultural se expresa principalmente a partir de la existencia de nuestros pueblos indígenas, y por lo tanto, las políticas públicas que se han diseñado e implementado toman forma a partir de esta realidad, siendo una de las principales líneas de acción la educación intercultural bilingüe. En Chile, el Programa de Educación Intercultural Bilingüe (PEIB) es el encargado de implementar o apoyar la implementación de este tipo de políticas educativas, y una de las cuatro estrategias que desarrolla, es la de interculturalidad en el espacio escolar.
Por lo anterior, tomando en cuenta la particularidad del caso chileno, el presente informe tiene como objetivo general analizar las políticas educativas interculturales que se implementan en el país, tomando como insumo investigativo dos casos pertenecientes a la comuna de de Pozo Almonte, ubicada en la Provincia del Tamarugal, Región de Tarapacá. La recopilación de información se llevó a cabo a través de de entrevistas semi-estructuradas y revisión bibliográfica, esto con el objetivo de comparar las nociones de interculturalidad emanadas desde de los distintos agentes educativos entrevistados, con los postulados que ofrece la teoría intercultural.
Los resultados de este estudio muestran que, en términos teóricos, durante el proceso de implementación de las políticas educativas, la interculturalidad se ve algo eclipsada por distintos factores. Por un lado, el énfasis en los pueblos indígenas tiene efectos negativos en el ejercicio o difusión de elementos importantes para la interculturalidad como son el contacto, reconocimiento y diálogo entre ésta y otras culturas. También, este énfasis invisibiliza a otras minorías culturales no originarias del país, que están en posiciones similares de discriminación, como sucede en el caso de la población migrante. Por otra parte, al no ser la cultura hegemónica partícipe de este tipo de políticas, fenómenos negativos como la discriminación, en general no disminuyen de forma significativa.
Por lo anterior y otros factores, se recomienda implementar la interculturalidad de manera transversal, abarcando a otras culturas (no sólo los pueblos indígenas) y tanto a discriminadores como discriminados, tomando así un lugar más privilegiado en la agenda pública.
|
9 |
Pluralismo e não-razoabilidade no liberalismo de RawlsRodrigues, Rodrigo Cândido January 2007 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Filosofia e Ciências Humanas. Programa de Pós-graduação em Filosofia / Made available in DSpace on 2012-10-23T05:27:03Z (GMT). No. of bitstreams: 1
245598.pdf: 741765 bytes, checksum: 1bba362ade8ecdc85fa95c30edbf3773 (MD5) / Embora presente, principalmente em O Liberalismo Político, a não-razoabilidade não é problematizada de forma direta e autônoma por Rawls. Com efeito, é significativo que o autor limite-se a fazer alguns comentários sobre o problema, atribuindo ao mesmo um caráter de inevitabilidade fática do mundo político. O construtivismo teórico intentado por ele precisa restringir sua abordagem ao denominado fato do pluralismo razoável, deslocando o fato do pluralismo como tal como um resíduo teórico, se bem que pretensamente controlado e reduzido a uma influência sócio-política limitada. Aliás, em minha interpretação, para Rawls sua teoria será tanto mais forte quanto menos ameaça o âmbito de não-razoabilidade representar à estabilidade democrática no plano não-ideal. Entretanto, no que diz respeito aos conceitos de autonomia política e legitimidade no uso do poder político para uma eventual "contenção" desse espectro de não-razoabilidade, a justiça como eqüidade de Rawls não nos parece ter muito a dizer.
Although attended, specially in The Political Liberalism, the non-reasonableness is not properly developed by Rawls, in a straight and autonomous manner. It is effectively meaningful that the author was limited to make few comments on the problem, wich has been justified as an unavoidable reality in the politics world. The theoretical constructivism attempted by him needs to restrict its approach to the denominated fact of the reasonable pluralism, turning the fact of pluralism as such into a theoretical residue, even being controlled and reduced to a limited social and politic influence. When it comes to my interpretation, Rawls theory might get stronger the more it keeps away from putting the non-reasonableness in a position to represent the democratic stability for the non-ideal plane. However, looking upon the concepts of political autonomy and legitimacy over the political power uses for an eventual contention of the non-reasonableness, Rawls's justice as fairness offers not much to say.
|
10 |
Direito sonâmbuloFonseca, Hermes da January 2007 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito / Made available in DSpace on 2012-10-23T15:33:32Z (GMT). No. of bitstreams: 0 / Constituindo um questionamento conceitual ao direito (concebido este em suas várias acepções), as páginas que se seguem não gozarão, aos olhos de muitos leitores, dos elementos que constituem uma discussão propriamente jurídica. Sendo construção histórica, o conceito de direito comporta contingência e, somente se formulado segundo o mais ingênuo idealismo ou a mais refinada ideologia, pode ser (como modernamente o tem sido) restrito a alguma essência como o denominado "direito oficial" ou "direito estatal". Ao assim nos pronunciarmos sobre esse "elefante branco" conhecido como monismo jurídico, imediatamente fazemos crer que nos filiaremos a alguma das posturas que se regozijam sob o rótulo de pluralismo jurídico. Embora não estejamos satisfeitos com nenhuma destas duas posturas, reconhecemos partir da última delas para construir uma interpretação incerta, ansiosa de descobertas, que pretende se formar de um questionamento sobre as possibilidades emancipatórias do jurídico (empregamos este termo, mantendo o termo "direito" em suspenso) insurgente do cotidiano da nossa realidade (brasileira e latino-americana) atual.
A principal ressalva que anunciamos com anterioridade - por franqueza com o leitor - é que o direito não nos interessa (no caso de toda esta argumentação) senão relacionalmente, como um pórtico de onde se parte, sendo nossa principal inquietação relativa às possibilidade de mudar a vida, de transformar o mundo, de emancipar-se, no contexto sócio-histórico atual. O direito (a não ser por esforço de alguns juristas) não goza de qualquer centralidade no mundo atual, não sendo sua especificidade em nada superior àquela da política, da economia, da religião, etc. Daí reconhecermos a insuficiência da postura pluralismo jurídico (e consequentemente de monismo jurídico) para questionarmos as possibilidades de mudar a vida no mundo atual. Além da evocação liberal e eurocêntrica do chamado pluralismo jurídico (não ignoramos suas várias acepções) e da sua pressuposição de um Estado autônomo em torno do qual se formariam juridicidades alternativas, o questionamento sobre as possibilidades emancipatórias não pode obter resposta satisfatória (entenda-se radical, comprometida não apenas com questões epidérmicas, mas empenhada em inquirir a totalidade concreta) se endossar a compartimentalização da praxis segundo a divisão social do trabalho modernamente forjada - ou seja, recolhendo-se a uma esfera chamada "jurídica" apenas.
Buscando uma resposta com raízes conceituais latino-americanas (sem que isso se constitua em qualquer sectarismo), propomos a formulação da questão sobre as possibilidades emancipatórias do cotidiano atual e suas produções/reproduções (dentre elas, o jurídico) segundo os lineamentos da a-sistemática e metafilosófica Antropofagia, esboçada - e sem fechos, com feições de movimento - por Oswald de Andrade (1890-1954) e seu grupo há cerca de oitenta anos. Arquitetamos, então, nossa argumentação como um rio em luta com suas três margens (margem-voragem/ margem-passagem/ e margem-miragem), sendo que a terceira margem (diversa de qualquer posição que se ponha no centro) constitui a própria abertura - nascida da deglutição da critica da vida cotidiana formulada da leitura de Karl Marx (1818-1883) que fez o pensador francês Henri Lefebvre (1901-1991) na segunda metade do século XX - para o possível, para a utopia, para o futuro já inscrito como dilaceração no presente.
Antropofagicamente: o direito não pode ser emancipatório porque a emancipação não pode ser política, jurídica ou econômica apenas, tem de ser o entrelaçamento de todos esses elementos. A realidade latino-americana (especialmente a brasileira), marcada pelo fato de que a maioria das suas populações habita as cidades e sobrevive, em muitos casos, em condições de miséria - decorrência principal da não-realização da distribuição das terras rurais -, estabelecendo precárias formas de trabalho informais (das quais o narcotráfico é a expressão cada vez mais comum) e apenas percebendo o Estado como manifestação de repressão policial e/ou escasso assistencialismo, produz um contexto dificilmente concebível sociologicamente como situação de pluralismo jurídico. As apropriações mútuas entre grupos sociais e aparatos ditos oficiais configuram uma situação não suscetível de ser compreendida segundo modelos importados; tratar-se-ia de uma racionalidade ditirâmbica (um quase-transe dada a importância conferida aos elementos mi[s]ticos), a que podemos designar por racionalidade sonâmbula (e, consequentemente, um direito sonâmbulo), cujas possibilidades emancipatórias são equivalentes às possibilidades de superação da vida cotidiana atual.
As a matter of conceptual argumentation to law (in its several senses), the following pages may lack, in the eyes of many readers, of elements that would indeed establish a juridical discussion. As a historical process, the concept of law comprises contingency, and only if uttered according to the most naïve idealism or the most refined ideology, it could be - like it has been in the modern times - restricted to an essence like the entitled "official law" or "state law". With such a particular argument on this "white elephant" known as juridical monism, one would immediately presume that we take part in any of the other postures under the label of juridical pluralism. Even though we are not satisfied with any of these two postures, we recognize starting from the latter in order to develop an uncertain interpretation, eager of discoveries, which intends to be made from an argumentation about the emancipatory possibilities of jurisprudence (here we employ this term, keeping the word "law" in suspense) that arises everyday in our present reality (Brazilian and Latin American).
The main observation regarding this whole discussion is that law has only a secondary interest to us, as a portal from where we begin, with a grand restlessness concerning the possibility of changing life, of transforming the world, of emancipating in the present socio-historical context. Law (except perhaps for the effort of a few jurists) does not bring along any centricity in the world today, and its specificity is by no means superior to those in politics, economy, religion etc. Therefore we consider juridical pluralism (and further juridical monism) to be inadequate postures, when the whole argumentation is about the possibility of changing the present life. Because of the liberal and Eurocentric reminiscence in juridical pluralism (we are not at all ignoring its several meanings) and its assumption of an autonomic State in which alternative juridical methods would take shape, an inquiry on emancipatory possibilities cannot meet a satisfactory answer (or a radical one, not only engaged with superficial issues, but also with a view to discuss the concrete plenitude of it) if we uphold the method of arranging praxis in conformity to the social division of work modernly contrived - that is restricted only to a "juridical" matter.
In order to unfold an explanation based on Latin American conceptual roots (without that being a sign of sectarianism whatsoever), we propose to develop an argumentation about the emancipatory possibilities and its results/replications (among them, those of juridical matter), according to the study of the unsystematic and metaphilosophical Manifesto Antropófago (Cannibal Manifesto), outlined - and open, in the manner of a movement - by Oswald de Andrade (1890-1954) and his group, approximately eighty years ago. Thus we scheme our argumentation like a river in battle with its three shores (shore-vortex/ shore-passage/ and shore-mirage), the third shore (different from any position of centricity) being composed by its very own opening path - rising from The Critique of Everyday Life, which is based on the work of Karl Marx (1818-1883), written by French philosopher Henri Lefebvre (1901-1991) in the latter half of the 20th century - to the possible, to utopia, to the future that is already written as a disruption at the present.
According to the ideas of the Manifesto Antropófago, Law cannot be emancipatory because its emancipation cannot be merely political, juridical or economical, instead it must be the gathering of all these elements. The Latin American reality (especially the Brazilian), considering that most of its population lives in cities and, in many cases, under conditions of extreme poverty - mainly caused by the non-distribution of rural lands -, and setting up to informal and uncertain means of working (of which drug traffic becomes more and more evident) and yet only seeing the State through its demonstrations of police repression and/or deficient social welfare work, brings forth a context that is hardly sociologically acceptable as a posture of juridical pluralism. The reciprocal appropriation amidst social groups and so called official displays cannot be conceived through imported models; as it would be considered a dithyrambic rationality (almost a trance, due to the importance given to mythical/mystical principles), which we can call somnambulistic rationality (and consequently a somnambulistic law), whose emancipatory possibilities are equivalent to the overcoming possibilities of the present everyday life.
|
Page generated in 0.0475 seconds