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Proibição de tributos com efeito de confisco

Difini, Luiz Felipe Silveira January 2005 (has links)
A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.
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Proibição de tributos com efeito de confisco

Difini, Luiz Felipe Silveira January 2005 (has links)
A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.
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Proibição de tributos com efeito de confisco

Difini, Luiz Felipe Silveira January 2005 (has links)
A norma do art. 150, IV da Constituição Federal, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco, contém expressão ( “com efeito de confisco” ) com característica de vagueza, que se inclui entre os conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos que não têm apenas uma periferia de textura aberta, mas são centralmente vagos. A maior determinação de seu conteúdo adquire especial relevância quando as crescentes necessidades do erário público levam a significativa elevação das exações tributárias. Neste trabalho, procuramos estudar a previsão constitucional da vedação nas Cartas de alguns países, a noção de confisco e de efeito ou alcance confiscatório e sua evolução em vários sistemas jurídicos ( argentino, norte-americano, espanhol, alemão e brasileiro ). A seguir, examinamos as diferentes espécies de normas jurídicas, ou seja, princípios e regras, e indagamos da posição da norma do art. 150, IV da CF em tal divisão, concluindo tratar-se de norma de colisão, com função de solucionar conflitos entre princípios jurídicos e que o desempenho desta função reclama prévia concreção da noção de efeito confiscatório, que se faz com o emprego do princípio da razoabilidade. Entendemos necessário, em conseqüência, melhor explicitar o conteúdo da razoabilidade que, à luz das construções a respeito nos sistemas jurídicos que lhe deram mais efetiva utilização, identificamos como pertinência entre meios empregados e fins colimados, conformidade com exigências de moralidade, não-arbitrariedade, eqüidade, justificabilidade através de argumentação prática-racional e aceitação por parcela considerável da sociedade. Examinamos qual a finalidade da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, assentando que ultrapassa a mera função de garantia do direito de propriedade, pois responde à realização do valor de justiça do sistema tributário. Após, perquirimos sobre a relação entre o objeto de nosso estudo, com outros princípios constitucionais tributários e sobre seu âmbito de incidência, buscando identificar as espécies tributárias às quais se aplica e os parâmetros para sua utilização, em relação a cada um dos tributos previstos em nosso ordenamento, sustentando sua referibilidade tanto a cada tributo isoladamente, como ao sistema tributário como um todo. Finalmente, discutimos se a determinação do conteúdo da expressão “efeito de confisco” deve ser objeto de solução normativa ( em texto legal ) ou jurisdicional, concluindo caber tal função precipuamente à jurisdição constitucional, solucionando, com o emprego desta norma de colisão, situações de conflito entre princípios; da reiteração de tais soluções surgirão regras, a delimitar mais concretamente a conformação da norma constitucional objeto de nosso estudo, algumas das quais foram sugeridas neste estudo, como contribuição à tarefa doutrinária de fornecer subsídios teóricos à jurisprudência, para que possa melhor cumprir a tarefa de extrair a plenitude de significado e operatividade da norma constitucional sob estudo.
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Erro no direito penal: análise da relevância da volição e da consciência na construção conceitual da dogmática penal

FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio Pinto 31 January 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:22:31Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo6241_1.pdf: 932441 bytes, checksum: b0312af8e2c8d9bd537ca9fd42223787 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2008 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / É uníssono, na doutrina, apontar o instituto do erro como um dos assuntos mais complexos e obsuros da dogmática penal, visto que todos os elementos que compõe a estrutura do crime encontram-se relacionados com o erro. Os romanos foram os primeiros a investigar o instituto do erro. Coube aos romanos antigos a criação da dicotomia erro de fato-erro de direito (error facti-error ius), que perdurou até 1925, com algumas alterações, quando Alexander Graf zu Dohna passou a tratar o tema a partir da dicotomia erro de tipo-erro de proibição, consolidada pelos finalistas, principalmente, Hans Welzel. Com a mudança de dicotomia, houve uma mudança estrutural nos objetos de estudo do erro, que outrora eram o fato e a lei (que originam a dicotomia erro de fato-erro de direito), e sob a ótica finalista passam a ser o tipo penal e a consciência de antijuridicidade (que afirmam a dicotomia erro de tipo-erro de proibição). Um dos grandes avanços que a dicotomia finalista trouxe para a dogmática penal foi a minimização das conseqüências do vetusto princípio do error ius nocet, inconciliável com os postulados do direito penal moderno, também conhecido como direito penal da culpabilidade. As discriminantes putativas também é outro assunto dentro da teoria do erro que remonta muitas dúvidas, pois em determinados casos pode configurar hipótese de erro de tipo, e em outras, erro de proibição
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O regime de proibição às drogas: uma análise sob a perspectiva construtivista das Relações Internacionais / The drug prohibition regime: an analysis under the constructivist perspective of International Relations

Nunes, Natália da Silva 16 September 2016 (has links)
Submitted by Elesbão Santiago Neto (neto10uepb@cche.uepb.edu.br) on 2016-12-05T18:46:01Z No. of bitstreams: 1 PDF - Natália da Silva Nunes.pdf: 10261517 bytes, checksum: cf08a12830669867172b469d8bf73e80 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-12-05T18:46:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 PDF - Natália da Silva Nunes.pdf: 10261517 bytes, checksum: cf08a12830669867172b469d8bf73e80 (MD5) Previous issue date: 2016-09-16 / CAPES / International Relations began to address the issue of psychotropic substances, known as drugs, from international initiatives to debate, initiated the Shanghai Conference in 1909. However, these substances are present in daily life since long before, in ancient societies that used them with medical and medicinal purposes. This research exposes the path taken by the subject in the international environment, presenting and questioning the tone used in the various conferences within the United Nations, in order to extract the underlying ideas of the actors responsible for forming the International Regime of Drug Prohibition. This consists of control and prohibition of policies, regulatory framework supported by three conventions, protocols and amendments. The three UN conventions on drug control are complementary. The main purpose of the first two is to systematize the international control measures in order to ensure the availability of narcotic drugs and psychotropic substances for medical and scientific use, and prevent their distribution by illicit means, the third includes general measures on trafficking and drugs of abuse. Theories of International Regimes in light of the constructivist approach by Young and Constructivist Theory Institutionalist by Wendt were used for this research. Both combined with methodology of documentary analysis and literature review, provided the necessary tools for this research. One such tool is the relationship of co-creation between the Prohibition regime and the countries that have implemented it, this research uses the example of the United States to better illustrate the ideas behind prohibitionist policies and how they influenced the regime, as well as the regime influenced the States. / As Relações Internacionais começaram a tratar o tema das substâncias psicotrópicas, conhecidas como Drogas, a partir de iniciativas internacionais de debate, iniciadas na Conferência de Xangai, em 1909. No entanto, essas substâncias estão presentes no cotidiano desde muito antes, em sociedades milenares que as utilizaram com fins médicos e medicinais. A presente pesquisa expõe o caminho trilhado pelo tema no ambiente internacional, apresentando e questionando a tônica utilizada nas diversas conferências no âmbito das Nações Unidas, a fim de extrair as ideias subjacentes dos atores, responsáveis por formar o Regime Internacional de Proibição às Drogas. Este é composto por políticas de controle e proibição, com arcabouço normativo sustentado por três convenções, seus protocolos e emendas. As três convenções das Nações Unidas sobre o controle de drogas são complementares. A principal proposta das duas primeiras é sistematizar as medidas de controle internacional com o objetivo de assegurar a disponibilidade de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas para uso médico e científico, e prevenir sua distribuição por meios ilícitos, a terceira inclui medidas gerais sobre o tráfico e o abuso de drogas. Foram utilizadas as teorias de Regimes Internacionais à luz da abordagem construtivista de Young e a Teoria Construtivista Institucionalista de Wendt. Ambas, combinadas à metodologia de análise documental e revisão bibliográfica, proporcionaram as ferramentas necessárias para a realização desta pesquisa. Uma dessas ferramentas é a relação de co-constituição entre o Regime de Proibição e os países que o implantaram, assim, esta pesquisa usa o exemplo dos Estados Unidos para ilustrar melhor as ideias subjacentes às políticas proibicionistas e como estas influenciaram o Regime, assim como o Regime influenciou os Estados.
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Erro no contexto do direito penal tributário

Vincensi, Lucas Motta 22 September 2017 (has links)
Submitted by Eliana Barboza (eliana.silva1@mackenzie.br) on 2017-11-16T17:13:30Z No. of bitstreams: 2 Lucas Motta Vincensi.pdf: 792487 bytes, checksum: cd973a2fb076ce0d3bb352c01cf6839c (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Approved for entry into archive by Paola Damato (repositorio@mackenzie.br) on 2017-11-21T11:13:12Z (GMT) No. of bitstreams: 2 Lucas Motta Vincensi.pdf: 792487 bytes, checksum: cd973a2fb076ce0d3bb352c01cf6839c (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) / Made available in DSpace on 2017-11-21T11:13:12Z (GMT). No. of bitstreams: 2 Lucas Motta Vincensi.pdf: 792487 bytes, checksum: cd973a2fb076ce0d3bb352c01cf6839c (MD5) license_rdf: 0 bytes, checksum: d41d8cd98f00b204e9800998ecf8427e (MD5) Previous issue date: 2017-09-22 / The topic of error in criminal law has been addressed for many years by law scholars, and has been the subject of numerous researches and scholarly works. On the other hand, an area of law that has gained much prominence in recent years, and which has been exhaustively studied, is the one related to tax crimes. In this way, the present dissertation aims to unite the two themes, conducting a research on the study of criminal-legal error in the context of tax criminal law. The work will deal with the species of error according to the traditional dogmatic (causalist theory), from the study of the dichotomy error of fact-error of law (error facti-error ius), going through the transition to dogmatics proposed by the finalists, especially Hans Welzel, where will be studied the dichotomy error in type-error in prohibition. Subsequently, a more detailed investigation will be made on the error in type and the error in prohibition in the scope of tax criminal law, where a jurisprudential research will also be carried out on the subject. Thus, the dissertation seeks to approach the institute of error under the prism of tax criminal law, investigating its peculiarities and unfoldings. / O tema relativo ao erro jurídico-penal vem sendo tratado ao longo de muitos anos pelos estudiosos do direito, sendo objeto de inúmeras pesquisas e trabalhos acadêmicos. Do mesmo modo, uma área da ciência do direito que ganhou muito destaque nos últimos anos, e que vem sendo exaustivamente analisada é a atinente aos crimes tributários. Assim, a presente dissertação tem o objetivo de unir os dois temas, realizando uma pesquisa acerca do estudo do erro jurídico-penal no contexto do direito penal tributário. O trabalho tratará das espécies de erro segundo a dogmática tradicional (teoria causalista), a partir do estudo da dicotomia erro de fato-erro de direito (error facti-error ius), passando pela transição à dogmática proposta pelos finalistas – em especial Hans Welzel –, onde será estudada a dicotomia erro de tipo-erro de proibição. Posteriormente, será feita uma investigação mais detalhada sobre o erro de tipo e do erro de proibição no âmbito do direito penal tributário, onde será realizada, também, uma pesquisa jurisprudencial acerca do tema. Dessa forma, a dissertação busca efetuar uma abordagem do instituto do erro sob o prisma do direito penal tributário, investigando suas peculiaridades e desdobramentos.
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Os vícios da lei: estudos sobre o controle do uso de drogas

Santos, Marcello Martins dos 16 December 2011 (has links)
Submitted by Renata Lopes (renatasil82@gmail.com) on 2016-07-13T14:11:04Z No. of bitstreams: 1 marcellomartinsdossantos.pdf: 1547244 bytes, checksum: 52d3144bffdc440beabc81944c72b84c (MD5) / Approved for entry into archive by Adriana Oliveira (adriana.oliveira@ufjf.edu.br) on 2016-07-13T16:56:05Z (GMT) No. of bitstreams: 1 marcellomartinsdossantos.pdf: 1547244 bytes, checksum: 52d3144bffdc440beabc81944c72b84c (MD5) / Made available in DSpace on 2016-07-13T16:56:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 marcellomartinsdossantos.pdf: 1547244 bytes, checksum: 52d3144bffdc440beabc81944c72b84c (MD5) Previous issue date: 2011-12-16 / A existência de diferentes orientações jurídicas quanto ao consumo de drogas apresenta-se como um problema de graves implicações sociais, uma vez que a disciplina legal radicalmente diversa gera restrições injustificáveis a direitos e garantias constitucionais de pessoas que praticam condutas análogas. A proibição ao uso de algumas drogas em detrimento da permissão absoluta quanto ao uso de outras promove a ingerência do Estado na autonomia dos indivíduos e representa uma violação ao direito de igualdade. A restrição de direitos constitucionais demanda a justificação das políticas públicas perante o sistema constitucional, particularmente quando a escolha pessoal pelo uso de uma droga traga implicações na esfera do direito penal. A partir do estudo de cinco casos paradigmáticos (maconha, tabaco, etanol, ayahuasca e Salvia divinorum), angariamos dados que permitiram o exame dos processos sociais de formação das políticas sobre o uso de drogas. Em todos os casos, a moral social é previamente mobilizada de maneira a gerar um campo de legitimidade para a criação da lei, o que frequentemente dá causa a múltiplas irracionalidades. Neste trabalho estudamos o mecanismo de construção desses consensos públicos, e elaboramos uma crítica quanto à constitucionalidade das políticas públicas sobre o uso de drogas que não guardarem coerência entre as suas finalidades expressas e os fenômenos sociais que desencadeiam, tendo em vista que seu escopo de atuação é determinado por razões estratégicas e tensões morais que, por vezes, extrapolam o objetivo explicitamente proposto pela legislação. Ao final, esboçamos as linhas gerais do conceito de iatrogênese jurídica, que consiste nos efeitos colaterais do excesso legal na promoção de políticas de saúde pública. / The existence of different legal guidelines regarding the consumption of drugs is a problem of serious social implications, since legal and radically diverse disciplines brings forth unjustifiable restrictions to constitutional rights and warranties for people who engage in similar behavior. The prohibition on the use of some drugs to the detriment of the absolute permission regarding the use of others promote state interference in the autonomy of individuals and represents a violation of the right to equality. The restriction of constitutional rights demands the justification of public policies before the constitutional system, particularly when the personal choice for the use of a drug brings implications in the sphere of criminal law. From the study of five paradigmatic cases (marijuana, tobacco, ethanol, ayahuasca, and Salvia divinorum), collect data allowed the examination of the social process of the formation of the policies on drug use. In all cases, social moral concepts are mobilized in order to generate legitimacy for the creation of the law, which often causes multiple irrationalities. In this work, we study the mechanism of the construction of such public consensus, and elaborate a criticism regarding the constitutionality of public policies concerning drug use, which keep no consistency neither in the purposes they express nor in the social phenomena they trigger, since their scope of operation is determined by strategic reasons and moral tensions that sometimes go beyond the objective explicitly proposed by legislation.
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Apreciação critica dos fundamentos da culpabilidade a partir da criminologia: contribuições para um direito penal mais ético / A critical appraisal of the foundations of culpability from a criminological perspetive: contributions to a more ethical criminal law.

Tangerino, Davi de Paiva Costa 21 May 2009 (has links)
A idéia de culpa está impregnada no pensamento ocidental, permeando todos os âmbitos das ciências humanas. Em sede de Direito penal, surge como forma de restrição da responsabilidade pelo resultado delitivo. Com a consolidação da racionalidade penal moderna, todavia, associa-se fortemente com a pena aflitiva, servindo a um só tempo como requisito e medida da mesma, isto é, porque o Direito penal administra uma sanção particular, a pena aflitiva, mister que o delito contenha um requisito a mais que os demais ilícitos a culpabilidade -, cuja intensidade terá repercussão direta na fixação da reprimenda. A primeira noção acabada de culpabilidade no seio da teoria do delito, conseqüentemente, é da atribuição de uma pena a quem agiu livremente em contradição ao ordenamento jurídico, situação que torna do condenado um merecedor da mesma. Está calcada em uma imagem iluminista de ser humano: livre, igual e racional; em uma imagem consensualista de sociedade, cujos bens jurídicos essenciais, em grande parte herdados do Direito natural, seriam igualmente valorados por seus membros; e, finalmente, em uma percepção da pena como espelho do mau uso da razão representado no delito. Em que pese a evolução doutrinária da culpabilidade, tais premissas, aqui denominadas ilustrativamente de pilares, mantém-se inalterados. A Criminologia, porém, demonstra que tal imagem de sujeito não se sustenta; que a sociedade é heterogênea; que os bens jurídicos são escolhas políticas e que a pena aflitiva tem efeitos deletérios tão ou mais graves quanto os do crime. Tem-se, assim, uma contradição entre o discurso e a prática do Direito penal, com um superávit punitivo, anverso de seu déficit ético. Possível correção de rota estaria na desvinculação entre delito e pena aflitiva, redefinindo-se o Direito penal, a culpabilidade e o processo penal com vistas à recomposição dos danos de relacionamento, com explícito desprezo à pena aflitiva. Dentro do marco da racionalidade penal moderna, todavia, é possível vislumbrar o fortalecimento da culpabilidade em vista das criticas criminológicas, sobretudo em sede de erro de proibição e de inexigibilidade de conduta diversa. Limitando o poder punitivo, a dogmática cumpriria a única missão viável no Estado Democrático de Direito, com resgate ético do Direito penal. / The idea of guilt is deeply rooted in western thinking, permeating all areas of humanities. In criminal law, it appears as a restriction of liability by the offense result. With the consolidation of modern criminal rationality, however, it is strongly associated to a painful penalty, serving at the same time as its requirement and extent, that is, because Criminal Law manages a particular penalty, the painful penalty, it is necessary that the offense contains an additional requirement to other illegal acts - guilt - whose intensity will have direct impact on the setting of the reprimand. The first built notion of guilt within the theory of Criminal Law, therefore, is the award of a penalty to those who freely acted in contradiction to the legal system, which makes the criminal someone who deserves such punishment. This is based on the Enlightment Age image of a human being: free, equal and rational; on a consensual society image, whose legal essential goods, largely inherited from Natural Law, would also be valued by its members; and finally, on the perception of the penalty as the mirror image of the misuse of reason, represented by the crime. Despite the doctrinal evolution of guilt, such assumptions, here called pillars, remain unchanged. Criminology, however, demonstrates that such image does not hold; that society is heterogeneous; that legal assets are political choices and that the painful penalty has side effects possibly far more serious than the crime itself. Thus there is a contradiction between the discourse and practice of Criminal Law, with a punitive surplus, opposite to its ethical deficit. A possible track correction would be the untying of crime and punishment, redefining Criminal Law, guilt and criminal prosecution with the purpose of rebuilding the relationship damages with explicit contempt with respect to the painful penalty. Within the framework of modern criminal rationality, however, it is possible to see the strengthening of guilt in the presence of criminological criticism, especially in the presence of the error as to prohibition and exculpation. Limiting punitive power, the dogmatic would meetthe only viable mission in a Democratic State of Law, with the rescue of an ethical criminal law.
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Apreciação critica dos fundamentos da culpabilidade a partir da criminologia: contribuições para um direito penal mais ético / A critical appraisal of the foundations of culpability from a criminological perspetive: contributions to a more ethical criminal law.

Davi de Paiva Costa Tangerino 21 May 2009 (has links)
A idéia de culpa está impregnada no pensamento ocidental, permeando todos os âmbitos das ciências humanas. Em sede de Direito penal, surge como forma de restrição da responsabilidade pelo resultado delitivo. Com a consolidação da racionalidade penal moderna, todavia, associa-se fortemente com a pena aflitiva, servindo a um só tempo como requisito e medida da mesma, isto é, porque o Direito penal administra uma sanção particular, a pena aflitiva, mister que o delito contenha um requisito a mais que os demais ilícitos a culpabilidade -, cuja intensidade terá repercussão direta na fixação da reprimenda. A primeira noção acabada de culpabilidade no seio da teoria do delito, conseqüentemente, é da atribuição de uma pena a quem agiu livremente em contradição ao ordenamento jurídico, situação que torna do condenado um merecedor da mesma. Está calcada em uma imagem iluminista de ser humano: livre, igual e racional; em uma imagem consensualista de sociedade, cujos bens jurídicos essenciais, em grande parte herdados do Direito natural, seriam igualmente valorados por seus membros; e, finalmente, em uma percepção da pena como espelho do mau uso da razão representado no delito. Em que pese a evolução doutrinária da culpabilidade, tais premissas, aqui denominadas ilustrativamente de pilares, mantém-se inalterados. A Criminologia, porém, demonstra que tal imagem de sujeito não se sustenta; que a sociedade é heterogênea; que os bens jurídicos são escolhas políticas e que a pena aflitiva tem efeitos deletérios tão ou mais graves quanto os do crime. Tem-se, assim, uma contradição entre o discurso e a prática do Direito penal, com um superávit punitivo, anverso de seu déficit ético. Possível correção de rota estaria na desvinculação entre delito e pena aflitiva, redefinindo-se o Direito penal, a culpabilidade e o processo penal com vistas à recomposição dos danos de relacionamento, com explícito desprezo à pena aflitiva. Dentro do marco da racionalidade penal moderna, todavia, é possível vislumbrar o fortalecimento da culpabilidade em vista das criticas criminológicas, sobretudo em sede de erro de proibição e de inexigibilidade de conduta diversa. Limitando o poder punitivo, a dogmática cumpriria a única missão viável no Estado Democrático de Direito, com resgate ético do Direito penal. / The idea of guilt is deeply rooted in western thinking, permeating all areas of humanities. In criminal law, it appears as a restriction of liability by the offense result. With the consolidation of modern criminal rationality, however, it is strongly associated to a painful penalty, serving at the same time as its requirement and extent, that is, because Criminal Law manages a particular penalty, the painful penalty, it is necessary that the offense contains an additional requirement to other illegal acts - guilt - whose intensity will have direct impact on the setting of the reprimand. The first built notion of guilt within the theory of Criminal Law, therefore, is the award of a penalty to those who freely acted in contradiction to the legal system, which makes the criminal someone who deserves such punishment. This is based on the Enlightment Age image of a human being: free, equal and rational; on a consensual society image, whose legal essential goods, largely inherited from Natural Law, would also be valued by its members; and finally, on the perception of the penalty as the mirror image of the misuse of reason, represented by the crime. Despite the doctrinal evolution of guilt, such assumptions, here called pillars, remain unchanged. Criminology, however, demonstrates that such image does not hold; that society is heterogeneous; that legal assets are political choices and that the painful penalty has side effects possibly far more serious than the crime itself. Thus there is a contradiction between the discourse and practice of Criminal Law, with a punitive surplus, opposite to its ethical deficit. A possible track correction would be the untying of crime and punishment, redefining Criminal Law, guilt and criminal prosecution with the purpose of rebuilding the relationship damages with explicit contempt with respect to the painful penalty. Within the framework of modern criminal rationality, however, it is possible to see the strengthening of guilt in the presence of criminological criticism, especially in the presence of the error as to prohibition and exculpation. Limiting punitive power, the dogmatic would meetthe only viable mission in a Democratic State of Law, with the rescue of an ethical criminal law.
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A eficácia dos direitos sociais e os limites do retrocesso em tempos de crise econômica

Nunes Júnior, Flávio Martins Alves 28 May 2018 (has links)
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