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O prequestionamento e o novo CPC: o direito processual em transformação à luz da matéria de recurso especial e extraordinário, considerando o prequestionamento fictoGondim, Marcelo Abdon 28 July 2017 (has links)
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MARCELO ABDON GONDIM.pdf: 789826 bytes, checksum: be9c07e337c802a93434793b835e1944 (MD5) / Esta dissertação tem por objetivo discutir as principais mudanças advindas com a entrada em vigor em 18 de março de 2016 do NCPC, no que tange a matéria do prequestionamento, principalmente com a consagração expressa da tese do prequestionamento ficto, art. 1.025, que trata das Súmulas 356/STF e 211/STJ. Quanto aos objetivos específicos, consistem em discutir as premissas do direito processual, enfatizando os princípios constitucionais intrínsecos que promovem a transformação do Direito Processual em Sociedade e pela Sociedade; analisar conceitualmente os recursos quanto a sua importância e relevância constitucional, bem como as questões em torno da admissibilidade recursal; discorrer sobre recurso especial e recurso extraordinário, salientando o conceito de recursos excepcionais à luz da análise dos requisitos para admissibilidade e pressupostos de cabimento do juízo de admissibilidade e juízo de mérito; definir juridicamente o que vem ser prequestionamento, salientando brevemente o histórico, as repercussões e atuais entendimentos, debate do prequestionamento entre as partes no curso da demanda, e a exigibilidade para constar na decisão objurgada; e mostrar as principais alterações do prequestionamento dos recursos excepcionais no NCPC, quanto às questões do voto vencido, do prequestionamento ficto como regra; do efeito translativo do recurso especial e recurso extraordinário, e das questões de ordem pública. Na jurisprudência e doutrina brasileira cogita-se a hipótese do prequestionamento ser ou não um pressuposto recursal específico dos recursos Especial e Extraordinário, na qual a polêmica se aprofundou após a promulgação da Carta Magna vigente, que inexiste menção expressa do instituto. Como não bastasse, os tribunais superiores admitem diferentes modalidades do referido instituto, a exemplo, do prequestionamento ficto, principalmente, após a vigência do novo Código de Processo Civil (NCPC), cabendo questionar: na medida em que o Direito Processual se encontra em transformação, quais as mudanças ocorridas no prequestionamento com a entrada em vigor do NCPC, em 18 de março de 2016, principalmente em relação à consagração expressa da tese do prequestionamento ficto, art. 1.025. A metodologia adotada na pesquisa bibliográfica e documental, tendo como método escolhido o de abordagem histórico e comparativo. A natureza histórica permitiu utilizar-se das questões sobre a problemática se será, de fato, cabível a exigência de tal requisito para a admissibilidade dos recursos citados e o cabimento do prequestionamento, com a instituição do NCPC. A conclusão a que se chegou foi que as mudanças advindas com a vigência do NCPC foram benéficas e visam tornar o processo mais célere, principalmente na parte que envolve a inclusão do prequestionamento ficto, no qual se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. E a consagração da tese do prequestionamento ficto, art. 1.025, do NCPC, resta então que a Súmula 211/STJ, se encontra SUPERADA, uma vez que o posicionamento do STF, através da 356/STF já atende ao que dispõe o referido artigo.
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