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The confident, the ascetic, and the vigilant consumer: discourses of mass consumption and subjectivity in post-war Canada and the United States /Wallace, Donald A. N. January 1900 (has links)
Thesis (Ph. D.)--Carleton University, 2003. / Includes bibliographical references (p. 244-268). Also available in electronic format on the Internet.
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O dinheiro entre o direito tributário e o direito penal: um estudo sobre a sanção, a coação e a coerção, com o auxílio de FreudSerafini, Fabricio de Carvalho 23 April 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-04-23 / Starting with the forecast, in our positive law, about the extinguishing of the punshability of the tax crimes, for the tax payment (regardless of the time), we arrive at the conclusion that the criminal law is working as collecting agent of the tax law, what it opposes the characteristic of ultima ratio of the first one, characteristic this, pointed since its origins, until the present days, as basic with respect to the same, being one of its differentials for other branches of low. This show us that's more important for our State the payment of the tax then the punishment for who commit tax crimes. This coaction propagated by the accusation for tax crime ended showing very efficient, therefore it increased the tax collection, which will be argued in terms of the general theory of the law, once confirmed what we always defend, unique as characteristic of the complete rules of law, of the several species of norms, that is the forecast of a sanction, for the State, for the one who did not follow the law, imposed in coercitive way. This took us to study the sanction, as well as differentiating the coaction of the coercion, therefore the first one happens before the non compliance of the complete rule of law, threatening the expectation of a sanction, while the second one happens after the non compliance of the complete rule of law, being the application form of the sanction. Confirming our sanctionist idea, we look for the reasons of the fulfilment of many of the rules of law are given by the fear of the sanction, what took us to look for answers in psychology, more specifically in its analysis of the behavior stream (behaviourism), but for our surprise, this showed unfruitful. With this disillusionment, we went to search aid in an opposing chain, the psychoanalysis, more precisely in the ideas of its founder Sigmund Freud. Its ideas in social, cultural and anthropological terms, permeated for its fundamental concepts of the psychoanalysis, had supplied what we looked for, that is, the confirmation of that the human beings follow many norms due to the fear of its sanctions, what it strengthened our sanctionist idea of the law / Partindo da previsão, em nosso direito positivo, da extinção da punibilidade dos crimes tributários, pelo pagamento do tributo (independentemente do seu momento), chegamos à conclusão de que o direito penal está funcionando como agente arrecadador do direito tributário, o que contraria a característica de ultima ratio do primeiro, característica essa, apontada desde seus primórdios, até os dias de hoje, como fundamental para o mesmo, sendo um de seus diferenciais para os demais ramos do direito. Isso nos mostra que mais importa para o nosso Estado o pagamento do tributo do que a punição para os que cometem crimes tributários.
Essa coação veiculada pela acusação por crime tributário acabou por se mostrar muito eficiente, pois aumentou a arrecadação tributária, o que será discutido em termos da teoria geral do direito, pois confirmou o que sempre defendemos, como característica diferenciadora das normas jurídicas completas, das demais espécies de normas, que é a previsão de uma sanção, pelo Estado, para seu descumpridor, imposta de maneira coercitiva. Isso nos levou a estudar a sanção, bem como diferenciar a coação da coerção, pois a primeira se dá antes do descumprimento da norma jurídica completa, ameaçando, pela previsão de uma sanção, ao passo que a segunda se dá após o descumprimento da norma jurídica completa, sendo a forma de aplicação da sanção.
Ao confirmamos a nossa idéia sancionista, procuramos buscar os porquês do cumprimento de muitas das normas jurídicas se dar pelo temor da sanção, o que nos levou a buscar respostas na psicologia, mais especificamente na sua corrente análise do comportamento (behaviorismo), mas para nossa surpresa, isso se mostrou infrutífero. Com essa decepção, fomos buscar auxílio numa corrente oposta, a psicanálise, mais precisamente nas idéias de seu fundador Sigmund Freud. As suas idéias em termos sociais, culturais e antropológicos, permeadas por seus conceitos basilares da psicanálise, nos forneceram o que procurávamos, ou seja, a confirmação de que os seres humanos seguem muitas normas devido ao temor de suas sanções, o que reforçou a nossa idéia sancionista do direito
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