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O dever constitucional de pactuar o desempenho para a boa administração pública

Régis, Nadjara Lima January 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-06-05T13:33:15Z No. of bitstreams: 1 NADJARA LIMA RÉGIS.pdf: 1100225 bytes, checksum: c2dc47d12d28d7f85edc7fd617c5956e (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-06-05T13:33:47Z (GMT) No. of bitstreams: 1 NADJARA LIMA RÉGIS.pdf: 1100225 bytes, checksum: c2dc47d12d28d7f85edc7fd617c5956e (MD5) / Made available in DSpace on 2017-06-05T13:33:47Z (GMT). No. of bitstreams: 1 NADJARA LIMA RÉGIS.pdf: 1100225 bytes, checksum: c2dc47d12d28d7f85edc7fd617c5956e (MD5) / O dever de pactuar a demonstração de desempenho da Administração Pública é extraído diretamente da interpretação que busca máxima efetividade da autoaplicabilidade dos princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já da interpretação tradicional da regra constitucional que prevê o pacto de gestão é possível concluir que o dever de desempenho é incondicionado à escolha política de ampliar a autonomia administrativa, orçamentária e financeira de um órgão ou entidade pública. A doutrina e a jurisprudência, entretanto, não vislumbram, ainda que vinte anos após a introdução da Emenda Constitucional nº 19, de 1988, que a demonstração de desempenho da gestão tem natureza jurídica de dever que vincula a todos que ocupam cargo público da alta administração ou cargo de chefia ou direção, independentemente da escolha pelo modelo de administração gerencial no Estado brasileiro. O dever de pactuar a demonstração de desempenho da gestão pública decorre de interpretação constitucional pela máxima efetividade dos princípios constitucionais da Administração Pública, e que tem por fim ampliar a proteção ao Direito Fundamental da Boa Administração Pública

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