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Compromisso de ajuntamento de conduta e sua execu??o : t?cnicas para efetiva??o dos direitos transindividuais

Jelinek, Rochelle 28 August 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 396499.pdf: 209229 bytes, checksum: e910bd88476040056ede8afcb0397f6f (MD5) Previous issue date: 2007-08-28 / Trata-se de estudo sobre a dimens?o material do compromisso de ajustamento de conduta e sua execu??o judicial. No trabalho, alia-se a revis?o bibliogr?fica a experi?ncia pr?tica, para sugerir t?cnicas de celebra??o do ajuste e t?cnicas de tutela executiva que resultem na efetiva??o dos direitos transindividuais. Primeiramente s?o abordadas as origens, natureza, negocia??o e forma??o do ajustamento, e ent?o se segue o exame dos planos da exist?ncia, validade e efic?cia do compromisso de ajustamento. Na an?lise dos elementos essenciais, depois do exame concernente aos figurantes, forma e causa, ? dada ?nfase ao objeto do ajuste, analisando-se a indisponibilidade dos direitos transindividuais tutelados, a caracteriza??o das esp?cies de obriga??es, a hierarquia e a cumulatividade destas, al?m de pontuar-se, tamb?m, os elementos acidentais e os elementos acess?rios que podem constar no compromisso. S?o examinados os requisitos de validade, assim como a invalidade parcial ou total do ajuste. Na abordagem acerca da efic?cia, pondera-se sobre os fatores de atribui??o de efic?cia geral, efic?cia diretamente visada e efic?cia mais extensa, e tamb?m acerca dos fatores supervenientes de inefic?cia, que impedem a execu??o das cl?usulas ineficazes do ajuste. Na dimens?o processual, s?o destacadas as diferentes implica??es processuais, em sede de execu??o, do compromisso de ajustamento extrajudicial e do compromisso homologado judicialmente. Procede-se a an?lise dos meios executivos coercitivos e sub-rogat?rios que podem ser empregados na execu??o das obriga??es previstas no compromisso e dos procedimentos em esp?cie das execu??es de presta??es de fazer, desfazer, n?o fazer, dar e pecuni?rias. Conclui-se que a elabora??o de compromisso de ajustamento sem t?cnicas adequadas e a inexist?ncia de um regramento especifico na legisla??o para os processos de execu??o coletiva s?o entraves que colaboram para a n?o satisfa??o dos direitos transindividuais. A ado??o de adequadas t?cnicas de celebra??o do ajustamento e de t?cnicas executivas e o afastamento de dogmas de um direito processual voltado para o direito privado s?o fatores que podem possibilitar a efetiva??o dos direitos transindividuais.
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Nulidades e limita??o do poder de punir : an?lise de discurso de ac?rd?os do tribunal de justi?a do Rio Grande do Sul

Loureiro, Ant?nio Carlos Tovo 30 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 403881.pdf: 219982 bytes, checksum: 359a4ab4129975bad77fcd751c4a80b9 (MD5) Previous issue date: 2008-05-30 / Esta disserta??o consiste em um estudo interdisciplinar acerca do sistema de nulidades no processo penal brasileiro e de suas repercuss?es no que tange ?s garantias dos acusados. O trabalho ? constru?do a partir de uma cr?tica ? cultura jur?dica preponderante nos tribunais, que se notabiliza pelo formalismo judicial e por tra?os inquisit?rios em sua pr?tica. De maneira a aprofundar o corte interdisciplinar, buscou-se confrontar as teorias de base com uma investiga??o de campo, por interm?dio de colheita de decis?es judiciais do Tribunal de Justi?a do Rio Grande do Sul. Os dados obtidos demonstram uma relativa correspond?ncia das hip?teses te?ricas com os casos examinados, o que indica que existe uma mentalidade hegem?nica no poder Judici?rio que ? relutante em adotar em seus posicionamentos a axiologia imposta pela Constitui??o da Rep?blica de 1988. Tal relut?ncia reflete-se em um aumento do impacto punitivo do sistema penal, que n?o observa as pr?prias balizas normativas que o conformam. O trabalho contempla ainda um momento propositivo, no qual ? sugerida uma ruptura paradigm?tica na teoria de nulidades, com vistas a proporcionar a supera??o do modelo vigente. Em fun??o da abordagem realizada, o trabalho insere-se na ?rea de Concentra??o Sistema Penal Viol?ncia do Mestrado em Ci?ncias Criminais da Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul, amoldando-se ? Linha de Pesquisa Criminologia e Controle Social.
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Em busca do equil?brio : as (im)possibilidades de efetividade da garantia do processo penal

Matzenbacher, Alexandre 17 December 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:55Z (GMT). No. of bitstreams: 1 410702.pdf: 69524 bytes, checksum: e81024b8b4cd91a7eabe1983b68cc138 (MD5) Previous issue date: 2008-12-17 / A presente disserta??o analisa o paradigma temporal contempor?neo e a forma como o Direito controla o tempo atrav?s do Processo Penal. O Processo Penal, enquanto instrumento a servi?o da democracia visando a m?xima efic?cia dos direitos e garantias fundamentais do r?u, deve tramitar num prazo razo?vel, assegurando uma tutela jurisdicional efetiva sem dila??es indevidas. Entretanto, no Brasil, rege a doutrina do n?o-prazo. Em contraposi??o, diversos pa?ses regulamentam a garantia judicial do Processo Penal no prazo razo?vel. Nesse sentido, almejando conferir a aplicabilidade da garantia constitucional no pa?s, parte-se da investiga??o dos fundamentos normativos da garantia e decis?es proeminentes dos sistemas europeu e americano de Direitos Humanos. Em conseq??ncia, al?m da dogm?tica, busca-se, atrav?s de uma pesquisa emp?rica realizada no Tribunal de Justi?a do Estado do Rio Grande do Sul, crit?rios para determinar o que se possa entender por processo penal no prazo razo?vel, a fim de verificar as (im)possibilidades de efetividade do direito fundamental
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Apontamentos críticos à distribuição dinâmica do ônus da prova / Critical notes to the dynamics distribution of the burden of proof

Flávia Benzatti Tremura Polli Rodrigues 31 March 2015 (has links)
O ônus da prova tem sido tradicionalmente distribuído no processo civil brasileiro segundo disposições legais prévias, contidas em geral no artigo 333 do Código de Processo Civil e que em geral seguem os brocados jurídicos onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti e semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. Nos últimos anos, no entanto, tem crescido na doutrina e na jurisprudência a tendência de atribuir o onus probandi à parte que supostamente tem mais facilidade em produzir a prova nos autos, independentemente da distribuição predeterminada pela lei. A inspiração para esta mudança vem da teoria argentina das cargas probatórias dinâmicas, introduzida pelo juiz Jorge Peyrano e que teria suas raízes, supostamente, no trabalho de Jeremy Bentham. O projeto de um novo Código de Processo Civil, que está sendo discutido no Congresso Nacional, muito provavelmente incluirá disposição autorizado expressamente que o juiz desloque o ônus da prova de uma parte para a outra quando entender que esta última tem melhores condições de produzí-la. Os riscos invocados contra esta teoria são o aumento da insegurança jurídica, da possibilidade de arbitrariedade do julgador e da dificuldade de estabelecer previsões sobre sucesso processual, impedindo que as partes possam tomar as melhores decisões sobre como se portar antes e durante um eventual processo. Também há crítica contra o enfraquecimento da imparcialidade do juiz, o que, segundo os defensores da teoria, não ocorreria. Uma análise dos argumentos contra e a favor da teoria do ônus dinâmico da prova, dos instrumentos já existentes no direito brasileiro para os problemas que esta teoria vida atacar, e das novas disposições legais a serem em breve introduzidas demonstra que existe uma linha tênue a ser traçada e seguida para que se atinjam os benefícios pretendidos, sem cair em novos problemas. É importante adotar e interpretar as novas normas processuais cuidadosa e atenciosamente, de modo a evitar prejuízo a garantias básicas dos jurisdicionados. / Burden of proof in the sense of burden of production has been traditionally established in Brazilian Civil Procedure by statute law, often associated with the Latin maxims onus probandi incumbit ei qui allegat, probatio incumbit asserenti and semper necessitas probandi incumbit illi quit agit. However, there has been a growing tendency between scholars and civil courts over the last years to shift the burden of proof to the party who could more easily produce the evidence, in despite of the statutory provisions on the matter. Inspiration for this change comes from the Argentinean legal theory of dynamic burden of proof introduced by Jorge Peyrano and with its roots supposedly rested on the work of Jeremy Bentham. A bill for a new Civil Procedure Code is being discussed in Brazilian Parliament and shall probably provide authorisation for judges to shift the burden of proof from one party to another when he thinks it is easier to the latest to produce the evidence needed. The risks involved in this new way of asserting the burden of proof are the increase of legal uncertainty, abuse of discretion and unpredictability of judicial outcomes, preventing parties from making better choices of how to conduct themselves before and during a legal case. There is also criticism regarding the weakening of judicial impartialness, something that for the adepts of this new theory just does not happen. An analysis of the arguments for and against the theory of dynamic burden of proof, the remedies already available in Brazilian law for the problems this theory is supposed to solve, and the new legal provisions to be soon introduced demonstrates that there is a thin line to be traced and followed in order to achieve the desired benefits without falling onto its feared pitfalls. It is important to adopt and construct the new procedural rules carefully and with caution in order to avoid infringement of basic guarantees.
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Execu??o trabalhista : a busca pela efetividade

Aranalde, Luciana Carneiro da Rosa 31 March 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 431793.pdf: 103171 bytes, checksum: 7d7d84d66a669b8391942ed597cd4350 (MD5) Previous issue date: 2011-03-31 / O estudo consiste na an?lise da viabilidade de aplicarem-se, na execu??o trabalhista, as recentes inova??es introduzidas na execu??o civil. Por tratar-se de mat?ria bastante pol?mica, in?meros artigos v?m sendo publicados em revistas especializadas em direito do trabalho e processo do trabalho, bem como estudos j? apontam no corpo de doutrina atualizada, os quais fundamentam e amparam a presente disserta??o. Constata-se que o processo civil, especialmente quanto ? fase de execu??o, sofreu recentes altera??es que o tornaram, inegavelmente, mais c?lere e efetivo. Sem d?vida, tais mudan?as consideraram o direito material que esse ramo do processo ampara. Contudo, as altera??es legislativas n?o ocorreram no processo do trabalho. Verificando que o processo do trabalho foi criado para tutelar direitos que, por suas caracter?sticas, demandam tratamento especial, o presente estudo observa a forma??o de um paradoxo: a execu??o trabalhista encontra-se superada pela execu??o civil em rapidez e efici?ncia. Diante de tal constata??o, analisam-se os crit?rios legais, presentes na CLT, que regulam a aplica??o subsidi?ria do CPC no processo do trabalho. Abordam-se os fundamentos da legisla??o processual laboral e os princ?pios que norteiam o referido ramo do direito, enfrentando as particularidades da fase de quantifica??o do d?bito (liquida??o), diretamente ligada ? complexidade da senten?a trabalhista, que por sua vez corresponde ? regra da cumula??o simples de pedidos contidos nas reclamat?rias trabalhistas. Com base na an?lise principiol?gica do tema, pondera-se acerca da seguran?a jur?dica e da impossibilidade de utiliza??o das reformas processuais civis na execu??o trabalhista, em raz?o de suas peculiaridades. Para fundamentar o posicionamento, analisam-se as teorias sobre o ordenamento jur?dico e sua completude. Observa-se, assim, a necessidade de reforma processual trabalhista por lege ferenda e n?o por crit?rios de interpreta??o, tendo em vista enorme disson?ncia entre os diversos ju?zos e tribunais, gerando inseguran?a do sistema. Tra?ado o paralelo entre a atual execu??o civil e a execu??o trabalhista conclui-se acerca da inviabilidade de aplica??o, na execu??o trabalhista, das inova??es introduzidas na execu??o civil
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Arbitragens coletivas no Brasil

Mariani, R?mulo Greff 21 November 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 452944.pdf: 146110 bytes, checksum: 9463f222ed440caf7107f9beb9d1305b (MD5) Previous issue date: 2013-11-21 / The use of arbitration in Brazil experiences a large growth, as it also happens in many other countries that accept the arbitration as a form of dispute resolution. The present study analyses the use of arbitration in class litigation, that is to say, the type of litigation focused on diffuse, collective (stricto sensu) and homogeneous individual rights. From an analysis of the nature of these positions, according to our legal system, one can conclude that the homogeneous individual rights, as a general rule, fulfills the arbitrability requeriments in Brazilian law. On the other hand, once again according to Brazilian law, the arbitrability of the diffuse and collective (stricto sensu) rights, as a general rule, have a narrower scope, limited to the ways in which the obligation that is being discussed in the lawsuit is performed by the debtor. Finally, the procedural solutions are analyzed, as a way to make possible the commencement and administration of a class arbitration in Brazil. / O uso da arbitragem experimenta grande crescimento no Brasil, como de resto em diversos pa?ses que a admitem como forma de resolu??o de conflitos. O presente trabalho analisa a utiliza??o da arbitragem para dirimir lit?gios de natureza coletiva, isto ?, aqueles que versam sobre direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homog?neos. A partir de uma an?lise da natureza desses direitos, verifica-se que ? luz de nosso ordenamento jur?dico, os direitos individuais homog?neos, via de regra, cumprem os requisitos de arbitrabilidade exigidos em nosso pa?s. Por outro lado, e tamb?m com base no direito brasileiro, constata-se que o campo de arbitrabilidade dos direitos difusos e coletivos stricto sensu, como regra, ser? mais restrito, limitando-se ? forma de cumprimento da obriga??o objeto do lit?gio. Por fim, s?o apontadas solu??es de natureza processual e procedimental, como forma de viabilizar a instaura??o e administra??o de uma arbitragem coletiva no Brasil.
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O agravo de petição como provimento recursal adequado para impugnar sentenças, decisões interlocutórias e despachos-decisórios na execução trabalhista

BENTES, José Edílsimo Eliziário January 2008 (has links)
Submitted by Edisangela Bastos (edisangela@ufpa.br) on 2015-06-02T17:53:45Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 22974 bytes, checksum: 99c771d9f0b9c46790009b9874d49253 (MD5) Dissertacao_AgravoPeticaoProvimento.pdf: 675588 bytes, checksum: 4643cc461c14ff56e0146c402bf3cd8e (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Rosa Silva (arosa@ufpa.br) on 2015-06-09T14:21:54Z (GMT) No. of bitstreams: 2 license_rdf: 22974 bytes, checksum: 99c771d9f0b9c46790009b9874d49253 (MD5) Dissertacao_AgravoPeticaoProvimento.pdf: 675588 bytes, checksum: 4643cc461c14ff56e0146c402bf3cd8e (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-09T14:21:54Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 22974 bytes, checksum: 99c771d9f0b9c46790009b9874d49253 (MD5) Dissertacao_AgravoPeticaoProvimento.pdf: 675588 bytes, checksum: 4643cc461c14ff56e0146c402bf3cd8e (MD5) Previous issue date: 2008 / A idéia central nasceu em função da atividade profissional. Assistindo no dia-a-dia a dificuldade daqueles que, inconformados com um ato praticado na fase de execução de um processo do trabalho, não encontram, com a segurança desejada, um provimento judicial adequado para submeter a apreciação de tal ato a uma decisão colegiada. Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções. Isso é o que consta da legislação específica. Problema dos mais sérios na interpretação desse comando é saber o que são “decisões” proferidas na execução trabalhista, que podem ser impugnadas por meio do recurso de agravo de petição. Essa problemática encontra-se inserida dentro de um contexto processual, daí porque tivemos que seguir um roteiro iniciando com noções básicas de processo, como instrumento utilizado pelo Estado para o exercício de sua função jurisdicional. Saindo do geral para o particular, chegamos no processo do trabalho e suas fases, nos atendo mais na de execução, como ela inicia e termina. O cerne da questão é a reação à execução, os meios reagentes, em especial o recurso, como uma decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição, sendo ou não uma garantia constitucional. De acordo com a previsão legal, esse recurso é o agravo de petição. Tratamos dele e dos atos que o juiz pode praticar na execução trabalhista, dizendo da natureza de cada um deles. Cuidamos das decisões interlocutórias, registrando nossa preocupação quanto à dificuldade que temos para sua identificação, mormente na fase de execução. Abordamos, na parte final do trabalho, a matéria relacionada com a possibilidade ou não de recurso contra uma decisão interlocutória, ilustrando esse estudo com alguns exemplos baseados em casos concretos e a solução que foi dada a cada um deles. / The central idea came due to professional activity. Observing in the day by day the difficulty of those who, unconformed with an act practiced in the phase of execution of a labour process, don’t find, with the desired security, an adequated judicial providence to submit the appreciation of such act to a college decision. Appeal against judgment is suitable, in a period of 8 (eight) days, from the Judge’s or President’s decisions, in the executions. This is what says the specific legislation. One serious problem in the interpretation of this command is to know what are “decisions” taken in the laboural execution, which can be refuted through appeal against judgment. This problematic is found inside a whole processual context, and that’s why we had to follow an outline starting by basic notions of process as instrument used by the State for the exercise of its jurisdictional function. From general to particular, we got into labour process and its phases, attaching to the execution one, how it begins and finishes. The main issue is the reaction to the execution, the reactionning means, specially the appeal as a consequence of the principle of double level of jurisdiction, being or not a constitutional guarantee. According to legal prevision, such appeal is the appeal against judgment. We talk about it and about the acts which the judge can practice in labour execution, saying the nature of each one of them. We also talk about interlocutory decisions, registering our worry with the difficulty we have in identifying them, mainly in the phase of execution. In the final part of this work, we deal with the question of possibility or not of using appeal against interlocutory decision, illustrating this study with some examples based on real cases and the solutions given to each of them.
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Fixação dos pontos controvertidos no direito processual civil brasileiro e a influência do código modelo de processo civil para a América Latina

Aranovich, Natália de Campos January 2007 (has links)
Este trabalho tem como objetivo analisar as alterações legislativas ocorridas em torno da regra de fixação dos pontos controvertidos no direito processual brasileiro, bem como as matrizes teóricas que deram origem a cada uma de tais reformas. O estudo inicia no final da década de 30, com a promulgação do primeiro Código Nacional de Processo Civil em 1939 e finda com a reforma legislativa processual provocada pela a Lei n. 10.444, de 07 de maio de 2002. Além disso, de extrema importância é o exame do Código de Processo Civil Modelo para a América Latina e de suas matrizes teóricas. O referido diploma foi responsável pela alteração da redação do art. 3311, do Código de Processo Civil de 1973. Através da adoção de algumas das diretivas do Código Modelo Tipo, pela a Lei n. 8.952, de 13.12.1994, a regra do art. 3312, do Código de Processo Civil de 1973, assumiu nova feição e passou a dispor, dentre outros institutos, a respeito da audiência de conciliação e da fixação dos pontos controvertidos. Posteriormente, e com a reforma de 2002, as orientações do Código Modelo Tipo incorporam-se ainda mais ao direito processual brasileiro, tendo resultado na atual redação do art. 331, §2ª e §3º do Código de Processo Civil. / The objective of this work is to analyze the legislative changes occurring around the delimitation of controversial points in the Brazilian Civil Procedure law as well as the theoretical matrix that gave rise to each of these reforms. The study begins at the end of the 30s, with the promulgation of first National Civil Procedure Code in 1939 and ends with the legislative reform process caused by the Law n. 10.444, 07 May 2002. Besides, this work also analyzes the extreme importance of the Code of Civil Procedure Model for Latin America and its theoretical matrices. This Code was responsible for change the writing of article 331, of Brazilian Civil Procedure Code. Through the adoption of some of directives of Model Code Type, by the Law 8.952 of 13.12.1994, the rule of article 331, the Code of Civil Procedure, 1973, assumed new structure and now has, among other institutes, regarding a hearing on conciliation and the establishment of controversial points. Later, with the reform of 2002, the orientation of the Model Code Type reunited to the Brazilian procedural law and resulted in the current writing of article 331, §2º and §3º of the Code of Civil Procedure.
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Acesso desnecessário ao Poder Judiciário como óbice ao acesso à Justiça: a (im)prescindibilidade do prévio requerimento em face da Administração Pública para caracterização do interesse processual de agir na visão dos tribunais superiores / Accesso superfluo al Potere Giudiziario come un ostacolo allaccesso alla Giustizia: l(im)prescindibilitá della previa richiesta alla Pubblica Amministrazione per la caratterizzazione del interesse processuale ad agire secondo la visione delle Corti Superiori

Iorio Siqueira D'Alessandri Forti 25 August 2015 (has links)
La Amministrazione Pubblica brasiliana vive una significativa crisi di efficienza, mentre la riforma graduale della legislazione ha facilitato l'accesso al Potere Giudiziario. In luogo di richiedere diritti dinanzi al Potere Esecutivo e, in caso de rigetto, cercare la precisa correzione degli abusi o delle illegalità in sfera giudiziaria, più e più persone cercano di immediato la tutela giurisdizionale, come se il giudice potrebbe o dovrebbe sostituire il ruolo del amministratore. Questo sopraccarica i tribunali, distorce la sua funzione e contribuisce perché il Giudiziario abbia gli stessi problemi che l'Amministrazione. Alla luce della garanzia costituzionale di accesso al Giudiziario, la giurisprudenza ha già condizionato il interesse processuale ad agire all'esaurimento della via amministrativa, ha totalmente dispensato il previo richiedimento amministrativo, e, in movimento pendulare, ha recentemente iniziato sforzo per, tra i due estremi, delineare le ipotesi in cui l'esistenza di interesse processuale ad agire dipende da un atto che caratterizze la resistenza alla pretensione dell'autore perché, senza creare ostacoli instrasponibili alla concretizzazione dei diritti, lacesso eccessivo ai giudizi non si converta in nuovo ostacolo allaccesso alla Giustizia effettiva. / A Administração Pública brasileira vive uma significativa crise de eficiência, enquanto a reforma gradual da legislação facilitou o acesso ao Poder Judiciário. No lugar de pleitear direitos perante o Poder Executivo e, na eventual hipótese de indeferimento, buscar a correção pontual de abusos ou ilegalidades na via judicial, cada vez mais pessoas têm procurado de imediato a tutela jurisdicional, como se o juiz pudesse ou devesse substituir o papel do administrador. Isto sobrecarrega os tribunais, desvirtua o seu papel e contribui para que eles passem a padecer dos mesmos problemas que a Administração. À luz da garantia de inafastabilidade da apreciação das lesões a direito pelo Judiciário, a jurisprudência já condicionou o interesse de agir ao exaurimento da via administrativa, já dispensou totalmente o prévio requerimento administrativo, e, em movimento pendular, recentemente iniciou esforço para, entre os dois extremos, delinear as hipóteses em que a existência de interesse processual de agir depende de um ato de indeferimento administrativo que caracterize a resistência do réu à pretensão do autor para que, sem criar óbices intransponíveis à concretização dos direitos, o acesso desmedido aos juízes não se converta em novo obstáculo ao acesso à Justiça efetiva.
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Contraditório e execução: A garantia processual do contraditório no cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa / Contraddittorio ed esecuzione: la graranzie del contraddittorio nel adempimento de sentenza condannatoría a pagare somma certa.

Guilherme Luis Quaresma Batista Santos 28 August 2012 (has links)
Esta dissertação tem como finalidade tratar dos diversos aspectos do princípio (ou garantia) do contraditório na execução civil, mais especificamente na atualmente denominada fase processual de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Historicamente tido por inexistente ou mitigado na execução, o contraditório em uma acepção moderna deve ser compreendido como plenamente aplicável a todos as modalidades de processos, inclusive os executivos, em todos os seus aspectos. Como decorrência da presença integral da garantia do contraditório no cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa, surgem direitos e deveres que devem ser resguardados, tanto em uma execução centralizada no juiz, como em execuções descentralizadas a exemplo dos ordenamentos francês e português, como a paridade de armas; as audiências bilaterais, nas quais as partes possam ser efetivamente ouvidas; a obrigação das partes agirem de boa-fé; o direito de serem notificadas; o direito de se oporem à execução; o direito a uma duração razoável da execução, com a previsão de prazos flexíveis; e o direito à produção probatória.

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