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Desafios para elaboração de projetos urbanísticos de regularização fundiária : etapas e fontes de informaçãoCarrillo Salomón, Yvette Mónica 09 December 2013 (has links)
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Programa de Pós-Graduação em Arquitetura e Urbanismo, 2013. / Submitted by Alaíde Gonçalves dos Santos (alaide@unb.br) on 2014-04-11T14:58:59Z
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2013_YvetteMonicaCarrilloSalomon.pdf: 1450278 bytes, checksum: a3aa291319a0e1630fe05c7acff131a4 (MD5) / Approved for entry into archive by Guimaraes Jacqueline(jacqueline.guimaraes@bce.unb.br) on 2014-04-11T15:01:55Z (GMT) No. of bitstreams: 1
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2013_YvetteMonicaCarrilloSalomon.pdf: 1450278 bytes, checksum: a3aa291319a0e1630fe05c7acff131a4 (MD5) / A presente pesquisa reflete sobre os desafios na elaboração de projetos urbanísticos para regularizações fundiárias de interesse social no relativo à obtenção dos dados para o início dos projetos. Nela são definidas quais as etapas iniciais necessárias para a elaboração do projeto urbanístico e são estudados quais os dados associados a elas, visando sua obtenção em bases de dados oficiais brasileiras com o intuito de reduzir custos e tempo na realização dos mesmos. Para tal fim, é estudada a base legal e os instrumentos da regularização fundiária no Brasil, apontando o projeto urbanístico, e é organizado um passo a passo relacionando as etapas às informações requeridas, permitindo finalmente relacionar as informações às bases de dados existentes. Defini-se assim um roteiro básico que norteia a busca de dados necessários para dar início ao projeto identificando fontes de dados secundários em bases de dados nacionais. Conclui-se que a obtenção e o gerenciamento de dados constituem um dos principais desafios para a elaboração de projetos urbanísticos, na medida em que demandam tempo e recursos para serem coletados sendo que em alguns casos eles já existem, mas nem sempre são conhecidas suas fontes e que em muitos casos estas não se encontram em escala e detalhamento necessário a sua utilização. _______________________________________________________________________________________ ABSTRACT / This research explores the challenges in drawing up urban land regularization projects of social interest related to get information at the beginning of the projects. In this context are defined the initial steps to design the urban project and it is analyzed the data associated with each step, aiming to obtain it from Brazilian official data bases in order to reduce costs and time in the development of the project. Therefore, the legislation and the instruments of Brazilian land regularization concerning urban projects are examined and it is organized a walkthrough correlating each step with the information needed, allowing finally linking together the information and the existing databases. As a result, it is define a basic roadmap that guides the search for information required to initiate the project by identifying secondary information in national databases. It was concluded that the collection and management of information constitute one of the major challenges for the drawing up of urban projects since the information needed takes time and resources to be gathered and because, in some cases, the data required is already stored but in unidentified data bases or, in other cases, are stored with specifications or properties that are not useful for the purpose of the project.
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O plano diretor como instrumento de preservação ambientalKnorst, Douglas Evandro 25 August 2010 (has links)
A análise e reflexão do Plano Diretor aqui envolvem um aspecto técnico-jurídico voltado principalmente às questões do meio ambiente, no sentido da preservação ambiental durante a ocupação urbana planejada. O inevitável enfrentamento entre o bem jurídico meio ambiente e a ocupação urbana tem sido objeto de constante colisão, isto posto necessita de regulação. Identificamos que o Plano Diretor pode aparecer como aparato legal para a preservação ambiental, orientando uma ocupação urbana ordenada e determinada pelos municípios, necessariamente mudando o paradigma do projeto de cidade, caminhando no sentido da construção de uma norma jurídica voltada para satisfazer as necessidades vitais da comunidade através da preservação ambiental. A legislação em vigor inclusive modificou-se muito para com o advento da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente com a Lei nº 10.257/01, que é o conhecido Estatuto da Cidade, passar a contemplar diversos direitos e garantias nos mais diversos aspectos quando se fala da relação entre planejamento das cidades e meio ambiente. É importante observar que não só o meio ambiente é beneficiado na postura de um Plano Diretor que contemple as diretrizes postas no Estatuto da Cidade, mas toda cidade em si que tem uma significativa melhoria na qualidade de vida e no bem estar das cidades quando há uma ocupação planejada condizente com o apoio da comunidade e com a realidade local. Foram elucidados aspectos na ânsia de preservar o meio ambiente para a sadia qualidade de vida do ser humano através do Plano Diretor, por intermédio da verificação dos limites, os entraves e as possibilidades de efetividade deste instrumento jurídico tanto na doutrina como forma de criação do Plano Diretor, como em alguns casos práticos que realmente obtiveram êxito e também quais os problemas em casos que não se obteve êxito. Dessa forma, percebemos que o Plano Diretor pode servir como forma de preservação ambiental, desde que esteja amparado nos ditames da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, além de seguir o dever de observar as peculiaridades da cidade em que é elaborado e também da opinião dos munícipes que integram o município que será beneficiado pelo Plano Diretor. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-06-02T16:12:23Z
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Dissertacao Douglas Evandro Knorst.pdf: 603063 bytes, checksum: 8c5e1e52da771f63afe4e7f2d77712ac (MD5) / Made available in DSpace on 2014-06-02T16:12:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Dissertacao Douglas Evandro Knorst.pdf: 603063 bytes, checksum: 8c5e1e52da771f63afe4e7f2d77712ac (MD5) / El análisis y el reflejo del plan director aqui, implica un aspecto técnico-jurídico relacionado principalmente a las cuestiones del medio ambiente, en el sentido de la preservación ambiental durante la ocupación urbana planeada. La inevitable confrontación entre lo legal jurídico medio ambiente y la ocupación urbana tiene sido objeto de constante colisión, esto necesita de regulación.Identificamos que el plan director puede aparecer como aparato legal para la preservación ambiental, orientando una ocupación urbana ordenada y determinada por las alcaldías, necesariamente cambiando el paradigma del proyecto de ciudad, caminando en el sentido de la construcción de una norma jurídica destinados a satisfacer las necesidades vitales de la comunidad a través de la preservación ambiental. La legislación en vigor incluso se cambió mucho para el inicio de la Constituición Federal de 1988 y, más recientemente con la Ley 10.257/01 que es el conocido Estatuto de las Ciudades, cuando pasó a contemplar diversos derechos y garantias en los más diversos aspectos cuando se habla de la relación entre planeamiento de las ciudades y medio ambiente.Es importante observar que no solo el medio ambiente es beneficiado en la postura de un plan director que contemple las directrizes puestas en el Estatuto de las Ciudades, pero toda ciudad en si que tiene una significativa mejoria en la calidad de vida y en el bien estar de las ciudades cuando hay una ocupación planeada coherente con el apoyo de la comunidad y con la realidad local.Aclaramos aspectos en la necesidad de preservar el medio ambiente para la sana calidad de vida del ser humano a través del plan director, por intermedio de la averiguación de los límites, las barreras y las posibilidades de efectividad de este instrumento jurídico tanto en la doctrina como forma de creación del plan director, como en algunos casos prácticos que realmente obtuvieron éxito y también cuales los problemas en casos que no se obtuvo suceso. Desa forma percebemos que el plan director puede servir como forma de preservación ambiental, desde que esté compatible con los dictados de la Constituición Federal y del Estatuto de las Ciudades, además de seguir el deber de observar las peculiaridades de la ciudad en que es elaborado y también de la opinión de los ciudadanos que integran la municipalidad que será beneficiado por el plan director.
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Instrumentos jurídicos para a garantia do direito ao lazer e qualidade de vida no meio ambiente urbanoRigo, Karina Borges 31 March 2016 (has links)
O direito ao lazer como máxima dos direitos sociais fundamentais positivados no artigo 6º da Constituição Federal Brasileira de 1988, porém ainda não perpetrados na sociedade brasileira contemporânea, é o principal objeto de discussão deste trabalho. Sempre com enfoque no meio ambiente urbano, aventam-se questões acerca do bem-estar, qualidade de vida, tempo livre e ócio do cidadão no contexto em que está inserido, a partir do problema principal que é em que medida um ambiente urbano que propicie aos seus cidadãos o direito ao lazer contribui para a efetivação e consolidação dos conceitos de cidadania, bem-estar e qualidade de vida no contexto brasileiro? Assim, o Direito Urbanístico aparece no pensamento de que é o Município o responsável pela garantia do exercício do direito ao lazer pelo cidadão, através da adoção de políticas públicas universalizantes e instrumentos jurídicos, como por exemplo o plano diretor e o zoneamento urbano. Deste modo e através do principal método que é o dialético de Hegel é que cidadania, urbanismo e instrumentos jurídicos para sua efetivação tornam-se figuras conexas às discussões acerca de cidades sustentáveis, bem-estar e qualidade de vida de todos os cidadãos que a integram. / Submitted by Ana Guimarães Pereira (agpereir@ucs.br) on 2016-05-11T13:55:23Z
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Dissertacao Karina Borges Rigo.pdf: 1407138 bytes, checksum: 462f9e0beaa1f2972f2120bce3a3c205 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-05-11T13:55:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1
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Previous issue date: 2016-05-11 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES. / Le droit au loisir comme maximum de les droits sociaux fondamentaux positivisées à l'article 6 de la Constitution Brésilienne Fédérale de 1988, mais n'a pas encore perpétré dans la société brésilienne contemporaine, est le principal sujet de discussion de ce travail . Toujours en se concentrant sur l'environnement urbain , posents sur des questions sur le bien-être, la qualité de vie , le temps libre et les loisirs des citoyens dans le contexte dans lequel ils vivent, en suivant de la question principale est dans quelle mesure un environnement urbain qui permet à ses citoyens le droit aux loisirs contribue à la réalisation et la consolidation des concepts de citoyenneté , bien-être et la qualité de vie dans le contexte brésilien? Donc, le Droit Urbain apparaît dans la pensée qui est la municipalité, par l'adoption de l'universalisation de politiques publiques et des instruments juridiques tels que le plan directeur et le zonage urbaine, le chargé de veiller à l'exercice du droit aux loisirs par le citoyen . Ainsi , la citoyenneté , de l'urbanisme et des instruments juridiques à sa garantie deviennent figures relatifs à des discussions sur les villes durables, bien-être et la qualité de vie de tous les citoyens.
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Instrumentos jurídicos para a garantia do direito ao lazer e qualidade de vida no meio ambiente urbanoRigo, Karina Borges 31 March 2016 (has links)
O direito ao lazer como máxima dos direitos sociais fundamentais positivados no artigo 6º da Constituição Federal Brasileira de 1988, porém ainda não perpetrados na sociedade brasileira contemporânea, é o principal objeto de discussão deste trabalho. Sempre com enfoque no meio ambiente urbano, aventam-se questões acerca do bem-estar, qualidade de vida, tempo livre e ócio do cidadão no contexto em que está inserido, a partir do problema principal que é em que medida um ambiente urbano que propicie aos seus cidadãos o direito ao lazer contribui para a efetivação e consolidação dos conceitos de cidadania, bem-estar e qualidade de vida no contexto brasileiro? Assim, o Direito Urbanístico aparece no pensamento de que é o Município o responsável pela garantia do exercício do direito ao lazer pelo cidadão, através da adoção de políticas públicas universalizantes e instrumentos jurídicos, como por exemplo o plano diretor e o zoneamento urbano. Deste modo e através do principal método que é o dialético de Hegel é que cidadania, urbanismo e instrumentos jurídicos para sua efetivação tornam-se figuras conexas às discussões acerca de cidades sustentáveis, bem-estar e qualidade de vida de todos os cidadãos que a integram. / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES. / Le droit au loisir comme maximum de les droits sociaux fondamentaux positivisées à l'article 6 de la Constitution Brésilienne Fédérale de 1988, mais n'a pas encore perpétré dans la société brésilienne contemporaine, est le principal sujet de discussion de ce travail . Toujours en se concentrant sur l'environnement urbain , posents sur des questions sur le bien-être, la qualité de vie , le temps libre et les loisirs des citoyens dans le contexte dans lequel ils vivent, en suivant de la question principale est dans quelle mesure un environnement urbain qui permet à ses citoyens le droit aux loisirs contribue à la réalisation et la consolidation des concepts de citoyenneté , bien-être et la qualité de vie dans le contexte brésilien? Donc, le Droit Urbain apparaît dans la pensée qui est la municipalité, par l'adoption de l'universalisation de politiques publiques et des instruments juridiques tels que le plan directeur et le zonage urbaine, le chargé de veiller à l'exercice du droit aux loisirs par le citoyen . Ainsi , la citoyenneté , de l'urbanisme et des instruments juridiques à sa garantie deviennent figures relatifs à des discussions sur les villes durables, bien-être et la qualité de vie de tous les citoyens.
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O plano diretor como instrumento de preservação ambientalKnorst, Douglas Evandro 25 August 2010 (has links)
A análise e reflexão do Plano Diretor aqui envolvem um aspecto técnico-jurídico voltado principalmente às questões do meio ambiente, no sentido da preservação ambiental durante a ocupação urbana planejada. O inevitável enfrentamento entre o bem jurídico meio ambiente e a ocupação urbana tem sido objeto de constante colisão, isto posto necessita de regulação. Identificamos que o Plano Diretor pode aparecer como aparato legal para a preservação ambiental, orientando uma ocupação urbana ordenada e determinada pelos municípios, necessariamente mudando o paradigma do projeto de cidade, caminhando no sentido da construção de uma norma jurídica voltada para satisfazer as necessidades vitais da comunidade através da preservação ambiental. A legislação em vigor inclusive modificou-se muito para com o advento da Constituição Federal de 1988 e, mais recentemente com a Lei nº 10.257/01, que é o conhecido Estatuto da Cidade, passar a contemplar diversos direitos e garantias nos mais diversos aspectos quando se fala da relação entre planejamento das cidades e meio ambiente. É importante observar que não só o meio ambiente é beneficiado na postura de um Plano Diretor que contemple as diretrizes postas no Estatuto da Cidade, mas toda cidade em si que tem uma significativa melhoria na qualidade de vida e no bem estar das cidades quando há uma ocupação planejada condizente com o apoio da comunidade e com a realidade local. Foram elucidados aspectos na ânsia de preservar o meio ambiente para a sadia qualidade de vida do ser humano através do Plano Diretor, por intermédio da verificação dos limites, os entraves e as possibilidades de efetividade deste instrumento jurídico tanto na doutrina como forma de criação do Plano Diretor, como em alguns casos práticos que realmente obtiveram êxito e também quais os problemas em casos que não se obteve êxito. Dessa forma, percebemos que o Plano Diretor pode servir como forma de preservação ambiental, desde que esteja amparado nos ditames da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, além de seguir o dever de observar as peculiaridades da cidade em que é elaborado e também da opinião dos munícipes que integram o município que será beneficiado pelo Plano Diretor. / El análisis y el reflejo del plan director aqui, implica un aspecto técnico-jurídico relacionado principalmente a las cuestiones del medio ambiente, en el sentido de la preservación ambiental durante la ocupación urbana planeada. La inevitable confrontación entre lo legal jurídico medio ambiente y la ocupación urbana tiene sido objeto de constante colisión, esto necesita de regulación.Identificamos que el plan director puede aparecer como aparato legal para la preservación ambiental, orientando una ocupación urbana ordenada y determinada por las alcaldías, necesariamente cambiando el paradigma del proyecto de ciudad, caminando en el sentido de la construcción de una norma jurídica destinados a satisfacer las necesidades vitales de la comunidad a través de la preservación ambiental. La legislación en vigor incluso se cambió mucho para el inicio de la Constituición Federal de 1988 y, más recientemente con la Ley 10.257/01 que es el conocido Estatuto de las Ciudades, cuando pasó a contemplar diversos derechos y garantias en los más diversos aspectos cuando se habla de la relación entre planeamiento de las ciudades y medio ambiente.Es importante observar que no solo el medio ambiente es beneficiado en la postura de un plan director que contemple las directrizes puestas en el Estatuto de las Ciudades, pero toda ciudad en si que tiene una significativa mejoria en la calidad de vida y en el bien estar de las ciudades cuando hay una ocupación planeada coherente con el apoyo de la comunidad y con la realidad local.Aclaramos aspectos en la necesidad de preservar el medio ambiente para la sana calidad de vida del ser humano a través del plan director, por intermedio de la averiguación de los límites, las barreras y las posibilidades de efectividad de este instrumento jurídico tanto en la doctrina como forma de creación del plan director, como en algunos casos prácticos que realmente obtuvieron éxito y también cuales los problemas en casos que no se obtuvo suceso. Desa forma percebemos que el plan director puede servir como forma de preservación ambiental, desde que esté compatible con los dictados de la Constituición Federal y del Estatuto de las Ciudades, además de seguir el deber de observar las peculiaridades de la ciudad en que es elaborado y también de la opinión de los ciudadanos que integran la municipalidad que será beneficiado por el plan director.
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