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Caso fortuito e força maior como causas excludentes da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com entendimento do TJDFT

Almeida, Yara Gissoni January 2016 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-15T19:27:58Z No. of bitstreams: 1 61001260.pdf: 1020506 bytes, checksum: 685f2356b66bc1a342440a09a561d255 (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-15T19:28:05Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61001260.pdf: 1020506 bytes, checksum: 685f2356b66bc1a342440a09a561d255 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-15T19:28:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61001260.pdf: 1020506 bytes, checksum: 685f2356b66bc1a342440a09a561d255 (MD5) Previous issue date: 2016 / Mostra-se a responsabilidade civil incapaz de solucionar os conflitos do direito civil havidos diante da Revolução Industrial e a produção massificada de produtos, principalmente no que concerne aos acidentes de consumo. Tem-se por objetivo na visão do empreendedor a produção em massa, a colocação e escoamento imediato do produto no mercado consumidor. Garante-se o aumento do consumo pela confiança dos consumidores na qualidade e durabilidade dos bens. Colocam-se produtos no mercado de acordo com as normas de segurança para atender diante das informações constantes no produto o que o consumidor espera. É regra geral no CDC a responsabilidade objetiva, a qual prescinde de culpa para que o fornecedor responda, principalmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Surge o CDC como legislação de vanguarda de modo a introduzir a responsabilidade civil objetiva por acidente de consumo, como responsabilidade legal, em detrimento do fornecedor, estabelecem-se princípios que facilitam o exercício dos direitos do consumidor. São elementos de qualificação para reparação dos danos civil: dano, nexo de causalidade o qual é elemento integrante da responsabilidade objetiva e conduta. Pode ser invertido o ônus da prova a favor do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Eximi-se o fornecedor que demonstrar não ser responsável pelo acidente de consumo de modo a excluí-lo das indenizações pleiteadas. São excludentes de responsabilização do fornecedor: não colocação do produto no mercado, inexistência do defeito embora tenha colocado o produto no mercado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há divergência doutrinária entre os conceitos apresentados, todavia a maioria doutrinária entende que cabe ao fornecedor provar a incidência das excludentes de responsabilidade. Verifica-se que diante da complexidade das relações de consumo as excludentes de responsabilidade possam parecer de fácil entendimento e aplicabilidade, tem-se que as mesmas devem ter tratamento especial. Tem-se por objetivo do presente trabalho a perquirição acerca da incidência do caso fortuito e da força maior como causas excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, embora não façam parte do rol taxativo expresso no CDC. Delimita-se o tema desenvolvido exclusivamente no que diz respeito à responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto, suas causas excludentes, tendo em vista a extensiva discussão a respeito da responsabilidade civil objetiva e a possibilidade ou não da aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior à luz do entendimento da Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Definem-se os temas de maior relevância: responsabilidade civil objetiva, nexo de causalidade, diferença entre vício e defeito, fornecedor, consumidor, produto, excludentes de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade perante a Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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Caso fortuito e força maior como causas excludentes da responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor, de acordo com entendimento do TJDFT

Almeida, Yara Gissoni January 2016 (has links)
Submitted by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-15T19:27:58Z No. of bitstreams: 1 61001260.pdf: 1020506 bytes, checksum: 685f2356b66bc1a342440a09a561d255 (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-05-15T19:28:05Z (GMT) No. of bitstreams: 1 61001260.pdf: 1020506 bytes, checksum: 685f2356b66bc1a342440a09a561d255 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-05-15T19:28:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61001260.pdf: 1020506 bytes, checksum: 685f2356b66bc1a342440a09a561d255 (MD5) Previous issue date: 2016 / Mostra-se a responsabilidade civil incapaz de solucionar os conflitos do direito civil havidos diante da Revolução Industrial e a produção massificada de produtos, principalmente no que concerne aos acidentes de consumo. Tem-se por objetivo na visão do empreendedor a produção em massa, a colocação e escoamento imediato do produto no mercado consumidor. Garante-se o aumento do consumo pela confiança dos consumidores na qualidade e durabilidade dos bens. Colocam-se produtos no mercado de acordo com as normas de segurança para atender diante das informações constantes no produto o que o consumidor espera. É regra geral no CDC a responsabilidade objetiva, a qual prescinde de culpa para que o fornecedor responda, principalmente diante da vulnerabilidade do consumidor. Surge o CDC como legislação de vanguarda de modo a introduzir a responsabilidade civil objetiva por acidente de consumo, como responsabilidade legal, em detrimento do fornecedor, estabelecem-se princípios que facilitam o exercício dos direitos do consumidor. São elementos de qualificação para reparação dos danos civil: dano, nexo de causalidade o qual é elemento integrante da responsabilidade objetiva e conduta. Pode ser invertido o ônus da prova a favor do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Eximi-se o fornecedor que demonstrar não ser responsável pelo acidente de consumo de modo a excluí-lo das indenizações pleiteadas. São excludentes de responsabilização do fornecedor: não colocação do produto no mercado, inexistência do defeito embora tenha colocado o produto no mercado, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Há divergência doutrinária entre os conceitos apresentados, todavia a maioria doutrinária entende que cabe ao fornecedor provar a incidência das excludentes de responsabilidade. Verifica-se que diante da complexidade das relações de consumo as excludentes de responsabilidade possam parecer de fácil entendimento e aplicabilidade, tem-se que as mesmas devem ter tratamento especial. Tem-se por objetivo do presente trabalho a perquirição acerca da incidência do caso fortuito e da força maior como causas excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor, embora não façam parte do rol taxativo expresso no CDC. Delimita-se o tema desenvolvido exclusivamente no que diz respeito à responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto, suas causas excludentes, tendo em vista a extensiva discussão a respeito da responsabilidade civil objetiva e a possibilidade ou não da aplicação das excludentes de caso fortuito e força maior à luz do entendimento da Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Definem-se os temas de maior relevância: responsabilidade civil objetiva, nexo de causalidade, diferença entre vício e defeito, fornecedor, consumidor, produto, excludentes de responsabilidade civil objetiva do fornecedor, caso fortuito e força maior como excludentes de responsabilidade perante a Segunda Instância do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
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A oferta nas relações de consumo

Pozzetti, Daniela Alessandra 08 May 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:03Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DanielaPozzetti.pdf: 698934 bytes, checksum: 6062ef10fcdb163ddd1076a4caa85455 (MD5) Previous issue date: 2006-05-08 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Esta dissertação trata do instituto da oferta, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diferenciando-a, em certos momentos, da proposta prevista na legislação civil. Inicialmente, contextualiza a nova teoria contratual, demonstrando que o Código de Defesa do Consumidor veio modificar sua concepção, sendo que a boa-fé vem iluminando todo o microssistema do Código, que é tratado como lei principiológica, norma de ordem pública e interesse social. Boa-fé, lealdade e transparência nas relações entre fornecedor e consumidor devem estar presentes na formação do contrato e também durante e após a sua concretização. Ao tratar da oferta, o objetivo é destacar a diferença de tratamento que o instituto possui nas relações massificadas de consumo, que ampliou o seu conceito clássico, determinando que toda informação e publicidade suficientemente precisa constitui uma oferta, vinculando o fornecedor ao seu cumprimento e integrando o contrato que vier a ser celebrado. Destaca a importância que a publicidade e a informação, como meio de oferta, possuem na atualidade e as conseqüências pelo seu incumprimento ou veiculação de forma equivocada. Aborda de forma breve a execução específica dos artigos 35 e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, traça algumas considerações sobre o erro na oferta no Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de serem observados os princípios da transparência e do dever de informar, e algumas possibilidades de excluir a obrigatoriedade de cumprimento da oferta veiculada, em discussão pela doutrina e jurisprudência pátrias
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Excludentes no Código de Defesa do Consumidor: o tratamento das hipóteses caso fortuito, força maior e riscos de desenvolvimento / Exclusive responsability in the code of consumer protection: the treatment of fortuitous event, force majeure and development risks

Bosch, Marcia Helena 06 May 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcia Helena Bosch.pdf: 739158 bytes, checksum: 55c87b3680615726d128025b118acd08 (MD5) Previous issue date: 2009-05-06 / This study aims to demonstrate that the idea which seems right on the exclusive responsibility of the relations of consumption that is the view that if the code of consumer protection does not expressly contemplate the fortuitous event and force majeure as the exclusive responsibility, not it is for the interpreter do it. Also discusses the fact that in cases of force majeure and fortuitous event refers, in fact, the fault of the agent (and not the causal link) and the code is the responsibility of consumer protection, as a rule, objective, which investigates the fault is not the best exegesis seems once again be the case that excludes the fortuitous and exclusive as forces greater responsibility in the relations between suppliers and consumers / O presente trabalho tem por finalidade demonstrar que a ideia que mais parece acertada sobre as excludentes de responsabilidade nas relações de consumo é a que defende que se o Código de Defesa do Consumidor não contemplou expressamente o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade, não cabe ao intérprete fazê-lo. Também discorre sobre o fato de que nas hipóteses de caso fortuito e força maior se cogita, na verdade, a culpa do agente (e não o rompimento do nexo de causalidade) e sendo a responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, em regra, objetiva, onde não se investiga a culpa, a melhor exegese parece mais uma vez ser a que exclui o caso fortuito e a força maior como excludentes de responsabilidade nas relações entre fornecedores e consumidores

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