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Os precedentes do STF acerca das inelegibilidades relativas previstas na Constituição Federal de 1988 (ART. 14, §§ 5º E 7º), a partir de argumentos de princípio e nos termos da integridade do direito

Dourado, Pablo Zuniga 18 March 2013 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T18:41:04Z No. of bitstreams: 1 61100059.pdf: 941007 bytes, checksum: 5a0412bc1e4d37ec094b472db8fb9cb6 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T18:41:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61100059.pdf: 941007 bytes, checksum: 5a0412bc1e4d37ec094b472db8fb9cb6 (MD5) / É imprescindível a consciência sobre as teorias da argumentação jurídica para manter a coerência dos julgamentos e evitar a discricionariedade judicial. As bases da teoria da Moral de Richard Hare – Prescritivismo Universal –, podem ser aplicadas às instituições jurídicas. A igualdade é a preocupação central, daí a discussão sobre o significado das palavras e a classificação lógica proposta no Prescritivismo Universal, assim como a possível utilização nas decisões jurídicas. No âmbito das instituições jurídicas, a concepção de Ronald Dworkin sobre o Direito, contraposta ao Positivismo Jurídico, sobretudo quanto à aproximação com o sistema da Moral, pode ser mais adequada à solução dos casos difíceis (hard cases). O recurso à integridade do Direito com fundamento na história da comunidade, nos princípios do sistema, nos precedentes e na Ciência do Direito parece assegurar critérios de correção para as decisões judiciais e reduzir o decisionismo. As posições de Dworkin são mais bem compreendidas em conexão com a teoria da justiça de John Rawls. A teoria (sequência ou esquema) dos quatro estágios pode colaborar para reduzir o arbítrio dos juízes na solução dos casos. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação da constituição de 1988, especificamente no que tange às inelegibilidades do art. 14, §§ 5º e 7º, analisados criticamente demonstram como o discurso jurídico contraditório colabora para a falta de coerência e controle das decisões judiciais; gera déficit de fundamentação, tendo em vista a omissão quanto às circunstâncias de fato e de direito que cercam os casos; além de privar a decisão judicial da argumentação racional correta como forma de prestação de contas (accountability) ao titular do poder, o povo. Questiona-se a legitimidade dos juízes em proceder aos juízos de valor sem a correspondente exposição das razões. O objetivo é despertar a atenção para a mudança de paradigma do Direito, bem como exigir no processo decisório que a fundamentação seja exaurida.
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O conceito de princípio entre a otimização e a resposta correta: aproximações sobre o problema da fundamentação e da discricionariedade das decisões judiciais a partir da fenomenologia hermenêutica

Oliveira, Rafael Tomaz de 18 December 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-03-05T17:19:10Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 18 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / As presentes reflexões tiveram por objetivo colocar, de um modo filosófico, a pergunta pelo conceito de princípio, suscitando, pelos procedimentos da fenomenologia hermenêutica, a desobstrução das sedimentações produzidas pela linguagem jurídica, para apanhá-lo em seu modo de acontecer. Isto porque, na lida cotidiana dos juristas, o termo princípio é empregado de diversas maneiras que apontam para significados opostos. Para compreender estes significados foi preciso imergir até uma dimensão profunda, no interior da qual aparecessem os fundamentos que estão por trás de cada um deles. Essa dimensão fundamental, que de certo modo sustenta o discurso sobre o direito, foi colocada tendo na filosofia do direito de Kant seu ponto de estofo. Colocando Kant como elemento capilarizador da reflexão filosófica sobre o direito, foi possível perceber como se edificou a tradição sobre a qual estão assentadas as principais teorias do direito que se construíram no continente durante a primeira metade do século 20. Isso nos pe / The reflections expressed in this work had as their objective to phrase philosophically the question for the concept of principle, using the procedures of hermeneutical phenomenology to give rise to the deconstruction of sedimentations produced by legal language, catching them in their way of happening. We proceed this way because in jurist’s everyday life the word principle is employed in different ways, leading to opposite meanings. To understand such meanings we had to dive into a deep dimension into which the basis behind each one would appear. Such a fundamental dimension, which in a way supports the discourse about Law, was placed having Kant’s legal philosophy as it’s central point. Placing Kant as an element to spray philosophical thought on Law it was possible to realize how was edified the tradition over which are settled the main legal theories built in the Continent during the first half of the 20th century. This allowed us to show how Robert Alexy inherits an irreconcilable aporia: the phenomenon
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Os precedentes do STF acerca das inelegibilidades relativas previstas na Constituição Federal de 1988 (ART. 14, §§ 5º E 7º), a partir de argumentos de princípio e nos termos da integridade do direito

Dourado, Pablo Zuniga 18 March 2013 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T18:41:04Z No. of bitstreams: 1 61100059.pdf: 941007 bytes, checksum: 5a0412bc1e4d37ec094b472db8fb9cb6 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T18:41:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1 61100059.pdf: 941007 bytes, checksum: 5a0412bc1e4d37ec094b472db8fb9cb6 (MD5) / É imprescindível a consciência sobre as teorias da argumentação jurídica para manter a coerência dos julgamentos e evitar a discricionariedade judicial. As bases da teoria da Moral de Richard Hare – Prescritivismo Universal –, podem ser aplicadas às instituições jurídicas. A igualdade é a preocupação central, daí a discussão sobre o significado das palavras e a classificação lógica proposta no Prescritivismo Universal, assim como a possível utilização nas decisões jurídicas. No âmbito das instituições jurídicas, a concepção de Ronald Dworkin sobre o Direito, contraposta ao Positivismo Jurídico, sobretudo quanto à aproximação com o sistema da Moral, pode ser mais adequada à solução dos casos difíceis (hard cases). O recurso à integridade do Direito com fundamento na história da comunidade, nos princípios do sistema, nos precedentes e na Ciência do Direito parece assegurar critérios de correção para as decisões judiciais e reduzir o decisionismo. As posições de Dworkin são mais bem compreendidas em conexão com a teoria da justiça de John Rawls. A teoria (sequência ou esquema) dos quatro estágios pode colaborar para reduzir o arbítrio dos juízes na solução dos casos. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação da constituição de 1988, especificamente no que tange às inelegibilidades do art. 14, §§ 5º e 7º, analisados criticamente demonstram como o discurso jurídico contraditório colabora para a falta de coerência e controle das decisões judiciais; gera déficit de fundamentação, tendo em vista a omissão quanto às circunstâncias de fato e de direito que cercam os casos; além de privar a decisão judicial da argumentação racional correta como forma de prestação de contas (accountability) ao titular do poder, o povo. Questiona-se a legitimidade dos juízes em proceder aos juízos de valor sem a correspondente exposição das razões. O objetivo é despertar a atenção para a mudança de paradigma do Direito, bem como exigir no processo decisório que a fundamentação seja exaurida.
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O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E OS INSTRUMENTOS DE AMPLIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS: garantidores da integridade ou elementos de contenção do acesso à justiça / CONSTITUTIONALITY CONTROL OF DIFFUSE AND ITS EXPANSION OF INSTRUMENTS EFFECTS: guaranteeing the integrity or containment elements of access to justice

Salem Neto, José Murilo Duailibe 08 May 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-08-18T12:54:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DISSERTACAO_JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO.pdf: 1318942 bytes, checksum: d4606d5b976747e139eb98856c88b4db (MD5) Previous issue date: 2015-05-08 / FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO / The present research studies the diffused constitutionality control, specifically through the Extraordinary Appeal, and its possibility to be a warrant of rights as integrity, against the changes that expanded its effects, as well as implemented institutes that also changed its admissibility requirement. In that order, is exposed how the constitutional supremacy ideal was accomplished, based on the constitutionalism of fundamental rights and the assignment of constitutional States of right. Highlighting the legitimacy arguments of the constitutionality control, especially for the warrant of fundamental rights, as well as analyzes the origination of this instrument and its history on the brazilian State. Highlighting the functions of the recent changes on the diffused constitutionality control, in a analyzis about the hard relation between the warrant of integrity and the rationalization of the judicial protection, with the creation of access requirements. / A presente pesquisa estuda o controle de constitucionalidade difuso, em especial o realizado através do Recurso Extraordinário, e sua possibilidade de garantia do direito como integridade, diante das modificações que ampliaram seus efeitos, bem como implantaram institutos que modificaram seus requisitos de admissibilidade. Neste intuito, expõe como se firmou o ideal de supremacia constitucional, baseado no constitucionalismo de direitos e no exercício de Estados constitucionais de direito. Destacando os argumentos de legitimidade do controle de constitucionalidade, mormente para garantia de direitos fundamentais, bem como analisa a criação deste instrumento e seu histórico no Estado brasileiro. Destacando as funções das alterações recentes no controle de constitucionalidade difuso, em uma análise sobre a difícil relação entre garantia da integridade e racionalização da tutela jurisdicional, com a criação de requisitos de acesso à prestação jurisdicional pelo STF.

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