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Levantamento das jurisprudências de processos de responsabilidade civil contra o cirurgião-dentista nos Tribunais do Brasil por meio da Internet / Survey on jurisprudences of civil liability lawsuits against dentists in Brazilian Courts via the InternetPaula, Fernando Jorge de 05 March 2008 (has links)
O instituto jurídico da responsabilidade civil é um dos instrumentos previstos em lei, do qual qualquer paciente pode se valer para promover uma ação de reparação de danos contra o cirurgião-dentista, pelos prejuízos causados. Com o incremento do número de processos, aumenta proporcionalmente a importância do conhecimento das características dessas demandas, no intuito de estabelecer uma orientação fundamentada para que o profissional possa se resguardar e, na ocorrência de lides, encontrar-se municiado para produzir sua competente defesa. Ante tal fato, torna-se fundamental a verificação dos entendimentos dos Tribunais sobre a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, sendo que não existem pesquisas que se preocupam em analisar o tema em âmbito nacional. O objetivo deste trabalho foi realizar o levantamento das jurisprudências a respeito das ações de responsabilidade civil promovidas contra o cirurgião-dentista, utilizando a Internet, bem como apresentar o panorama e o entendimento dos principais temas perante os Tribunais do Brasil. Foram obtidos, quando possível, dados relativos à origem, à obrigação assumida, ao seu fundamento, ao agente, à inversão do ônus da prova e às especialidades mais demandadas. Para facilitar a comparação entre os vários entes da Federação, foi proposto um coeficiente de experiência processual que relaciona o número de processos e a quantidade de cirurgiões-dentistas. Foram levantadas 482 jurisprudências, sendo 1 no Supremo Tribunal Federal, 3 no Superior Tribunal de Justiça e 478 nos Tribunais Estaduais e Distrito Federal. Dessas 478, foi possível verificar uma tendência de aumento no número e na quantidade de Estados que tiveram experiências com processos judiciais. Em relação à origem, 18,6% foram consideradas como Contratual, enquanto 6% relacionavam-na como Extracontratual. Foram encontradas 10,6% como obrigação de resultado e, 4,1% como obrigação de meio. Como fundamento, 58,15% tiveram a Teoria Subjetiva, enquanto que 8,15% a Teoria Objetiva. A responsabilidade do agente foi observada como direta em 99,3% e, em 0,6%, como indireta. Houve o deferimento da inversão do ônus da prova em 2,7% dos casos. Em 48,3%, foi possível identificar as especialidades odontológicas, das quais as mais citadas foram: cirurgia (32,9%); prótese (26,4%); ortodontia (15,6%); implantodontia (13%); endodontia (6,5%), periodontia (2,6%); pediatria (1,7%); patologia (0,9%) e, por último, disfunção têmporo-mandibular e dor oro-facial (0,4%). Os Estados que apresentaram maior quantidade de processos foram: Rio de Janeiro, com 107; Minas Gerais, com 101; São Paulo, com 94; Rio Grande do Sul, com 75; o Distrito Federal, com 32. Quanto ao coeficiente de experiência processual, a cada 1.000 profissionais, no Brasil, 2,23 já tiveram experiência com processos. A Região mais exposta a processos foi a Região Sul, seguida das Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Norte e Nordeste. Em relação aos Estados e Distrito Federal, verificou-se que o Distrito Federal apresenta 6,22 profissionais processados civilmente a cada 1.000. No Rio Grande do Sul são 5,95; no Rio de Janeiro, 4,22; Minas Gerais, 3,82; Rondônia, 2,15; Paraná, 1,91; Mato Grosso do Sul, 1,81; Espírito Santo, 1,75; Santa Catarina, 1,36; São Paulo, 1,31; Bahia, 1,13; Goiás, 1,06; Tocantins, 0,89; Alagoas, 0,54; Rio Grande do Norte, 0,43; e, por último, no Estado de Pernambuco, 0,18. / The civil liability act is one of the resources provided by law, which can be used by any patient in order to bring a legal action for damages against dentists. With the increase in the number of cases, the necessity of a sound knowledge on the features of these lawsuits has proportionally augmented, so that the professionals may have a solid orientation to protect themselves, and in case of a legal process, be able to produce their competent defense. In view of this fact, the checking of the jurisprudences concerning dentists\' civil liability becomes of paramount importance, since in Brazil there are no studies analyzing this matter. The objective of this study has been to survey the jurisprudences of civil liability lawsuits against dentists, by using the Internet, as well as to present an outlook on jurisprudences related to the main topics in Brazilian Courts. When possible, data have been obtained regarding the origin, professional obligation, legal basis, defendant, inversion of the burden of proof, and more demanded dental specialties. In order to facilitate the comparison between the Brazilian states, a coefficient of procedural experience has been proposed. This coefficient correlates the number of legal processes and the quantity of dentists. 482 jurisprudences have been studied: 01, in the Federal Supreme Court; 03, in the Supreme Court of Justice, and 478, in the State Courts and the Federal District. From these 478, it has been possible to verify an increasing trend in the number and quantity of the states which have experienced lawsuits. As to the origin, 18.6% have been considered contractual, while 6%, extracontractual. 10.6% have been regarded as obligation de résultat (obligation of result), and 4.1%, as obligation de moyens (obligation of means). 58.15% have been legally based on the Subjective Theory, whereas 8.15%, on the Objective Theory. The liability of the defendant has been evaluated as direct in 99.3%, and indirect in 0.6%. The granting of the inversion of the burden of proof has occurred in 2.7% of the cases. It has been possible to identify the dental specialties in 48.3%, from which the most cited ones have been: dental surgery (32.9%), prosthodontics (26.4%), orthodontics (15.6%), implantology (13%), endodontics (6.5%), periodontics (2.6%), pediatrics (1.7%), pathology (0.9%), and finally, temporomandibular joint dysfunction and orofacial pain (0.4%). The states presenting the largest quantity of legal processes have been: Rio de Janeiro, with 107, Minas Gerais with 101, São Paulo with 94, Rio Grande do Sul with 75, the Federal District with 32. Concerning the coefficient of procedural experience, in Brazil, 2.23 professionals have already experienced lawsuits out of 1,000. The Southern Region has had more lawsuits, followed by the Central-Western, Southeastern, Northern, and Northeastern ones. In relation to the states and the Federal District, it has been noted that the Federal District have presented 6.22 professionals who have faced civil lawsuit out of 1,000; Rio Grande do Sul, 5.95; Rio de Janeiro, 4.22; Minas Gerais, 3.82; Rondônia, 2.15; Paraná, 1.91; Mato Gosso do Sul, 1.81; Espírito Santo, 1.75; Santa Catarina, 1.36; São Paulo, 1.31; Bahia, 1.13; Goiás, 1.06; Tocantins, 0.89; Alagoas, 0.54; Rio Grande do Norte, 0.43; and Pernambuco, 0,18.
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Análise da percepção do dano estético facial por diferentes grupos de profissionais / Analysis of the perception of facial aesthetic damage by different groups of professionalsNelson Massanobu Sakaguti 07 August 2017 (has links)
Introdução: A avaliação do dano ou prejuízo estético na área forense tornou-se um tema de grande importância nos últimos anos, principalmente devido à atenção que a sociedade de hoje dedica à estética, a harmonia do corpo, ou à \"beleza\" do ser humano. A aparência estética tem influência nas esferas sociais, no trabalho, bem como nas relações interpessoais. Cotidianamente, um grande número de pessoas são vítimas de acidentes de trânsito e de trabalho, violência urbana, traumas pela prática desportiva, e também do erro profissional, as quais apresentam sequelas de ferimentos sediados na região maxilo-facial, e oriundos destas ocorrências. Com o aumento dessas lesões, aumentaram também a preocupação com o conteúdo dos laudos e a justa avaliação destas lesões em consequência da perda estética. Uma dificuldade para os peritos nesse tipo de avaliação são os múltiplos detalhes no exame pericial, e muito em razão da carência de padronização de protocolos e de uma metodologia adequada capaz de abordar o dano estético de maneira objetiva. Objetivo: Valendo-se de metodologia analítica específica de impressão do impacto de prejuízo estético (método AIPE adaptado transculturalmente para o Brasil - Fernandes et al, 2016) o presente trabalho voltou-se ao estudo comparativo da percepção de dano estético em quatro grupos distintos de profissionais sendo eles: Profissionais da área do Direito, médicos, cirurgiões-dentistas, e outros profissionais que não das áreas da saúde e do Direito, representando as pessoas comuns da sociedade, com intuito de verificar a homogeneidade ou não de impressões, e assim fomentar e proporcionar uma melhor aplicabilidade na Justiça. Metodologia: Os profissionais voluntários receberam presencialmente do pesquisador o método AIPE que foi aplicado numa série de casos de prejuízo estético facial simulado. Resultados: Participaram do estudo 391 pessoas, sendo elas 93 do Direito, 93 da Medicina, 107 da Odontologia e 98 de outras áreas profissionais. Os grupos mostraram diferenças de opinião, onde os grupos Direito e Medicina, próximos entre si nas valorações, exprimiram mensurações significativamente menores comparativamente aos grupos Odontologia e Outros profissionais, que também foram próximos entre si nas valorações. Os profissionais com mais de 35 anos valoraram mais que os de menos de 35 anos de idade (p<0.05). Não houve variação de opinião significante entre homens e mulheres. Conclusão: O estudo demonstrou ser possível a análise da impressão do impacto do dano estético pelo método AIPE por grupos de profissionais de diferentes formações onde foram evidenciadas as diferenças de percepção entre eles. O trabalho incorporou o tema, com intuito de unificar o entendimento de conceitos e também propiciar discussões no âmbito do Poder Judiciário e demais envolvidos, como a sociedade, pacientes e peritos na busca das melhores formas da ciência, bom senso e justiça nas avaliações do dano estético facial. O estudo demonstrou que a percepção do dano estético facial dos cirurgiões-dentistas alinha-se ao senso comum da sociedade (outros profissionais), contemplando assim a perspectiva de laudos mais condizentes, quando redigidos por estes profissionais. / Introduction: In the field of forensics, the evaluation of the aesthetic damage has become a subject of great importance in recent years. This is mainly due to the attention that the today\'s society dedicates to esthetics, the harmony of the body, or the \"beauty\" of the human being. Aesthetic appearance has an influence in social, professional, as well as interpersonal relationships. Every day, a significant number of people are victims of traffic and work-related accidents, urban violence, sports traumas, and also medical errors, which result in disfigurement and residual scarring in the maxillofacial region. With an increasing number of incidents and resulting lesions, there has a been a rising concern with the content of the reports and the whether correct evaluation of these lesions was performed regarding the consequential aesthetic loss from these lesions. Some of the difficulties for experts in this type of assessment are the quantity of details needed, combined with the lack of standardized protocols and adequate methodology capable of addressing the aesthetic damage objectively. Objective: Using the specific analytical methodology of impression of the impact of aesthetic damage (AIPE method cross-culturally adapted for Brazil - Fernandes et al., 2016) the work focuses on the comparative study of the perception of aesthetic damage in four distinct groups of professionals: law professionals, doctors, dentists, and others no Health and no Law professionals who represent a miscellaneous group in society with a view to verify the homogeneity or otherwise of impressions, and thus fostering and providing greater applicability in court. Methodology: The volunteer professionals were presented by the researcher with the AIPE method, which they applied to a series of simulated facial aesthetic damage cases. Results: In total, 391 people participated in the study; 93 in Law, 93 in Medicine, 107 in Dentistry and 98 were \"Other areas Professionals\". The groups showed differences in theirs opinion where the Law and Medicine groups were similar to each other in theirs evaluations, expressing significantly smaller measurements compared to the Dentistry group and Other professionals group, who also similar to each other. Evaluations by the professionals who were older than 35 were closer in range than those by the professionals less than 35 years of age (p <0.05). There was no significant difference in opinion between men and women. Conclusion: The study showed that it is possible to analyze the impression of the impact of aesthetic damage by the AIPE method by groups of professionals from different fields where the differences of perception between them were evidenced. The work regarding the assessment of facial aesthetic damage, was done in order to unify the understanding of concepts and also to foster discussions within the judiciary system (including society, patients, and experts) in the search of fairness, optimal use of science, and common sense. The study showed that the perception of facial aesthetic damage by dentists is aligned with the common sense of society (other professionals), thus suggesting a more appropriate perspective in reports drafted by these professionals.
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Levantamento das jurisprudências de processos de responsabilidade civil contra o cirurgião-dentista nos Tribunais do Brasil por meio da Internet / Survey on jurisprudences of civil liability lawsuits against dentists in Brazilian Courts via the InternetFernando Jorge de Paula 05 March 2008 (has links)
O instituto jurídico da responsabilidade civil é um dos instrumentos previstos em lei, do qual qualquer paciente pode se valer para promover uma ação de reparação de danos contra o cirurgião-dentista, pelos prejuízos causados. Com o incremento do número de processos, aumenta proporcionalmente a importância do conhecimento das características dessas demandas, no intuito de estabelecer uma orientação fundamentada para que o profissional possa se resguardar e, na ocorrência de lides, encontrar-se municiado para produzir sua competente defesa. Ante tal fato, torna-se fundamental a verificação dos entendimentos dos Tribunais sobre a responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas, sendo que não existem pesquisas que se preocupam em analisar o tema em âmbito nacional. O objetivo deste trabalho foi realizar o levantamento das jurisprudências a respeito das ações de responsabilidade civil promovidas contra o cirurgião-dentista, utilizando a Internet, bem como apresentar o panorama e o entendimento dos principais temas perante os Tribunais do Brasil. Foram obtidos, quando possível, dados relativos à origem, à obrigação assumida, ao seu fundamento, ao agente, à inversão do ônus da prova e às especialidades mais demandadas. Para facilitar a comparação entre os vários entes da Federação, foi proposto um coeficiente de experiência processual que relaciona o número de processos e a quantidade de cirurgiões-dentistas. Foram levantadas 482 jurisprudências, sendo 1 no Supremo Tribunal Federal, 3 no Superior Tribunal de Justiça e 478 nos Tribunais Estaduais e Distrito Federal. Dessas 478, foi possível verificar uma tendência de aumento no número e na quantidade de Estados que tiveram experiências com processos judiciais. Em relação à origem, 18,6% foram consideradas como Contratual, enquanto 6% relacionavam-na como Extracontratual. Foram encontradas 10,6% como obrigação de resultado e, 4,1% como obrigação de meio. Como fundamento, 58,15% tiveram a Teoria Subjetiva, enquanto que 8,15% a Teoria Objetiva. A responsabilidade do agente foi observada como direta em 99,3% e, em 0,6%, como indireta. Houve o deferimento da inversão do ônus da prova em 2,7% dos casos. Em 48,3%, foi possível identificar as especialidades odontológicas, das quais as mais citadas foram: cirurgia (32,9%); prótese (26,4%); ortodontia (15,6%); implantodontia (13%); endodontia (6,5%), periodontia (2,6%); pediatria (1,7%); patologia (0,9%) e, por último, disfunção têmporo-mandibular e dor oro-facial (0,4%). Os Estados que apresentaram maior quantidade de processos foram: Rio de Janeiro, com 107; Minas Gerais, com 101; São Paulo, com 94; Rio Grande do Sul, com 75; o Distrito Federal, com 32. Quanto ao coeficiente de experiência processual, a cada 1.000 profissionais, no Brasil, 2,23 já tiveram experiência com processos. A Região mais exposta a processos foi a Região Sul, seguida das Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Norte e Nordeste. Em relação aos Estados e Distrito Federal, verificou-se que o Distrito Federal apresenta 6,22 profissionais processados civilmente a cada 1.000. No Rio Grande do Sul são 5,95; no Rio de Janeiro, 4,22; Minas Gerais, 3,82; Rondônia, 2,15; Paraná, 1,91; Mato Grosso do Sul, 1,81; Espírito Santo, 1,75; Santa Catarina, 1,36; São Paulo, 1,31; Bahia, 1,13; Goiás, 1,06; Tocantins, 0,89; Alagoas, 0,54; Rio Grande do Norte, 0,43; e, por último, no Estado de Pernambuco, 0,18. / The civil liability act is one of the resources provided by law, which can be used by any patient in order to bring a legal action for damages against dentists. With the increase in the number of cases, the necessity of a sound knowledge on the features of these lawsuits has proportionally augmented, so that the professionals may have a solid orientation to protect themselves, and in case of a legal process, be able to produce their competent defense. In view of this fact, the checking of the jurisprudences concerning dentists\' civil liability becomes of paramount importance, since in Brazil there are no studies analyzing this matter. The objective of this study has been to survey the jurisprudences of civil liability lawsuits against dentists, by using the Internet, as well as to present an outlook on jurisprudences related to the main topics in Brazilian Courts. When possible, data have been obtained regarding the origin, professional obligation, legal basis, defendant, inversion of the burden of proof, and more demanded dental specialties. In order to facilitate the comparison between the Brazilian states, a coefficient of procedural experience has been proposed. This coefficient correlates the number of legal processes and the quantity of dentists. 482 jurisprudences have been studied: 01, in the Federal Supreme Court; 03, in the Supreme Court of Justice, and 478, in the State Courts and the Federal District. From these 478, it has been possible to verify an increasing trend in the number and quantity of the states which have experienced lawsuits. As to the origin, 18.6% have been considered contractual, while 6%, extracontractual. 10.6% have been regarded as obligation de résultat (obligation of result), and 4.1%, as obligation de moyens (obligation of means). 58.15% have been legally based on the Subjective Theory, whereas 8.15%, on the Objective Theory. The liability of the defendant has been evaluated as direct in 99.3%, and indirect in 0.6%. The granting of the inversion of the burden of proof has occurred in 2.7% of the cases. It has been possible to identify the dental specialties in 48.3%, from which the most cited ones have been: dental surgery (32.9%), prosthodontics (26.4%), orthodontics (15.6%), implantology (13%), endodontics (6.5%), periodontics (2.6%), pediatrics (1.7%), pathology (0.9%), and finally, temporomandibular joint dysfunction and orofacial pain (0.4%). The states presenting the largest quantity of legal processes have been: Rio de Janeiro, with 107, Minas Gerais with 101, São Paulo with 94, Rio Grande do Sul with 75, the Federal District with 32. Concerning the coefficient of procedural experience, in Brazil, 2.23 professionals have already experienced lawsuits out of 1,000. The Southern Region has had more lawsuits, followed by the Central-Western, Southeastern, Northern, and Northeastern ones. In relation to the states and the Federal District, it has been noted that the Federal District have presented 6.22 professionals who have faced civil lawsuit out of 1,000; Rio Grande do Sul, 5.95; Rio de Janeiro, 4.22; Minas Gerais, 3.82; Rondônia, 2.15; Paraná, 1.91; Mato Gosso do Sul, 1.81; Espírito Santo, 1.75; Santa Catarina, 1.36; São Paulo, 1.31; Bahia, 1.13; Goiás, 1.06; Tocantins, 0.89; Alagoas, 0.54; Rio Grande do Norte, 0.43; and Pernambuco, 0,18.
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