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A autodefesa processual plena como direito fundamental do acusadoPinheiro, Michel January 2009 (has links)
PINHEIRO, Michel. A autodefesa processual plena como direito fundamental do acusado.2009. 206 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza/CE, 2009. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2016-03-21T14:07:51Z
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Previous issue date: 2009 / The Brazilian criminal procedure, even fundamentally guided by decree dated 1941, is increasingly suffering important influence of principles enshrined in the Constitution of 1988. The interpretation of the Code of Criminal Procedure, under the lights of art. 5 of the Policy Letter, gave new version to the institute inspired by fascist Italy, making it arguably garantista in relation to fundamental rights directly linked to procedural content standards. Brazil ratified international human rights treaties, giving them legal force and demonstrating the will to be part of the universal network protection of human dignity. Two of the treaties contain rules that suggest greater involvement of the accused in criminal proceedings the evidence of the production: the Pact of San José, Costa Rica and the International Covenant on Civil and Political Rights. The criminal procedure self-defense is a subject that has been considered restrictively unanimously by the Brazilian doctrine and case law, recognizing the defendant only the right to be questioned directly by the judge and to be present to procedural acts. Recognize a legitimate right to self-defense expansion of the processed conforms to maximizing participation, characteristic of the democratic regime. The expanded self-defense is, in fact, increased the ius postulandi. In each stage of the process can be extended participation of the accused in the production of evidence, but without excluding the defender, since there is the recognition that the technical defense is essential, even if it can not guarantee a certain efficiency. The procedural defense thus becomes an essential condition of the dignity of all who respond to process. The purpose of this study is to address the self-defense as a fundamental guarantee of the defendant, where the restriction is improper when processed either part and is prevented. There is no constitutional or legal provision preventing self-defense. Thus, seal the participation of the defendant amounts to restrict freedom of expression, reducing his dignity by stifling their autonomy and self-determination capacity. / O processo penal brasileiro, mesmo orientado fundamentalmente por decreto-lei datado de 1941, vem cada vez mais sofrendo importante influência de princípios consagrados pela Constituição de 1988. A interpretação do Código de Processo Penal, sob as luzes do art. 5º da Carta Política, deu nova versão ao instituto inspirado na Itália fascista, tornando-a indiscutivelmente mais garantista em relação aos direitos fundamentais diretamente ligados às normas de conteúdo processual. O Brasil ratificou tratados internacionais de direitos humanos, dando-lhes força normativa e demonstrando a vontade de fazer parte da rede universal de proteção da dignidade humana. Dois dos tratados contêm normas que sugerem a maior participação do acusado em processo penal na produção da prova: o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional dos Diretos Civis e Políticos. A autodefesa processual penal é tema que tem sido considerado de forma restritiva pela unanimidade da doutrina brasileira e da jurisprudência, reconhecendo ao réu somente o direito de ser interrogado diretamente pelo juiz e de estar presente aos atos processuais. Reconhecer ao processado um legítimo direito à ampliação da autodefesa está em conformidade com a maximização da participação, própria do regime democrático. A autodefesa ampliada é, de fato, o incremento ao ius postulandi. Em cada fase do processo pode ser ampliada a participação do acusado na produção das provas, mas sem a exclusão do defensor, uma vez que há o reconhecimento de que a defesa técnica é imprescindível, mesmo que ela não possa garantir uma certeza de eficiência. A defesa processual, portanto, se apresenta como condição imprescindível da dignidade de todos que respondem a processo. A proposta deste estudo é abordar a autodefesa como garantia fundamental do réu, onde a restrição é indevida quando o processado quer participar e é impedido. Não há norma constitucional ou legal impedindo a autodefesa. Assim, vedar a participação do réu equivale a restringir a liberdade de expressão, mitigando-lhe a dignidade por sufocar sua autonomia e a capacidade de autodeterminação.
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