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A autodefesa processual plena como direito fundamental do acusado

Pinheiro, Michel January 2009 (has links)
PINHEIRO, Michel. A autodefesa processual plena como direito fundamental do acusado.2009. 206 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza/CE, 2009. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2016-03-21T14:07:51Z No. of bitstreams: 1 2009_dis_mpinheiro.pdf: 1287734 bytes, checksum: ff5fdcf23d317a4c9bd8eb28468c89ed (MD5) / Approved for entry into archive by Camila Freitas(camila.morais@ufc.br) on 2016-03-22T16:02:10Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2009_dis_mpinheiro.pdf: 1287734 bytes, checksum: ff5fdcf23d317a4c9bd8eb28468c89ed (MD5) / Made available in DSpace on 2016-03-22T16:02:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2009_dis_mpinheiro.pdf: 1287734 bytes, checksum: ff5fdcf23d317a4c9bd8eb28468c89ed (MD5) Previous issue date: 2009 / The Brazilian criminal procedure, even fundamentally guided by decree dated 1941, is increasingly suffering important influence of principles enshrined in the Constitution of 1988. The interpretation of the Code of Criminal Procedure, under the lights of art. 5 of the Policy Letter, gave new version to the institute inspired by fascist Italy, making it arguably garantista in relation to fundamental rights directly linked to procedural content standards. Brazil ratified international human rights treaties, giving them legal force and demonstrating the will to be part of the universal network protection of human dignity. Two of the treaties contain rules that suggest greater involvement of the accused in criminal proceedings the evidence of the production: the Pact of San José, Costa Rica and the International Covenant on Civil and Political Rights. The criminal procedure self-defense is a subject that has been considered restrictively unanimously by the Brazilian doctrine and case law, recognizing the defendant only the right to be questioned directly by the judge and to be present to procedural acts. Recognize a legitimate right to self-defense expansion of the processed conforms to maximizing participation, characteristic of the democratic regime. The expanded self-defense is, in fact, increased the ius postulandi. In each stage of the process can be extended participation of the accused in the production of evidence, but without excluding the defender, since there is the recognition that the technical defense is essential, even if it can not guarantee a certain efficiency. The procedural defense thus becomes an essential condition of the dignity of all who respond to process. The purpose of this study is to address the self-defense as a fundamental guarantee of the defendant, where the restriction is improper when processed either part and is prevented. There is no constitutional or legal provision preventing self-defense. Thus, seal the participation of the defendant amounts to restrict freedom of expression, reducing his dignity by stifling their autonomy and self-determination capacity. / O processo penal brasileiro, mesmo orientado fundamentalmente por decreto-lei datado de 1941, vem cada vez mais sofrendo importante influência de princípios consagrados pela Constituição de 1988. A interpretação do Código de Processo Penal, sob as luzes do art. 5º da Carta Política, deu nova versão ao instituto inspirado na Itália fascista, tornando-a indiscutivelmente mais garantista em relação aos direitos fundamentais diretamente ligados às normas de conteúdo processual. O Brasil ratificou tratados internacionais de direitos humanos, dando-lhes força normativa e demonstrando a vontade de fazer parte da rede universal de proteção da dignidade humana. Dois dos tratados contêm normas que sugerem a maior participação do acusado em processo penal na produção da prova: o Pacto de San José da Costa Rica e o Pacto Internacional dos Diretos Civis e Políticos. A autodefesa processual penal é tema que tem sido considerado de forma restritiva pela unanimidade da doutrina brasileira e da jurisprudência, reconhecendo ao réu somente o direito de ser interrogado diretamente pelo juiz e de estar presente aos atos processuais. Reconhecer ao processado um legítimo direito à ampliação da autodefesa está em conformidade com a maximização da participação, própria do regime democrático. A autodefesa ampliada é, de fato, o incremento ao ius postulandi. Em cada fase do processo pode ser ampliada a participação do acusado na produção das provas, mas sem a exclusão do defensor, uma vez que há o reconhecimento de que a defesa técnica é imprescindível, mesmo que ela não possa garantir uma certeza de eficiência. A defesa processual, portanto, se apresenta como condição imprescindível da dignidade de todos que respondem a processo. A proposta deste estudo é abordar a autodefesa como garantia fundamental do réu, onde a restrição é indevida quando o processado quer participar e é impedido. Não há norma constitucional ou legal impedindo a autodefesa. Assim, vedar a participação do réu equivale a restringir a liberdade de expressão, mitigando-lhe a dignidade por sufocar sua autonomia e a capacidade de autodeterminação.
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A fixação do marco temporal de ocupação de terras indígenas no Brasil à luz do princípio da primazia da norma mais favorável

Pereira, Rodrigo Clemente de Brito 27 March 2017 (has links)
Submitted by ANA KARLA PEREIRA RODRIGUES (anakarla_@hotmail.com) on 2017-09-29T16:10:00Z No. of bitstreams: 1 arquivototal.pdf: 1122632 bytes, checksum: c09cad1d7d1c0fab88b117bcd2ea8ab6 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-09-29T16:10:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 arquivototal.pdf: 1122632 bytes, checksum: c09cad1d7d1c0fab88b117bcd2ea8ab6 (MD5) Previous issue date: 2017-03-27 / In Raposa Serra do Sol Case, the STF has established the thesis that the indigenous communities only have the rights of the lands they traditionally occupy, if such occupation could be verified on the date of the promulgation of the Constitution of 1988. This work aims to verify whether this unique time frame for the identification and demarcation of indigenous lands resists to a test of application of the principle of primacy of the most favorable norm. This principle is provided for in various human rights treaties, can be drawn from the constitutional principle of the prevalence of human rights and is applied in international and domestic jurisprudence. It establishes that law interpreters must, among plurality of normative documents and interpretations on them, seek the solution that guarantees the highest degree of protection of the human being in the concrete case, thus prohibiting the decrease of a standard of protection already achieved in the international or domestic plan. The analysis of the problem starts from the premise that the identification of the most favorable norm is a process of normative concretion that, in general, has to consider the principle of proportionality as well as other guidelines such as the international interpreters understanding, the countermajoritarian function of human rights and the principles of maximum effectiveness and prohibition of retrocession. In this sense, we will examine the issue considering each of these approaches, exploring the jurisprudence of the Inter-American Court of Human Rights, based on the precedents in which it applied the pro persona principle and in which it dealt with indigenous land issues. Finally, we will assess the implications of applying the principle of primacy of the most favorable norm in the interaction between domestic law and the IHRL, in order to demonstrate that, if the establishment of a specific time frame for the characterization of indigenous lands does not resist to a test of application of such principle, it becomes possible and necessary a constitutional mutation on the subject. / No Caso Raposa Serra do Sol, o STF fixou a tese de que somente são reconhecidos aos índios os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, se tal ocupação pudesse ser constatada na data da promulgação da Constituição de 1988. Nesta dissertação, objetivamos verificar se a fixação desse marco temporal único para a identificação e demarcação de terras indígenas resiste a um teste de aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável. Tal princípio é previsto em diversos tratados de direitos humanos, pode ser extraído do princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos e é aplicado na jurisprudência internacional e na interna, estabelecendo que o aplicador do direito deve, diante da pluralidade de diplomas normativos e interpretações sobre os mesmos, buscar a solução que estabeleça o maior grau de proteção do ser humano no caso concreto, proibindo, consequentemente, que um standard de proteção já alcançado no plano interno ou internacional diminua. A análise do problema parte da premissa de que a identificação da norma mais favorável é um processo de concretização normativa que, em regra, deve se valer do princípio da proporcionalidade e ter como vetores o entendimento dos intérpretes internacionais, a função contramajoritária dos direitos humanos e os princípios da máxima efetividade e da proibição do retrocesso. Nesse sentido, examinaremos a questão em tela sob cada um desses enfoques, explorando, principalmente, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a partir dos precedentes em que aplicou o princípio pro persona e em que enfrentou a temática das terras indígenas. Finalmente, avaliaremos quais as implicações que a aplicação do princípio da primazia da norma mais favorável tem na interação entre o Direito interno e o DIDH, a fim de demonstrar que, se a fixação de um marco temporal específico para a caracterização das terras indígenas não resiste a um teste de aplicação do referido princípio, torna-se possível e necessária uma mutação constitucional quanto ao tema.

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