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Ronald Dworkin e a construção de uma teoria hermeneuticamente adequada da decisão jurídica democrática

Motta, Francisco José Borges 25 June 2014 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2015-03-25T23:59:51Z No. of bitstreams: 1 0000142C.pdf: 3493803 bytes, checksum: b888b7b4d1367f34552288f1f116937e (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-25T23:59:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 0000142C.pdf: 3493803 bytes, checksum: b888b7b4d1367f34552288f1f116937e (MD5) Previous issue date: 2014 / Nenhuma / O presente trabalho visa a estabelecer as bases para a construção, a partir da obra de Ronald Dworkin, das premissas de uma teoria democrática da decisão jurídica que seja adequada para o Brasil. A ideia é identificar e discutir algumas das principais teses e hipóteses do jusfilósofo norte-americano, propondo uma apropriação de seus conceitos interpretativosno contexto da experiência constitucional brasileira. Para tanto, promove-se inicialmente uma discussão sobre o seu conceito de democracia (partnership conception) e sobre a sua concepção de revisão judicial da legislação (judicial review). A decisão jurídica é apresentada como uma questão de democracia, ideia que é defendida por meio de um contraste com o pensamento de Jürgen Habermas e Jeremy Waldron, e de uma aproximação com a perspectiva adotada, no Brasil, por Lenio Streck. Por meio de uma análise teórica e filosófica do debate Hart/Dworkin, são defendidas as seguintes premissas: a) a tarefa central da teoria jurídica contemporânea é normativa, no sentido de que deve fornecer critérios para a decisão; b) a verdade não é estranha ao domínio da Moral, sendo possível fazer juízos morais objetivos (há um debate, neste ponto, com o pensamento de Brian Leiter); e c) o Direito, desde um ponto de vista interpretativo, pode ser concebido como uma subdivisão da moralidade política, sem que isso prejudique a sua autonomia. O Direito é um conceito interpretativo e, no domínio da interpretação, são as ideias de responsabilidade e de valor que aproximam o argumento da verdade. Defende-se, assim, a epistemologia da responsabilidade proposta por Dworkin: quando se adere a uma prática interpretativa (um gênero interpretativo), atribui-se a esta um propósito e assume-se a responsabilidade de promover aquele valor. Este argumento pode ser iluminado pela Hermenêutica Filosófica de Hans-Georg Gadamer, cujos pontos de contato com o interpretativismo dworkiniano são investigados. Transportadas estas ideias para o âmbito do Direito, passa-se a defender a estratégia de leitura moral (moral reading) de dispositivos constitucionais. De acordo com a leitura moral, as decisões jurídicas devem ser geradas por princípios. A interpretação construtiva da Constituição leva à tese de que uma decisão jurídica e democraticamente correta deve ter a sua legitimidade confirmada de dois modos: por um lado, deve ser produto de um procedimento constitucionalmente adequado, por meio do qual se garanta, aos interessados, aquilo que Dworkin chama de participação moral; por outro, a decisão deve estar fundamentada numa interpretação que, dirigida à integridade, honre a responsabilidade enquanto virtude. A isso demos o nome de dupla dimensão da resposta correta. / This research aims to lay the basis for the construction of a democratic theory of legal decision, suitable for Brasil, grounded upon the work of Ronald Dworkin. The idea is to identify and discuss some of the main theses and hypotheses of the American legal philosopher, proposing an appropriation of his interpretive conceptsin the context of the Brazilian constitutional experience. In order to do so, it promotes a discussion of his concept of democracy (partnership conception) and of his conception of judicial review. Legal decision-making is presented as a question of democracy, and this point is argued by means of a contrast with the work of Jürgen Habermas and Jeremy Waldron, and by an approximation to the perspective adopted in Brazil by Lenio Streck. Through a theoretical and philosophical analysis of the Hart/Dworkin debate, the following assumptions are stated: a) the central task of legal theory is normative, meaning that it should provide criteria for decision-making; b) there is truth to be found in the Morality domain; it is therefore possible to make objetive moral judgements (there is a debate, at this point, with the ideas of Brian Leiter); and c) Law, from an interpretive standpoint, can be conceived as a branch of morality, without losing its autonomy. Law is an interpretive concept and, in the interpretation domain, ideas of responsability and valuepoint the argument toward the truth. Integrated epistemology, as proposed by Dworkin, is adopted here: when someone joins an interpretive practice (an interpretive genre), he not only sets a purpose to it, but he also assumes the responsability to promote that value. This argument may be illuminated by Hans-Georg Gadamer’sPhilosophical Hermeneutics, and the possible links between Gadamer’s work and dworkinian interpretivismare investigated. Once these ideias are brought into the Law realm, the moral reading of the Constitution strategy emerges. According to the moral readingthesis, legal decisions should be generated by principles. Constructive interpretation of constitutional provisions leads to the thesis that a legal and democratically correct decision should have its legitimacy confirmed in two ways: first, it must be the result of a constitutionally proper procedure, by which isguaranteed, to its participants, what Dworkin calls moral participation; second, the decision should be grounded upon an interpretation that aims to integrity and honors responsability as a virtue. This is what is called the double dimension of the right answer.

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