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O Impacto das medidas do Acordo de Facilitação de Comércio nos custos bilaterais não tarifários do comércio brasileiro / The impact of the measures of the trade facilitation agreement on non-tariff bilateral costs of brazilian trade

Martins, Michelle Márcia Viana 15 January 2018 (has links)
Submitted by Reginaldo Soares de Freitas (reginaldo.freitas@ufv.br) on 2018-06-05T18:14:51Z No. of bitstreams: 1 texto completo.pdf: 869690 bytes, checksum: f59195e4dda520de4da03be5ed94ae39 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-05T18:14:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 texto completo.pdf: 869690 bytes, checksum: f59195e4dda520de4da03be5ed94ae39 (MD5) Previous issue date: 2018-01-15 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Os processos alfandegários ineficientes e onerosos, infraestruturas tecnológica e logística deficientes e um ambiente comercial e institucional excessivamente burocrático e lento, contribuem para elevar o custo de comércio entre as economias. O Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), ratificado em fevereiro de 2017, foi proposto com o objetivo reduzir esses custos, ao harmonizar e simplificar os processos comerciais, mediante medidas que facilitem o fluxo de mercadorias entre as fronteiras. O Brasil é membro da OMC e signatário desse acordo, portanto, deve se adequar às suas exigências propostas. Os trabalhos que abordam essa temática se concentram em avaliar o impacto das medidas de facilitação sobre os fluxos de comércio. De maneira diferente, este estudo avalia o efeito dessas medidas sobre os custos comerciais bilaterais não tarifários, cujo foco de análise recai sobre o Brasil e seus parceiros, entre os anos de 2007 a 2014. Para tanto, é utilizado o modelo gravitacional adaptado, sugerido por Novy (2013). Os resultados indicam que houve redução dos custos para o período analisado, isso se deve às melhorias realizadas no ambiente comercial e nas administrações aduaneiras. Além disso, o custo de comércio com o Brasil está inversamente relacionado à renda de seus parceiros. Os resultados econométricos indicam que a redução em um dia no tempo de desembaraço alfandegário pode reduzir os custos não tarifários em até 5,98%. Porém, para obter maiores benefícios em termos de redução dos custos, é necessário investir nas áreas de performance logística e tecnologia de informação, além de reduzir a percepção de corrupção dentro do país. Ao verificar o impacto das medidas de facilitação de comércio nos custos não tarifários para o Brasil e seus parceiros classificados por níveis de renda, os resultados apresentados mostram que para economias desenvolvidas são recomendadas políticas que visam reduzir o número de documentos para haver queda nos custos. Para os países de renda baixa, recomenda-se políticas para diminuir o tempo de despacho de mercadorias. Reformas que visam melhorias na performance logística e redução na percepção de corrupção são indicadas para os dois grupos de renda. A tecnologia de informação não foi significativa para reduzir os custos na análise para os dois grupos. É sugerido aos formuladores de políticas públicas, primeiramente, tornar as relações comerciais mais ágeis e menos burocráticas. Com AFC, os membros da OMC são estimulados a promoverem as medidas propostas para este fim, definindo objetivos comuns para avanços em direção a redução dos custos. / Inefficient and costly customs processes, poor technological and logistics infrastructure, an overly bureaucratic and slow trade and institutional environment contribute to raising the cost of trade between economies. The Trade Facilitation Agreement (TFA), ratified in February 2017, has been proposed to reduce these costs by harmonizing and simplifying trade processes through measures that facilitate the flow of goods across borders. Brazil is a member of the WTO and signatory of this agreement, so it must conform to its proposed measures. The searches that addresses this theme focuses on assessing the impact of facilitation measures on trade flows. In a different way, this study evaluates the effect of these measures on the bilateral non-tariff commercial costs, whose focus is Brazil and its partners between 2007 and 2014. or that, the adapted gravitational model is used, suggested by Novy (2013). The results indicate that there was a reduction of costs for the analyzed period, this is due to improvements in the commercial environment and customs administrations. In addition, the cost of trade with Brazil is inversely related to the income of its partners. The econometric results indicate that a reduction in one-day clearance can reduce non-tariff costs by up to 5.98%. However, in order to obtain greater benefits in terms of cost reduction, it is necessary to invest in the areas of logistics performance and information technology, as well as reducing the perception of corruption within the country. When verifying the impact of trade facilitation measures on non- tariff costs for Brazil and its partners classified by income levels, the results presented show that for developed economies policies are recommended to reduce the number of documents in order to reduce costs. For low-income countries, policies are recommended to reduce the time for clearance of goods. Reforms aimed at improving logistics performance and reducing perceived corruption are indicated for both income groups. The information technology was not significant to reduce the costs in the analysis for the two groups. It is suggested that policymakers, firstly, make trade relations more agile and less bureaucratic. With the TFA, WTO members are encouraged to promote the proposed measures to this objective, setting common goals for progress towards cost reduction.
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Choque de civilizações: a proibição do uso do véu islâmico no ocidente sob as perspectivas da laicidade, da proteção da mulher e da segurança

Teles, Jéssica Fonseca January 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-09T16:01:35Z No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-09T16:02:50Z (GMT) No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5) / Made available in DSpace on 2017-05-09T16:02:50Z (GMT). No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5) / A presente dissertação tem por objeto a análise dos fundamentos alegados para a proibição do véu islâmico no Ocidente, quais sejam, laicidade, proteção da mulher e segurança do espaço público. O objetivo é analisar se a proibição é, nos moldes apresentados atualmente, legítima. Deve ser explanado, primeiramente, o contexto em que os direitos humanos são tutelados no Ocidente, e como se desenvolve a religião islâmica nos países ocidentais. Essas duas explanações correspondem ao segundo e terceiro capítulos, após à introdução. Na apresentação das teorias dos direitos humanos, inicia-se pelo universalismo, enquanto norteador de políticas nacionalistas ou da ordem jurídica internacional, apontadas ainda as críticas pertinentes. Também são feitas considerações sobre a forma como o universalismo se apresenta enquanto liberalismo político, de acordo com a teoria da justiça de John Rawls. Em contraponto a essas vertentes do universalismo, são expostas as ideias centrais do relativismo cultural ou comunitarismo, assim como as críticas que o são dirigidas, impossibilitando a sua sustentação. Buscando-se conciliar os aspectos positivos do universalismo e do relativismo cultural, deixando de lado os negativos, reconhecendo-se que ambos possibilitaram excessos que levaram à violação de direitos humanos, são explanadas também a teoria procedimentalista de Jürgen Habermas e o multiculturalismo cosmopólito ou universalista. Pela primeira, explica-se como uma pluralidade de valores de uma sociedade diversificada podem ser racionalizados pelo discurso, com a participação de todos os envolvidos, para que as decisões políticas sejam legítimas, através do atendimento a regras de um procedimento democrático. Já pela segunda, de cariz mais substancialista, traz-se a concepção de como pode um Estado lidar com a diversidade, tendo como pressuposto a capacidade de culturas passarem por autotransformações, desde que conscientes e autônomas, sem coação externa. O multiculturaismo nesses moldes não desconsidera normas universalistas, mas entrega a cada Estado a responsabilidade de concretizar valores gerais e abstratos a partir de suas particularidades, constituindo um núcleo básico, o qual possibilita a solidariedade entre as pessoas e, assim, uma convivência pacífica. Contextualizada a forma como os direitos humanos podem ser tutelados numa sociedade diversificada, passa-se para o terceiro capítulo, em que se explica como a visão religiosa e política do islã e como ele se apresenta no Ocidente, destacando, em especial, o Ressurgimento Islâmico a partir da década de 70. Nesse contexto, explanam-se as críticas feitas pelos islâmicos aos ocidentais, as quais os levam a adotarem posições antiocidentais e culminam num choque de civilizações, conforme exposto da teoria de Samuel Huntington, ainda hoje presente, sobretudo nas dificuldades de integração dos muçulmanos, nos ataques terroristas e no medo de uma islamização na Europa. Ao final deste capítulo, também são esclarecidas as razões religiosas, sociais e políticas que levam as muçulmanas a usarem o véu mesmo no Ocidente. Finalmente, no quarto capítulo, analisam-se os fundamentos para a proibição do véu, apresentados em quatro casos escolhidos para a apresentação. Num primeiro momento, com relação à laicidade, o da proibição do hijab nas escolas francesas, apoiado em relatório do governo, e que levou à aprovação da Lei nº 2004- 228, e o caso do burkini em uma escola alemã, julgado pelo Tribunal Federal Administrativo. Depois, com relação à proteção da mulher e à segurança, a análise recai no caso do véu integral na França e aprovação da Lei nº 2010-1192, pautando-se em relatórios oficiais franceses, e no caso das proibições do burkini no litoral francês, em 2016.

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