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Choque de civilizações: a proibição do uso do véu islâmico no ocidente sob as perspectivas da laicidade, da proteção da mulher e da segurança

Teles, Jéssica Fonseca January 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-09T16:01:35Z No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-09T16:02:50Z (GMT) No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5) / Made available in DSpace on 2017-05-09T16:02:50Z (GMT). No. of bitstreams: 1 JÉSSICA FONSECA TELES.pdf: 2051531 bytes, checksum: 7b0360f3ef0d357cf15a5cf4e5ad928c (MD5) / A presente dissertação tem por objeto a análise dos fundamentos alegados para a proibição do véu islâmico no Ocidente, quais sejam, laicidade, proteção da mulher e segurança do espaço público. O objetivo é analisar se a proibição é, nos moldes apresentados atualmente, legítima. Deve ser explanado, primeiramente, o contexto em que os direitos humanos são tutelados no Ocidente, e como se desenvolve a religião islâmica nos países ocidentais. Essas duas explanações correspondem ao segundo e terceiro capítulos, após à introdução. Na apresentação das teorias dos direitos humanos, inicia-se pelo universalismo, enquanto norteador de políticas nacionalistas ou da ordem jurídica internacional, apontadas ainda as críticas pertinentes. Também são feitas considerações sobre a forma como o universalismo se apresenta enquanto liberalismo político, de acordo com a teoria da justiça de John Rawls. Em contraponto a essas vertentes do universalismo, são expostas as ideias centrais do relativismo cultural ou comunitarismo, assim como as críticas que o são dirigidas, impossibilitando a sua sustentação. Buscando-se conciliar os aspectos positivos do universalismo e do relativismo cultural, deixando de lado os negativos, reconhecendo-se que ambos possibilitaram excessos que levaram à violação de direitos humanos, são explanadas também a teoria procedimentalista de Jürgen Habermas e o multiculturalismo cosmopólito ou universalista. Pela primeira, explica-se como uma pluralidade de valores de uma sociedade diversificada podem ser racionalizados pelo discurso, com a participação de todos os envolvidos, para que as decisões políticas sejam legítimas, através do atendimento a regras de um procedimento democrático. Já pela segunda, de cariz mais substancialista, traz-se a concepção de como pode um Estado lidar com a diversidade, tendo como pressuposto a capacidade de culturas passarem por autotransformações, desde que conscientes e autônomas, sem coação externa. O multiculturaismo nesses moldes não desconsidera normas universalistas, mas entrega a cada Estado a responsabilidade de concretizar valores gerais e abstratos a partir de suas particularidades, constituindo um núcleo básico, o qual possibilita a solidariedade entre as pessoas e, assim, uma convivência pacífica. Contextualizada a forma como os direitos humanos podem ser tutelados numa sociedade diversificada, passa-se para o terceiro capítulo, em que se explica como a visão religiosa e política do islã e como ele se apresenta no Ocidente, destacando, em especial, o Ressurgimento Islâmico a partir da década de 70. Nesse contexto, explanam-se as críticas feitas pelos islâmicos aos ocidentais, as quais os levam a adotarem posições antiocidentais e culminam num choque de civilizações, conforme exposto da teoria de Samuel Huntington, ainda hoje presente, sobretudo nas dificuldades de integração dos muçulmanos, nos ataques terroristas e no medo de uma islamização na Europa. Ao final deste capítulo, também são esclarecidas as razões religiosas, sociais e políticas que levam as muçulmanas a usarem o véu mesmo no Ocidente. Finalmente, no quarto capítulo, analisam-se os fundamentos para a proibição do véu, apresentados em quatro casos escolhidos para a apresentação. Num primeiro momento, com relação à laicidade, o da proibição do hijab nas escolas francesas, apoiado em relatório do governo, e que levou à aprovação da Lei nº 2004- 228, e o caso do burkini em uma escola alemã, julgado pelo Tribunal Federal Administrativo. Depois, com relação à proteção da mulher e à segurança, a análise recai no caso do véu integral na França e aprovação da Lei nº 2010-1192, pautando-se em relatórios oficiais franceses, e no caso das proibições do burkini no litoral francês, em 2016.
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JUDICIARIZAÇÃO DOS CONFLITOS: O USO DA LEI MARIA DA PENHA

Fraga, Rosana Vargas 03 October 2013 (has links)
His work presents the use of the Maria da Penha Law by women who carry case record at the station to protect women in the city of Santa Maria. Legal bodies such as police protection to woman, symbolized a space for the implementation of the law and the record of the police report the first instrument for this process. The opportunity that women achieved with the creation of the law to denounce opened precedent for interpretations and understandings of what the law actually punishes and on the situations which have led to make the case record for punishment of domestic violence through criminalization, on the other hand, do not have other forms of conflict resolution which are not insusceptible of law, but are made by women in the police station. / Este trabalho apresenta o uso da Lei Maria da Penha pelas mulheres que realizam registro de ocorrência na delegacia de proteção à mulher na cidade de Santa Maria. Instâncias jurídicas como as delegacias de proteção a mulher, simbolizaram um espaço para a execução da lei, sendo o registro de boletim de ocorrência o primeiro instrumento para esse processo. A oportunidade que as mulheres obtiveram com a criação da lei para denunciar, abriu precedente para interpretações e entendimentos do que verdadeiramente a lei pune e sobre quais situações as têm levado a fazer o registro de ocorrência para a punição da violência doméstica por meio da criminalização, por outro lado, não se têm outras formas de resolução de conflitos aos quais não são passiveis da lei, mas são apresentados pelas mulheres na delegacia.
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Resistencias femininas e ação policial: (re)pensando a função social das delegacias da mulher / Feminine resistances and policial action: (re)thinking the social function of police stations of the woman

PEREIRA, Maria Teresa Lisboa Nobre January 2006 (has links)
PEREIRA, Maria Teresa Lisboa Nobre. Resistencias femininas e ação policial: (re)pensando a função social das delegacias da mulher. 2006. 273 f. Tese (Doutorado em Sociologia) – Universidade Federal do Ceará,Departamento de Ciências Sociais, Programa de Pós- Graduação em Sociologia, Fortaleza-CE, 2006. / Submitted by Liliane oliveira (morena.liliane@hotmail.com) on 2012-01-10T14:54:15Z No. of bitstreams: 1 2006_TESE_MTLNPEREIRA.pdf: 1590299 bytes, checksum: 64f9411a42f1ad489741b4e512ec8642 (MD5) / Approved for entry into archive by Maria Josineide Góis(josineide@ufc.br) on 2012-01-11T15:14:46Z (GMT) No. of bitstreams: 1 2006_TESE_MTLNPEREIRA.pdf: 1590299 bytes, checksum: 64f9411a42f1ad489741b4e512ec8642 (MD5) / Made available in DSpace on 2012-01-11T15:14:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1 2006_TESE_MTLNPEREIRA.pdf: 1590299 bytes, checksum: 64f9411a42f1ad489741b4e512ec8642 (MD5) Previous issue date: 2006 / This work identifies, describes and analyzes talks of women under situation of violence who denounce their aggressors to the police, at the Women’s Police Stations. Adopting conceptions about the power and the violence formulated by Hannah Arendt and Michel Foucault I try to talk about the gender relations marked by the violence and escaping to the polarizations between dominator-man x dominated-woman. I defend that the women not only react to the violence by many different forms, but produce, through their resistance - passive and active - places of anti-domination, that sometimes can assume what I call "situational power". These resistance behaviors are revealed through quotidian tactics at the private life space and through strategies of publicizing at the public space, when they go to the Women’s Police Stations. The concepts of tactical actions and strategies are taken, respectively from Michel De Certeau and Pierre Bourdieu. The work used as research field the Sergipe State Police Stations for Woman Protection (DEPM). I try to describe and analyze routines, ritualized institutional practices, organizational culture traces, that circule on the field of intersection among the Civil Police, The Women’s Police Stations and the expectations of the women who look for these offices. I try to identify their demands starting from two specialties: the cases where women look for the legal criminalization of their aggressor and the cases when they go to theses stations looking for conciliation, mediation of the conflicts,guarantee of rights and protection. The methodology combines qualitative and quantitative techniques, and have as sources of information: 836 Occurrence Bulletins registered in the 1990s, twenty-one interviews with women denouncers, twelve interviews with police agents and commission agents and with six social movements’ representatives. I also use as sources two experiences of researchintervention, carried out by not policies institutions together with the Sergipe State Police Stations for Woman Protection, dedicated to police education, with whom I experienced two situations of participant observations: the first one developed by the Human Rights Commission of the Sergipe Federal University and second by the MUSA (Woman and Health - Group of Studies on Gender Research of the Bahia Federal University). The analysis is delimited by a temporal variable: before and after the creation of an Attendance Center for Vulnerable Groups, created in 2004, to which the Police Station of the Woman of Aracaju passed if to integrate. My interest falls again into particular on the constitution of the Nucleus of Mediation of Conflicts, that functions at the Women’s Police Stations. I defend that the formal adoption of the instrument of mediation in a police space implies in a revision of the social function of the Women’s Police Stations. This assumes to change the conception of the police activity as mainly investigative and repressive, and to consider that the actions of mediation, assistance and counseling developed by the Women’s Police Stations are affirmatively constituted as proper actions of the Police. / Este trabalho identifica, descreve e analisa narrativas de mulheres em situação de violência que denunciam seus agressores à Polícia, no espaço das Delegacias da Mulher. Adotando as teorizações sobre o poder e a violência formuladas por Hannah Arendt e Michel Foucault procuro discutir relações de gênero marcadas pela violência, escapando às polarizações entre homem-dominador x mulher dominada. Defendo que as mulheres não só reagem à violência de múltiplas formas, mas produzem, através de suas resistências – passivas e ativas – lugares de contra-dominação, que algumas vezes podem assumir a forma de um “poder situacional”. Essas resistências se manifestam através de táticas cotidianas protagonizadas no espaço da vida privada e de estratégias de publicização no espaço público, quando se dirigem às Delegacias da Mulher. Os conceitos de ações táticas e estratégias são tomados, respectivamente de Michel De Certeau e Pierre Bourdieu. O trabalho tem como campo de análise as Delegacias Especiais de Proteção à Mulher do Estado de Sergipe (DEPM). A análise aborda o funcionamento das Delegacias da Mulher em duas cidades sergipanas: Aracaju e Itabaiana, relacionando suas práticas organizacionais ao campo da Polícia Civil. Procuro descrever e analisar rotinas, práticas institucionais, traços da cultura organizacional, valores, crenças e lógicas que circulam no campo de interseção entre a Polícia Civil, as Delegacias da Mulher e as expectativas das mulheres dirigidas a esta unidade policial. Procuro identificar suas demandas a partir de duas especificidades: casos que as mulheres pretendem a criminalização legal do agressor e casos em que buscam as Delegacias da Mulher visando a conciliação, a mediação de conflitos, garantias de direitos e proteção. A metodologia combina as abordagens qualitativa e quantitativa, tendo como fontes: 836 Boletins de Ocorrência registrados na década de 90, vinte e uma entrevistas com mulheres denunciantes, doze entrevistas com agentes policiais e delegadas e com seis representantes de movimentos sociais. Considero também duas experiências de pesquisa-intervenção, realizadas por nstituições não policiais junto às DEPMs, voltadas à formação policial, com as quais tive contato, numa situação de observação participante: a primeira desenvolvida pela Comissão de Direitos Humanos da Universidade Federal de Sergipe e a segunda pelo MUSA (Mulher e Saúde/ Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia). A análise das práticas da DEPM de Aracaju é delimitada por uma variável temporal: antes e depois da criação de Centro de Atendimento a Grupos Vulneráveis, criado em 2004. Meu interesse recai sobre a constituição do Núcleo de Mediação de Conflitos, que funciona nesse complexo policial e atende à DEPM de Aracaju. Defendo que a adoção formal do instrumento de mediação num espaço policial implica uma revisão da função social das Delegacias da Mulher. Isso supõe superar a concepção da atividade policial como prioritariamente investigativa e repressiva, e considerar que as ações de mediação, assistência e aconselhamento desenvolvidas pelas Delegacias da Mulher ao longo do País se constituem afirmativamente como ações próprias do fazer policial.
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A fruição dos direitos humanos da mulher e a Lei Maria da Penha

Marcondes, Thereza Christina Vieira 30 June 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:19:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Thereza Christina Vieira Marcondes.pdf: 2532269 bytes, checksum: 2ae6fdff0ccc6ceb50d9df6a1e34a948 (MD5) Previous issue date: 2010-06-30 / The issues related to domestic violence and gender inequality require interest for several reasons. The promulgation of Law 11,340, of 07 August 2006, appointed by the President of "Maria da Penha Maia" prompted many debates, both in the legal world and in society. With three years of duration, the mood is not quieted. Persist sometimes heated discussions. This justifies studies and reflections on the law that expanded the concepts of domestic violence against women, proposed a system of protection and the concentrated focus of attention on the victim. The woman, as victim of this violence is considered from the perspective of a complete individual: that is, deserves the protection of the law in the physical, psychological, sexual, property, moral. The Law of Domestic and Family Violence against Women proposed the creation of mechanisms to deter and prevent abuse within families and establish guidelines to combat discrimination, affirming the Human Rights of women, while recognizing the vulnerability of women under domestic relations or family. The constitutional principles of equality and dignity require the guarantee of Human Rights of Women, derived from the process of specialization and individualization of Human Rights. Law 11.340/06 was edited to meet the recommendations, in order to achieve an effective response to domestic violence and conceived from the perspective of gender, seek multidisciplinary solutions to the issue of violence against women, including measures awareness and training of professionals in various areas to give concreteness to a legal system out for Human Rights, in accordance with the democratic State of Law / Os temas relacionados à violência doméstica e à desigualdade de gênero demandam interesse por diversas razões. A promulgação da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, nomeada pelo Presidente da República de Lei Maria da Penha Maia incitou diversos debates, tanto no mundo jurídico quanto na sociedade civil. Com de três anos de vigência, os ânimos não se aquietaram. Persistem discussões por vezes acaloradas. Isso justifica reflexões e estudos sobre a lei que ampliou os conceitos de violência intrafamiliar contra a mulher, propôs um sistema de proteção e centrou o foco de atenções na vítima. A mulher, vítima dessa modalidade de violência é considerada sob o prisma de um indivíduo completo: vale dizer, merece a proteção da lei sob o aspecto físico, psicológico, sexual, patrimonial, moral. A lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher propôs-se a criar mecanismos para coibir e prevenir os abusos intrafamiliares e estabelecer diretrizes para o combate da discriminação, reafirmando os Direitos Humanos das mulheres, sem deixar de reconhecer a condição de vulnerabilidade feminina no âmbito das relações domésticas ou familiares. Os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade pressupõem a garantia dos Direitos Humanos das Mulheres, derivados do processo de especialização e individualização dos Direitos Humanos. A Lei 11.340/06 foi editada para atender a recomendações internacionais, com o objetivo de alcançar uma resposta efetiva contra a violência doméstica e concebeu, sob a perspectiva de gênero, buscar soluções multidisciplinares para a questão da violência contra a mulher, inclusive com medidas de sensibilização e capacitação de profissionais de diversas áreas, para dar concretude a um sistema jurídico atento aos Direitos Humanos, em conformidade com o Estado Democrático de Direito

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