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O processo de demarcação dos terrenos de marinha : uma releitura em conformidade com a constituição de 1988

Dantas, Fernando Luis Lopes 23 February 2015 (has links)
Tide lands are owned by the Union, pursuant to art. 20, VII, of the Constitution of 1988. Despite this reference, the Constitution did not try to present the characteristic features of these assets, nor specifically ruled on its demarcation process, and these issues governed by constitutional legislation, in particular by Decree law No. 9760, issued in 1946. Since then, Brazil has owned four other beyond 1988. With this Constitution, rather than bring together the state of democratic experience, there was the so-called phenomenon of constitutionalization of Administrative Law. A new behavioral paradigm was established for Public Administration, which has been governed closely by constitutional rules, which elected the process as the primary form of performance of government agencies. The constituent power also took care to define the elements considered essential to the development of a fair trial, that beyond simple compliance to certain procedural specific regulations, is based on the firm commitment to carry out the fundamental rights of individuals. Given the new state model designed by the 1988 Constitution, imposed the need to promote a review of the various specific regulations on State processes in order to conform them to existing constitutional requirements. And this opportunity, especially the temporal distance from when edited Decree-Law No. 9,760 / 1946, as well as the anti-democratic context in the midst of which was issued, the review of the normative discipline of demarcation activity of tide lands appeared as urgent measure. Rereading promoted this work was guided by axiological vector announced from the constitutional preamble: the realization of justice and fundamental rights of individuals, in particular where the right to property and the procedural. Although that lacks Decree Law update, this measure does not seem essential, since their harmonization with the constitutional provisions and the provisions of Law No. 9,784 / 1999, which can be performed only from hermeneutical resources, which must honor the supremacy and the normative force of the Constitution. It follows, first of all, the requirement that the demarcation activity is promoted without remission or emptying of the procedural formula. Your result should pinpoint the location of tide lands with strict attention to the essential elements that make up the legal concept of this institute: the spatial framework, which is the line is the average of high tides, the temporal reference to the year 1831 and finally the systematic calculation of those averages. Should not interest the Union, as one of the entities that embodies the state, as its state even one square centimeter beyond what the Constitution gave it, as this would represent a breach of the duty of protection to which it is bound, and that overlaps any secondary interest, notably revenue collection. The due process of demarcation, which meets all requirements of legal and constitutional framework, is therefore the only instrument able to promote necessary and possible harmonization between the interests of the Union and individuals in general. / Os terrenos de marinha são de propriedade da União, conforme dispõe o art. 20, VII, da Constituição de 1988. A despeito dessa referência, o texto constitucional não tratou de apresentar os elementos característicos desses bens, nem dispôs especificamente sobre o seu processo de demarcação, estando essas questões disciplinadas pela legislação infraconstitucional, em especial pelo Decreto-lei n.º 9.760, expedido em 1946. Desde então, o Brasil já possuiu outras quatro, além da Constituição de 1988. Com esta, mais do que a reaproximação do Estado da experiência democrática, verificou-se o fenômeno que se convencionou chamar de constitucionalização do Direito Administrativo. Um novo paradigma de comportamento foi estabelecido para a Administração Pública, que passou a ser regulada bem de perto pelas normas constitucionais, as quais elegeram o processo como forma primordial de atuação dos órgãos do Estado. O Poder Constituinte também cuidou de definir os elementos que considerou essenciais para o desenvolvimento de um processo justo, que além da simples observância a determinados regramentos procedimentais, fundamenta-se no firme compromisso de realizar os direitos fundamentais dos indivíduos. Diante do novo modelo de Estado desenhado pela Constituição de 1988, impôs-se a necessidade de se promover uma revisão dos diversos regramentos dos processos estatais, de modo a conformá-los às normas constitucionais vigentes. E a este ensejo, sobretudo pela distância temporal desde quando editado o Decreto-lei n.º 9.760/1946, bem como pelo contexto antidemocrático em meio ao qual foi expedido, o reexame da disciplina normativa da atividade demarcatória dos terrenos de marinha se apresentava como medida inadiável. A releitura promovida neste trabalho foi orientada pelo vetor axiológico anunciado desde o preâmbulo constitucional: a realização da justiça e dos direitos fundamentais dos indivíduos, no caso especial o direito de propriedade e os processuais. Embora o referido Decreto-lei careça de atualização, tal providência não se mostra imprescindível, pois sua harmonização com as normas constitucionais e com as disposições da Lei n.º 9.784/1999, é passível de ser realizada apenas a partir de recursos hermenêuticos, os quais devem prestigiar a supremacia e a força normativa da Constituição. Disso decorre, antes de tudo, a obrigação de que a atividade de demarcação seja promovida sem a dispensa ou o esvaziamento da fórmula processual. O seu resultado deve apontar a localização dos terrenos de marinha com estrita atenção aos elementos essenciais que integram o conceito legal desse instituto: o marco espacial, que é a linha correspondente à média das preamares, a referência temporal ao ano de 1831, e, por fim, a sistemática de cálculo daquela média. Não deve interessar à União, como um dos entes que personifica o Estado, afirmar como seu sequer um centímetro quadrado além daquilo que a Constituição lhe conferiu, pois isso representaria o descumprimento do dever de proteção ao qual ela se encontra vinculada, e que se sobrepõe a qualquer interesse secundário, notadamente o arrecadatório. O justo processo de demarcação, que observe todos os requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico-constitucional, é, portanto, o único instrumento apto a promover a necessária e possível harmonização entre os interesses da União e dos indivíduos em geral.

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