Spelling suggestions: "subject:"psicologia comportamentais cognitive"" "subject:"sicologia comportamentais cognitive""
1 |
Levando a imparcialidade a sério: proposta de um modelo interseccional entre direito processual, economia e psicologiaCosta, Eduardo José da Fonseca 15 February 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:10Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Eduardo Jose da Fonseca Costa.pdf: 1263073 bytes, checksum: 5e0088ac0a9fdf2802c5b0844e006375 (MD5)
Previous issue date: 2016-02-15 / Impartiality is essential to jurisdiction, and among other things, it guarantees the parties and
the maintenance of democracy itself. The procedural law systems currently in force in Brazil
need to walk in opposite direction to the path they are actually taking in order for it to be
minimally guarded, that is, regarding subjective impartiality specifically. These systems have
already been feeding the cognitive bias factors of the adjudicative decision-makers and,
therefore, feeding a breach of its systemic and unconscious biases. In this sense, the present
work proposes a legislative reform, offering a precautionary model of lege ferenda inspired in
algorithmic strategies based on the latest findings of a new discipline increasingly thriving
in Anglo-Saxon countries, Israel and Western Europe called Behavioral Law and
Economics (resulting from a fusion of law, cognitive psychology and behavioral economics).
Hence the reason it is a legal enginnering work. Now, assuming that any decision maker is
equipped with a bounded rationality (not to be confused with actual irrationality ), these
techniques seek to undo or to isolate the effects of the so-called cognitive biases , which are
mere shortcuts predictable and therefore, preventable which the human mind develops in
order to make decisions from complex information under situations of uncertainty. Thus, the
major cognitive illusions which affect the adjudicative decision-makers (representativeness
bias, anchoring-and-adjustment bias, confirmation bias and in-group bias) were studied along
with the procedural standards better suited to neutralize or eliminate these biases.
Nevertheless, the proposed model is open to new discoveries that may occur regarding this
matter. However, even in the case of a lege ferenda model, one can from it criticize de lege
lata of the Brazilian Positive Law and demonstrate that many of the common biased practices
in daily forensic activities could have already been confronted / A imparcialidade, sendo nota essencial à jurisdição, é dentre outras coisas garantia das
partes e da própria manutenção da Democracia. No que concerne especificamente à
imparcialidade subjetiva, para que seja minimamente resguardada, é preciso que os sistemas
de direito processual atualmente vigentes no Brasil caminhem em sentido oposto ao rumo que
estão tomando, já que têm alimentado fatores de enviesamento cognitivo dos julgadores e,
portanto, uma quebra inconsciente e sistêmica de suas imparcialidades. Nesse sentido, o
presente trabalho propõe uma reforma legislativa, oferecendo um modelo precaucional de
lege ferenda inspirado em estratégias algorítmicas fundadas nas mais recentes descobertas de
uma nova disciplina cada vez mais pujante em países anglo-saxões, Israel e Europa
Ocidental chamada Behavioral Law & Economics (resultante de uma fusão entre Direito,
Psicologia Cognitiva e Economia Comportamental). Daí por que se trata de um trabalho de
engenharia jurídica. Ora, partindo da premissa de que todo e qualquer tomador de decisão é
provido de uma racionalidade limitada (que não se confunde propriamente com
irracionalidade ), essas técnicas buscam desfazer ou isolar os efeitos dos chamados vieses
cognitivos , que nada mais são do que atalhos simplificadores previsíveis e, portanto,
evitáveis que a mente humana desenvolve para tomar decisões a partir de informações
complexas sob situação de incerteza. Assim sendo, estudar-se-ão as principais ilusões
cognitivas que acometem os julgadores (viés de representatividade, viés de ancoragem e
ajustamento, viés de confirmação e viés de grupo) e as normas processuais mais adequadas à
neutralização, mitigação ou à eliminação desses vieses. Não obstante, o modelo proposto é
aberto às novas descobertas que vierem porventura a ocorrer nessa matéria. Todavia, ainda
que se trate de um modelo de lege ferenda, a partir dele se podem tecer críticas de lege lata ao
direito positivo brasileiro e demonstrar que muitas das práticas enviesantes corriqueiras no dia
a dia forense já poderiam estar sendo combatidas
|
Page generated in 0.1216 seconds