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A imunidade tributária do art.150, VI, b e c da Constituição Federal Brasileira de 1988Barrueco, Fernando Mauro 08 September 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-09-08 / This study seeks to bring the understanding of tax immunity system according
to article 150, VI, "b" and "c" of the Federal Constitution of 1988. Each type of
immunity from the constitutional law is analyzed. It is also brought to light the
controversy regarding the taxation of the activities of each associative type
embraced by the constituent present in the Federal Constitution.
Tax exemption is only possible to be dealt with before the mandatory tax
jurisdiction that limits the powers of the Federal Government, the Municipalities,
the States and the Federal District to create taxes.
The tax treatment given to commercial exploitation and to the properties owned
by the Church ("b" of article 150, VI of the Constitution of 1988), that is,
revenue originating from atypical activities, has always raised doubts in
jurisprudence and caused doctrine to have different views, today. It is no
different the tax treatment given to production and circulation of goods from
entities mentioned in article 150, VI, "c" of 1988 Federal Constitution, since the
atypical activities are regarded by many as taxable. Typical activities, in turn,
when related to temples of any cult, must be qualified for full immunity while
entities of article 150, VI, "c" of the 1988 Federal Constitution, have to face the
immunity rules of limited discretionary accountability which depends on the
supplementary law. The present investigation discusses the controversy on the
adoption of either ordinary or supplementary law. Courts major position is
towards ratification of article 14 of the National Tax Code, as a requirement to
qualify which entities should be entitled to immunity. Finally, in order no to stay
only in theoretical level, this study will analyze the application of immunity to
associative types of article 150 , VI, "b" and "c of the Federal Constitution 1988,
from the perspective of Brazilian courts / Trata-se o presente trabalho do instituto da imunidade tributária referente ao
disposto no art.150, VI, b e c da Constituição Federal de 1988. É analisada
cada forma de imunidade das entidades do elenco da norma constitucional,
bem como traz a lume as polêmicas quanto à tributação das atividades de cada
tipo associativo homenageado pelo constituinte originário na Carta Maior.
A imunidade tributária somente é possível de ser tratada diante da
Competência Tributária Impositiva ao limitar os poderes da União Federal, dos
Municípios, dos Estados e do Distrito Federal em criar tributos.
O tratamento tributário dado à exploração comercial e às propriedades
pertencentes à Igreja (alínea "b" do art. 150, VI da Constituição Federal de
1988), ou seja, àquelas receitas que são provenientes de atividades atípicas,
sempre causaram dúvidas na jurisprudência e dividem a doutrina até hoje. Não
diferente é o tratamento tributário dado à produção e circulação de bens das
entidades do elenco da alínea "c" do art. 150, VI da Constituição Federal de
1988, cujas atividades atípicas, por muitos são entendidas como tributáveis. As
atividades típicas, por sua vez, quando inerentes aos templos de qualquer
culto, devem ser qualificadas pela imunidade plena, enquanto as entidades da
alínea "c" do art. 150, VI da Constituição Federal de 1988, são deparadas com
a norma de imunidade de eficácia contida, da qual depende de lei
complementar, cuja discussão no presente trabalho traz a polêmica acerca da
aplicação da lei ordinária ou da lei complementar; a posição maciça dos
tribunais é no sentido da ratificação do art.14 do Código Tributário Nacional,
como requisito para qualificar quais entidades devem ser brindadas com a
imunidade.
Por fim, para não ficar somente no campo teórico, o presente trabalho analisa a
aplicação da imunidade aos tipos associativos do elenco das alíneas "b" e "c"
do art.150, VI da Constituição Federal de 1988 sob a ótica dos Tribunais
pátrios
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