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A solução de controvérsias relativas a investimentos estrangeiros: análise da posição latino-americana frente ao ICSID

Fernandes, Érika Capella [UNESP] 24 November 2015 (has links) (PDF)
Made available in DSpace on 2017-03-14T14:10:10Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2015-11-24. Added 1 bitstream(s) on 2017-03-14T14:42:51Z : No. of bitstreams: 1 000878171_20180110.pdf: 275082 bytes, checksum: 52aa1e98c7774e262442ae6f8aa1b2e8 (MD5) Bitstreams deleted on 2018-01-29T11:45:00Z: 000878171_20180110.pdf,. Added 1 bitstream(s) on 2018-01-29T11:45:48Z : No. of bitstreams: 1 000878171.pdf: 2290735 bytes, checksum: 95a7d44247a104cff1c3602cdd66f2a1 (MD5) / O regime internacional de proteção do investimento estrangeiro direto (IED) estrutura-se por meio de uma ampla rede de acordos de promoção e proteção recíproca de investimentos, os quais conferem direitos aos investidores, ao mesmo tempo em que estipulam regras relativas à solução de controvérsias. Dentre todos os mecanismos possíveis, a arbitragem direta entre investidor e Estado consolidou-se como o principal meio de solução de conflitos. O Centro Internacional de Solução de Disputas Relativas a Investimentos (ICSID), criado a partir da Convenção de Washington de 1965, corresponde à principal instituição arbitral responsável por administrar esses procedimentos. Contudo, não obstante o seu reconhecimento internacional, os Estados latino-americanos manifestaram hostilidade desde os primeiros anos de criação do órgão, recusando-se a assinar a referida Convenção. Por muito tempo, a atitude desses Estados consubstanciou-se na doutrina Calvo, teoria segundo a qual os estrangeiros deveriam receber exatamente a mesma proteção jurídica assegurada aos nacionais e, portanto, estariam impedidos de recorrer a foros internacionais de solução de controvérsias. Esse momento histórico perpetuou-se ao longo dos anos 60 e na década seguinte. Porém, ao final dos anos 80 e sobretudo nos anos 90, o cenário começou a alterar-se. A inicial resistência dos países latino-americanos desvaneceu e estes países passaram a celebrar muitos tratados bilaterais de investimento, além de assinar a Convenção de Washington de 1965, que possibilitava acesso ao ICSID. Além disso, promoveram reformas em suas legislações e princípios internos, de modo a propiciar a infraestrutura jurídica apta a contemplar os interesses dos investidores estrangeiros, através da criação de um ambiente juridicamente seguro para estimular a atração de IED em seus territórios. Todavia, não obstante a aparente... / O regime internacional de proteção do investimento estrangeiro direto (IED) estrutura-se por meio de uma ampla rede de acordos de promoção e proteção recíproca de investimentos, os quais conferem direitos aos investidores, ao mesmo tempo em que estipulam regras relativas à solução de controvérsias. Dentre todos os mecanismos possíveis, a arbitragem direta entre investidor e Estado consolidou-se como o principal meio de solução de conflitos. O Centro Internacional de Solução de Disputas Relativas a Investimentos (ICSID), criado a partir da Convenção de Washington de 1965, corresponde à principal instituição arbitral responsável por administrar esses procedimentos. Contudo, não obstante o seu reconhecimento internacional, os Estados latino-americanos manifestaram hostilidade desde os primeiros anos de criação do órgão, recusando-se a assinar a referida Convenção. Por muito tempo, a atitude desses Estados consubstanciou-se na doutrina Calvo, teoria segundo a qual os estrangeiros deveriam receber exatamente a mesma proteção jurídica assegurada aos nacionais e, portanto, estariam impedidos de recorrer a foros internacionais de solução de controvérsias. Esse momento histórico perpetuou-se ao longo dos anos 60 e na década seguinte. Porém, ao final dos anos 80 e sobretudo nos anos 90, o cenário começou a alterar-se. A inicial resistência dos países latino-americanos desvaneceu e estes países passaram a celebrar muitos tratados bilaterais de investimento, além de assinar a Convenção de Washington de 1965, que possibilitava acesso ao ICSID. Além disso, promoveram reformas em suas legislações e princípios internos, de modo a propiciar a infraestrutura jurídica apta a contemplar os interesses dos investidores estrangeiros, através da criação de um ambiente juridicamente seguro para estimular a atração de IED em seus territórios. Todavia, não obstante a...
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A solução de controvérsias relativas a investimentos estrangeiros : análise da posição latino-americana frente ao ICSID

Fernandes, Érika Capella. January 2015 (has links)
Orientador: Jete Jane Fiorati / Banca: Elisabete Maniglia / Banca: Carla Aparecida Arena Ventura / Resumo: O regime internacional de proteção do investimento estrangeiro direto (IED) estrutura-se por meio de uma ampla rede de acordos de promoção e proteção recíproca de investimentos, os quais conferem direitos aos investidores, ao mesmo tempo em que estipulam regras relativas à solução de controvérsias. Dentre todos os mecanismos possíveis, a arbitragem direta entre investidor e Estado consolidou-se como o principal meio de solução de conflitos. O Centro Internacional de Solução de Disputas Relativas a Investimentos (ICSID), criado a partir da Convenção de Washington de 1965, corresponde à principal instituição arbitral responsável por administrar esses procedimentos. Contudo, não obstante o seu reconhecimento internacional, os Estados latino-americanos manifestaram hostilidade desde os primeiros anos de criação do órgão, recusando-se a assinar a referida Convenção. Por muito tempo, a atitude desses Estados consubstanciou-se na doutrina Calvo, teoria segundo a qual os estrangeiros deveriam receber exatamente a mesma proteção jurídica assegurada aos nacionais e, portanto, estariam impedidos de recorrer a foros internacionais de solução de controvérsias. Esse momento histórico perpetuou-se ao longo dos anos 60 e na década seguinte. Porém, ao final dos anos 80 e sobretudo nos anos 90, o cenário começou a alterar-se. A inicial resistência dos países latino-americanos desvaneceu e estes países passaram a celebrar muitos tratados bilaterais de investimento, além de assinar a Convenção de Washington de 1965, que possibilitava acesso ao ICSID. Além disso, promoveram reformas em suas legislações e princípios internos, de modo a propiciar a infraestrutura jurídica apta a contemplar os interesses dos investidores estrangeiros, através da criação de um ambiente juridicamente seguro para estimular a atração de IED em seus territórios. Todavia, não obstante a aparente... / Abstract: O regime internacional de proteção do investimento estrangeiro direto (IED) estrutura-se por meio de uma ampla rede de acordos de promoção e proteção recíproca de investimentos, os quais conferem direitos aos investidores, ao mesmo tempo em que estipulam regras relativas à solução de controvérsias. Dentre todos os mecanismos possíveis, a arbitragem direta entre investidor e Estado consolidou-se como o principal meio de solução de conflitos. O Centro Internacional de Solução de Disputas Relativas a Investimentos (ICSID), criado a partir da Convenção de Washington de 1965, corresponde à principal instituição arbitral responsável por administrar esses procedimentos. Contudo, não obstante o seu reconhecimento internacional, os Estados latino-americanos manifestaram hostilidade desde os primeiros anos de criação do órgão, recusando-se a assinar a referida Convenção. Por muito tempo, a atitude desses Estados consubstanciou-se na doutrina Calvo, teoria segundo a qual os estrangeiros deveriam receber exatamente a mesma proteção jurídica assegurada aos nacionais e, portanto, estariam impedidos de recorrer a foros internacionais de solução de controvérsias. Esse momento histórico perpetuou-se ao longo dos anos 60 e na década seguinte. Porém, ao final dos anos 80 e sobretudo nos anos 90, o cenário começou a alterar-se. A inicial resistência dos países latino-americanos desvaneceu e estes países passaram a celebrar muitos tratados bilaterais de investimento, além de assinar a Convenção de Washington de 1965, que possibilitava acesso ao ICSID. Além disso, promoveram reformas em suas legislações e princípios internos, de modo a propiciar a infraestrutura jurídica apta a contemplar os interesses dos investidores estrangeiros, através da criação de um ambiente juridicamente seguro para estimular a atração de IED em seus territórios. Todavia, não obstante a... / Mestre
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A problemática trazida pela homologação de sentenças arbitrais estrangeiras anuladas em seu país de origem na segurança jurídica dos contratos internacionais do comercio /

Casquel, Diego Garcia Vieira. January 2014 (has links)
Orientador: Jete Jane Fiorati / Banca: Carlos Eduardo de Abreu Boucault / Banca: Carlos Alberto Carmona / Resumo: Com a aceleração do processo de globalização, os contratos internacionais do comércio ganham impulso inovador, buscando adaptar-se às novas exigências e negócios, tendo em vista sua indispensabilidade na concretização desses acordos, como ferramenta capaz de conferir-lhes segurança jurídica. A ampliação do número de contratos celebrados neste cenário, onde a arbitragem reina quase absoluta como ferramenta utilizada para solução de controvérsias, inevitavelmente acarreta no aumento do número de procedimentos arbitrais instaurados. Tratados internacionais, como a Convenção de Nova Iorque, visam garantir eficácia a estas arbitragens que se revestem de caráter internacional. Contudo, decisões homologatórias de sentenças arbitrais estrangeiras anuladas em seu país de origem vêm sendo verificadas, contrariando disposição trazida na Convenção de Nova Iorque e outros tratados neste sentindo, diretamente afetando a segurança jurídica dos contratos internacionais do comércio, gerando a necessidade de repensar esta garantia / Abstract: With the acceleration of the globalization process, international commercial contracts gain an innovation push, aiming at adapting to such new markets and demands, considering their indispensability in the achievement of these businesses as a tool capable of offering legal certainty. The increasing number of contracts executed in this scenario, in which arbitration stands almost absolute as chosen mechanism for the resolution of disputes, inevitably creates a greater number of initiated arbitration procedures. International treaties, such as the New York Convention, seek to assure the effectiveness to these arbitrations with international nature. However, recognition decisions of foreign arbitral awards set aside in the country in which they were made have been verified, in opposition to the provisions set in the New York Convention and other treaties in this sense, directly affecting the legal certainty of the international commercial contracts, creating a need to rethink legal certainty / Mestre
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A ordem pública na arbitrabilidade de disputas comerciais internacionais na perspectiva brasileira

Gavronski, Lucas Gerhardt January 2014 (has links)
A Dissertação trata da influência da Ordem Pública na arbitrabilidade das disputas comerciais internacionais, na perspectiva brasileira. Na sua primeira parte, traçam-se as bases teóricas da noção de Ordem Pública e as suas repercussões no ordenamento brasileiro. Na segunda parte, examina-se a Convenção de Nova York de 1958 e, especialmente, o papel que a noção de Ordem Pública desempenha no seu regime. A partir daí, aborda-se a questão da arbitrabilidade e do dever dos árbitros de proferir uma sentenças exequível para se concluir que a observância da Ordem Pública é um requisito de arbitrabilidade, nos termos da Convenção de Nova York de 1958. / The thesis regards the influence of Public Policy in the arbitrability of international commercial disputes, in the Brazilian perspective. In its first part, it sets the theoretical basis of the Public Pulicy notion and its repercussion in the Brazilian legal system. In its second part, it examines the 1958 New York Convention and, especially, the role of Public Policy in the Convention’s regimen. From that point, it analyzes the issue of arbitrability and the arbitrators’ duty to render an enforceable award, to conclude that compliance with Public Policy is a requirement of arbitrability under the 1958 New York Convention.
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A problemática trazida pela homologação de sentenças arbitrais estrangeiras anuladas em seu país de origem na segurança jurídica dos contratos internacionais do comercio

Casquel, Diego Garcia Vieira [UNESP] 16 May 2014 (has links) (PDF)
Made available in DSpace on 2015-10-06T13:02:53Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 2014-05-16. Added 1 bitstream(s) on 2015-10-06T13:19:23Z : No. of bitstreams: 1 000849071.pdf: 1100001 bytes, checksum: d07948c81ef7630d88aa6d0c5d3f5095 (MD5) / Com a aceleração do processo de globalização, os contratos internacionais do comércio ganham impulso inovador, buscando adaptar-se às novas exigências e negócios, tendo em vista sua indispensabilidade na concretização desses acordos, como ferramenta capaz de conferir-lhes segurança jurídica. A ampliação do número de contratos celebrados neste cenário, onde a arbitragem reina quase absoluta como ferramenta utilizada para solução de controvérsias, inevitavelmente acarreta no aumento do número de procedimentos arbitrais instaurados. Tratados internacionais, como a Convenção de Nova Iorque, visam garantir eficácia a estas arbitragens que se revestem de caráter internacional. Contudo, decisões homologatórias de sentenças arbitrais estrangeiras anuladas em seu país de origem vêm sendo verificadas, contrariando disposição trazida na Convenção de Nova Iorque e outros tratados neste sentindo, diretamente afetando a segurança jurídica dos contratos internacionais do comércio, gerando a necessidade de repensar esta garantia / With the acceleration of the globalization process, international commercial contracts gain an innovation push, aiming at adapting to such new markets and demands, considering their indispensability in the achievement of these businesses as a tool capable of offering legal certainty. The increasing number of contracts executed in this scenario, in which arbitration stands almost absolute as chosen mechanism for the resolution of disputes, inevitably creates a greater number of initiated arbitration procedures. International treaties, such as the New York Convention, seek to assure the effectiveness to these arbitrations with international nature. However, recognition decisions of foreign arbitral awards set aside in the country in which they were made have been verified, in opposition to the provisions set in the New York Convention and other treaties in this sense, directly affecting the legal certainty of the international commercial contracts, creating a need to rethink legal certainty
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A ordem pública na arbitrabilidade de disputas comerciais internacionais na perspectiva brasileira

Gavronski, Lucas Gerhardt January 2014 (has links)
A Dissertação trata da influência da Ordem Pública na arbitrabilidade das disputas comerciais internacionais, na perspectiva brasileira. Na sua primeira parte, traçam-se as bases teóricas da noção de Ordem Pública e as suas repercussões no ordenamento brasileiro. Na segunda parte, examina-se a Convenção de Nova York de 1958 e, especialmente, o papel que a noção de Ordem Pública desempenha no seu regime. A partir daí, aborda-se a questão da arbitrabilidade e do dever dos árbitros de proferir uma sentenças exequível para se concluir que a observância da Ordem Pública é um requisito de arbitrabilidade, nos termos da Convenção de Nova York de 1958. / The thesis regards the influence of Public Policy in the arbitrability of international commercial disputes, in the Brazilian perspective. In its first part, it sets the theoretical basis of the Public Pulicy notion and its repercussion in the Brazilian legal system. In its second part, it examines the 1958 New York Convention and, especially, the role of Public Policy in the Convention’s regimen. From that point, it analyzes the issue of arbitrability and the arbitrators’ duty to render an enforceable award, to conclude that compliance with Public Policy is a requirement of arbitrability under the 1958 New York Convention.
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A ordem pública na arbitrabilidade de disputas comerciais internacionais na perspectiva brasileira

Gavronski, Lucas Gerhardt January 2014 (has links)
A Dissertação trata da influência da Ordem Pública na arbitrabilidade das disputas comerciais internacionais, na perspectiva brasileira. Na sua primeira parte, traçam-se as bases teóricas da noção de Ordem Pública e as suas repercussões no ordenamento brasileiro. Na segunda parte, examina-se a Convenção de Nova York de 1958 e, especialmente, o papel que a noção de Ordem Pública desempenha no seu regime. A partir daí, aborda-se a questão da arbitrabilidade e do dever dos árbitros de proferir uma sentenças exequível para se concluir que a observância da Ordem Pública é um requisito de arbitrabilidade, nos termos da Convenção de Nova York de 1958. / The thesis regards the influence of Public Policy in the arbitrability of international commercial disputes, in the Brazilian perspective. In its first part, it sets the theoretical basis of the Public Pulicy notion and its repercussion in the Brazilian legal system. In its second part, it examines the 1958 New York Convention and, especially, the role of Public Policy in the Convention’s regimen. From that point, it analyzes the issue of arbitrability and the arbitrators’ duty to render an enforceable award, to conclude that compliance with Public Policy is a requirement of arbitrability under the 1958 New York Convention.
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A Aplicação Errônea do Direito Brasileiro pelo Árbitro: Uma Análise à Luz do Direito Comparado / The erroneous application of Brazilian law

Fabiane Verçosa Azevedo Soares 18 March 2010 (has links)
A presente tese versa sobre a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito Brasileiro ao mérito do litígio. Tendo em vista o ineditismo, em nosso País, do estudo das consequências advindas à sentença arbitral prolatada mediante uma aplicação equivocada do Direito que rege o mérito da controvérsia, revelou-se fundamental uma análise de Direito Comparado. Assim, consultou-se o Direito dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da Alemanha, da Itália, da Áustria, da Suíça e da França, a fim de se constatar se é admissível, nos referidos Países, alguma medida judicial contra tal situação. Primeiramente, empreendeu-se um exame das consequências que podem advir, nos 7 (sete) Países citados, a uma sentença arbitral doméstica, assim definida conforme a legislação de cada País. Como a medida habitual para se afastar uma sentença arbitral doméstica é a ação de anulação, buscou-se examinar as hipóteses que ensejam seu ajuizamento em cada País estudado, a fim de se constatar se dentre elas insere-se a aplicação errônea do Direito que rege o fundo da disputa. Ou, em caso negativo, se a violação à ordem pública inclui-se nas hipóteses de anulação. E, por último, se a ofensa à ordem pública compreende a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito de cada País sub examine. Em segundo lugar, examinaram-se as consequências que advêm para uma sentença arbitral estrangeira em que se aplicou erroneamente o Direito que rege o mérito da controvérsia. Como todos os sete Países examinados são Estados-membros da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê em seu artigo V, n 2, alínea b, a violação à ordem pública como óbice à homologação da sentença arbitra alienígena, a aplicação do referido dispositivo em cada Estado foi analisado. Tentou-se averiguar se a ofensa à ordem pública consubstanciada na referida Convenção poderia abranger a aplicação errônea do Direito material pelo árbitro. Em seguida, examinou-se a legislação e a doutrina brasileiras tanto no que tange à ação anulatória de laudos arbitrais brasileiros, quanto à homologação dos laudos estrangeiros , a fim de se proporem soluções para esta questão em nosso ordenamento jurídico. Por fim, analisou-se se é possível, no Brasil, homologar uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada no País em que foi prolatada com base no argumento da aplicação errônea do Direito do referido Estado ao mérito da arbitragem. / This thesis concerns the erroneous application, by the arbitrator, of Brazilian Law to the merits of the case. Due to the originality in our country of the study of the consequences that arise to the arbitral award issued through an erroneous application of the Law that governs the merits of the dispute, the analysis of Comparative Law was fundamental. Therefore, the Laws of United States of America, United Kingdom, Germany, Italy, Austria, Switzerland and France were analysed, in order to discover whether any legal remedy is available against such situation. First, we examined the consequences that can arise to a domestic arbitral award as defined in the legislation of each country in the seven (7) countries examined. Since the habitual measure to set aside a domestic arbitral award consists in its annulment, we tried to analyse the grounds to set aside such award in each country, so that we could find out whether the erroneous application of the governing law is included therein. Otherwise, we tried to find out whether the violation of public policy constitutes a ground for annulment. Last, we tried to analyse whether the violation of public policy encompasses the erroneous application of the national Law in each country examined. Second, we examined the consequences that arise to a foreign arbitral award in which the governing law was wrongly applied. Once all seven countries are members of New York Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards dated June 10, 1958, (which stipulates in Article 5, no. 2, b, that the violation of public policy is an obstacle for the recognition of the foreign arbitral award), the application of the latter in each of the seven countries was examined. We tried to find out whether the violation of public policy set forth in the Convention could encompass the erroneous application by the arbitrator of material Law. Afterwards, Brazilian Law and doctrine was examined not only in what relates to the action to set aside Brazilian arbitral awards, but also the recognition of foreign awards in order to suggest solutions to this question in our legal system. Finally, we analysed whether it is possible to recognize in Brazil a foreign arbitral award that has been set aside in the country in which it was rendered due to the erroneous application of the Law of the relevant State to the merits of the dispute.
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O segundo tempo do regime internacional dos investimentos: a nova geração de tratados e a prevenção de controvérsias investidor-Estado / The next step of the international investment regime: the new generation of treatils and investor-State dispute prevention

Romulo Soares Brillo de Carvalho 29 September 2011 (has links)
No contexto de avanço da globalização, o Investimento Estrangeiro Direto (IED) mostra-se como um dos principais veículos para a inserção internacional dos países. Como os objetivos das empresas transnacionais e dos Estados hospedeiros não são os mesmos, há a necessidade de adoção de políticas que levem à convergência. No plano legal, observou-se nas últimas décadas a consolidação do regime internacional dos investimentos, com o crescimento exponencial do número de tratados de investimento e de arbitragens investidor-Estado fundadas nos mesmos. Mas há insatisfações de parte a parte com o sistema. Por um lado, os países tentam limitar o ativismo dos árbitros mediante a revisão de seus tratados. Por outro, tanto os investidores como os Estados começam a perceber que não há vencedores reais na arbitragem, dadas as suas diversas deficiências. Nomeadamente: custos elevados, longa duração, incoerência nas decisões e desgaste para as relações investidor-Estado no longo prazo. Nesse diapasão, surgem propostas de alternativas. Pensadores do sistema, valendo-se do Planejamento de Sistemas de Disputas, têm desenvolvido Políticas de Prevenção de Controvérsias. Tais políticas fundamentam-se nas dinâmicas de busca de soluções baseadas em interesses contrapostas às baseadas na força e nos direitos seguindo processos de administração precoce de conflitos. Diversos países, em diferentes níveis de desenvolvimento, têm tido êxito na implementação dessas políticas. A difusão das melhores práticas, movimento apoiado por organizações internacionais, oferece oportunidades para a melhora da governança, através da promoção de maior coerência e coordenação nas ações do Estado, da transparência e do império da lei. O tema é de interesse para o Brasil, país que, diferentemente dos demais, nunca ratificou um único tratado de investimento. Isso porque já surgem vozes na indústria clamando por uma mudança de posição, diante da emergência do país também como um exportador de capital. Caso tal inflexão se confirme, o Brasil tem a oportunidade de tomar partido das melhores experiências internacionais, usando tais tratados como instrumentos na sua estratégia de desenvolvimento. / Against the background of globalization, Foreign Direct Investment (FDI) is perceived as one of the key vehicles in the pursuit of countries for global insertion. Since the purposes of transnational corporations and host States do not coincide, there is a need to implement policies leading to convergence. In the legal dimension, the last two decades have witnessed the consolidation of the international investment regime, with an exponential growth in the number of investment treaties and investor-State arbitration proceedings based on them. However, both sides are experiencing discontent with the current system. On the one hand, countries attempt to limit arbitrators activism, undertaking a review of treaties they are parties to. On the other, both investors and States have come to realize that there are no true winners in arbitration, in light of its several shortcomings. Namely: high costs, long duration, discrepant decisions and damages to the long term relationship between investors and States. In line with these concerns, several proposals for alternatives have come to light. System thinkers, based on concepts of Dispute Systems Design, have been developing Dispute Prevention Policies. Such policies are rooted in seeking interest-based solutions as opposed to power and rights-based ones following processes of early conflict management. Several countries, with varying levels of development, have succeeded in implementing such policies. Spreading best practices, an initiative supported by international organizations, allows for improvements in domestic governance, through the promotion of greater coherence and coordination in State actions, transparency and the rule of law. This matter is of interest to Brazil, a country that, unlike others, has never ratified a single investment treaty. There are now growing demands from Brazilian corporations for a shift in position, in view of the countrys emergence as a source of outward FDI. Should such a shift take place, Brazil has in its hands the opportunity to learn from international best practices and use such treaties as instruments in its development strategy.
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A Aplicação Errônea do Direito Brasileiro pelo Árbitro: Uma Análise à Luz do Direito Comparado / The erroneous application of Brazilian law

Fabiane Verçosa Azevedo Soares 18 March 2010 (has links)
A presente tese versa sobre a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito Brasileiro ao mérito do litígio. Tendo em vista o ineditismo, em nosso País, do estudo das consequências advindas à sentença arbitral prolatada mediante uma aplicação equivocada do Direito que rege o mérito da controvérsia, revelou-se fundamental uma análise de Direito Comparado. Assim, consultou-se o Direito dos Estados Unidos da América, do Reino Unido, da Alemanha, da Itália, da Áustria, da Suíça e da França, a fim de se constatar se é admissível, nos referidos Países, alguma medida judicial contra tal situação. Primeiramente, empreendeu-se um exame das consequências que podem advir, nos 7 (sete) Países citados, a uma sentença arbitral doméstica, assim definida conforme a legislação de cada País. Como a medida habitual para se afastar uma sentença arbitral doméstica é a ação de anulação, buscou-se examinar as hipóteses que ensejam seu ajuizamento em cada País estudado, a fim de se constatar se dentre elas insere-se a aplicação errônea do Direito que rege o fundo da disputa. Ou, em caso negativo, se a violação à ordem pública inclui-se nas hipóteses de anulação. E, por último, se a ofensa à ordem pública compreende a aplicação errônea, pelo árbitro, do Direito de cada País sub examine. Em segundo lugar, examinaram-se as consequências que advêm para uma sentença arbitral estrangeira em que se aplicou erroneamente o Direito que rege o mérito da controvérsia. Como todos os sete Países examinados são Estados-membros da Convenção de Nova Iorque de 10 de junho de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, que prevê em seu artigo V, n 2, alínea b, a violação à ordem pública como óbice à homologação da sentença arbitra alienígena, a aplicação do referido dispositivo em cada Estado foi analisado. Tentou-se averiguar se a ofensa à ordem pública consubstanciada na referida Convenção poderia abranger a aplicação errônea do Direito material pelo árbitro. Em seguida, examinou-se a legislação e a doutrina brasileiras tanto no que tange à ação anulatória de laudos arbitrais brasileiros, quanto à homologação dos laudos estrangeiros , a fim de se proporem soluções para esta questão em nosso ordenamento jurídico. Por fim, analisou-se se é possível, no Brasil, homologar uma sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada no País em que foi prolatada com base no argumento da aplicação errônea do Direito do referido Estado ao mérito da arbitragem. / This thesis concerns the erroneous application, by the arbitrator, of Brazilian Law to the merits of the case. Due to the originality in our country of the study of the consequences that arise to the arbitral award issued through an erroneous application of the Law that governs the merits of the dispute, the analysis of Comparative Law was fundamental. Therefore, the Laws of United States of America, United Kingdom, Germany, Italy, Austria, Switzerland and France were analysed, in order to discover whether any legal remedy is available against such situation. First, we examined the consequences that can arise to a domestic arbitral award as defined in the legislation of each country in the seven (7) countries examined. Since the habitual measure to set aside a domestic arbitral award consists in its annulment, we tried to analyse the grounds to set aside such award in each country, so that we could find out whether the erroneous application of the governing law is included therein. Otherwise, we tried to find out whether the violation of public policy constitutes a ground for annulment. Last, we tried to analyse whether the violation of public policy encompasses the erroneous application of the national Law in each country examined. Second, we examined the consequences that arise to a foreign arbitral award in which the governing law was wrongly applied. Once all seven countries are members of New York Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards dated June 10, 1958, (which stipulates in Article 5, no. 2, b, that the violation of public policy is an obstacle for the recognition of the foreign arbitral award), the application of the latter in each of the seven countries was examined. We tried to find out whether the violation of public policy set forth in the Convention could encompass the erroneous application by the arbitrator of material Law. Afterwards, Brazilian Law and doctrine was examined not only in what relates to the action to set aside Brazilian arbitral awards, but also the recognition of foreign awards in order to suggest solutions to this question in our legal system. Finally, we analysed whether it is possible to recognize in Brazil a foreign arbitral award that has been set aside in the country in which it was rendered due to the erroneous application of the Law of the relevant State to the merits of the dispute.

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