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Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitosWenzel, Leiliane Freitas Almeida January 2007 (has links)
WENZEL, Leiliane Freitas Almeida. Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. 2007. 104 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2007. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-28T13:43:39Z
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Previous issue date: 2007 / The present dissertation has as a main goal to discuss the principle of inadmissibility of proofs which are obtained through illicit means in the process which has assumed a new dimension in the Brazilian system with the Constitution of the Federal Republic of Brazil from 1988, being it inserted in the Title of the Rights and Fundamental Guarantees. The research was eminently bibliographic and jurisprudential. The work analyzes the right to proof and its Legal Constitutional protection. It Approaches the rights and applicable Guarantees foreseen in the constitution of 1988, applicable to the proof. The principle of inadmissibility of the proofs obtained in the process through illicit means is analyzed under a constitutional prism. It adduces that the proofs which are obtained through illicit means break the rule of the material right essentially existing in the constitution of 1988 as well as in infra-constitutional laws. It explains the theory of the Fruit of the Poisoned Tree, even presenting some collective judgment of the Federal Supreme Court. It also approaches questioning related to the principle of proportionality and reasonability involving the proof obtained illicitly, questioning weather the mentioned proof can be used in favor of the defendant or in behalf of the society. It deals with the theory of the Fortuitous or casual discovery of proofs. It also brings reflections concerning the Law nº 9.296/96 and to the principle of the inadmissibility of proofs obtained through illicit means. / A presente dissertação tem por objeto a discussão do princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos no processo, que assumiu nova dimensão no sistema brasileiro com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estando inserido no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais. A pesquisa foi eminentemente bibliográfica e jurisprudencial. O trabalho analisa o direito à prova e a sua proteção jurídico-constitucional. Aborda os direitos e garantias previstos na Carta Magna de 1988, aplicáveis à prova. O princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos no processo é analisado sob o prisma constitucional. Aduz que as provas obtidas por meios ilícitos ferem normas de direito material, precipuamente existentes na Carta Magna de 1988 e em leis infraconstitucionais. Explica a teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive apresentando alguns acórdãos do Supremo Tribunal Federal. Aborda questionamentos referentes aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade envolvendo a prova obtida ilicitamente, indagando se referida prova poderá ser utilizada em favor do réu ou em prol da sociedade. Trata da teoria do encontro fortuito ou casual de provas. Traz reflexões em relação à Lei nº 9.296/96 e ao princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
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Provas ilícitas e proporcionalidade : uma análise da colisão entre os princípios da proteção penal eficiente e da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitosÁvila, Thiago André Pierobom de 08 March 2006 (has links)
Dissertação (mestrado)—Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2006. / Submitted by wesley oliveira leite (leite.wesley@yahoo.com.br) on 2009-11-21T17:40:59Z
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Previous issue date: 2006-03-08 / Esta dissertação é uma análise da possibilidade e critérios de aplicação do
princípio da proporcionalidade, da doutrina constitucional alemã, para a admissão de provas obtidas por meios formalmente ilícitos, à luz do princípio fundamental da proteção penal. Os direitos fundamentais não são absolutos, mas se limitam reciprocamente pelo princípio da proporcionalidade. A proteção penal é um direito e dever fundamental. O processo penal possui uma instrumentalidade garantista-funcional. O processo deve estar teleologicamente predisposto a uma maior aproximação possível com a verdade, para realização de sua função de pacificação social. A inadmissibilidade das provas ilícitas é um princípio constitucional (não regra) que se justifica no efeito dissuasório e no fair trial. Há uma colisão de princípios na inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos: críticas à luz da funcionalidade do processo. Nos sistemas
jurídicos estudados (EUA, Alemanha e Espanha), não há uma regra de exclusão absoluta das provas ilícitas. No Brasil, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre as exceções das provas ilícitas não acompanha plenamente os sistemas internacionais. Há necessidade de alterações no entendimento jurisprudencial nacional, para progressiva admissão das exceções de prova pro reo, abuso de garantias constitucionais, exceção de boa-fé, violações por particulares, violação de
direitos de terceiros, teoria da descontaminação, conhecimentos fortuitos, erro inócuo, gravidade do crime, não exclusividade, descoberta inevitável e vício diluído. _______________________________________________________________________________ ABSTRACT / This dissertation is a study concerning the possibility and standards of using the
proportion rule of German’s constitutional doctrine to accept formally illegally obtained evidence, considering the preferred right of criminal protection. The preferred rights are not absolute, but they are mutually limited by the proportion rule. The criminal protection is a citizens’ preferred right and a State’s essential obligation. Criminal procedure is an instrument for
a double target: protect defendants of arbitrary punishment and protect society through the criminal law application. Criminal procedure must have truth to restore social peace. The exclusion of illegally obtained evidence is a constitutional principle, not a rule, which is justified by the target of deterrent effect of policial misconduct and in the demand of fair trial. There is a collision of juridical principles in the exclusion of illegally obtained evidence. Guarantee review
considering the criminal procedure functionality. In USA., Germany and Spain, there is not an absolute exclusionary rule. In Brazil, the High Courts precedents about the exclusionary rule exceptions are different from the other countries studied. It is necessary to change Brazilian
jurisprudence for gradual admission of exceptions of evidence favorable to defendant, abuse of constitutional guarantees, good-faith exception, private’s evidence, breaking rights of third parties, descontamination doctrine, fortuitous finding, harmless error, grave felonies, independent source, inevitable discovery and purged taint.
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A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas como limitação constitucional do poder de investigação do EstadoLeite Neto, Pedro Ferreira 09 May 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-05-09 / The present study aims to analyze the Brazilian coding available in ordinary
and constitutional plans, under which the intimacy and privacy of citizens are
protected, in view of the exceptional possibility of violation of the confidentiality of
telephone communications as a regimented and proportional mean of collecting
criminal evidence, provided for in section XII, Article 5 of the Federal Constitution.
Listed under section X of Article 5 of the Federal Constitution among the
fundamental rights and guarantees, the intimacy and privacy are particularly
confronted throughout the work with another constitutional value also proclaimed
as inviolable and at the same level of importance, which is the social security,
imposing the State adequate criminal protection to sustain it.
Regarding the fundamental rights involved with the presented theme, it is
considered the principled nature of the rights and guarantees classified as such,
meaning that none of these rights can be taken as unconditional and causing
them all to be interpreted and applied in a harmonized manner, under the light of
proportionality, given the maximum possible protection of the supreme
constitutional principle of human dignity.
Our position on controversial issues perceived during the study of the
normative discipline of telephone interceptions demanded an orientation which,
not sparing the contact with the domestic and foreign doctrine and jurisprudence,
would take in consideration the analysis of highlighted issues: criminal and
criminal procedure protection (adequate and not excessive) as fundamental rights
and duties; conflicting principles in views of the matter of exclusion of illegal
evidence; the dignity of the human being as a limitation of the right to evidence
and the pursuit of the real truth in the criminal field; the proportionality putting a
light on the reasoning in the decision that decrees the breach of telephone
confidentiality; and the balancing of publicity of criminal proceedings considering
the legal confidentiality of documents relating to telephone interception / O presente trabalho tem por objetivo analisar o instrumental normativo brasileiro
disponível no plano ordinário e constitucional, sob o qual é protegida a intimidade e a
vida privada dos cidadãos, em vista da possibilidade excepcional, prevista no inciso
XII, do artigo 5° da Constituição Federal, de violação do sigilo das comunicações
telefônicas, como meio regrado e proporcional de obtenção de prova criminal.
Elencadas no inciso X, do artigo 5° da Constituição Federal, entre os direitos e
garantias fundamentais, a intimidade e a vida privada serão notadamente
confrontadas ao longo do trabalho com outro valor constitucional também proclamado
como inviolável e do mesmo nível de importância, que é o da segurança social,
impondo ao Estado uma adequada proteção penal que lhe dê suporte.
No trato dos direitos fundamentais envolvidos com o tema proposto, considera-se
a natureza principiológica dos direitos e garantias classificados como tais,
significando que nenhum desses direitos pode ser visto como absoluto, disso
decorrendo que todos eles devem ser interpretados e aplicados de maneira
harmonizada, à luz da proporcionalidade, em vista da tutela máxima possível do valor
constitucional supremo da dignidade da pessoa humana.
O nosso posicionamento sobre questões controvertidas verificadas no estudo da
disciplina normativa das interceptações telefônicas exigiu uma orientação que, não
dispensando o contato com a doutrina e jurisprudência nacionais e estrangeiras,
passasse pela análise dos destacados pontos: a proteção penal e processual penal
(suficientes e não excessivas) como direitos e deveres fundamentais; os princípios
em conflito em vista da problemática da inadmissibilidade das provas ilícitas; a
dignidade da pessoa humana como limitação do direito à prova e à busca da verdade
real no campo penal; a proporcionalidade iluminando o cumprimento do dever de
fundamentação na decisão que decreta a quebra do sigilo telefônico; e o
equacionamento da publicidade do processo penal considerando o sigilo legal dos
documentos relativos à interceptação telefônica
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Cidadania e a prova ilícita penal pro societateFichmann, Carolina 13 February 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-02-13 / The prohibition of illegal evidences is a constitutional rule of thumb which guarantees a wide range of fundamental rights. Nonetheless, such rule is not insurmountable. Among the mechanisms available to soften the rule stated on Article 5, paragraph LVI, of the Brazilian Constitution of 1988, there is the so called proportionality criteria, which is responsible to measure and evaluate the interests involved in a concrete case.
There are two main streams that study the proportionality criteria. The first stream preaches the protection of individual rights against abusive acts perpetrated by the State. On the other hand, the second stream envisages protecting the society,
forbidding any flaws in the assurance of social rights guaranteed by the Welfare State. Originally, the first stream of the proportionality criteria demonstrates a greater relation to the negative garantism, reflecting a moment in time when the State
adopted a more passive behaviour. However, in light of the atrocities committed during the Second World War, it became
clear the need of an effective State intervention given tha
t the governmental passive attitude, limited to the mere legislation of fundamental rights in a piece of paper, proved not to be enough. Combined with such paradigm shift, there has also been an evolution in the concept of legal garantism, which turned positive, enabling the rise of a second stream of the
proportionality criteria, which aims to prevent abuses against
fundamental rights. Considering this new historical environment, depending on the interests involved on the specific case, the criminal illegal evidence pro societate is admitted. Analyzing
case law, it is evident that, sometimes, the need to protect core values of the society reveals to be preponderant. In such cases the proportionality criteria is not utilized, so that proofs that initially would be treated as illegal, become lawful, protecting by
these means higher valuable social fundamental rights.
Not only, but sometimes there is not even need to talk about collisions of values in the case and the lawfulness of proof is unquestioned. In this perspective, the case law admits certain institutes and theories - such as the random knowledge, for example - in order to relativize that proof that before could be
considered illegal. Thus, it is precisely in this context that criminal illegal evidence pro societate finds shelter. / De efeito , a vedação às provas ilícitas é uma regra constitucional que assegura um leque de direitos fundamentais,
mas não é instransponível. Dentre os mecanismos aptos a flexibilizar a regra disposta no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal Brasileira de 1988, há o critério da proporcionalidade, responsável por realizar uma ponderação de interesses à luz do caso concreto. Para tanto, é imprescindível atentar-se às vertentes desse critério. A primeira delas
assegura a proteção dos indivíduos contra eventuais excessos perpetrados pelo Estado. A segunda vertente, por sua vez,
tutela a sociedade enquanto destinatária das diretrizes do Estado Social , de forma a proibir a proteção deficiente dos
direitos fundamentais também de natureza social. A rigor, a primeira face do critério da proporcionalidade guarda relação com o garantismo negativo, momento, este, em que o Estado
assumia uma postura passiva. Em momento posterior, no entanto, sobretudo diante das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, verificou-se a necessidade de
intervenção estatal eis que a postura passiva do Estado de tão somente positivar os direitos fundamentais não se revelou suficiente. Com tal mudança de paradigma, houve também uma evolução no conceito de garantismo jurídico, que passou a ser positivo, proporcionando, destarte, a ascensão da segunda vertente da proporcionalidade que visa a coibir as condutas atentatórias aos direitos fundamentais. No entanto, após análise jurisprudencial, resta evidente que, por vezes, a necessidade de proteger valores essenciais à sociedade é primordial, de modo que
o critério da proporcionalidade não é utilizado para a ponderação de interesses no caso concreto e; simplesmente, à luz desse
mencionado caso concreto, aquela prova, que outrora poderia ser considerada ilícita, transforma-se em lícita, com o nítido desiderato de coibir a aludida proteção deficiente dos demais direitos fundamentais. Não apenas, mas, por vezes, não há sequer que se falar em colisões de valores no caso concreto e, por conseguinte, em ponderação de interesses -, de modo que a
licitude da prova resta inquestionável. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria admite determinadas teorias e institutos
como o do conhecimento fortuito - a fim de relativizar aquela prova que antes poderia ser considerada ilícita. Destarte, é justamente nesse contexto que a prova ilícita penal pro societate
encontra guarida.
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