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A partir da causalidade em Davidson: uma discussão acerca dos relata e leis da natureza.

Costa, Allan Patrick de Lucena 30 November 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-05-14T12:11:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Arquivototal.pdf: 507590 bytes, checksum: 47c590de717391d97a0200d47f39cdbf (MD5) Previous issue date: 2007-11-30 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES / This work aims at examining how Donald Davidson conceives the analysis of causation, what is involved in that relation its ontology and, therefore, examine how he understands the laws of nature as universal causal statements and its connection with singular causal statements. These questions are related to the assumption, by Davidson, that events are a fundamental ontological category, and that singular causal statements ought to be instances of causal laws, which form differs little from such singular statements, i.e., laws would be general causal statements that are purely extensional. We will carry out an investigation on possible consequences related to Davidson s strategy, with an argument in favor of the idea that the fundamental physical entities would more properly constitute the causal relata. This investigation will take two directions: in the first one we will raise a brief history of the concept of causality; and in the second one, we will search for a dialogue with Physics. Then, we will show the difficulties in that approach. Taking our first direction, Davidson´s treatment appears to be, from a logical point of view, satisfactory, in a sense that the causal relata are particular and dated events, which are subjected to quantification, selected by descriptions and governed by the rules of extensional logic. On our second direction, an examination on the characteristics of the laws of nature will be carried out, particularly, the laws of Physics, considering the physicalist perspective that we have adopted as a starting point. We defend, contrary to Davidson, that laws are intentional statements, and then, singular causal statements would not be instances of laws, in the sense that such statements could be constructed by substitution of coextensive terms in the law statements. There would be something like a subject change while using laws to make singular causal statements; more precisely, the laws of physics would offer the elements for the construction of such statements. / A tarefa que se põe neste trabalho é a de examinar como Donald Davidson entende a análise da causalidade, o que está envolvido nessa relação sua ontologia e, por conseguinte, examinar o que ele entende que seriam as leis da natureza como enunciados causais universais e sua ligação com os enunciados causais singulares. Tais questões giram em torno da assunção, em Davidson, que eventos constituem uma categoria ontológica fundamental, e que enunciados causais singulares instanciam leis causais que, em sua forma, pouco difeririam de tais enunciados singulares, isto é, leis seriam enunciados causais gerais extensionais. Será levado adiante um exame das possíveis conseqüências relacionadas à estratégia de Davidson, com uma argumentação a favor da idéia de que seriam as entidades físicas fundamentais que constituiriam mais apropriadamente os relata causais, alimentada por uma investigação que tomará dois caminhos: o primeiro de levantar um breve histórico da noção de causalidade; e um segundo, buscando um diálogo com a Física. Mostraremos, então, as dificuldades relacionadas a essa abordagem. Com isso, o tratamento dado por Davidson se apresentará, de um ponto de vista lógico, satisfatório, de maneira que os relata da relação de causalidade serão eventos, particulares datados e como tais, sujeitos à quantificação, selecionados por descrições e sujeitos às regras da lógica extensional. No outro pólo de nossa investigação, será encaminhado um exame das características das leis da natureza, em especial, das leis da Física, haja vista a perspectiva fisicalista aqui adotada como ponto de partida. Defenderemos, contra Davidson, que leis são enunciados intensionais, de modo que os enunciados causais singulares não seriam, segundo nossa argumentação, instâncias de leis no sentido de que tais enunciados poderiam ser construídos por substituições de termos coextensionais dos enunciados das leis. Haveria algo como uma mudança de assunto ao usar leis para criar enunciados causais singulares; mais precisamente, as leis físicas ofereceriam elementos para a construção de tais enunciados.
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O que são leis da natureza segundo D. M. Armstrong

Dalmolin, Mariana Battistini 11 May 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-27T17:27:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Mariana Battistini Dalmolin.pdf: 713395 bytes, checksum: 70d562c24a86d270ac99faa7f6717490 (MD5) Previous issue date: 2015-05-11 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / This work is a study on the theory of laws of nature proposed by the Australian philosopher D. M. Armstrong in his work What is a Law of Nature?, published in 1983. In that text, Armstrong shows the insufficiency of the regularty theory and, then, proceeds to develop his own theory, which is able to answer to several of the regularity theory's outstanding issues. In the first chapter of this work, we present (1.1) the naive regularity theory, as well as the critiques that it received from Armstrong and other authors. Afterwards (1.2), we present three suggestions to sophisticate that theory, which are not successful to address the difficulties found in its naive version. Therefore, the regularity theory is refuted, and a new theory of laws is needed. In the second chapter, we present, firstly (2.1), an assumption of Armstrong's theory of laws his realism about universals , and we see how it can be applied to a theory of laws. Afterwards (2.2), we present Armstrong's fundamental thesis: a law is a relation between universals and simultaneously an universal in itself, which regulates the behavior of particulars and generates uniformities in nature in virtue of the instaniation relation. We also show (2.3) how such theory makes it possible to deal with the difficulties faced by the regularity theory. In the third chapter, we evaluate the role of the concept of necessity in Armstrong's theory. Firstly (3.1), we deepen our understanding of the necessitation relation N, and, afterwards (3.2), we show that Armstrong rejects the thesis according to which laws are metaphisically necessary and advocates for their contingency. Therefore, the understanding of his theory is centered in the distinction between the nomic necessity asserted in his conception of laws, on one hand, and the metaphysic necessity of laws, which Armstrong denies, on the other / Este trabalho é um estudo sobre a teoria de leis da natureza proposta pelo filósofo australiano D. M. Armstrong em sua obra What is a Law of Nature?, publicada em 1983. Neste texto, Armstrong mostra a insuficiência da teoria regularista de leis e procede, então, a desenvolver sua própria teoria, que se mostra capaz de resolver diversos problemas que a teoria regularista deixava em aberto. No primeiro capítulo deste trabalho, apresentamos (1.1) a teoria regularista ingênua, bem como as críticas que ela recebeu de Armstrong e de outros autores. Em seguida (1.2), mostramos que três propostas de sofisticação da teoria não são bem-sucedidas para resolver as dificuldades encontradas na versão ingênua. A teoria regularista fica, assim, refutada, e uma nova teoria sobre leis é necessária. No segundo capítulo, apresentamos, primeiramente (2.1), um pressuposto à teoria de leis de Armstrong seu realismo sobre universais , e vemos como este pode ser aplicado a uma teoria de leis. A seguir (2.2), apresentamos a tese fundamental de Armstrong: uma lei é uma relação entre universais e, simultaneamente, um universal em si mesma que, devido à relação de instanciação, regula o comportamento de particulares e gera uniformidades na natureza. Mostramos, também, (2.3) como tal teoria permite dar conta das dificuldades enfrentadas pela teoria regularista. No terceiro capítulo, avaliamos o papel do conceito de necessidade na teoria de Armstrong. Em primeiro lugar (3.1), aprofundamos nosso entendimento da relação de necessitação N, que tem um papel central na teoria apresentada, e, a seguir (3.2), mostramos que Armstrong rejeita a tese de que leis são metafisicamente necessárias, defendendo sua contingência. O entendimento de sua teoria está centrado, portanto, na distinção entre a necessidade nômica afirmada em sua concepção de leis, por um lado, e a necessidade metafísica das leis, que Armstrong rejeita
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O desenvolvimento sustentável e sua interpretação jurídica

Marques, José Roberto 07 October 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Jose Roberto Marques.pdf: 1493238 bytes, checksum: 68155ed6a1788a73a554d9c3b32e9cdb (MD5) Previous issue date: 2009-10-07 / The environmental matter is a topic present in any line of discussion. It is a result of the laws of Biology, Chemistry and Physics, once we can not ignore that next generations quality of life is submitted to them, so, protecting the environment is really valuable. The current environmental degradation has many of its effects deferred to a time we can not precise. This process arises from the inevitability, at the moment, of satisfying the needs of the present generations and allowing them to harvest the benefits of their right to development. In order to do so, it must be considered that the environmental resources are limited and there are no conditions to assure for how long they will serve men. In such context, the role of Law is important, in charge of balancing the environmental preservation and the economic growth, without ignoring the necessary benefit that shall result from it to human being. This scenery constitutes what is called sustainable development. With such a purpose, the operators of Law, when interpreting juridical laws, must consider, first, the laws of nature, adjusting the legislation to them. Then, considering the constitutional orders observing the acknowledged social rights and the individual s dignity principle one has to interpret the rules so that the result favors the collectivity and, as much as possible to do such adjustment, promote the sustainable development. Considering that sustainability only can be ascertained a long time after the action, looking back to the past, the caution in the administration of the environmental resources available (Legislative, Executive and Judiciary Powers activities, each one performing its role), must guide all public and private politics, applying the principles of prevention, precaution and polluter pays / A questão ambiental é tema de qualquer pauta de discussão. É uma decorrência das leis da Biologia, da Química e da Física, pois não se pode ignorar que a qualidade de vida das futuras gerações está submetida a elas e, assim, o cuidado com relação ao meio ambiente é muito valioso. A degradação ambiental provocada atualmente tem muitos de seus efeitos diferidos para época que não sabemos precisar. Esse processo decorre da inevitabilidade, no momento, de satisfazer as necessidades das atuais gerações e permitir que colham os proveitos do direito ao desenvolvimento. Para tanto, deve ser considerado que os recursos ambientais são limitados, e não se tem condições de assegurar até quando servirão ao homem. Nesse contexto, é importante a função do Direito, encarregado de equilibrar a preservação ambiental e o crescimento econômico, sem se descuidar do necessário benefício que deve advir para o ser humano, constituindo, esse cenário, o que se chama de desenvolvimento sustentável. Com essa finalidade, os operadores do Direito, na interpretação das leis jurídicas, devem considerar, primeiramente, as leis da natureza, a elas ajustando a legislação. Depois, atentos aos mandamentos constitucionais com observância dos direitos sociais reconhecidos e do princípio da dignidade da pessoa , cumpre interpretar as normas de forma que o resultado favoreça a coletividade e, no quanto for possível fazer esse ajuste, promova o desenvolvimento sustentável. Levando-se em conta que a sustentabilidade somente pode ser apurada muito tempo depois da ação, voltando-se para o passado, a cautela na administração (atividades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cada um dentro de suas funções) dos recursos ambientais disponíveis deve orientar todas as políticas públicas e privadas, notadamente com aplicação dos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador

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