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Compliance Elliance Journal: Compliance between Adaption and AdvanceStefano, Michele de, Papathanasiou, Konstantina, Schneider, Hendrik 12 June 2023 (has links)
Compliance organization and compliance function must constantly evolve
and be adaptable, both through further development within the company
and changes in the political and legal situations in which companies operate.
In this issue, we kick off with a piece of thought in which Michele DeStefano
(Content Curator) engages with experts from compliance practice, including
Markus Endres (Advisory Board CEJ) on the question: What role can
and should compliance play in digital transformation in the enterprise? From
a legal perspective, it is clear that determining the 'role' of compliance is exceedingly
relevant, if only because of liability.
Furthermore, our authors in this issue deal with the 'Monaco Memo' and its
significance for antitrust investigation in the USA and with the continuing
relevant topic of sanctions compliance. In addition, our authors from Austria
and Liechtenstein describe the implementation of an effective compliance
management system in the company and the Compliance Officer’s duty to
monitor.
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Gestão de risco de compliance – principais entraves para as empresas brasileiras atingirem maior maturidadeMartins, Adriano de Oliveira 28 June 2018 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2018-10-09T16:58:19Z
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Previous issue date: 2018-06-28 / Nenhuma / De acordo com uma pesquisa Maturidade do Compliance no Brasil, realizada pela KPMG em 2016, as empresas em geral possuem um baixo nível de maturidade em gestão de riscos de compliance. Apesar da importância do tema, segundo a pesquisa, apenas 58% das empresas afirmam possuir mecanismos para gestão de risco de compliance, enquanto outros 42% informam desconhecê-los. Dentre as estruturas classificadas pela pesquisa, que são dedicadas ao tema de compliance, 36% afirmam não possuir autonomia e independência para exercer suas funções, consideradas uma boa prática de governança. Ainda segundo a pesquisa, 52% não possuem recursos adequados. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, entende risco como possibilidade de ‘algo não dar certo’, mas seu conceito atual envolve a quantificação e qualificação da incerteza, no que diz respeito às ‘perdas’ como aos ‘ganhos’ e o rumo dos acontecimentos planejados. O objetivo deste estudo é identificar os principais entraves que fazem com que o grau de maturidade das empresas brasileiras no tema compliance, seja baixo. Para tanto, foram entrevistados em profundidade, alguns conselheiros de administração e fiscal e, com base na literatura disponível e pelos resultados das recentes pesquisas sobre maturidade de risco de compliance no Brasil, foi possível compreender alguns dos principais aspectos que fazem com que estas empresas, tenham este resultado. Os resultados apontam principalmente para: Crença de que os riscos, em especial de compliance, não irão se materializar; Exigências relacionadas com o tema compliance, não se aplicam em suas empresas; Posicionamento reativo quanto ao cumprimento das normas; Conflito de interesses pessoais;
Crescente preocupação quanto à formação dos conselheiros em governança corporativa de forma reativa; Desconhecimento pleno das responsabilidades e impactos de ser um conselheiro; Aumento da exposição à riscos, renúncia do posicionamento em assembleias; Autoproteção, quebra de independência; Uso das estruturas internas de compliance, para a proteção e atendimento das necessidades do controlador e atendimento às conformidades apenas para manter as aparências. / According to a Compliance Maturity research in Brazil, conducted by KPMG in 2016, companies generally have a low level of maturity in compliance risk management. Despite the importance of the topic, only 58% of companies claim to have compliance risk management mechanisms, while another 42% report not knowing them. Among the structures dedicated to the subject, 36% affirm that they do not have autonomy and independence to perform their functions, considered a governance good practice. Still, according to research, 52% do not have adequate resources. The Brazilian Institute of Corporate Governance (IBGC) understands risk as a possibility of 'something going wrong', but the current concept involves the quantification and qualification of uncertainty as 'losses' and 'gains' and the direction of planned events. The objective of this study is to identify the main obstacles that make the degree of maturity of the Brazilian companies in the subject of compliance to be low. For which, were interviewed in depth, some administration and supervisory advisers and, based on the available literature and the results of the recent research on risk maturity of compliance in Brazil, was possible to understand some of the main aspects that cause these companies to have this result. The results point mainly to: Belief that risks, especially compliance, will not materialize; Requirements related to the subject of compliance, do not apply in their companies; Reactive positioning regarding compliance with standards; Conflict of personal interests; Growing concern as well as the formation of directors in corporate governance in a reactive way; Lack of full knowledge of the responsibilities and impacts of being an advisor board; Increasing exposure to risks, resignation of positions in assemblies; Self-protection, breach of independence; Use of internal compliance structures, self-protection to meeting the needs of the main controller and attendance to conformities just to keep up appearances.
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Anticorrupção e compliance : a (in)capacidade da lei 12.846/2013 para motivar as empresas brasileiras à adoção de programas e medidas de complianceDe Carli, Carla Veríssimo January 2016 (has links)
A tese aqui desenvolvida é a de que a Lei 12.846/2013, também conhecida como lei anticorrupção, não será capaz de incentivar as empresas brasileiras à adoção de programas ou medidas simplificadas de compliance. A responsabilização administrativa e civil não é tão dissuasiva como poderia ser a responsabilização criminal. O estudo da lei por meio da análise econômica do direito sugere que um agente econômico racional não investiria em compliance, porque a utilidade esperada com a prática do delito é muito superior à utilidade caso a empresa não praticasse o delito, em razão da baixíssima probabilidade de ser punida. Além disso, os benefícios oferecidos – redução parcial somente da multa administrativa, sem possibilidade de atenuação das sanções civis – não compensariam o custo do compliance. Finalmente, a possibilidade de firmar um acordo de leniência e reduzir a multa em até 2/3 eliminaria a vantagem da empresa que possui e aplica um programa de compliance, em relação à empresa que não adota essas práticas. O trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro capítulo estudou, à luz do direito comparado, as possibilidades regulatórias à disposição do legislador para a responsabilização das pessoas jurídicas, bem como as modalidades de culpa e a forma de atribuição dos atos das pessoas físicas às pessoas jurídicas. O segundo capítulo examinou o compliance no contexto do capitalismo regulatório, como uma estratégia de regulação responsiva para o controle da criminalidade empresarial. O terceiro capítulo verificou que a esfera administrativa e civil, escolhida pela lei 12.846/2013, não é tão dissuasiva como pode ser a esfera criminal, para a responsabilização das empresas. Além disso, examinou a lei sob a ótica da análise econômica do direito, concluindo que não existe uma ameaça crível de punição, no Brasil, por atos de corrupção. Por meio da comparação do cálculo de multas aplicadas a cinco empresas fictícias, sugere-se que uma empresa, ao analisar custos e benefícios, não investiria num programa de compliance, preferindo utilizar de outra forma esses valores. O quarto capítulo examinou os elementos de um programa de compliance e forneceu parâmetros para a avaliação de sua atividade, propondo um método estruturado em dois critérios: a presença dos elementos estruturais e a apuração da efetividade de seu funcionamento. A pesquisa concluiu que, para desequilibrar o mercado da corrupção e fazer com que as empresas adotem o compliance, será necessário aumentar a probabilidade de que os atos lesivos sejam descobertos, apurados e efetivamente punidos, e, ao mesmo tempo, ampliar os benefícios oferecidos às empresas que possuírem um compliance efetivo. Caso contrário, continuará valendo a pena apostar na ineficiência do sistema e não implementar um programa ou medidas simplificadas de compliance. / The thesis developed in this study is that the Act 12.846/2013, also known as anticorruption law, will not trigger an increased use of compliance programs or simplified compliance measures by Brazilian companies. Administrative and civil sanctions are not as deterrent as criminal sanctions. The analysis of the act under an economic approach suggests that a rational economic agent would not invest in compliance, because the expected utility arising from the offense greatly exceeds the utility a company could get in case they did not commit the offense on account of the extremely low probability of being caught and punished. Besides that, the incentives offered – a partial reduction of the administrative fine only, without the possibility of reducing the civil sanctions – would not compensate the costs of compliance. And ultimately, the possibility of either a non-prosecution agreement or a deferred prosecution agreement, reducing the fine up to two thirds would eliminate the advantages of companies which use compliance programs in comparison to the ones which do not. The research is structured in four chapters. The first chapter analyzes, in light of comparative law, the regulatory choices available to the legislatures to punish legal persons, as well as the types of culpability and the criteria to attribute the acts of individuals to legal persons. The second chapter examines compliance in the context of regulatory capitalism, as a responsive regulation strategy for imposing corporate criminal liability. The third chapter shows that the administrative and civil regime of Act 12.846/2013 is not as deterrent as a criminal regime could be. In addition, the chapter examines the act through the lenses of the economic analysis of law, concluding that there is not a credible threat of punishment in Brazil for acts of corruption. Comparing the fines that would be applied to five different fictitious companies, the research suggests that companies, when reflecting on costs and benefits of compliance programs, would prefer to direct their resources into other activities. The fourth chapter presents the elements of compliance programs and proposes standards for the assessment of its effectiveness under two criteria: the presence of structural components and the effectiveness of their performance. The conclusion is that, so as to unbalance the market of corruption, it would be essential to greatly enhance the probability of detection, investigation and punishment of illicit acts, and, at the same time, increase the benefits offered to the companies which implement an effective compliance program. Otherwise, relying on the inefficiency of the system and thus not implementing compliance will still pay off, though. / La tesis expuesta consiste en que la Ley n. 12.846/2013, también conocida como ley anticorrupción, no sería capaz de incentivar a las empresas brasileñas a la adopción de programas o medidas simplificadas de compliance. La responsabilización administrativa y civil no es tan disuasiva como podría ser la responsabilización criminal. El estudio de la ley por medio del análisis económico del derecho, indica que un agente económico racional no invertiría en compliance porque la utilidad esperada con la práctica del delito es muy superior a la utilidad, caso la empresa no hubiese practicado el delito, debido a la bajísima probabilidad de ser punida. Además, los beneficios ofrecidos – reducción parcial solamente de la multa administrativa, sin posibilidad de atenuar sanciones civiles – no compensarían el coste del compliance. Finalmente, la posibilidad de firmar un acuerdo de colaboración y reducir la multa en hasta 2/3 eliminaría la ventaja de la empresa que posee y aplica un programa de compliance en relación a la empresa que no adopta estas prácticas. El trabajo fue estructurado en cuatro capítulos. El primer capítulo ha estudiado, desde la óptica del derecho comparado, las posibilidades regulatorias a disposición del legislador para la responsabilización de las personas jurídicas, así como las modalidades de culpa y la forma de atribución de los actos de las personas físicas a las personas jurídicas. El segundo capítulo ha examinado el compliance en el contexto del capitalismo regulatorio, como una estrategia de regulación responsiva para el control de la criminalidad empresarial. El tercer capítulo ha verificado que la esfera administrativa y civil, elegida por la Ley 12.846/2013, no es tan disuasiva como puede ser la esfera criminal, para la responsabilización de las empresas. Además, ha examinado la ley en el marco de análisis económico del derecho, concluyendo que no existe una amenaza creíble de punición en Brasil, por actos de corrupción. La comparación del cálculo de las multas aplicadas a cinco empresas ficticias, sugiere que demostrado que una empresa, al analizar costes y beneficios, no invertiría en un programa de compliance, prefiriendo utilizar estos valores de otra manera. El cuarto capítulo ha examinado los elementos de un programa de compliance y ha fornecido parámetros para la evaluación de su eficacia, proponiendo un método estructurado en dos criterios: la presencia de los elementos estructurales y la apuración de la eficacia de su funcionamiento. La investigación ha concluido que, para desequilibrar el mercado de la corrupción y hacer que las empresas adopten el compliance, será necesario incrementar la probabilidad de que los actos lesivos sean descubiertos, apurados y efectivamente punidos y, al mismo tiempo, ampliar los beneficios ofrecidos a las empresas que poseerían un compliance eficaz. En caso contrario, continuara valiendo la pena apostar en la ineficiencia del sistema y no implementar un programa o medidas simplificadas de compliance.
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Evaluation des Patientenbetreuungsprogramms BETAPLUS® zur begleitenden Unterstützung der Therapie mit Betaferon® (Interferon beta-1b) / Evaluation of the patient compliance program BETAPLUS® as an accompanying support for the Betaferon® (Interferon beta-1b) therapyStänder, Katharina Maria 04 September 2012 (has links)
No description available.
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Anticorrupção e compliance : a (in)capacidade da lei 12.846/2013 para motivar as empresas brasileiras à adoção de programas e medidas de complianceDe Carli, Carla Veríssimo January 2016 (has links)
A tese aqui desenvolvida é a de que a Lei 12.846/2013, também conhecida como lei anticorrupção, não será capaz de incentivar as empresas brasileiras à adoção de programas ou medidas simplificadas de compliance. A responsabilização administrativa e civil não é tão dissuasiva como poderia ser a responsabilização criminal. O estudo da lei por meio da análise econômica do direito sugere que um agente econômico racional não investiria em compliance, porque a utilidade esperada com a prática do delito é muito superior à utilidade caso a empresa não praticasse o delito, em razão da baixíssima probabilidade de ser punida. Além disso, os benefícios oferecidos – redução parcial somente da multa administrativa, sem possibilidade de atenuação das sanções civis – não compensariam o custo do compliance. Finalmente, a possibilidade de firmar um acordo de leniência e reduzir a multa em até 2/3 eliminaria a vantagem da empresa que possui e aplica um programa de compliance, em relação à empresa que não adota essas práticas. O trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro capítulo estudou, à luz do direito comparado, as possibilidades regulatórias à disposição do legislador para a responsabilização das pessoas jurídicas, bem como as modalidades de culpa e a forma de atribuição dos atos das pessoas físicas às pessoas jurídicas. O segundo capítulo examinou o compliance no contexto do capitalismo regulatório, como uma estratégia de regulação responsiva para o controle da criminalidade empresarial. O terceiro capítulo verificou que a esfera administrativa e civil, escolhida pela lei 12.846/2013, não é tão dissuasiva como pode ser a esfera criminal, para a responsabilização das empresas. Além disso, examinou a lei sob a ótica da análise econômica do direito, concluindo que não existe uma ameaça crível de punição, no Brasil, por atos de corrupção. Por meio da comparação do cálculo de multas aplicadas a cinco empresas fictícias, sugere-se que uma empresa, ao analisar custos e benefícios, não investiria num programa de compliance, preferindo utilizar de outra forma esses valores. O quarto capítulo examinou os elementos de um programa de compliance e forneceu parâmetros para a avaliação de sua atividade, propondo um método estruturado em dois critérios: a presença dos elementos estruturais e a apuração da efetividade de seu funcionamento. A pesquisa concluiu que, para desequilibrar o mercado da corrupção e fazer com que as empresas adotem o compliance, será necessário aumentar a probabilidade de que os atos lesivos sejam descobertos, apurados e efetivamente punidos, e, ao mesmo tempo, ampliar os benefícios oferecidos às empresas que possuírem um compliance efetivo. Caso contrário, continuará valendo a pena apostar na ineficiência do sistema e não implementar um programa ou medidas simplificadas de compliance. / The thesis developed in this study is that the Act 12.846/2013, also known as anticorruption law, will not trigger an increased use of compliance programs or simplified compliance measures by Brazilian companies. Administrative and civil sanctions are not as deterrent as criminal sanctions. The analysis of the act under an economic approach suggests that a rational economic agent would not invest in compliance, because the expected utility arising from the offense greatly exceeds the utility a company could get in case they did not commit the offense on account of the extremely low probability of being caught and punished. Besides that, the incentives offered – a partial reduction of the administrative fine only, without the possibility of reducing the civil sanctions – would not compensate the costs of compliance. And ultimately, the possibility of either a non-prosecution agreement or a deferred prosecution agreement, reducing the fine up to two thirds would eliminate the advantages of companies which use compliance programs in comparison to the ones which do not. The research is structured in four chapters. The first chapter analyzes, in light of comparative law, the regulatory choices available to the legislatures to punish legal persons, as well as the types of culpability and the criteria to attribute the acts of individuals to legal persons. The second chapter examines compliance in the context of regulatory capitalism, as a responsive regulation strategy for imposing corporate criminal liability. The third chapter shows that the administrative and civil regime of Act 12.846/2013 is not as deterrent as a criminal regime could be. In addition, the chapter examines the act through the lenses of the economic analysis of law, concluding that there is not a credible threat of punishment in Brazil for acts of corruption. Comparing the fines that would be applied to five different fictitious companies, the research suggests that companies, when reflecting on costs and benefits of compliance programs, would prefer to direct their resources into other activities. The fourth chapter presents the elements of compliance programs and proposes standards for the assessment of its effectiveness under two criteria: the presence of structural components and the effectiveness of their performance. The conclusion is that, so as to unbalance the market of corruption, it would be essential to greatly enhance the probability of detection, investigation and punishment of illicit acts, and, at the same time, increase the benefits offered to the companies which implement an effective compliance program. Otherwise, relying on the inefficiency of the system and thus not implementing compliance will still pay off, though. / La tesis expuesta consiste en que la Ley n. 12.846/2013, también conocida como ley anticorrupción, no sería capaz de incentivar a las empresas brasileñas a la adopción de programas o medidas simplificadas de compliance. La responsabilización administrativa y civil no es tan disuasiva como podría ser la responsabilización criminal. El estudio de la ley por medio del análisis económico del derecho, indica que un agente económico racional no invertiría en compliance porque la utilidad esperada con la práctica del delito es muy superior a la utilidad, caso la empresa no hubiese practicado el delito, debido a la bajísima probabilidad de ser punida. Además, los beneficios ofrecidos – reducción parcial solamente de la multa administrativa, sin posibilidad de atenuar sanciones civiles – no compensarían el coste del compliance. Finalmente, la posibilidad de firmar un acuerdo de colaboración y reducir la multa en hasta 2/3 eliminaría la ventaja de la empresa que posee y aplica un programa de compliance en relación a la empresa que no adopta estas prácticas. El trabajo fue estructurado en cuatro capítulos. El primer capítulo ha estudiado, desde la óptica del derecho comparado, las posibilidades regulatorias a disposición del legislador para la responsabilización de las personas jurídicas, así como las modalidades de culpa y la forma de atribución de los actos de las personas físicas a las personas jurídicas. El segundo capítulo ha examinado el compliance en el contexto del capitalismo regulatorio, como una estrategia de regulación responsiva para el control de la criminalidad empresarial. El tercer capítulo ha verificado que la esfera administrativa y civil, elegida por la Ley 12.846/2013, no es tan disuasiva como puede ser la esfera criminal, para la responsabilización de las empresas. Además, ha examinado la ley en el marco de análisis económico del derecho, concluyendo que no existe una amenaza creíble de punición en Brasil, por actos de corrupción. La comparación del cálculo de las multas aplicadas a cinco empresas ficticias, sugiere que demostrado que una empresa, al analizar costes y beneficios, no invertiría en un programa de compliance, prefiriendo utilizar estos valores de otra manera. El cuarto capítulo ha examinado los elementos de un programa de compliance y ha fornecido parámetros para la evaluación de su eficacia, proponiendo un método estructurado en dos criterios: la presencia de los elementos estructurales y la apuración de la eficacia de su funcionamiento. La investigación ha concluido que, para desequilibrar el mercado de la corrupción y hacer que las empresas adopten el compliance, será necesario incrementar la probabilidad de que los actos lesivos sean descubiertos, apurados y efectivamente punidos y, al mismo tiempo, ampliar los beneficios ofrecidos a las empresas que poseerían un compliance eficaz. En caso contrario, continuara valiendo la pena apostar en la ineficiencia del sistema y no implementar un programa o medidas simplificadas de compliance.
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Anticorrupção e compliance : a (in)capacidade da lei 12.846/2013 para motivar as empresas brasileiras à adoção de programas e medidas de complianceDe Carli, Carla Veríssimo January 2016 (has links)
A tese aqui desenvolvida é a de que a Lei 12.846/2013, também conhecida como lei anticorrupção, não será capaz de incentivar as empresas brasileiras à adoção de programas ou medidas simplificadas de compliance. A responsabilização administrativa e civil não é tão dissuasiva como poderia ser a responsabilização criminal. O estudo da lei por meio da análise econômica do direito sugere que um agente econômico racional não investiria em compliance, porque a utilidade esperada com a prática do delito é muito superior à utilidade caso a empresa não praticasse o delito, em razão da baixíssima probabilidade de ser punida. Além disso, os benefícios oferecidos – redução parcial somente da multa administrativa, sem possibilidade de atenuação das sanções civis – não compensariam o custo do compliance. Finalmente, a possibilidade de firmar um acordo de leniência e reduzir a multa em até 2/3 eliminaria a vantagem da empresa que possui e aplica um programa de compliance, em relação à empresa que não adota essas práticas. O trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro capítulo estudou, à luz do direito comparado, as possibilidades regulatórias à disposição do legislador para a responsabilização das pessoas jurídicas, bem como as modalidades de culpa e a forma de atribuição dos atos das pessoas físicas às pessoas jurídicas. O segundo capítulo examinou o compliance no contexto do capitalismo regulatório, como uma estratégia de regulação responsiva para o controle da criminalidade empresarial. O terceiro capítulo verificou que a esfera administrativa e civil, escolhida pela lei 12.846/2013, não é tão dissuasiva como pode ser a esfera criminal, para a responsabilização das empresas. Além disso, examinou a lei sob a ótica da análise econômica do direito, concluindo que não existe uma ameaça crível de punição, no Brasil, por atos de corrupção. Por meio da comparação do cálculo de multas aplicadas a cinco empresas fictícias, sugere-se que uma empresa, ao analisar custos e benefícios, não investiria num programa de compliance, preferindo utilizar de outra forma esses valores. O quarto capítulo examinou os elementos de um programa de compliance e forneceu parâmetros para a avaliação de sua atividade, propondo um método estruturado em dois critérios: a presença dos elementos estruturais e a apuração da efetividade de seu funcionamento. A pesquisa concluiu que, para desequilibrar o mercado da corrupção e fazer com que as empresas adotem o compliance, será necessário aumentar a probabilidade de que os atos lesivos sejam descobertos, apurados e efetivamente punidos, e, ao mesmo tempo, ampliar os benefícios oferecidos às empresas que possuírem um compliance efetivo. Caso contrário, continuará valendo a pena apostar na ineficiência do sistema e não implementar um programa ou medidas simplificadas de compliance. / The thesis developed in this study is that the Act 12.846/2013, also known as anticorruption law, will not trigger an increased use of compliance programs or simplified compliance measures by Brazilian companies. Administrative and civil sanctions are not as deterrent as criminal sanctions. The analysis of the act under an economic approach suggests that a rational economic agent would not invest in compliance, because the expected utility arising from the offense greatly exceeds the utility a company could get in case they did not commit the offense on account of the extremely low probability of being caught and punished. Besides that, the incentives offered – a partial reduction of the administrative fine only, without the possibility of reducing the civil sanctions – would not compensate the costs of compliance. And ultimately, the possibility of either a non-prosecution agreement or a deferred prosecution agreement, reducing the fine up to two thirds would eliminate the advantages of companies which use compliance programs in comparison to the ones which do not. The research is structured in four chapters. The first chapter analyzes, in light of comparative law, the regulatory choices available to the legislatures to punish legal persons, as well as the types of culpability and the criteria to attribute the acts of individuals to legal persons. The second chapter examines compliance in the context of regulatory capitalism, as a responsive regulation strategy for imposing corporate criminal liability. The third chapter shows that the administrative and civil regime of Act 12.846/2013 is not as deterrent as a criminal regime could be. In addition, the chapter examines the act through the lenses of the economic analysis of law, concluding that there is not a credible threat of punishment in Brazil for acts of corruption. Comparing the fines that would be applied to five different fictitious companies, the research suggests that companies, when reflecting on costs and benefits of compliance programs, would prefer to direct their resources into other activities. The fourth chapter presents the elements of compliance programs and proposes standards for the assessment of its effectiveness under two criteria: the presence of structural components and the effectiveness of their performance. The conclusion is that, so as to unbalance the market of corruption, it would be essential to greatly enhance the probability of detection, investigation and punishment of illicit acts, and, at the same time, increase the benefits offered to the companies which implement an effective compliance program. Otherwise, relying on the inefficiency of the system and thus not implementing compliance will still pay off, though. / La tesis expuesta consiste en que la Ley n. 12.846/2013, también conocida como ley anticorrupción, no sería capaz de incentivar a las empresas brasileñas a la adopción de programas o medidas simplificadas de compliance. La responsabilización administrativa y civil no es tan disuasiva como podría ser la responsabilización criminal. El estudio de la ley por medio del análisis económico del derecho, indica que un agente económico racional no invertiría en compliance porque la utilidad esperada con la práctica del delito es muy superior a la utilidad, caso la empresa no hubiese practicado el delito, debido a la bajísima probabilidad de ser punida. Además, los beneficios ofrecidos – reducción parcial solamente de la multa administrativa, sin posibilidad de atenuar sanciones civiles – no compensarían el coste del compliance. Finalmente, la posibilidad de firmar un acuerdo de colaboración y reducir la multa en hasta 2/3 eliminaría la ventaja de la empresa que posee y aplica un programa de compliance en relación a la empresa que no adopta estas prácticas. El trabajo fue estructurado en cuatro capítulos. El primer capítulo ha estudiado, desde la óptica del derecho comparado, las posibilidades regulatorias a disposición del legislador para la responsabilización de las personas jurídicas, así como las modalidades de culpa y la forma de atribución de los actos de las personas físicas a las personas jurídicas. El segundo capítulo ha examinado el compliance en el contexto del capitalismo regulatorio, como una estrategia de regulación responsiva para el control de la criminalidad empresarial. El tercer capítulo ha verificado que la esfera administrativa y civil, elegida por la Ley 12.846/2013, no es tan disuasiva como puede ser la esfera criminal, para la responsabilización de las empresas. Además, ha examinado la ley en el marco de análisis económico del derecho, concluyendo que no existe una amenaza creíble de punición en Brasil, por actos de corrupción. La comparación del cálculo de las multas aplicadas a cinco empresas ficticias, sugiere que demostrado que una empresa, al analizar costes y beneficios, no invertiría en un programa de compliance, prefiriendo utilizar estos valores de otra manera. El cuarto capítulo ha examinado los elementos de un programa de compliance y ha fornecido parámetros para la evaluación de su eficacia, proponiendo un método estructurado en dos criterios: la presencia de los elementos estructurales y la apuración de la eficacia de su funcionamiento. La investigación ha concluido que, para desequilibrar el mercado de la corrupción y hacer que las empresas adopten el compliance, será necesario incrementar la probabilidad de que los actos lesivos sean descubiertos, apurados y efectivamente punidos y, al mismo tiempo, ampliar los beneficios ofrecidos a las empresas que poseerían un compliance eficaz. En caso contrario, continuara valiendo la pena apostar en la ineficiencia del sistema y no implementar un programa o medidas simplificadas de compliance.
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Vyvolané náklady zdanění / Compliance costs of taxationRozkydalová, Dana January 2014 (has links)
This master's thesis defines theoretical range of compliance costs of taxation. Focus is placed on psychological costs of tax compliance. In the thesis are defined measuring methods of compliance costs of taxation and then are presented the results of realized studies. Theoretical part also contains general information about the determination of selective sample. Practical part contains the analysis of psychological costs of tax compliance which was based on results of the questionnaire survey.
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Medication Knowledge and Compliance among the Elderly: Comparison and Evaluation of Two Teaching MethodsHussey, Leslie C. Trischank (Leslie Corrine Trischank) 08 1900 (has links)
The problem of this study was to compare and evaluate two methods of teaching medication compliance to an elderly population with a variety of medical problems, cultural backgrounds, and educational levels. Eighty patients over 65 years old who were attending clinic at a county health care facility participated in the study and were randomly placed into two groups. The Medication Knowledge and Compliance Scale was used to assess the patients' medication knowledge and self—reported compliance. Group I (control) received only verbal teaching. Group II (experimental) received verbal teaching as well as a Picture Schedule designed to tailor the patients' medication schedule to their daily activities. Each patient was re—evaluated two to three weeks later. Medications were also counted at each visit and prescription refill records were examined. Knowledge and compliance did increase significantly among all 80 participants. Patients in Group II demonstrated a significantly greater increase in compliance than Group I but did not show a greater increase in knowledge. Patients in Group II also improved compliance as evidenced by their prescription refill records. This study demonstrates that even though significant barriers to learning exist, knowledge and compliance can be significantly improved when proper teaching techniques are utilized.
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Compliance Elliance JournalDeStefano, Michele, Papathanasiou, Konstantina, Schneider, Hendrik 14 May 2024 (has links)
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Editorial - Compliance in Trade and Information TechnologyDeStefano, Michele, Papathanasiou, Konstantina, Schneider, Hendrik 01 November 2024 (has links)
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