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Motivação e invalidades do ato administrativo

Castro, Taiane Lobato de 09 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Taiane Lobato de Castro.pdf: 685544 bytes, checksum: c3423fe1cb4a6c8e02488560c1c91ea4 (MD5) Previous issue date: 2008-05-09 / The objective of this study is to address, within the Brazilian legal system, the duty of motivation of administrative acts and the consequence of its non compliance. Such option is justified as the administrative acting must always be guided by the reasons for its acts. We do not see any basis to be otherwise. The single paragraph of article 1st of the Federal Constitution is categorical in saying that all power comes from the people, who exercises it through elected representatives or directly. Thus, based on constitutional device, there must be no darkness or lack of motivation of administrative acts. Documentary research and literature of national and foreign authors, as well as our Court decisions, led us to the result that the motivation must be considered a sublime principle to be pursued by the Administration, as it represents true guarantee to the people, and, if not observed, there could be either a voiding or a validating act, provided that it has been verified in a case and the real consequences in the legal sphere of the people / O objetivo do presente trabalho é abordar, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de motivação dos atos administrativos e a conseqüência de sua inobservância. Tal opção justifica-se, pois o agir administrativo deve sempre ser norteado pela fundamentação de seus atos. Não vislumbramos qualquer embasamento para ser de outra forma. O parágrafo único do artigo 1° da Constituição Federal é categórico ao afirmar que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Assim, com base em dispositivo constitucional não pode haver qualquer eventual obscuridade ou inexistência de motivação dos atos administrativos. Através da pesquisa documental e bibliográfica, tanto de autores nacionais, como de autores estrangeiros, bem como de julgamentos de ações de nossos tribunais, obtemos o resultado de que a motivação deve ser considerada princípio sublime a ser perseguido pela Administração, pois representa verdadeira garantia dos administrados e caso não seja observada poderá haver ato invalidador ou convalidador desde que haja verificação do caso concreto e a real conseqüência na esfera jurídica dos administrados
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Autoexecutoriedade do ato administrativo / Self-enforcement of administrative acts

Rodrigues, Rodrigo Bordalo 07 May 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Rodrigo Bordalo Rodrigues.pdf: 1386865 bytes, checksum: de367beeb95d8ae2e0703fbcc731d1e7 (MD5) Previous issue date: 2009-05-07 / This dissertation is a study on automatic, self-enforcement as an attribute of the administration acts and a means for the government to enforce its acts, dispensing with jurisdictional provision by the Judiciary. This paper investigates the principal legal aspects of self-enforcement, in particular the grounds and boundaries of said prerogative. This is a fundamental approach to the extent this matter raises the dialetic grounding the legaladministrative discipline governing the matter to the ultimate degree, as it entails a contraposition of administrative authority and individual liberties. Whilst Brazilian jurists have largely studied self-enforcement, and accepted it as a legitimate attribute, little has been said about it from the standpoint of the laws of other countries. These must not be overlooked, for the contraposition between Anglo-Saxon legal systems and Romano-Germanic legal systems provides diverse perspectives concerning administrative enforcement. The investigation of its constitutional foundation is a necessary requirement for an appropriate understanding of self-enforcement, as it sets the true role of legality vis-à-vis exercise of the prerogative. Establishing these premises allows for an understanding of the legal nature of self-enforcement and of the circumstances under which administrative execution is admissible Such as included in Brazilian public law, it begs examining the important role of nondisposability, as there are limits within which self-enforcement can be exercised, in particular in view of the principles of due process of law, adversary proceedings and full defense, as well as the principle of proportionality. Combining these aspects permits inferring the attribute of self-enforcement is subject to constraints limiting its applicability, such that whilst it may be true the administration may not dispense with it, it is also true that exercising the prerogative presents boundaries in the form of requirements that must be fulfilled / A presente dissertação toma como objeto de análise a autoexecutoriedade, atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. O objetivo será a investigação de seus principais aspectos jurídicos, notadamente os fundamentos e os limites de tal prerrogativa. Trata-se de uma abordagem fundamental, na medida em que o tema estudado eleva a grau máximo a dialética que embasa o regime jurídico-administrativo, qual seja, a contraposição entre a autoridade administrativa e a liberdade individual. Muito embora os autores brasileiros se debruçem de maneira maciça sobre a autoexecutoriedade, acatando a legitimidade do atributo, verifica-se a carência de um exame mais detido, tal qual observado no direito estrangeiro. Por conta disto, não podem ser olvidadas as lições alienígenas, a partir das quais se verifica uma contraposição entre os sistemas anglo-saxão e romano-germânico, que encaram de maneira diversa a execução via administrativa. A averiguação de seu fundamento constitucional constitui premissa necessária à correta compreensão da autoexecutoriedade, assim também se presta a fixar o real papel da legalidade em relação ao exercício da prerrogativa. O estabelecimento destes pressupostos permite compreender as hipóteses em que é cabível a execução administrativa, bem como a sua própria natureza jurídica. Inserida que está no regime jurídico público, no bojo do qual a indisponibilidade assume destaque, inolvidável que limites se impõem ao exercício da autoexecutoriedade, principalmente aquelas sujeições relacionadas aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim também da proporcionalidade. A conjugação de tais aspectos permite verificar que o atributo em comento não detém a amplitude que já lhe fora conferida. Se é certo que a função administrativa não pode dele prescindir, não menos inequívoco que o seu exercício submete-se a uma séria de requisitos
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Aplicabilidade do princípio da publicidade nas licitações públicas

Sant Anna, Marília Mendonça Morais 21 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marilia Mendonca Morais SantAnna.pdf: 483041 bytes, checksum: f80a4b3c9fb9f2160c36f369f5a02cce (MD5) Previous issue date: 2008-05-21 / It is the importance of the plea and explanation, the very idea of public administration, the principle of advertising that appears next to the other as the legality, morality and impersonality, as provided for in art. 37 of the Federal Constitution of 1988, all constitutional Guiding principles of administrative action. Given the multiplicity of concepts and conceptions of the term advertising, it is initiated by defining it and delimit it, and therefore uses, as a support, the comparison in the face of other institutions, such as propaganda, notification and communication. Given that the question of the study was: if the existence of the Constitutional Principle of Advertising as its applicability gives us licitatórios processes? Taking as general objective of the show exactly the importance of applying this principle in the bidding, since the act convocatório to its finalization and how is key in a Democratic State of Law. The method of approach was the deductive and the technique was used to search indirect documentary: law and literature and teaching. It, therefore, advertising, pass key in the fight for visibility of the shares of Public Administration. In that sense, linking itself to other constitutional principles, such as morality, legality and impersonality, the principle of publicity imposes administrative standards of conduct, which are subject all players who Speak and decide on behalf of the state / É indiscutível a importância do fundamento e explicação, na própria idéia de Administração Pública, do princípio da publicidade que figura ao lado de outros como os da legalidade, moralidade e impessoalidade, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, todos princípios constitucionais norteadores da ação administrativa. Em face da pluralidade de conceitos e concepções do termo publicidade, inicia-se por defini-lo e delimitá-lo, para tanto, utiliza-se, como base de apoio, a comparação em face de outros institutos, como o da propaganda, da notificação e da comunicação. Diante disto a questão do estudo foi: ante a existência do Princípio Constitucional da Publicidade como se dá a sua aplicabilidade nos processos licitatórios? Tendo como objetivo geral o de mostrar exatamente a importância da aplicação deste princípio nas licitações, desde o ato convocatório até a sua finalização e o quanto é fundamental num Estado Democrático de Direito. O método de abordagem foi o dedutivo e a técnica utilizada foi à pesquisa indireta documental: jurisprudência e bibliográfica e doutrinária. Constitui, pois, a publicidade, chave-mestra na luta pela visibilidade das ações da Administração Pública. Nesse sentido, associando-se a outros princípios constitucionais, como o da moralidade, legalidade e impessoalidade, o princípio da publicidade impõe normas de condutas administrativas, às quais estão sujeitos todos os agentes que falam e decidem em nome do Estado
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Autorização de polícia administrativa / Authorization of administrative policy

Vaz, Rogério Morina 18 December 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:28:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Rogerio Morina Vaz.pdf: 887921 bytes, checksum: 98a949726a13045cdd9c5e55851490d6 (MD5) Previous issue date: 2008-12-18 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The objective was to examine the normative, jurisprudencial and doctrinal treatment that is seen in Brazil in regards to the administrative act named authorization of administrative policy. The study departed from the Federal Constitution and went through legal texts, doctrinal jurisprudence and works. It was pointed out that in essence it is an administrative act of ampliative content, with the ability to, in the concrete case, convert into authorized an individual behavior that was forbidden until then. Its normative forecast makes the behavior generically forbidden, being able to be authorized individually, after the previous control of the Public Administration; and bases itself on the protection of the public interest, given the harmful consequences that the behavior presents if practiced without respecting certain requirements. The most reputable doctrinal treatment are the German and the Italian doctrines. In Brazil the doctrinal and jurisprudence works on this theme require further development. In general, the domestic doctrine considers the policy authorization as a discretionary and precarious act, in contrast of a license act, that is considered as a tied act. Such positioning does not describe the totality of the current normative texts. It was registered that the act of authorization of administrative policy is tied or discretionary depending on the rules of valid production, and it is the administrative act produced in exercise of previous control over the practice of determined activity or the production of a legal act / O desígnio foi de examinar o tratamento normativo, jurisprudencial e doutrinário adotado no Brasil em relação ao ato administrativo denominado autorização de polícia administrativa. O estudo partiu da Constituição Federal e passou por textos legais, jurisprudência e trabalhos doutrinários. Aponta-se, que a autorização de polícia é em sua essência um ato administrativo de conteúdo ampliativo, com efeito de tornar facultada no caso concreto conduta individual até então vedada. Sua previsão normativa torna a conduta vedada genericamente em conduta facultada individualmente, após o prévio controle da Administração Pública. Fundamenta-se na proteção do interesse público, em virtude da potencialidade danosa que esta conduta apresentaria se fosse praticada sem a observância de determinadas exigências. O tratamento doutrinário de maior expressão fica a cargo das doutrinas alemã e italiana. Observa-se que no Brasil trabalhos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema carecem de maior desenvolvimento. Em geral, a autorização de polícia é conceituada pela doutrina nacional como ato discricionário e precário, contrapondo-se ao ato de licença, que é conceituado como ato vinculado. Tal posicionamento não descreve a totalidade dos textos normativos atuais. Registra-se que o ato de autorização de polícia administrativa conceitua-se como ato administrativo produzido em exercício de controle prévio sobre a prática de determinada atividade ou a produção de ato jurídico, podendo ser vinculado ou discricionário, dependendo das suas regras de válida produção
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Limites da autoexecutoriedade do poder de polícia

Gonçalves, Leonardo de Mello 13 May 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Leonardo de Mello Goncalves.pdf: 1472376 bytes, checksum: 86a1b3e998d2b511aa200e61e589731e (MD5) Previous issue date: 2010-05-13 / The goal of this work is to do an analysis of the administrative act self execution, verifying the hypothesis and the limits for its usage, in the context of redefining Administrative Law according to Democratic State of Law and fundamental rights. It is easy to notice that a referring point appears more intensively in police power actions which are the disciplinary administrative functions of citizens liberty and properties. Those functions rule their lives in their communities by imposing limits (what not to do) and enforcing duties (what to do) in a preventing or repressive way. It means that Administration itself can, on its own, execute police actions, without having to recur to juridical procedures. The application of self execution by Administration does not mean a violation of Judiciary inseparability principle that is showed in the 5th article 35th item of the 1988 Federal Constitution because the subject can appeal to impede it or even cancel the action. Moreover in case of overpowering or non accordance with the conditions to perform such action it can be suspended or canceled. The fact is that Administration executes administrative function and so it must satisfy public interests (of the community) and not interests or preferences of its own organization or state agents. Therefore self execution or any other related items are only instruments to be used to achieve public interests by observing the right opportunity and the right measure to do it. Concluding, in a Democratic State of Law, similar to that followed in Brazil, the Federal Constitution presents a normative system of duties attribution which leads the state work. And there are also limits for that work based on the list of rights and fundamental guarantees that represents citizens protection. Finding limits to state work and not allow that it can affect citizens rights and guarantees is a necessary action to show the state fair actuation and to impede the violation of fundamental rights that were hardly achieved / O objetivo do presente trabalho é a análise da autoexecutoriedade do ato administrativo, investigando as hipóteses e os limites para sua utilização, dentro de um contexto de redefinição do Direito Administrativo, à luz do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais. Fácil é perceber que referido atributo se apresenta com maior intensidade no exercício do poder de polícia, que é a parcela da função administrativa disciplinadora da liberdade e da propriedade dos indivíduos, adequando-as à vida em sociedade, mediante a imposição de limites (deveres de não fazer) e encargos (deveres de fazer), de modo preventivo ou repressivo. Isso significa que a própria Administração pode, por si mesma, executar a pretensão traduzida no ato de polícia, sem necessidade de buscar as vias judiciais para obtê-la. A utilização da autoexecutoriedade pela Administração não implica, de forma alguma, em violação ao princípio da inafastabilidade do Judiciário, fixado no art.5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, pois o administrado pode a ele recorrer para, conforme o caso, impedi-la ou sustá-la, diante do abuso ou da inobservância das condições para a presença desse atributo. É que a Administração exerce função administrativa e, em consequência, está adstrita a satisfazer interesses públicos, ou seja, interesses de outrem (a coletividade) e não interesses ou conveniências de seu próprio organismo e, muito menos, o dos agentes estatais. Assim, a autoexecutoriedade ou quaisquer outras prerrogativas são apenas instrumentais utilizados se, quando e na medida indispensável para atingir os interesses públicos. Enfim, num Estado Democrático de Direito, como o brasileiro, a Constituição Federal apresenta um sistema normativo de atribuição de competências para a atuação estatal, existindo, também, limitações a essa atuação, justamente com o rol (não-exaustivo) dos direitos e garantias fundamentais que servem de proteção aos cidadãos. Encontrar os limites da atuação do Estado que esbarram naqueles direitos e garantias é tarefa necessária para encontrar a justa medida da atuação do Estado e afastar a violação de direitos fundamentais arduamente conquistados

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