Spelling suggestions: "subject:"audiência (processo civil)"" "subject:"audiências (processo civil)""
1 |
Processos coletivos e políticas públicas: mecanismos para a garantia de uma prestação jurisdicional democrática / Collective process and public politics: instruments for the democratization of the juridical provisionCarvalho, Sabrina Nasser de 10 May 2013 (has links)
O moderno conceito de democracia não se sustenta apenas sob o pilar único do modelo representativo. O respeito aos direitos fundamentais faz-se elemento imprescindível para o delineamento do Estado Democrático de Direito. Não obstante, a cláusula de que todo poder emana no povo também deve ser revisitada no estágio atual, de modo a contemplar instrumentos da democracia participativa, que devem se imbricar ao processo representativo. Esta ideologia participativa também é sentida perante o Poder Judiciário, com reflexos sensíveis às garantias processuais, mormente ao contraditório. Deste modo, é pela ótica dos princípios irradiados pelo Estado Democrático de Direito que a intervenção do Poder Judiciário no controle das políticas públicas deve ser analisada. Por este paradigma instituído pela Constituição Federal de 1988, torna-se poder-dever do Poder Judiciário, juntamente com as demais funções estatais, concorrer para a efetivação dos objetivos constitucionais, o que representa a possibilidade de deliberação judicial em assuntos de largo espectro político e social. Não há dúvidas de que esta intervenção tem limites, de modo a impedir qualquer invasão indevida do Poder Judiciário em assuntos que, a priori, são de atribuição das demais funções estatais, executiva e legislativa. Por esta razão, torna-se imprescindível definir os parâmetros da atividade jurisdicional no controle das políticas públicas, o que exige o estudo da interpretação constitucional e da discricionariedade administrativa. Para o cumprimento deste mister, a escolha do instrumento processual adequado torna-se condição sine qua non com vistas ao alcance de uma decisão justa. Afastando-se do modelo individualista, o processo coletivo acompanha a evolução do direito material, impulsionado por um contexto dominado pelos valores da solidariedade e do coletivismo. As políticas públicas, compreendidas enquanto método para a distribuição igualitária dos bens comuns, são direcionadas sempre a uma coletividade. Diante disso, a tutela de direitos essencialmente coletivos, é, preferencialmente, a forma mais adequada para o controle das políticas públicas perante o Poder Judiciário, pois a característica da indivisibilidade do direito preserva o valor da isonomia inerente às políticas públicas. Aliados à técnica processual coletiva, estão outros instrumentos que corroboram para a democratização do provimento jurisdicional. O primeiro deles refere-se à análise da representatividade adequada do legitimado coletivo. Em uma abordagem política da representação dos membros ausentes, a proposta é que o órgão julgador possa analisar, no caso concreto, se os interesses sociais foram adequadamente postulados na ação coletiva. Ademais, a realização de audiências públicas durante o curso do processo torna-se um mecanismo de participação popular, evitando-se que o debate sobre as importantes deliberações políticas restrinja-se às partes processuais formais, tornando-o eminentemente técnico. Por fim, a intervenção do amicus curiae nos processos coletivos, que tem como pauta o controle das políticas públicas, qualifica o debate, trazendo importantes vozes da sociedade que, por sua experiência e conhecimento, podem contribuir para uma escorreita deliberação judicial. / The modern democracy concept cannot hold itself under the sole pillar of the representative model. The respect of the fundamental rights becomes a mandatory element for the Democratic State of Rights outlining. Inspite of this, the clause that all power emanates from the people must be taken into consideration in the current stage, so as to contemplate participative democracy instruments that have to conform to the representative process. This participative ideology is also felt in the face of the Judiciary Power, with meaningful reflexes on the processual guarantees, mainly to the principle of an adversarial process. Thus, it is through the optic of the principles irradiated by the Democratic State of Rights that the intervention of the Judiciary Power in the control of public policies must be analyzed. By this model instituted by the Federal Constitution of 1988, it becomes power-duty of the Judiciary Power, together with the other state functions, collaborate for the effetivation of the constitutional aims, which represent the possibility of Judiciary deliberation in matters of wide political and social spectrum. There is no doubt that this intervention has limits, so as to avoid an undue invasion of the Judiciary Power in matters that, a priori, are attribution of the other state functions, as the Executive and Legislative. For this reason, it becomes mandatory to define the parameters of the juridical activities in the control of public politics, which demands the study of the constitucional interpretation and of the administrative discritionarity. To ful-fill this aim, the choice of the proper processual becomes a sine qua non with a view to reaching a fair decision. Getting far from the individualist, the collective process follows the evolution of the material right, moved ahead by a context dominated by the solidarity and collectivism values. Politic public actions, understood as a method for the equal distribution of common wellfare, are always directed for a collectivity. So, the guardianship of essentially collective goods is, preferably, the most adequate form for the control of public policies before the Judiciary Power, for the characteristic of the indivisibility of right will preserve the value of the isonomy inherent to public policies. Together with the processual collective technique, there are other instruments which collaborate for the democratization of the juridical provision. The first of them refers to the analysis of the proper representativity of the legitimate collective. In a political approach of the representation of the absent members, the proposal is that the judging organ may analyze, in the concret case, whether the social interests have been properly postulated in the collective action. Furthermore, the realization of public audiences during the process becomes a mechanism of popular participation, avoiding that the debate about the important politic deliberations is restricted to the processual formal parties, making it become eminently technical. Last, the intervention of the amicus curiae in the collective processes, having as aim the control of public policies, gives quality to the debate, bringing in important voices of society, which, for their experience and knowledge, may contribute for a fair judicial deliberation.
|
2 |
Processos coletivos e políticas públicas: mecanismos para a garantia de uma prestação jurisdicional democrática / Collective process and public politics: instruments for the democratization of the juridical provisionSabrina Nasser de Carvalho 10 May 2013 (has links)
O moderno conceito de democracia não se sustenta apenas sob o pilar único do modelo representativo. O respeito aos direitos fundamentais faz-se elemento imprescindível para o delineamento do Estado Democrático de Direito. Não obstante, a cláusula de que todo poder emana no povo também deve ser revisitada no estágio atual, de modo a contemplar instrumentos da democracia participativa, que devem se imbricar ao processo representativo. Esta ideologia participativa também é sentida perante o Poder Judiciário, com reflexos sensíveis às garantias processuais, mormente ao contraditório. Deste modo, é pela ótica dos princípios irradiados pelo Estado Democrático de Direito que a intervenção do Poder Judiciário no controle das políticas públicas deve ser analisada. Por este paradigma instituído pela Constituição Federal de 1988, torna-se poder-dever do Poder Judiciário, juntamente com as demais funções estatais, concorrer para a efetivação dos objetivos constitucionais, o que representa a possibilidade de deliberação judicial em assuntos de largo espectro político e social. Não há dúvidas de que esta intervenção tem limites, de modo a impedir qualquer invasão indevida do Poder Judiciário em assuntos que, a priori, são de atribuição das demais funções estatais, executiva e legislativa. Por esta razão, torna-se imprescindível definir os parâmetros da atividade jurisdicional no controle das políticas públicas, o que exige o estudo da interpretação constitucional e da discricionariedade administrativa. Para o cumprimento deste mister, a escolha do instrumento processual adequado torna-se condição sine qua non com vistas ao alcance de uma decisão justa. Afastando-se do modelo individualista, o processo coletivo acompanha a evolução do direito material, impulsionado por um contexto dominado pelos valores da solidariedade e do coletivismo. As políticas públicas, compreendidas enquanto método para a distribuição igualitária dos bens comuns, são direcionadas sempre a uma coletividade. Diante disso, a tutela de direitos essencialmente coletivos, é, preferencialmente, a forma mais adequada para o controle das políticas públicas perante o Poder Judiciário, pois a característica da indivisibilidade do direito preserva o valor da isonomia inerente às políticas públicas. Aliados à técnica processual coletiva, estão outros instrumentos que corroboram para a democratização do provimento jurisdicional. O primeiro deles refere-se à análise da representatividade adequada do legitimado coletivo. Em uma abordagem política da representação dos membros ausentes, a proposta é que o órgão julgador possa analisar, no caso concreto, se os interesses sociais foram adequadamente postulados na ação coletiva. Ademais, a realização de audiências públicas durante o curso do processo torna-se um mecanismo de participação popular, evitando-se que o debate sobre as importantes deliberações políticas restrinja-se às partes processuais formais, tornando-o eminentemente técnico. Por fim, a intervenção do amicus curiae nos processos coletivos, que tem como pauta o controle das políticas públicas, qualifica o debate, trazendo importantes vozes da sociedade que, por sua experiência e conhecimento, podem contribuir para uma escorreita deliberação judicial. / The modern democracy concept cannot hold itself under the sole pillar of the representative model. The respect of the fundamental rights becomes a mandatory element for the Democratic State of Rights outlining. Inspite of this, the clause that all power emanates from the people must be taken into consideration in the current stage, so as to contemplate participative democracy instruments that have to conform to the representative process. This participative ideology is also felt in the face of the Judiciary Power, with meaningful reflexes on the processual guarantees, mainly to the principle of an adversarial process. Thus, it is through the optic of the principles irradiated by the Democratic State of Rights that the intervention of the Judiciary Power in the control of public policies must be analyzed. By this model instituted by the Federal Constitution of 1988, it becomes power-duty of the Judiciary Power, together with the other state functions, collaborate for the effetivation of the constitutional aims, which represent the possibility of Judiciary deliberation in matters of wide political and social spectrum. There is no doubt that this intervention has limits, so as to avoid an undue invasion of the Judiciary Power in matters that, a priori, are attribution of the other state functions, as the Executive and Legislative. For this reason, it becomes mandatory to define the parameters of the juridical activities in the control of public politics, which demands the study of the constitucional interpretation and of the administrative discritionarity. To ful-fill this aim, the choice of the proper processual becomes a sine qua non with a view to reaching a fair decision. Getting far from the individualist, the collective process follows the evolution of the material right, moved ahead by a context dominated by the solidarity and collectivism values. Politic public actions, understood as a method for the equal distribution of common wellfare, are always directed for a collectivity. So, the guardianship of essentially collective goods is, preferably, the most adequate form for the control of public policies before the Judiciary Power, for the characteristic of the indivisibility of right will preserve the value of the isonomy inherent to public policies. Together with the processual collective technique, there are other instruments which collaborate for the democratization of the juridical provision. The first of them refers to the analysis of the proper representativity of the legitimate collective. In a political approach of the representation of the absent members, the proposal is that the judging organ may analyze, in the concret case, whether the social interests have been properly postulated in the collective action. Furthermore, the realization of public audiences during the process becomes a mechanism of popular participation, avoiding that the debate about the important politic deliberations is restricted to the processual formal parties, making it become eminently technical. Last, the intervention of the amicus curiae in the collective processes, having as aim the control of public policies, gives quality to the debate, bringing in important voices of society, which, for their experience and knowledge, may contribute for a fair judicial deliberation.
|
3 |
Oralidade e escrita no processo civil / Oralité et écriture dans le procés civilIura, Alexandre Miura 02 May 2012 (has links)
O objetivo principal desta dissertação é apresentar a Oralidade e a Escrita no Processo Civil sob a ótica do Gerenciamento de Processos. Deste modo, é negada que a oralidade constitua um princípio formador do Direito Processual Civil, destacando-se que se trata de uma escolha técnica dada ao órgão jurisdicional visando maior eficiência. É questionada a funcionalidade das audiências e da prova oral. É enfatizado que o papel da conciliação é promover o acesso à justiça, e não reduzir gastos públicos. De outro lado, é sustentado que a garantia de um processo justo é compatível com um procedimento escrito. À guisa de conclusão, é afirmado que a oralidade não pode ser tratada exclusivamente no plano dos princípios. Com o consenso das partes, pode o juiz customizar as audiências e a colheita das provas visando dar maior eficiência ao processo. / This essay overriding objective is to present Orality and Writing in Civil Procedure in a Case Management view. By doing so, it is denied that orality constitutes a formative principle of Civil Procedure, rather than a technical choice given to the court in order to bring more efficiency to the procedure. The oral hearing and proof gathering functionality is also questioned. It is emphasized that the role of conciliation is to improve access to justice and it is not its aim to reduce public expenses. In another hand, its sustained that the guarantee of a fair public hearing is compatible with a writing procedure. As a conclusion, it is said that orality and writing cannot be treated exclusively as a matter of principle. With the consent of the parties, the judge can customize the hearings and proof taking, giving more efficiency to the civil procedure.
|
4 |
Oralidade e escrita no processo civil / Oralité et écriture dans le procés civilAlexandre Miura Iura 02 May 2012 (has links)
O objetivo principal desta dissertação é apresentar a Oralidade e a Escrita no Processo Civil sob a ótica do Gerenciamento de Processos. Deste modo, é negada que a oralidade constitua um princípio formador do Direito Processual Civil, destacando-se que se trata de uma escolha técnica dada ao órgão jurisdicional visando maior eficiência. É questionada a funcionalidade das audiências e da prova oral. É enfatizado que o papel da conciliação é promover o acesso à justiça, e não reduzir gastos públicos. De outro lado, é sustentado que a garantia de um processo justo é compatível com um procedimento escrito. À guisa de conclusão, é afirmado que a oralidade não pode ser tratada exclusivamente no plano dos princípios. Com o consenso das partes, pode o juiz customizar as audiências e a colheita das provas visando dar maior eficiência ao processo. / This essay overriding objective is to present Orality and Writing in Civil Procedure in a Case Management view. By doing so, it is denied that orality constitutes a formative principle of Civil Procedure, rather than a technical choice given to the court in order to bring more efficiency to the procedure. The oral hearing and proof gathering functionality is also questioned. It is emphasized that the role of conciliation is to improve access to justice and it is not its aim to reduce public expenses. In another hand, its sustained that the guarantee of a fair public hearing is compatible with a writing procedure. As a conclusion, it is said that orality and writing cannot be treated exclusively as a matter of principle. With the consent of the parties, the judge can customize the hearings and proof taking, giving more efficiency to the civil procedure.
|
Page generated in 0.0609 seconds