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Flexibilidade procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual / Proceeding flexibility: a new way to study procedural proceeding.

Gajardoni, Fernando da Fonseca 01 October 2007 (has links)
É certo que os modelos procedimentais devem se adaptar às realidades do caso concreto. Todavia, pouco se tem contribuído no plano acadêmico para que a adequação do procedimento à sua substância seja efetivamente possível, ainda que contrariamente ao modelo disciplinado no Código de Processo Civil. Pretende-se com a presente tese despertar o interesse pelo estudo do procedimento, mais precisamente da necessidade dele estar sempre predisposto a atender às particularidades da demanda individualmente analisada. Partindo-se de uma visão descentralizadora da fonte normativa processual, com releitura da competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimento, admite-se a flexibilização das regras procedi mentais no plano normativo, com adequações do processo às realidades locais. Após, constatado que só a via legal não é suficiente, constrói-se toda uma teoria sobre a flexibilização procedimental , seus condicionamentos (finalidade, contraditório útil e fundamentação) e sua compatibilidade com a previsibilidade e segurança do sistema, bem como com o devido processo constitucional. Ao final, após breve incursão sobre o direito alienígena, indicam-se casos práticos de variação procedimental: a) flexibilização legal genérica; b) flexibilização legal alternativa; c) flexibilização judicial e d) flexibilização voluntária. / It is clear that proceeding models must adapt to reality of the cases. However, little has been contributed by the academic plan so proper utilization of these proceedings can be effectively utilized rigorously, even if contrary to the civil process law. Herein, this dissertation elicits the interest for \"proceeding\" studies, focusing on the necessity for attending individual demands particularly analyzed. Starting with a decentralized standpoint from the regular process source, with re-lecture of the concurrent competence of States and the Union for legislating over the proceedings, flexibility of the proceeding\'s rules is admitted under the \"normative plan\", adapting the process according to local necessities. After realizing that the legal pathway is insufficient, a theory is built regarding the procedural flexibility, their conditions (goal, useful-contradictory, and fundament), and their compatibility with predictability and security of the system, likewise with the proper legal process. Finally, after a brief mention regarding the others systems, it is indicated practical cases of \"ritual-variation\": a) generical and legal authorization; b) alternative and legal authorization, c) judicial flexibility e d) voluntary flexibility.
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Flexibilidade procedimental: um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual / Proceeding flexibility: a new way to study procedural proceeding.

Fernando da Fonseca Gajardoni 01 October 2007 (has links)
É certo que os modelos procedimentais devem se adaptar às realidades do caso concreto. Todavia, pouco se tem contribuído no plano acadêmico para que a adequação do procedimento à sua substância seja efetivamente possível, ainda que contrariamente ao modelo disciplinado no Código de Processo Civil. Pretende-se com a presente tese despertar o interesse pelo estudo do procedimento, mais precisamente da necessidade dele estar sempre predisposto a atender às particularidades da demanda individualmente analisada. Partindo-se de uma visão descentralizadora da fonte normativa processual, com releitura da competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre procedimento, admite-se a flexibilização das regras procedi mentais no plano normativo, com adequações do processo às realidades locais. Após, constatado que só a via legal não é suficiente, constrói-se toda uma teoria sobre a flexibilização procedimental , seus condicionamentos (finalidade, contraditório útil e fundamentação) e sua compatibilidade com a previsibilidade e segurança do sistema, bem como com o devido processo constitucional. Ao final, após breve incursão sobre o direito alienígena, indicam-se casos práticos de variação procedimental: a) flexibilização legal genérica; b) flexibilização legal alternativa; c) flexibilização judicial e d) flexibilização voluntária. / It is clear that proceeding models must adapt to reality of the cases. However, little has been contributed by the academic plan so proper utilization of these proceedings can be effectively utilized rigorously, even if contrary to the civil process law. Herein, this dissertation elicits the interest for \"proceeding\" studies, focusing on the necessity for attending individual demands particularly analyzed. Starting with a decentralized standpoint from the regular process source, with re-lecture of the concurrent competence of States and the Union for legislating over the proceedings, flexibility of the proceeding\'s rules is admitted under the \"normative plan\", adapting the process according to local necessities. After realizing that the legal pathway is insufficient, a theory is built regarding the procedural flexibility, their conditions (goal, useful-contradictory, and fundament), and their compatibility with predictability and security of the system, likewise with the proper legal process. Finally, after a brief mention regarding the others systems, it is indicated practical cases of \"ritual-variation\": a) generical and legal authorization; b) alternative and legal authorization, c) judicial flexibility e d) voluntary flexibility.
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A morosidade da prestação jurisdicional e a efetivação do direito fundamental à razoável duração do processo: construindo alternativas possíveis.

Icle, Virginia 27 October 2010 (has links)
Submitted by CARLA MARIA GOULART DE MORAES (carlagm) on 2015-06-24T18:22:49Z No. of bitstreams: 1 VirginiaIcleDireito.pdf: 919455 bytes, checksum: 652d8c36d0e378644606e95ab56970b0 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-24T18:22:49Z (GMT). No. of bitstreams: 1 VirginiaIcleDireito.pdf: 919455 bytes, checksum: 652d8c36d0e378644606e95ab56970b0 (MD5) Previous issue date: 2010-10-27 / Nenhuma / A proposta em desenvolver os processos judiciais sem dilações indevidas deve ser desenvolvida mediante práticas que estejam em concordância com os ditames Constitucionais. Para a concretização da tutela jurisdicional, é necessário que tais práticas, além de estarem em conformidade com a segurança do ordenamento jurídico e, capazes de efetivarem o direito fundamental a razoável duração do processo, contribuam, de forma efetiva, com os objetivos traçados pela Constituição. A audiência preliminar será investigada como um instrumento processual capaz de evitar dilações indevidas no decorrer dos processos, seja mediante a possibilidade de conciliação entre as partes, seja por meio do saneamento do processo. Permite a participação mais ativa dos agentes do processo, através do uso da oralidade. Neste sentido, compõe um sistema processual dinâmico, permitindo o “acesso à justiça” em sentido amplo, contemplando ao povo, a adjetivação de cidadão e difundindo a democracia participativa como proposta de Estado a ser adotada para a sociedade contemporânea. Nesse contexto, se pode vislumbrar que o dispositivo do art.331 do Código de Processo Civil Brasileiro, contribui com a efetividade do direito fundamental à razoável duração do processo, objetivando a redução da demora processual injustificável. Para tanto, cabe aos magistrados utilizarem-se de uma interpretação hermenêutica dos ditames constitucionais conjugada com os fatores externos que irão influenciá-lo. A problematização em questão pretende estudar a sociedade no momento atual, onde anseia pela consagração do direito fundamental ao processo em tempo razoável, o qual deve ser promovido por parte do Estado, já que o mesmo lhe consagrou constitucionalmente com o advento da EC 45/2004. Nesse contexto, cabe ao Estado responder pela demora injustificada dos tempos processuais. E a reparação deve manifestar-se através da indenização em favor do cidadão que teve seu direito tolhido, por conseqüência de um ato estatal, ou, no caso da audiência preliminar, sua inércia. / The proposal to develop the judicial procedures without undue delay should be developed through practices that are in accordance with the constitutional dictates. For the completion of judicial review, it is necessary that such practices, and comply with the safety of the legal system and able to enforce the fundamental right to a reasonable duration of the process, contribute, effectively, to the goals set by Constitution. The preliminary hearing will be investigated as a procedural tool that will prevent undue delays during the process, either through the possibility of conciliation between the parties, either through the restructuring process. Allows more active participation of the process’s, through the use of orality. In this sense, forms a dynamic procedural system, allowing "access to justice" in a broad sense, covering the people, the adjective of citizen participatory democracy and spreading as a proposed rule to be adopted to contemporary society. In this context, we can see that the machinery of article 331 of the Brazilian Civil Procedure Code, contributes to the effectiveness of the fundamental right of a reasonable duration of the process, aiming at the reduction of procedural delay unjustifiable. For this, use it to judges is a hermeneutic interpretation of constitutional principles coupled with external factors which will influence him, adopting the theory as formalism evaluative procedures. The questioning concerned intends to study the society at present, which yearns for the consecration of the fundamental right to process in reasonable time, which should be promoted by the state, since the constitutionally enshrined it even with the advent of constitutional emendment 45/2004. In this context, the State must answer for the undue delay of the procedural time. And the repair should be manifested through indemnity in favor of the citizen who had checked his right, as a consequence of a state act, or, if the preliminary hearing, his inertia.

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