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O efeito expansivo rescindente na formação progressiva da coisa julgadaDiego Cabral Miranda 20 May 2016 (has links)
A presente pesquisa cuidou de enfrentar dois problemas: o primeiro, relativo à formação progressiva da coisa julgada, e o segundo, inerente à consequência da descoberta de um defeito rescisório em uma demanda que já tem parcela do mérito imutável. Nesses casos, o interessado deverá se utilizar de um meio típico de superação da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória? Ou estará autorizado a reconhecer esse defeito endoprocessualmente, por intermédio de um meio de superação atípico da coisa julgada, consistente no efeito expansivo rescindente? Desde já, informa-se que se adotou essa última opção. Quanto ao primeiro problema, após o cotejo doutrinário e o apontamento da nova roupagem normativa inserida pelo Código de Processo Civil de 2015, percebeu-se que nosso ordenamento aceitou, perfeitamente, a formação progressiva da coisa julgada, sendo essa, inclusive, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao segundo problema, percebeu-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade na forma de arguição do vício, aliado aos princípios da eficiência, economia, duração razoável do processo e da segurança jurídica, possibilitou concluir que o defeito rescisório pode ser reconhecido endoprocessualmente, ainda que em face de parcela do mérito já imutável. Sendo assim, se parte do mérito ficar imutável (seja por meio de uma decisão interlocutória, seja de algum capítulo autônomo da sentença que não foi objeto do recurso), e, no prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos remanescentes, for encontrado um defeito rescisório, o julgamento do recurso em face da decisão que analisou a parcela final do mérito poderia ser dotado de um efeito expansivo rescindente, para alcançar a parte do mérito já imutável na demanda. Todavia, sabendo que, mesmo sem ser absoluta, a coisa julgada é de inquestionável importância sistêmica, o trabalho também abordou alguns requisitos, para viabilizar a expansão rescindente, iniciando pela existência de um defeito rescisório, ou seja, aquele que justificasse a utilização de um meio típico de superação da coisa julgada, além de requerimento expresso da parte interessada, juntamente com a observância do prazo bienal da rescisória e, por fim, a garantia de contraditório efetivo, que, juntos, formam os requisitos autorizadores da expansão rescindente dos efeitos do julgamento de um recurso, proporcionando o reconhecimento endoprocessual de um defeito rescisório em face da parcela do mérito já imutável. / This research faced two problems, one of them was the progressive formation of res judicata, and the other one was about the consequence of the discovery in a defect rescission in a process which already has a part of his immutable object. In those cases, the interested person must be use in a typical overcoming of res judicata, such as the rescission action? Or he is allowed to acknowledge this defect within the process, through a way of overcoming atypical of res judicata, namely the expansive effect rescission? Already, it is advised that it adopted this last option. Regard to the first problem, after doctrinaire collating and the appointment of the new rules garb inserted by Civil Procedure Code of 2015, it was realized that Brazilian law accepted, perfectly, the progressive formation of res judicata, that is, including the guidance of the Court Superior for Labour and the Supreme Court. Regarding the second issue, it is clear that the application of the principle of instrumentality in the way of complaint defect, combined with the principles of efficiency, economy, reasonable duration of the process and legal certainty, allowed us to conclude that the Rescission defect can be recognized inside the process , even in the face of the unchanging portion of merit. So if part of merit be immutable (whether through an interim decision or a stand-alone chapter of the sentence that was not resource object) and if in the continuation of the process for review of the remaining merit be founded a Rescission defect, the judgment of appeal in face of the decision that analyzed the final installment of merit, could be provided with an expansive rescission effect, to reach the part of the already immutable merit in demand. However, knowing that even without being absolute, the res judicata is unquestionable systemic importance, This work also addressed some requirements to enable rescission expansion, starting with the existence of a Rescission defect, that is, one that would justify the use of a typical overcoming of res judicataas well as express request of the interested side, together with the observance of the two-year rescission period and, finally, the effective contradictory assurance, which together form the authorizers requirements of rescission expansion of the effects of the judgment a resource, providing the recognition insde the process of a Rescission defect in face of the installment of immutable merit.
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A força vinculante dos precedentes no cpc/2015: contributo para a racionalidade nas decisões judiciaisFábio Gabriel Breitenbach 15 March 2016 (has links)
Todos os ordenamentos jurídicos, sejam de tradição de common law ou de civil law, lidam com precedentes. O Brasil, apesar de indiscutivelmente ser um país de tradição civil law, também confere importância para os precedentes judiciais. No plano normativo, estamos às vésperas da vigência de um novo Código de Processo Civil, que positiva um sistema de precedentes. A ordem jurídica deve ser coerente, pois não é formada apenas pelos textos legais, mas também pelas decisões judiciais. Decisões diferentes em situações fático-jurídicas semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente, injusta e irracional. O estudo demonstrará que a observância obrigatória dos precedentes, e a conferência de efeito vinculante a eles, constituem
ferramentas para assegurar isonomia e previsibilidade no e para o ordenamento jurídico. Diante de uma decisão, especialmente quando emanada das Cortes Supremas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), a sociedade acredita que outros casos podem/
devem ser decididos no mesmo sentido. O estudo demonstrará, também, que é equivocada a ideia de que somente a lei pode conferir eficácia vinculante às decisões judiciais emanadas de determinado tribunal. O Supremo Tribunal Federal tem a tarefa de dizer o sentido e
alcance da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive com efeito vinculante, enquanto que o Superior Tribunal de Justiça tem o papel de orientar como deve ser interpretada a legislação infraconstitucional federal e a tarefa de unificar a jurisprudência pátria. Isso revela que o sistema judiciário foi criado para ser uniforme, refutando contradições entre os órgãos que o compõem. O estudo apresentará as técnicas para adequada formação,
identificação, distinção e superação dos precedentes. Será sugerido que, para adequada formação de precedentes, o STF e o STJ modifiquem a forma como decidem. É reconhecido que, a partir do mesmo contexto fático-jurídico, é possível extrair mais de uma norma concreta; contudo, será demonstrado que não é racional pretender manter a posição divergente quando os tribunais encarregados em conferir a adequada interpretação às normas constitucionais e
infraconstitucionais federais já se posicionaram a respeito, eliminando o cenário que possibilitou as interpretações divergentes. Será evidenciado que, na formação do precedente, para garantir
integridade e coerência, deve-se ter como norte a possibilidade de universalização da decisão. A justificação da decisão pela universalidade agrega valor à teoria dos precedentes, justamente porque engloba, além do princípio da igualdade ou da segurança jurídica, a pretensão de racionalidade às decisões judiciais. / All legal systems, are of common law or civil law, dealing with precedent. Brazil, despite the arguably be a country of civil law tradition, also attaches importance to the judicial precedents.
In legislative terms, we are on the eve of the new Civil Procedure Code, that positive a precedent system. The law must be consistent, because it is not formed only by the legal texts but also by judicial decisions. Different decisions in similar factual and legal situations reveal an inconsistent, unfair and unreasonable law. The study will demonstrate that mandatory compliance with the precedent, and the binding effect of the conference they constitute tools to ensure equality and predictability in and to the legal system. Faced with a decision, especially when emanating from the Supreme Courts (Supreme Court and High Court of Justice), the society believes that others cases may/must be decided in the same direction. Also the study will show, which is wrong the idea that only the law can give binding effect to judicial decisions emanating from that court. The Supreme Court has the task of telling the meaning and scope of the Constitution of the Brazilian Federal Republic of 1988, including binding effect, while the Supreme Court has the function of guiding how it should be interpreted the federal infra-constitutional legislation and task of unifying the country jurisprudence. This shows that the justice system is designed to be uniform, refuting contradictions between the organs that compose it. The study will present the techniques for proper training, identification, distinction and overcoming of the precedents. It will be suggested that, for proper elaboration of precedents, the Supreme Court and High Court of Justice must modify the way that they decide. It is recognized that, from the same factual and legal context, it is possible to extract more than a specific interpretation; however, it will be shown that it is not rational to keep the divergent position when the responsible courts in conferring the proper interpretation of federal constitutional and infra-constitutional norms have positioned themselves, eliminating the scenario that allowed the divergent interpretations. It will be shown that, in the formation of the precedent, to ensure integrity and consistency, should be guided by the north of the possibility of universal decision. The justification of universality in decision adds value to the theory of the precedents, precisely because that it encompasses, besides the principle of
equality or legal certainty, the intention of rationality for judicial decisions.
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O efeito expansivo rescindente na formação progressiva da coisa julgadaMiranda, Diego Cabral 20 May 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-05-20 / This research faced two problems, one of them was the progressive formation of res judicata, and the other one was about the consequence of the discovery in a defect rescission in a process which already has a part of his immutable object. In those cases, the interested person must be use in a typical overcoming of res judicata, such as the rescission action? Or he is allowed to acknowledge this defect within the process, through a way of overcoming atypical of res judicata, namely the expansive effect rescission? Already, it is advised that it adopted this last option. Regard to the first problem, after doctrinaire collating and the appointment of the new rules garb inserted by Civil Procedure Code of 2015, it was realized that Brazilian law accepted, perfectly, the progressive formation of res judicata, that is, including the guidance of the Court Superior for Labour and the Supreme Court. Regarding the second issue, it is clear that the application of the principle of instrumentality in the way of complaint defect, combined with the principles of efficiency, economy, reasonable duration of the process and legal certainty, allowed us to conclude that the Rescission defect can be recognized inside the process , even in the face of the unchanging portion of merit. So if part of merit be immutable (whether through an interim decision or a stand-alone chapter of the sentence that was not resource object) and if in the continuation of the process for review of the remaining merit be founded a Rescission defect, the judgment of appeal in face of the decision that analyzed the final installment of merit, could be provided with an expansive rescission effect, to reach the part of the already immutable merit in demand. However, knowing that even without being absolute, the res judicata is unquestionable systemic importance, This work also addressed some requirements to enable rescission expansion, starting with the existence of a Rescission defect, that is, one that would justify the use of a typical overcoming of res judicataas well as express request of the interested side, together with the observance of the two-year rescission period and, finally, the effective contradictory assurance, which together form the authorizers requirements of rescission expansion of the effects of the judgment a resource, providing the recognition insde the process of a Rescission defect in face of the installment of immutable merit. / A presente pesquisa cuidou de enfrentar dois problemas: o primeiro, relativo à formação progressiva da coisa julgada, e o segundo, inerente à consequência da descoberta de um defeito rescisório em uma demanda que já tem parcela do mérito imutável. Nesses casos, o interessado deverá se utilizar de um meio típico de superação da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória? Ou estará autorizado a reconhecer esse defeito endoprocessualmente, por intermédio de um meio de superação atípico da coisa julgada, consistente no efeito expansivo rescindente? Desde já, informa-se que se adotou essa última opção. Quanto ao primeiro problema, após o cotejo doutrinário e o apontamento da nova roupagem normativa inserida pelo Código de Processo Civil de 2015, percebeu-se que nosso ordenamento aceitou, perfeitamente, a formação progressiva da coisa julgada, sendo essa, inclusive, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao segundo problema, percebeu-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade na forma de arguição do vício, aliado aos princípios da eficiência, economia, duração razoável do processo e da segurança jurídica, possibilitou concluir que o defeito rescisório pode ser reconhecido endoprocessualmente, ainda que em face de parcela do mérito já imutável. Sendo assim, se parte do mérito ficar imutável (seja por meio de uma decisão interlocutória, seja de algum capítulo autônomo da sentença que não foi objeto do recurso), e, no prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos remanescentes, for encontrado um defeito rescisório, o julgamento do recurso em face da decisão que analisou a parcela final do mérito poderia ser dotado de um efeito expansivo rescindente, para alcançar a parte do mérito já imutável na demanda. Todavia, sabendo que, mesmo sem ser absoluta, a coisa julgada é de inquestionável importância sistêmica, o trabalho também abordou alguns requisitos, para viabilizar a expansão rescindente, iniciando pela existência de um defeito rescisório, ou seja, aquele que justificasse a utilização de um meio típico de superação da coisa julgada, além de requerimento expresso da parte interessada, juntamente com a observância do prazo bienal da rescisória e, por fim, a garantia de contraditório efetivo, que, juntos, formam os requisitos autorizadores da expansão rescindente dos efeitos do julgamento de um recurso, proporcionando o reconhecimento endoprocessual de um defeito rescisório em face da parcela do mérito já imutável.
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Cláusula de exceção ao perigo inverso: uma análise interpretativa acerca dos pressupostos de concessão da tutela satisfativa.Vasconcellos, Steel Rodrigues 25 June 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-06-25 / El presente estudio de investigación cuya metodología fue revisión de literatura - se enfoca en un profundo estudio acerca de los supuestos de concesión de la tutela provisional - urgencia - satisfectiva: específicamente el periculum in mora y el peligro de irreversibilidad de la tutela; Ambos provenientes del art. 300 del código processual civil. El análisis efectuado partió de la premisa del estudio pragmático acerca del derecho vivo de las liminares que considera la tutela de urgencia extremada (hipertrofia estructural del texto) cuando uno de los presupuestos pesa bastante que compensa la falta del otro presupuesto: probabilidad del derecho. Para el presente estudio fue identificado que en el propio art. 300 del Código de Procedimiento Civil hay por supuesto una antinomia valorativa inapropiada. Lo que imposibilita aplicar criterios classicos de solución en el ordenamiento jurídico. Además, se sostuvo que la fuerza principiológica no es suficiente para resolver la falta de criterio normativo. Se estudiaron también las concepciones argumentativas del Derecho y los fundamentos retóricos; Además de haber abordado la importancia axiológica de los
derechos de la personalidad. Así la cláusula de excepción al peligro inverso sostiene que en el procedimiento de cognición sumaria- al considerar la concesión de tutela, cuando haya la colisión entre derechos patrimoniales con los derechos extrapatrimoniales, éstos deben prevalecer. / O presente estudo de pesquisa cuja metodologia foi revisão de literatura – enfoca em um profundo
estudo acerca dos pressupostos de concessão da tutela provisória – urgência – satisfativa:
especificamente o periculum in mora e o perigo de irreversibilidade da tutela; ambos provenientes do
art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. A análise feita partiu da premissa do estudo
pragmático acerca do direito vivo das liminares que considera o pressuposto do periculun in mora
prevalente único prevalente no momento da concessão liminar. Para o presente estudo foi
identificado que no próprio art. 300 do Código de Processo Civil há uma antinomia valorativa
imprópria. O que impossibilita aplicar critérios clássicos de soluções no ordenamento jurídico. Além
do que, sustentou-se que a força principiológica normativa não é o suficiente para resolver a falta de
critérios normativos. Estudou-se também as concepções argumentativas do Direito e os fundamentos
retóricos; além de ter debruçado a importância axiológica dos direitos da personalidade. Destarte a
cláusula de exceção ao perigo inverso defende que no procedimento de cognição sumária – ao
considerar a concessão de tutela, quando houver a colisão entre direitos patrimoniais com
extrapatrimoniais, estes devem prevalecer.
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La collègialité dans le procès civil / Collegiality in the civil lawsuitChaput, Jade 23 May 2019 (has links)
La collégialité est un mode d’organisation juridictionnel qui a su traverser différentes phases historiques. Le XXIème siècle pourrait être une époque charnière puisqu’il se caractérise par le développement des nouvelles technologies. Si de tout temps les justiciables ont souhaité obtenir une réponse rapide à leur litige, cette célérité d’accès à l’information ne fait qu’accroître leur attente. Or, la collégialité nécessite du temps. A cela s’ajoute son coût. Le droit positif témoigne une restriction d’accès à la collégialité au second degré tandis qu’elle est en discussion devant la Cour de cassation. Cette limitation n’est pas en désaccord avec la volonté de la préserver alors qu’elle ne doit pas conduire à terme à son éviction. Deux raisons justifient son maintien. La première est qu’elle renforce certaines garanties du droit à un procès équitable et ce, parfois de manière perceptible. La seconde raison tient au fait qu’elle permet de contrecarrer la complexité d’un litige comme l’illustre le renvoi d’une affaire à une collégialité. Les propositions afin de réduire ses contraintes matérielles sont multiples. Elles puisent leur inspiration dans le droit interne mais aussi externe, la collégialité n’étant pas une exception française. / Collegiality is a jurisdictional organization that has gone through different historical phases. The 21st century could be a pivotal time as it is characterized by the development of new technologies. If at all times litigants have wanted a quick response to their dispute, this speed of access to information only increases their expectations. However, collegiality requires time. To this is added its cost. Positive law testifies to a restriction of access to collegiality in the second degree while it is under discussion in the Court of Cassation. This limitation is not at odds with the desire to preserve it, although it should not ultimately lead to its removal. Two reasons justify its maintenance. The first is that it reinforces certain guarantees of the right to a fair trial, sometimes in a perceptible way. The second reason is that it makes it possible to counteract the complexity of litigation as illustrated by the referral of a case to collegiality. The proposals to reduce its material constraints are multiple. They draw their inspiration from internal but also external law, collegiality not being a French exception.
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A força vinculante dos precedentes no cpc/2015: contributo para a racionalidade nas decisões judiciaisBreitenbach, Fábio Gabriel 15 March 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-03-15 / All legal systems, are of common law or civil law, dealing with precedent. Brazil, despite the arguably be a country of civil law tradition, also attaches importance to the judicial precedents.
In legislative terms, we are on the eve of the new Civil Procedure Code, that positive a precedent system. The law must be consistent, because it is not formed only by the legal texts but also by judicial decisions. Different decisions in similar factual and legal situations reveal an inconsistent, unfair and unreasonable law. The study will demonstrate that mandatory compliance with the precedent, and the binding effect of the conference they constitute tools to ensure equality and predictability in and to the legal system. Faced with a decision, especially when emanating from the Supreme Courts (Supreme Court and High Court of Justice), the society believes that others cases may/must be decided in the same direction. Also the study will show, which is wrong the idea that only the law can give binding effect to judicial decisions emanating from that court. The Supreme Court has the task of telling the meaning and scope of the Constitution of the Brazilian Federal Republic of 1988, including binding effect, while the Supreme Court has the function of guiding how it should be interpreted the federal infra-constitutional legislation and task of unifying the country jurisprudence. This shows that the justice system is designed to be uniform, refuting contradictions between the organs that compose it. The study will present the techniques for proper training, identification, distinction and overcoming of the precedents. It will be suggested that, for proper elaboration of precedents, the Supreme Court and High Court of Justice must modify the way that they decide. It is recognized that, from the same factual and legal context, it is possible to extract more than a specific interpretation; however, it will be shown that it is not rational to keep the divergent position when the responsible courts in conferring the proper interpretation of federal constitutional and infra-constitutional norms have positioned themselves, eliminating the scenario that allowed the divergent interpretations. It will be shown that, in the formation of the precedent, to ensure integrity and consistency, should be guided by the north of the possibility of universal decision. The justification of universality in decision adds value to the theory of the precedents, precisely because that it encompasses, besides the principle of
equality or legal certainty, the intention of rationality for judicial decisions. / Todos os ordenamentos jurídicos, sejam de tradição de common law ou de civil law, lidam com precedentes. O Brasil, apesar de indiscutivelmente ser um país de tradição civil law, também confere importância para os precedentes judiciais. No plano normativo, estamos às vésperas da vigência de um novo Código de Processo Civil, que positiva um sistema de precedentes. A ordem jurídica deve ser coerente, pois não é formada apenas pelos textos legais, mas também pelas decisões judiciais. Decisões diferentes em situações fático-jurídicas semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente, injusta e irracional. O estudo demonstrará que a observância obrigatória dos precedentes, e a conferência de efeito vinculante a eles, constituem
ferramentas para assegurar isonomia e previsibilidade no e para o ordenamento jurídico. Diante de uma decisão, especialmente quando emanada das Cortes Supremas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), a sociedade acredita que outros casos podem/
devem ser decididos no mesmo sentido. O estudo demonstrará, também, que é equivocada a ideia de que somente a lei pode conferir eficácia vinculante às decisões judiciais emanadas de determinado tribunal. O Supremo Tribunal Federal tem a tarefa de dizer o sentido e
alcance da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive com efeito vinculante, enquanto que o Superior Tribunal de Justiça tem o papel de orientar como deve ser interpretada a legislação infraconstitucional federal e a tarefa de unificar a jurisprudência pátria. Isso revela que o sistema judiciário foi criado para ser uniforme, refutando contradições entre os órgãos que o compõem. O estudo apresentará as técnicas para adequada formação,
identificação, distinção e superação dos precedentes. Será sugerido que, para adequada formação de precedentes, o STF e o STJ modifiquem a forma como decidem. É reconhecido que, a partir do mesmo contexto fático-jurídico, é possível extrair mais de uma norma concreta; contudo, será demonstrado que não é racional pretender manter a posição divergente quando os tribunais encarregados em conferir a adequada interpretação às normas constitucionais e
infraconstitucionais federais já se posicionaram a respeito, eliminando o cenário que possibilitou as interpretações divergentes. Será evidenciado que, na formação do precedente, para garantir
integridade e coerência, deve-se ter como norte a possibilidade de universalização da decisão. A justificação da decisão pela universalidade agrega valor à teoria dos precedentes, justamente porque engloba, além do princípio da igualdade ou da segurança jurídica, a pretensão de racionalidade às decisões judiciais.
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A análise econômica do direito e a crítica hermenêutica do direito podem coexistir? uma análise a partir da uniformização da jurisprudência aos negócios jurídicos processuais e os limites da atuação do juizGiannakos, Demétrio Beck da Silva 03 December 2018 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2019-03-08T16:38:41Z
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Previous issue date: 2018-12-03 / Nenhuma / A presente dissertação versa sobre três capítulos específicos que, da mesma forma, se completam. No primeiro, é correlacionada a Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) com a Análise Econômica do Direito (AED), correntes jurídicas estas que, no ano de 2017, passaram por momentos de atritos a nível nacional, efervescendo o debate jurídico entre os defensores de cada área. Neste primeiro capítulo, fez-se uma análise da coerência e integridade defendidas por Lenio Streck e Ronald Dworkin, a partir do artigo 926, do CPC, como necessidade de uniformizar a jurisprudência em nosso ordenamento jurídico. Da mesma forma, em seguida, justificou-se o mesmo dispositivo jurídico a partir da Análise Econômica do Direito, como forma redutora dos custos de transação para os litigantes e para o próprio Poder Judiciário. Em um segundo capítulo, fez-se uma análise mais específica dos
negócios jurídicos processuais, previstos nos artigos 190 e 191, do CPC, a partir da Análise Econômica do Direito. Utiliza-se, neste caso, como embasamento teórico a doutrina pertinente aos contratos e AED, como forma de sustentar uma diminuição dos custos de transação, bem como uma maior eficiência do processo, especialmente pelo fato de que as partes, através do negócio jurídico pactuado, podem modificar regras processuais visando uma maior celeridade do mesmo. Por fim, no último capítulo, são abordados os limites do juiz ao analisar o negócio jurídico pactuado. O objeto é demonstrar a necessidade do juízo manter e honrar a vontade das partes pactuada, sob pena de ofender a autonomia da vontade concretizada pelo negócio jurídico firmado. / The present dissertation deals with three specific chapters that, in the same way, are completed. In the first, it is correlated to the Critical Hermeneutics of Law (CHD) with the Law and Economics (AED), legal chains which, in the year 2017, went through moments of friction at the national level, making the legal debate difficult among defenders of each area. In this first chapter, an analysis of the coherence and integrity defended by Lenio Streck and Ronald Dworkin was made, based on article 926 of the CPC, as a need to standardize jurisprudence in our legal system. Likewise, the same juridical device was justified from the Law and
Economics, as a way to reduce transaction costs for litigants and for the Judiciary itself. In a second chapter, a more specific analysis was made of the atypical procedural legal business, foreseen in article 190 of the CPC, based on the Law and Economics. In this case, it is used as theoretical basis the doctrine pertinent to contracts and AED, as a way of sustaining a decrease in transaction costs, as well as a greater efficiency of the process, especially for the fact that the parties, through the agreed legal transaction, can modify procedural rules aiming at a greater speed of the same. Lastly, in the last chapter, the limits of the judge are discussed when analyzing the agreed legal transaction. The object is to demonstrate the need for the court to maintain and honor the will of the parties agreed upon, otherwise it will offend the autonomy of the will materialized by the legal transaction signed.
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