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Da cláusula de não-concorrência no contrato individual de trabalho

Novo, Catia Guimarães Raposo 29 June 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Catia Guimaraes Raposo Novo.pdf: 555202 bytes, checksum: e44448aea27be28bf94d52f9a43c0f9c (MD5) Previous issue date: 2007-06-29 / With economic globalization and new technologies, know-how and researches developed became more relevant for the economic development of the societies. In addition to the capital and to labor, knowledge became an essential factor in the manufacturing process and generation of wealth, which in this new economic model ensures a company´s competitiveness and, in many cases, its own survival. The aforementioned changes have an impact on the working relationships as the inclusion of specialized employees in strategic areas of the company, including their access to privileged knowledge and information brought the need of new demands for regulating the employment agreement. Notwithstanding the foregoing, the inclusion of the non-competition clause in the employment agreement generates, theoretical deadlocks because it covers a period subsequent to the end of the employment relationship and addresses antagonic interests, particularly, the exercise of full employment in opposition to the property. Furthermore, this discussion covers the issue of the free will principle (autonomia da vontade) vis-à-vis the protectionism typical of the employment agreement. Therefore, considering the lack of laws regulating this theme, this study examines the applicability and prerequisites for the enforceability of the non-competition clause in the Brazilian law system, taking into account historic aspects; principles guiding the employment relationship; and those regulating agreements in general, compared right and the parties´ interest in including this clause. In short, after the analysis of the aforementioned topics, the conclusion was that the non-competition clause included in the employment agreement is an important instrument to safeguard the rights of both parties: employers and employees, and an applicable alternative to prevent conflicts related to manufacturing forms, management of knowledge and business competition practices / Com a globalização econômica e as novas tecnologias, o know how e as pesquisas desenvolvidas se tornaram mais relevantes para o desenvolvimento econômico das sociedades. Além do capital e do trabalho, o conhecimento passou a ser fator essencial ao processo de produção e geração de riqueza, o que, nesse novo modelo econômico, garante competitividade a uma empresa e, em muitos casos, sua própria sobrevivência. Tais mudanças têm impacto nas relações de trabalho, uma vez que a inserção de empregados especializados em áreas estratégicas da empresa, inclusive com acesso a conhecimento e informações privilegiadas trouxe a necessidade de novas demandas de regulamentação ao contrato de trabalho. A inclusão da cláusula de não-concorrência no contrato de trabalho gera, porém, impasses teóricos, haja vista que abrange período posterior à extinção do liame empregatício e trata de interesses antagônicos, notadamente, o exercício do pleno emprego em face do direito à propriedade. Ademais, a discussão passa pela questão da autonomia da vontade frente à rigidez do protecionismo inerente ao contrato de trabalho. Assim, considerando a lacuna legislativa quanto ao tema, são analisados no presente estudo a aplicabilidade e pressupostos de validade da cláusula de não-concorrência no direito pátrio, levando em conta aspectos históricos; princípios que norteiam a relação de trabalho, bem como os que regem os contratos em geral; o direito comparado; e os interesses das partes para sua pactuação. Em síntese, após a análise dos tópicos mencionados, foi concluído que a cláusula de não-concorrência inserida no contrato de trabalho é importante instrumento para garantia de direitos recíprocos entre empregados e empregadores, e meio hábil a se evitar conflitos concernentes às novas formas de produção, gestão do conhecimento e de práticas de concorrência empresarial
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Aplicabilidade e limites das cláusulas de não concorrência nos contratos de franquia

Santos, Alexandre David 03 November 2016 (has links)
Submitted by Alexandre David Santos (alexandreds@aasp.org.br) on 2016-11-21T19:52:25Z No. of bitstreams: 1 DISSERTACAO FINAL REVISADA BANCA 21-11-2016 (4).pdf: 1265327 bytes, checksum: a0b9262d026be7dd76e39a4bd0856453 (MD5) / Approved for entry into archive by Renata de Souza Nascimento (renata.souza@fgv.br) on 2016-11-21T20:09:55Z (GMT) No. of bitstreams: 1 DISSERTACAO FINAL REVISADA BANCA 21-11-2016 (4).pdf: 1265327 bytes, checksum: a0b9262d026be7dd76e39a4bd0856453 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-11-22T11:44:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DISSERTACAO FINAL REVISADA BANCA 21-11-2016 (4).pdf: 1265327 bytes, checksum: a0b9262d026be7dd76e39a4bd0856453 (MD5) Previous issue date: 2016-11-03 / The topic of this paper is the relationship between the franchiser and the franchisee. Our goal is to explore the non-compete clauses to unveil how they are being adopted and applied by main franchisors in Brazil; finding its thresholds. Despite the system's maturity, we are living with the legal franchising framework for more than 20 years. From a legal point of view and technical quality of the franchise agreements, we still have a lot to evolve. The study and development of non- compete clauses can improve the franchising system. In this world, franchisors are business players and agreement developers and non-compete clauses that are most the times abusive, generic and subject to relativization by the judge, thus generating uncertainty in business relations between the parties. The role of the non-compete clause is to is to safeguard the franchisor, responsible for the business creation and development, know-how, production techniques and management templates have to be safeguarded, mostly from the ones interested in taking advantage and getting such expertise, after a short relationship with the franchisor. The relationship between the franchiser and the franchisee is rich and conducive to facilitating the franchisee entrepreneur - sometimes inexperienced in that activity - access to the know-how of the activity and means of trade specific business organization, the franchise object. Please note that the transfer of know-how is an immaterial element, key to the development of the activity of the franchise business. In this paper, our questioning turns to the possibility of preventing the use of know-how and activity developed by the former franchisee at the end of the contractual relationship in complex and specific contexts. The review of the ten franchising agreements corresponding to fifty percent of current industries is revealing. All non-compete clauses have worrying technical deficiencies. We noted the lack of key, strategic and efficiency requirements, which can mean the relativization or invalidity of non-compete clauses and as result, legal uncertainty. As practical solutions we present the proposed modulation of non-compete clauses by the essential, strategic and efficiency requirements, creating two different classes as a means to provide legal certainty for franchising agreements. We propose the revision of the legal franchising landmark. / Este trabalho tem como tema a relação entre franqueador e franqueado. Nosso objetivo é explorar as cláusulas de não concorrência para revelar como estão sendo utilizadas e aplicadas pelos principais franqueadores no Brasil; identificar seus limites. Em que pese a maturidade do sistema, estamos há mais de 20 anos convivendo com o marco legal do franchising. Do ponto de vista jurídico e de qualidade técnica dos contratos de franquia, ainda precisamos evoluir. O estudo e o desenvolvimento das cláusulas de não concorrência podem contribuir para o aprimoramento do sistema de franchising. Nesse universo, os franqueadores são os protagonistas dos negócios e desenvolvedores dos contratos e das cláusulas de não concorrência que, às vezes, são abusivas, genéricas e sujeitas à relativização pelo julgador, gerando insegurança nas relações comerciais entre as partes. A função da cláusula não concorrencial é proteger o franqueador, responsável pela criação e desenvolvimento do negócio, o know-how, as técnicas de produção e modelos de gestão que devem ser resguardados, sobretudo de interessados em tirar proveito e obter tal expertise, após breve relação com o franqueador. A relação franqueador/franqueado é rica e propícia à facilitação ao empresário franqueado – às vezes, inexperiente naquela atividade – do acesso ao know-how da atividade desenvolvida e dos meios de organização comercial específicos do negócio, objeto da franquia. Vale ressaltar que a transferência do know-how é elemento imaterial, essencial ao desenvolvimento da atividade da franquia empresarial. Neste trabalho, nosso questionamento se volta para a possibilidade do impedimento da utilização do know-how e da atividade desenvolvida pelo ex-franqueado ao término da relação contratual em contextos complexos e específicos. A análise dos dez contratos de franquia que representam cinquenta por cento dos atuais segmentos do setor é reveladora. Todas as cláusulas de não concorrência possuem preocupantes deficiências técnicas. Constatamos a ausência de requisitos essenciais, estratégicos e de eficiência, o que pode significar a relativização ou nulidade das cláusulas de não concorrência e, consequentemente, insegurança jurídica. Como soluções práticas apresentamos a proposta de modulação das cláusulas de não concorrência por meio dos requisitos essenciais, estratégicos e de eficiência, criando duas classes distintas como forma de proporcionar segurança jurídica aos contratos de franquia. Propomos a revisão do marco legal do franchising.
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Cláusula de não concorrência no contrato de emprego: efeitos do princípio da proporcionalidade

Oliveira Neto, Celio Pereira 14 June 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:21:41Z (GMT). No. of bitstreams: 1 celio Pereira Oliveira Neto.pdf: 1507882 bytes, checksum: 7103e8b0600844203d81f93da63c2f69 (MD5) Previous issue date: 2013-06-14 / Although there isn‟t a specific rule in the native law, the application of the non concurrence clause profits from the constitutional protection, which is based on the free initiative, private property, free concurrence, property law, consumer defense and general freedom law. Due to constitutional propagation, it enjoys equally of protection in the general clauses of the objective good faith and social function, besides the lawfulness presumption of the contract. On the other hand, there are some directives that can‟t be disregarded when having to limit the freedom right of the work. Indeed, the economical order must be based on the importance of the human work, as well as the reduction of the social inequalities and in the search of the perfect job. Moreover, the private property is established on the basis of the free exercise of any work, occupation or profession, that is to say, it must be observed the social right of the worker in choosing the developed activity, this means that any act that disrespect the importance of the work can be understood as unconstitutional. There is a clear confront between the non concurrence clause and the freedom work both under the constitutional protection in the articles 5° and 170 of the CF. The solution of this conflict is coped with the principles of proportionality, which it justifies and limits the application of the non concurrence clause. However, to reach such point, it‟s necessary the constitutional passage about the traditional methods of constitutional interpretation getting to the pos-positivist moment, taking care of the constitutional‟s principles of interpretation reading as a leading of the whole arrangement, differing from the rules relating them with the principle of proportionality use and its sub-principles of adequacy, necessity and proportionality in the strict way / Although there isn‟t a specific rule in the native law, the application of the non concurrence clause profits from the constitutional protection, which is based on the free initiative, private property, free concurrence, property law, consumer defense and general freedom law. Due to constitutional propagation, it enjoys equally of protection in the general clauses of the objective good faith and social function, besides the lawfulness presumption of the contract. On the other hand, there are some directives that can‟t be disregarded when having to limit the freedom right of the work. Indeed, the economical order must be based on the importance of the human work, as well as the reduction of the social inequalities and in the search of the perfect job. Moreover, the private property is established on the basis of the free exercise of any work, occupation or profession, that is to say, it must be observed the social right of the worker in choosing the developed activity, this means that any act that disrespect the importance of the work can be understood as unconstitutional. There is a clear confront between the non concurrence clause and the freedom work both under the constitutional protection in the articles 5° and 170 of the CF. The solution of this conflict is coped with the principles of proportionality, which it justifies and limits the application of the non concurrence clause. However, to reach such point, it‟s necessary the constitutional passage about the traditional methods of constitutional interpretation getting to the pos-positivist moment, taking care of the constitutional‟s principles of interpretation reading as a leading of the whole arrangement, differing from the rules relating them with the principle of proportionality use and its sub-principles of adequacy, necessity and proportionality in the strict way / Embora inexista regra específica no direito pátrio, a aplicação da cláusula de não concorrência goza de amparo constitucional, fundado na livre iniciativa, propriedade privada, livre concorrência, direito de propriedade, defesa do consumidor e direito geral de liberdade. Por irradiação constitucional, usufrui igualmente de amparo nas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato, além da presunção de licitude do contrato. Por outro lado, há diretrizes que não podem ser desconsideradas quando se trata de limitar o direito de liberdade ao trabalho. Com efeito, a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano, bem como na redução das desigualdades sociais, e na busca do pleno emprego. Ademais, a propriedade privada é estabelecida com base no livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão ou seja, deve ser observado o direito social do trabalhador de escolher a atividade desenvolvida, o que significa que qualquer ato que desrespeite a valorização do trabalho poderá ser entendida como inconstitucional. Há nítido confronto, pois, entre a cláusula de não concorrência e a liberdade ao trabalho ambas com amparo constitucional nos arts. 5º e 170 da CF. A resolução desse conflito é enfrentada à luz do princípio da proporcionalidade, que justifica e limita a aplicação da cláusula de não concorrência. Porém, para se chegar a tal ponto, antes se faz necessária passagem constitucional, acerca dos tradicionais métodos de interpretação constitucional chegando ao momento pós-positivista, cuidando-se da leitura dos princípios de interpretação constitucional como vetores de todo o ordenamento, diferenciando-os das regras, e relacionando-os com o uso do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Daí se observa que a Constituição Federal preserva ambos os bens, e a interpretação constitucional deve ser levada a efeito de modo a harmonizar o conflito, de sorte que um direito ceda ao outro no caso concreto, sem que isso represente a completa exclusão do direito preterido, conservando-se a unidade do sistema e promovendo-se a concordância prática através da ponderação de bens. O princípio da proporcionalidade passa a ser conceituado e aferido em todas as suas nuances, demonstrando-se os prós e contras de seu uso como critério para resolução de conflitos na sociedade contemporânea. Passa-se à análise do direito contratual contemporâneo, em que a autonomia da vontade é mitigada frente à defesa dos direitos sociais, e a responsabilidade pós-contratual é inserida com fulcro nas cláusulas gerais. Com o uso de todos os fundamentos apontados, torna-se ao debate original, justificando e limitando a cláusula de não concorrência, apresentando as possibilidades de uso da cláusula de não concorrência pós pactum finitum em uma relação de desigualdade como é o caso da relação de emprego, valendo-se do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios, indicando-se as posições da doutrina e jurisprudência, sem olvidar do direito estrangeiro / Embora inexista regra específica no direito pátrio, a aplicação da cláusula de não concorrência goza de amparo constitucional, fundado na livre iniciativa, propriedade privada, livre concorrência, direito de propriedade, defesa do consumidor e direito geral de liberdade. Por irradiação constitucional, usufrui igualmente de amparo nas cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato, além da presunção de licitude do contrato. Por outro lado, há diretrizes que não podem ser desconsideradas quando se trata de limitar o direito de liberdade ao trabalho. Com efeito, a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano, bem como na redução das desigualdades sociais, e na busca do pleno emprego. Ademais, a propriedade privada é estabelecida com base no livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão ou seja, deve ser observado o direito social do trabalhador de escolher a atividade desenvolvida, o que significa que qualquer ato que desrespeite a valorização do trabalho poderá ser entendida como inconstitucional. Há nítido confronto, pois, entre a cláusula de não concorrência e a liberdade ao trabalho ambas com amparo constitucional nos arts. 5º e 170 da CF. A resolução desse conflito é enfrentada à luz do princípio da proporcionalidade, que justifica e limita a aplicação da cláusula de não concorrência. Porém, para se chegar a tal ponto, antes se faz necessária passagem constitucional, acerca dos tradicionais métodos de interpretação constitucional chegando ao momento pós-positivista, cuidando-se da leitura dos princípios de interpretação constitucional como vetores de todo o ordenamento, diferenciando-os das regras, e relacionando-os com o uso do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Daí se observa que a Constituição Federal preserva ambos os bens, e a interpretação constitucional deve ser levada a efeito de modo a harmonizar o conflito, de sorte que um direito ceda ao outro no caso concreto, sem que isso represente a completa exclusão do direito preterido, conservando-se a unidade do sistema e promovendo-se a concordância prática através da ponderação de bens. O princípio da proporcionalidade passa a ser conceituado e aferido em todas as suas nuances, demonstrando-se os prós e contras de seu uso como critério para resolução de conflitos na sociedade contemporânea. Passa-se à análise do direito contratual contemporâneo, em que a autonomia da vontade é mitigada frente à defesa dos direitos sociais, e a responsabilidade pós-contratual é inserida com fulcro nas cláusulas gerais. Com o uso de todos os fundamentos apontados, torna-se ao debate original, justificando e limitando a cláusula de não concorrência, apresentando as possibilidades de uso da cláusula de não concorrência pós pactum finitum em uma relação de desigualdade como é o caso da relação de emprego, valendo-se do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios, indicando-se as posições da doutrina e jurisprudência, sem olvidar do direito estrangeiro
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Cláusula de não concorrência no contrato de trabalho: licitude e direitos fundamentais

Martinez Neto, Aldo Augusto 18 September 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:21:09Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Aldo Augusto Martinez Neto.pdf: 757911 bytes, checksum: 1c69678c8e3179bcd8642b3584bfe737 (MD5) Previous issue date: 2012-09-18 / The overcoming of legal positivism, as well as recognition of the normative force of the Constitution of the Federative Republic of Brazil, led the incidence of human rights in private relations, among them labor relations with emphasis on employment agreement. As employees and employers are both holders of human rights, there are situations in which it checks for collision between the opposing fundamental rights. In order to solve the contradiction of human rights it is necessary to apply the principle of proportionality (adequacy, necessity and proportionality in the strict sense). We applied the principle of proportionality to reexamine the assumptions of non-compete clause to be effective after employment agreement termination in view of the collision between employees‟ human rights of freedom of work and employer's human rights of property. Applying the principle of proportionality it is possible to conclude that non-competition clause is in compliance with Brazilian labor legislation if the agreement observes the following assumptions: (i) justification for the restriction cause, (ii) temporal and geographical limitations, (iii) description of the activities and constraint of the object and (iv) financial compensation / A superação do positivismo jurídico, bem como o reconhecimento da força normativa da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), propiciaram a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas, dentre elas as relações trabalhistas, com ênfase no contrato individual do trabalho. Como empregados e empregadores são ambos titulares de direitos fundamentais, há situações em que se verifica a existência de colisão entre os direitos fundamentais opostos. Para solucionar esta antinomia de direitos fundamentais recorre-se ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Aplicou-se o princípio da proporcionalidade para examinar os pressupostos de licitude da cláusula de não concorrência com vigência após o encerramento do contrato individual do trabalho em vistas à colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de trabalho do empregado e de propriedade do empregador. Através do princípio da proporcionalidade chega-se à conclusão da licitude da cláusula de não concorrência desde que observados os seguintes pressupostos: (i) motivação da restrição, (ii) limitação temporal e geográfica, (iii) descrição das atividades objeto da restrição e (iv) compensação financeira

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