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A accountability no sistema antitruste brasileiro: as indefinições de seu desenvolvimento institucional

Strauss, Daniel 07 March 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2010-04-20T20:53:11Z (GMT). No. of bitstreams: 3 126632.pdf.jpg: 13846 bytes, checksum: 1bbde7c56418cdb26900cbc135eede8a (MD5) 126632.pdf: 863065 bytes, checksum: 950f828f05782f24f3af8882b918cf77 (MD5) 126632.pdf.txt: 423494 bytes, checksum: e57eee76a1e6448cc41aba054056df1b (MD5) Previous issue date: 2005-03-07T00:00:00Z / Esta Dissertação analisa o desenvolvimento institucional do sistema antitruste brasileiro, com o objetivo de investigar a constituição e o funcionamento dos seus mecanismos de accountability.Coloca-se em discussão a fragmentação e as fragilidades institucionais do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia vinculada ao Ministério da Justiça, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), órgão interno do Ministério da Justiça, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), órgão interno do Ministério da Fazenda. A pesquisa foca também o duplo papel do Ministério Público e do Poder Judiciário, que fiscalizam a atuação das autoridades do SBDC e concomitantemente atuam diretamente na prevenção e repressão contra práticas anticompetitivas. Esse paradoxo pelo qual o 'principal' (sistema judicial) exerce funções semelhantes ao 'agent' (sistema administrativo) gera indefinições sobre a matriz do sistema antitruste brasileiro e sobre a dinâmica de check and balances de prestação de contas e responsabilização das autoridades antitrustes. Por fim, será debatida a participação da sociedade civil e de políticos do Executivo e do Legislativo na política da concorrência.
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Aplicabilidade e limites das cláusulas de não concorrência nos contratos de franquia

Santos, Alexandre David 03 November 2016 (has links)
Submitted by Alexandre David Santos (alexandreds@aasp.org.br) on 2016-11-21T19:52:25Z No. of bitstreams: 1 DISSERTACAO FINAL REVISADA BANCA 21-11-2016 (4).pdf: 1265327 bytes, checksum: a0b9262d026be7dd76e39a4bd0856453 (MD5) / Approved for entry into archive by Renata de Souza Nascimento (renata.souza@fgv.br) on 2016-11-21T20:09:55Z (GMT) No. of bitstreams: 1 DISSERTACAO FINAL REVISADA BANCA 21-11-2016 (4).pdf: 1265327 bytes, checksum: a0b9262d026be7dd76e39a4bd0856453 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-11-22T11:44:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 DISSERTACAO FINAL REVISADA BANCA 21-11-2016 (4).pdf: 1265327 bytes, checksum: a0b9262d026be7dd76e39a4bd0856453 (MD5) Previous issue date: 2016-11-03 / The topic of this paper is the relationship between the franchiser and the franchisee. Our goal is to explore the non-compete clauses to unveil how they are being adopted and applied by main franchisors in Brazil; finding its thresholds. Despite the system's maturity, we are living with the legal franchising framework for more than 20 years. From a legal point of view and technical quality of the franchise agreements, we still have a lot to evolve. The study and development of non- compete clauses can improve the franchising system. In this world, franchisors are business players and agreement developers and non-compete clauses that are most the times abusive, generic and subject to relativization by the judge, thus generating uncertainty in business relations between the parties. The role of the non-compete clause is to is to safeguard the franchisor, responsible for the business creation and development, know-how, production techniques and management templates have to be safeguarded, mostly from the ones interested in taking advantage and getting such expertise, after a short relationship with the franchisor. The relationship between the franchiser and the franchisee is rich and conducive to facilitating the franchisee entrepreneur - sometimes inexperienced in that activity - access to the know-how of the activity and means of trade specific business organization, the franchise object. Please note that the transfer of know-how is an immaterial element, key to the development of the activity of the franchise business. In this paper, our questioning turns to the possibility of preventing the use of know-how and activity developed by the former franchisee at the end of the contractual relationship in complex and specific contexts. The review of the ten franchising agreements corresponding to fifty percent of current industries is revealing. All non-compete clauses have worrying technical deficiencies. We noted the lack of key, strategic and efficiency requirements, which can mean the relativization or invalidity of non-compete clauses and as result, legal uncertainty. As practical solutions we present the proposed modulation of non-compete clauses by the essential, strategic and efficiency requirements, creating two different classes as a means to provide legal certainty for franchising agreements. We propose the revision of the legal franchising landmark. / Este trabalho tem como tema a relação entre franqueador e franqueado. Nosso objetivo é explorar as cláusulas de não concorrência para revelar como estão sendo utilizadas e aplicadas pelos principais franqueadores no Brasil; identificar seus limites. Em que pese a maturidade do sistema, estamos há mais de 20 anos convivendo com o marco legal do franchising. Do ponto de vista jurídico e de qualidade técnica dos contratos de franquia, ainda precisamos evoluir. O estudo e o desenvolvimento das cláusulas de não concorrência podem contribuir para o aprimoramento do sistema de franchising. Nesse universo, os franqueadores são os protagonistas dos negócios e desenvolvedores dos contratos e das cláusulas de não concorrência que, às vezes, são abusivas, genéricas e sujeitas à relativização pelo julgador, gerando insegurança nas relações comerciais entre as partes. A função da cláusula não concorrencial é proteger o franqueador, responsável pela criação e desenvolvimento do negócio, o know-how, as técnicas de produção e modelos de gestão que devem ser resguardados, sobretudo de interessados em tirar proveito e obter tal expertise, após breve relação com o franqueador. A relação franqueador/franqueado é rica e propícia à facilitação ao empresário franqueado – às vezes, inexperiente naquela atividade – do acesso ao know-how da atividade desenvolvida e dos meios de organização comercial específicos do negócio, objeto da franquia. Vale ressaltar que a transferência do know-how é elemento imaterial, essencial ao desenvolvimento da atividade da franquia empresarial. Neste trabalho, nosso questionamento se volta para a possibilidade do impedimento da utilização do know-how e da atividade desenvolvida pelo ex-franqueado ao término da relação contratual em contextos complexos e específicos. A análise dos dez contratos de franquia que representam cinquenta por cento dos atuais segmentos do setor é reveladora. Todas as cláusulas de não concorrência possuem preocupantes deficiências técnicas. Constatamos a ausência de requisitos essenciais, estratégicos e de eficiência, o que pode significar a relativização ou nulidade das cláusulas de não concorrência e, consequentemente, insegurança jurídica. Como soluções práticas apresentamos a proposta de modulação das cláusulas de não concorrência por meio dos requisitos essenciais, estratégicos e de eficiência, criando duas classes distintas como forma de proporcionar segurança jurídica aos contratos de franquia. Propomos a revisão do marco legal do franchising.

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