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Crimes de perigo abstrato: análise dos modelos de fundamentaçãoDOURADO, Laís Meneses Brasileiro 16 February 2016 (has links)
Submitted by Isaac Francisco de Souza Dias (isaac.souzadias@ufpe.br) on 2016-07-14T19:08:23Z
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Previous issue date: 2016-02-16 / CAPES / O surgimento e o desenvolvimento dos conceitos jurídicos relacionam-se ao modo de organização da sociedade, ao contexto histórico e social em que são elaborados e utilizados. Nesse sentido, o Direito Penal tem passado por mudanças paradigmáticas relacionadas ao próprio momento histórico que vivencia, em uma sociedade identificada como de risco, marcada por crescentes avanços tecnológico-científicos, mercados econômicos globalizados e velocidade de informação que tem como contrapartida a criação de novos riscos. Emerge, assim, uma crescente demanda por uma maior interferência do Direito Penal em novas searas, repercutindo no discurso político, nas construções legislativas e nas atividades fiscalizatórias. Na tentativa de responder aos anseios de controle dos novos riscos, o legislador tem utilizado mecanismos que melhor se adaptem à complexidade e à dinamicidade dessas situações, dos seus efeitos e da rapidez com que surgem novas manifestações de perigo. Nessa problemática, a técnica de tipificação de crimes de perigo abstrato constitui o núcleo central do Direito Penal do risco, sendo excessivamente utilizada em razão do alto potencial lesivo de algumas condutas, ligadas à proliferação dos novos riscos. É crescente a visão de impossibilidade de uma exclusão total dessas construções legislativas, tornando-se importante analisar os modelos de fundamentação propostos pela doutrina penal para legitimação desses tipos, através da eleição de balizas mínimas de interpretação, prescindindo de alterações legislativas. / The advent and development of legal concepts are related to the society’s organization, the historical and social context in which they are elaborated and utilized. Thereby, Criminal Law has been facing paradigmatic changes related to the current historical moment, a society of risk, marked by scientific and technological development, globalized market economy and speed of information, having, in contrast, the creation of new risks. Emerge an increasing demand for a largest interference of Criminal Law in new areas, reflected on the political discourse, in legislatives constructions and regulatory activities. In attempt to respond to the control expectations of the new risks, the legislator has been using mechanisms to better adjust the complexity and dynamic characteristics of the situation, their effects and the rapid pace in which news danger manifestations occur. Thereby, the crimes of abstract endangerment technique constitute the center of the Criminal Law and the risk society, being excessively utilized due to the high risk potential of certain behaviors, related to the multiplication of new risks. It is becoming impossible to admit a total exclusion of those legislative constructions, therefore, it is important to analyze the reasoning models proposed by the criminal doctrine to legitimize those intervention, through the selection of minimal interpretation standards, without legislative changes.
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Ofensividade, crimes de perigo abstrato e uso de drogasCoelho, Gustavo Tozzi 19 December 2016 (has links)
Submitted by Caroline Xavier (caroline.xavier@pucrs.br) on 2017-05-18T17:30:08Z
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Previous issue date: 2016-12-19 / This present work aims to show the importance of the principle of offensiveness in criminal
law and its relationship with the complex situation of the use of drugs on the current brazilian legislation. Thus, the initial step will be given from the historical context that involves the notion of offensiveness, as well as the assumption of the principle of offensiveness in criminal matters: no crime without offense to legal-criminal interest (nullum crimen sine iniuria). Considering that the principle of offensiveness operates in two different planes (first, while the criminal legislator guidance about which conducts are worthy of criminal supervision; second, while hermeneutical canon to magistrate's aid in the interpretation of the case), will be studied if ? effectively ? the offence to a legal interest it is or not a legal constitutional enforcement. On the basis of the analysis as the model of crime as offense to legal interest, will be made some considerations about such understanding, as well as pointed to the conceptions about the Legal Interest Theory. Once addressed such concepts that include the modalities of offense in criminal law (damage/violation; concrete put-in-danger; care-ofdanger) according to the reading which makes the typical tort as a perversion of the relationship onto-anthropological care-of-danger, it will be possible to move forward in the discussion on the problems that abstract danger crimes involves and their deficits denied. Hence, next on the controversy inherent in the situation of the use of drugs and their legal implications, differentiating the circumstances which exist between the user and the chemical dependent. To do so, it will be draw a parallel with the notion of autonomy and the principle of respect for autonomy when it comes to user and the dependent. In the end, will be studied the issue of paternalism (criminal law) and their chances of justification. The methodology used for the desired purpose of this work takes place through interdisciplinary literature review on the topic, leaving criminal and legal references and other related materials in the context of Criminal Sciences. / Este presente trabalho tem por objetivo demonstrar a import?ncia do princ?pio da ofensividade no Direito Penal e sua rela??o com a complexa situa??o do uso de drogas diante da atual legisla??o brasileira. Sendo assim, o passo inicial ser? dado a partir do contexto hist?rico que envolve a no??o de ofensividade, bem como do postulado do princ?pio da ofensividade em mat?ria criminal: n?o h? crime sem ofensa a bem jur?dico-penal (nullum crimen sine iniuria). Tendo em vista que o princ?pio da ofensividade atua em dois diferentes planos (primeiro, enquanto orienta??o ao legislador criminal acerca de quais condutas s?o dignas de tutela penal; segundo, enquanto c?none hermen?utico ao aux?lio do magistrado na interpreta??o do caso concreto), ser? estudado se ? efetivamente ? a ofensa a um bem jur?dico ? ou n?o uma imposi??o constitucional. Tomando como base de an?lise o modelo de crime como ofensa a bens jur?dicos, ser?o feitas algumas considera??es acerca de tal compreens?o, bem como apontadas as concep??es acerca da Teoria do Bem Jur?dico. Uma vez abordadas tais no??es que englobam as modalidades de ofensa no Direito Penal (dano/viola??o; concreto p?r-em-perigo; cuidado-de-perigo) de acordo com a leitura que se faz do il?cito-t?pico como sendo uma pervers?o da rela??o onto-antropol?gica de cuidado-de-perigo, ser? poss?vel
avan?ar na discuss?o sobre a problem?tica que envolve os crimes de perigo abstrato e seus d?ficits legitimadores. Isto feito, avan?ar-se-? na pol?mica inerente ? situa??o do uso de drogas e suas implica??es jur?dico-penais, diferenciando as circunst?ncias existentes entre o usu?rio de drogas e o dependente qu?mico. Para tanto, ser? tra?ado um paralelo com a no??o de autonomia e do princ?pio de respeito ? autonomia em se tratando do usu?rio e do dependente. Ao final, ser? estudada a quest?o do paternalismo (jur?dico-penal) e suas hip?teses de justifica??o. A metodologia utilizada para os almejados fins deste trabalho se d? atrav?s de revis?o bibliogr?fica interdisciplinar sobre a tem?tica, partindo de refer?ncias jur?dico-penais e demais mat?rias relacionadas no ?mbito das ci?ncias criminais.
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Expans?o penal via princ?pio da precau??o : cr?ticas ? transposi??o do princ?pio da precau??o para os crimes de perigo abstratoMachado, Vitor Paczek 04 January 2018 (has links)
Submitted by PPG Ci?ncias Criminais (ppgccrim@pucrs.br) on 2018-04-19T12:10:10Z
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Previous issue date: 2018-01-04 / The research seeks to answer whether the precautionary principle has an argumentative power to be inserted in criminal law in a valid way, especially in crimes of abstract danger. For this, after emphasizing the meaning of the precautionary principle from environmental law, it is explained the transposition to the criminal field, especially in the scope of abstract danger, space of reference for criminal expansion. With the introduction of the notion of danger, abstract danger connects with precaution, where criminal law theorists propose a re-reading of danger through uncertainty. From this approach, two criticisms are elaborated, both inserted in the third chapter. One is by the epistemology of uncertainty, confronting the fundamental idea of the precaution given by environmental law theorists (uncertainty) with the notions of complexity, speed and antideterminism of thought, where it is concluded by the insufficiency of the concept of precaution. Even with this epistemological obstacle, another critical approach is faced by the perspective of criminal law, which orbits in two general argumentative axes: a preliminary and a principal judgment that is based on considerations of uncertainty properly. In the preliminary judgment, it is argued that the characteristics of the precautionary principle are incompatible with criminal law, namely the alleged reversal of the burden of proof, the attribute of reversibility of instrumental precautionary measures and, finally, the desire to protect generations future. Then the criticisms of the second general bloc (focused on scientific uncertainty) are threefold. The first is in the notion of presumption of danger; the second in the idea of delegating it to administrative accessority; and the third is directed to the thesis of identification of danger by evidence. With this framework it was possible to place our position, which considers the principle of precaution inadequate for criminal law and even harmful, because it has the power to legitimize a criminal law of the enemy by the rhetoric of the criminal law of risk, which is illegitimate; uncertainty must be accepted (because it is a contemporary feature), but caution is rejected, since it is better risk and uncertainty with criminal and procedural guarantees than with authoritarianism. / A pesquisa procura responder se o princ?pio da precau??o tem pot?ncia argumentativa para ser inserido no direito penal de forma v?lida, especialmente nos crimes de perigo abstrato. Para isso, depois de destacar o significado do princ?pio da precau??o desde o direito ambiental, explica-se a transposi??o para o campo penal, especialmente no ?mbito do perigo abstrato, espa?o de refer?ncia para a expans?o criminal. Com a introdu??o ? no??o de perigo, conecta-se o perigo abstrato com a precau??o, em que te?ricos do direito penal prop?e uma releitura da perigosidade pela incerteza. Dessa abordagem, elabora-se duas cr?ticas, ambas inseridas no terceiro cap?tulo. Uma pela epistemologia da incerteza, confrontando a ideia fundante da precau??o atribu?da pelos te?ricos do direito ambiental (incerteza) com as no??es de complexidade, velocidade e antideterminismo do pensamento, onde se conclui pela insufici?ncia do conceito da precau??o. Mesmo com esse obst?culo epistemol?gico, enfrenta-se a outra abordagem cr?tica pela ?tica do direito penal, que orbita em dois eixos argumentativos gerais: um ju?zo preliminar e outro principal que se baseia em consi a??es sobre a incerteza propriamente. No ju?zo preliminar, defende-se que as caracter?sticas do princ?pio da precau??o s?o incompat?veis com o direito penal, notadamente a pretensa invers?o do ?nus da prova, o atributo da reversibilidade das medidas instrumentais da precau??o e, por fim, o desejo de prote??o de gera??es futuras. Depois, as cr?ticas do segundo bloco geral (focadas na a incerteza cient?fica) s?o tr?s. A primeira est? na no??o de presun??o de perigosidade; a segunda na ideia de delega??o dela para a acessoriedade administrativa; e a terceira est? direcionada ? tese de identifica??o da perigosidade por ind?cios. Com este quadro foi poss?vel colocar a nossa posi??o, que considera o princ?pio da precau??o inadequado para o direito penal e at? mesmo prejudicial, porque tem pot?ncia para legitimar um direito penal do inimigo pela ret?rica do direito penal do risco, o que ? ileg?timo; deve-se aceitar a incerteza (porque caracter?stica contempor?nea), mas rejeitando-se a precau??o, pois ? melhor risco e incerteza com garantias penais e processuais do que com autoritarismo.
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Expans?o penal via princ?pio da precau??o : cr?ticas ? transposi??o do princ?pio da precau??o para os crimes de perigo abstratoMachado, Vitor Paczek 04 January 2018 (has links)
Submitted by PPG Ci?ncias Criminais (ppgccrim@pucrs.br) on 2018-09-03T14:09:28Z
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Previous issue date: 2018-01-04 / The research seeks to answer whether the precautionary principle has an argumentative power to be inserted in criminal law in a valid way, especially in crimes of abstract danger. For this, after emphasizing the meaning of the precautionary principle from environmental law, it is explained the transposition to the criminal field, especially in the scope of abstract danger, space of reference for criminal expansion. With the introduction of the notion of danger, abstract danger connects with precaution, where criminal law theorists propose a re-reading of danger through uncertainty. From this approach, two criticisms are elaborated, both inserted in the third chapter. One is by the epistemology of uncertainty, confronting the fundamental idea of the precaution given by environmental law theorists (uncertainty) with the notions of complexity, speed and antideterminism of thought, where it is concluded by the insufficiency of the concept of precaution. Even with this epistemological obstacle, another critical approach is faced by the perspective of criminal law, which orbits in two general argumentative axes: a preliminary and a principal judgment that is based on considerations of uncertainty properly. In the preliminary judgment, it is argued that the characteristics of the precautionary principle are incompatible with criminal law, namely the alleged reversal of the burden of proof, the attribute of reversibility of instrumental precautionary measures and, finally, the desire to protect generations future. Then the criticisms of the second general bloc (focused on scientific uncertainty) are threefold. The first is in the notion of presumption of danger; the second in the idea of delegating it to administrative accessority; and the third is directed to the thesis of identification of danger by evidence. With this framework it was possible to place our position, which considers the principle of precaution inadequate for criminal law and even harmful, because it has the power to legitimize a criminal law of the enemy by the rhetoric of the criminal law of risk, which is illegitimate; uncertainty must be accepted (because it is a contemporary feature), but caution is rejected, since it is better risk and uncertainty with criminal and procedural guarantees than with authoritarianism. / A pesquisa procura responder se o princ?pio da precau??o tem pot?ncia argumentativa para ser inserido no direito penal de forma v?lida, especialmente nos crimes de perigo abstrato. Para isso, depois de destacar o significado do princ?pio da precau??o desde o direito ambiental, explica-se a transposi??o para o campo penal, especialmente no ?mbito do perigo abstrato, espa?o de refer?ncia para a expans?o criminal. Com a introdu??o ? no??o de perigo, conecta-se o perigo abstrato com a precau??o, em que te?ricos do direito penal prop?e uma releitura da perigosidade pela incerteza. Dessa abordagem, elabora-se duas cr?ticas, ambas inseridas no terceiro cap?tulo. Uma pela epistemologia da incerteza, confrontando a ideia fundante da precau??o atribu?da pelos te?ricos do direito ambiental (incerteza) com as no??es de complexidade, velocidade e antideterminismo do pensamento, onde se conclui pela insufici?ncia do conceito da precau??o. Mesmo com esse obst?culo epistemol?gico, enfrenta-se a outra abordagem cr?tica pela ?tica do direito penal, que orbita em dois eixos argumentativos gerais: um ju?zo preliminar e outro principal que se baseia em consi a??es sobre a incerteza propriamente. No ju?zo preliminar, defende-se que as caracter?sticas do princ?pio da precau??o s?o incompat?veis com o direito penal, notadamente a pretensa invers?o do ?nus da prova, o atributo da reversibilidade das medidas instrumentais da precau??o e, por fim, o desejo de prote??o de gera??es futuras. Depois, as cr?ticas do segundo bloco geral (focadas na a incerteza cient?fica) s?o tr?s. A primeira est? na no??o de presun??o de perigosidade; a segunda na ideia de delega??o dela para a acessoriedade administrativa; e a terceira est? direcionada ? tese de identifica??o da perigosidade por ind?cios. Com este quadro foi poss?vel colocar a nossa posi??o, que considera o princ?pio da precau??o inadequado para o direito penal e at? mesmo prejudicial, porque tem pot?ncia para legitimar um direito penal do inimigo pela ret?rica do direito penal do risco, o que ? ileg?timo; deve-se aceitar a incerteza (porque caracter?stica contempor?nea), mas rejeitando-se a precau??o, pois ? melhor risco e incerteza com garantias penais e processuais do que com autoritarismo.
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Direito Penal Econômico como Direito Penal de Perigo: A tutela da livre concorrência na sociedade de risco contemporâneaMartins Neto, Alfredo Pinheiro 17 February 2014 (has links)
Submitted by Luiz Felipe Barbosa (luiz.fbabreu2@ufpe.br) on 2015-03-06T13:52:03Z
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Previous issue date: 2014-02-17 / Esse trabalho tem por objeto a análise da tutela da livre concorrência sob o ponto de vista do direito penal de perigo, no contexto da sociedade de risco. Inserido no direito penal e Constitucional penal, com ênfase na tutela do bem jurídico econômico supraindividual, parte do pressuposto de que a violação ao princípio da livre concorrência, que também constitui tipo penal incriminador, é tutelado pelo direito penal brasileiro por meio da técnica do perigo abstrato. Apesar disto, as relações jurídicas decorrentes são objeto de grande celeuma no meio jurídico em face dos princípios da lesividade e da intervenção mínima. A escolha do tema deu-se em razão da necessidade de se estabelecer uma via intermediária que, sem negar legitimidade ao direito penal econômico, como direito penal de perigo, propicie a limitação de sua incidência à luz dos princípios constitucionais estruturantes da lesividade e da intervenção mínima. Sob a perspectiva da expansão do direito penal e seu processo de deslegitimação, delineia-se a presente investigação, que se debruçará sobre os limites de um direito penal econômico construído, precipuamente, por crimes de perigo abstrato. Defendendo a compatibilidade desta forma de criminalização com o modelo de Estado Democrático de Direito, que fundamenta o exercício do poder punitivo no princípio da lesividade, a partir da determinação prévia das circunstâncias desta forma de antecipação da tutela penal, serão traçados limites precisos para essa nova modalidade de criminalização.
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Crimes de perigo abstrato: um estudo à luz dos princípios da ofensividade e da precauçãoNemeti, Rogério 20 August 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-08-20 / The aim with this study is to analyze the validity and legitimacy of the
abstract danger s crimes to the principle of offensiveness or
harmfulness. The problem that arises is the increasing adoption of this
type of offense, with foundation in the principle of precaution, in order
to control the call of Risk Society. Because, as know, in the abstract
danger s crimes, it is not required the legal asset is exposed to risk,
given that in such cases there is only a probability of placing the legal
asset at risk. So, what we intend to discuss in this paper, it is whether
this type of crimes offends the structure of the felony and the basic
tenets of criminal law classic / O que se pretende com o presente estudo é analisar a validade e a
legitimidade dos crimes de perigo abstrato à luz do princípio da
ofensividade ou da lesividade. O problema que surge é o da crescente
adoção desse tipo de delito, com alicerce no principio da precaução,
como forma de controle da chamada Sociedade do Risco. É que, como se
sabe, nos crimes de perigo abstrato, não se exige sequer que o bem
jurídico seja exposto ao risco, sendo certo que, nesses casos, há apenas
uma probabilidade da colocação do bem jurídico em risco. Assim, o que
se pretende discutir no presente trabalho, é se esse tipo de incriminação
ofende a estrutura do delito e os postulados básicos do Direito Penal
Clássico
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Sociedade de risco e bens jurídico-penais transindividuais: argumentos favoráveis à legitimação no contexto social complexo / Risk society and transidividual legal interests: legitimating arguments in favor of complex social contextRodrigo da Silva Roma 14 August 2013 (has links)
A teoria da sociedade de risco foi estabelecida por Ulrich Beck no ano de 1986 por meio da obra Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck propõe um novo rumo para a pesquisa sociológico segundo o qual o parâmetro clássico de estudo das ciências sociais baseado na luta entre classe deveria ser superado, pois esse modelo seria incapaz de explicar as complexas relações da sociedade moderna (pós-industrial) em que a característica principal não mais se encontra na disputa entre detentores do capital e explorado, mas, sim, em tentar reduzir ou repartir de modo mais justo os riscos sociais. Foi estabelecida a teoria da sociedade de risco a partir do incremento da tecnologia (por exemplo, energia nuclear, produção de alimentos transgênicos, etc). Com essas novas técnicas científicas praticamente impossível é conter os riscos sociais, uma vez que são neste momento difusos, ou seja, atingem um número indeterminado de pessoas. Neste ambiente de proliferação de riscos a demanda social direcionada à proteção por meio de intrumentos de controle dos riscos ganha papel de destaque. O sentimento social de insegurança baseia-se, principalmente, no fato de não ser mais o ser humano capaz de prever todos os efeitos das condutas a que está sendo diariamente exposto. Diante desse novo quadro social, o Direito, em especial, o Direito Penal não deve mostrar indiferença às necessidades de proteção. Neste contexto, questiona-se se o Direito Penal clássico, isto é, o Direito Penal produzido segundo bases Iluministas tipicamente liberal-burguesas do final século XIX conseguirá fornecer respostas úteis a um modelo social tão diferente daquele originalmente considerado. É necessário um arcabouço teórico próprio aos dias atuais, sem desconsiderar o avanço no campo dos direitos humanos. Defende-se na presente dissertação ter o Direito Penal por escopo a proteção de bens jurídicos, desde que, evidentemente, estejam lastreados no princípio da dignidade humana que serve de inspiração a todos os ordenamentos materialmente democráticos na atualidade. Não se pode negar o relevante papel assumido pelo bem jurídico-penal individual como contenção do jus puniendi estatal, no entanto, tal instrumento teórico deve ser combinado a outro: o bem jurídico-penal transindividual. Como técnica dogmática visando à gestão dos riscos por meio do Direito Penal destinado à proteção de bens jurídicos transindividuais adotar-se-á, geralmente, a utilização de tipos penais de perigo abstrato. Por fim, expõe este trabalho como pode ser empregado o bem jurídico-penal transindividual em zonas de difusão de riscos como a genética e o meio-ambiente. / The risk society theory was developed by Ulrich Beck in 1986, in his work entitled Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck proposes a new perspective for sociological research, according to which the classical parameter in the Social Sciences, based upon class conflict, should be overcome because it would be unable to clarify the complex relations inherent to modern (post-industrial) society in which the main feature is no longer the conflict between capital owners and the exploited, but actually trying to reduce or share in a fairer manner the social risks. The risk society theory was established in the context of technological progress (e.g. nuclear power, genetically modified food, etc). These new techniques made it virtually impossible to contain social risk, because it became diffuse, in other words, it affects an indetermined number of people. In this environment of increasing risk,social demands for protection through risk management instruments obtain a key role. Social feelings of unsafeness are based, mainly, upon the fact that human beings are no longer able to predict all the effects of the acts to which they are subject to on a daily basis. In the face of this new social frame, Law and especially Penal Law cannot show indifference to the need of protection. In this context, we question if the classical Penal Law which is the Penal Law produced according to the liberal bourgeois principles of the European enlightenment from the last quarter of the nineteenth century will be able to give helpful answers to a social framework so much different from the original one. A theoretical framework that fits the present day becomes necessary, while not disregarding the progress made in the field of human rights. In the present dissertation is advocated the standpoint that the objective of Penal Law is the protect legal interests, provided that, evidently, they are based on the principle of human dignity which is the inspiration to all materially democratic Law systems of the present day. The relevant role that individual penal legal interests play in containing the states ius puniendi is undeniable. However, this theoretical instrument has to be combined to another one: the transindividual penal legal interest. As a dogmatic tecnique that aims at risk management through Penal Law, usually abstract danger crimes will be adopted. Finally, it is presented in this work how the transindividual penal legal good can the employed in fields of diffusion of risk such as genetics and the environment.
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Sociedade de risco e bens jurídico-penais transindividuais: argumentos favoráveis à legitimação no contexto social complexo / Risk society and transidividual legal interests: legitimating arguments in favor of complex social contextRodrigo da Silva Roma 14 August 2013 (has links)
A teoria da sociedade de risco foi estabelecida por Ulrich Beck no ano de 1986 por meio da obra Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck propõe um novo rumo para a pesquisa sociológico segundo o qual o parâmetro clássico de estudo das ciências sociais baseado na luta entre classe deveria ser superado, pois esse modelo seria incapaz de explicar as complexas relações da sociedade moderna (pós-industrial) em que a característica principal não mais se encontra na disputa entre detentores do capital e explorado, mas, sim, em tentar reduzir ou repartir de modo mais justo os riscos sociais. Foi estabelecida a teoria da sociedade de risco a partir do incremento da tecnologia (por exemplo, energia nuclear, produção de alimentos transgênicos, etc). Com essas novas técnicas científicas praticamente impossível é conter os riscos sociais, uma vez que são neste momento difusos, ou seja, atingem um número indeterminado de pessoas. Neste ambiente de proliferação de riscos a demanda social direcionada à proteção por meio de intrumentos de controle dos riscos ganha papel de destaque. O sentimento social de insegurança baseia-se, principalmente, no fato de não ser mais o ser humano capaz de prever todos os efeitos das condutas a que está sendo diariamente exposto. Diante desse novo quadro social, o Direito, em especial, o Direito Penal não deve mostrar indiferença às necessidades de proteção. Neste contexto, questiona-se se o Direito Penal clássico, isto é, o Direito Penal produzido segundo bases Iluministas tipicamente liberal-burguesas do final século XIX conseguirá fornecer respostas úteis a um modelo social tão diferente daquele originalmente considerado. É necessário um arcabouço teórico próprio aos dias atuais, sem desconsiderar o avanço no campo dos direitos humanos. Defende-se na presente dissertação ter o Direito Penal por escopo a proteção de bens jurídicos, desde que, evidentemente, estejam lastreados no princípio da dignidade humana que serve de inspiração a todos os ordenamentos materialmente democráticos na atualidade. Não se pode negar o relevante papel assumido pelo bem jurídico-penal individual como contenção do jus puniendi estatal, no entanto, tal instrumento teórico deve ser combinado a outro: o bem jurídico-penal transindividual. Como técnica dogmática visando à gestão dos riscos por meio do Direito Penal destinado à proteção de bens jurídicos transindividuais adotar-se-á, geralmente, a utilização de tipos penais de perigo abstrato. Por fim, expõe este trabalho como pode ser empregado o bem jurídico-penal transindividual em zonas de difusão de riscos como a genética e o meio-ambiente. / The risk society theory was developed by Ulrich Beck in 1986, in his work entitled Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck proposes a new perspective for sociological research, according to which the classical parameter in the Social Sciences, based upon class conflict, should be overcome because it would be unable to clarify the complex relations inherent to modern (post-industrial) society in which the main feature is no longer the conflict between capital owners and the exploited, but actually trying to reduce or share in a fairer manner the social risks. The risk society theory was established in the context of technological progress (e.g. nuclear power, genetically modified food, etc). These new techniques made it virtually impossible to contain social risk, because it became diffuse, in other words, it affects an indetermined number of people. In this environment of increasing risk,social demands for protection through risk management instruments obtain a key role. Social feelings of unsafeness are based, mainly, upon the fact that human beings are no longer able to predict all the effects of the acts to which they are subject to on a daily basis. In the face of this new social frame, Law and especially Penal Law cannot show indifference to the need of protection. In this context, we question if the classical Penal Law which is the Penal Law produced according to the liberal bourgeois principles of the European enlightenment from the last quarter of the nineteenth century will be able to give helpful answers to a social framework so much different from the original one. A theoretical framework that fits the present day becomes necessary, while not disregarding the progress made in the field of human rights. In the present dissertation is advocated the standpoint that the objective of Penal Law is the protect legal interests, provided that, evidently, they are based on the principle of human dignity which is the inspiration to all materially democratic Law systems of the present day. The relevant role that individual penal legal interests play in containing the states ius puniendi is undeniable. However, this theoretical instrument has to be combined to another one: the transindividual penal legal interest. As a dogmatic tecnique that aims at risk management through Penal Law, usually abstract danger crimes will be adopted. Finally, it is presented in this work how the transindividual penal legal good can the employed in fields of diffusion of risk such as genetics and the environment.
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