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Escuta de criança vítima de crime de estupro de vulnerável: perspectivas do direito ao depoimento especial no Tocantins

Veronezi, Gisele Pereira de Assunção 16 July 2018 (has links)
O presente estudo tem como objeto a análise das condições de (in)efetividade do direito da criança ser inquirida em processos judiciais por meio do depoimento especial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins. A finalidade da pesquisa consiste em averiguar em que medida o Poder Judiciário do Estado do Tocantins está preparado para realizar o depoimento especial, quais os caminhos que vem percorrendo para tanto e quais as perspectivas para a sua implantação. Os objetivos centrais da pesquisa foram apontar a evolução histórica do tratamento jurídico dispensado à criança, inclusive na seara penal especificamente quanto ao crime de estupro de vulnerável, apresentar o método tradicional de oitiva do sujeito passivo do crime e o método do depoimento especial e, por fim, analisar da realidade atual das condições materiais e humanas necessárias à oitiva da criança pelo método do depoimento especial, na tentativa de identificar estruturas e projetos existentes no Poder Judiciário tocantinense com tal desiderato. O método de abordagem foi o descritivo; o de pesquisa, dedutivo. Informações advindas de diversas fontes oficiais de pesquisa foram reunidas, organizadas e avaliadas. Apurou-se que o Poder Judiciário do Estado do Tocantins não reúne condições materiais e humanas necessárias à implementação do depoimento especial. Concluiu-se que, apesar dos esforços e iniciativas, o depoimento especial, trazido pela Lei n. 13.431/2007, não encontra ambiente para efetiva e imediata aplicação no Estado do Tocantins, sequer a curto ou médio prazo, o que representa uma violação ao direito de a criança ser ouvida por meio do depoimento especial. / The present study has as its object the analysis of the conditions of (in) effectiveness of the right of the child to be interviewed in judicial processes through the special testimony of the Judicial Branch of the State of Tocantins. The purpose of the research is to find out to what extent the Judicial Branch of the State of Tocantins is prepared to carry out the special testimony, what are the paths it has been going through and the perspectives for its implementation. The main objectives of the research were to point out the historical evolution of the legal treatment given to the child, including in the criminal chamber specifically regarding the crime of rape of vulnerable, to present the traditional method of hearing of the subject of the crime and the method of the special testimony, To analyze the current reality of the material and human conditions necessary for the child's hearing through the special testimony method, in an attempt to identify existing structures and projects in the Tocantins' Judiciary with such desideratum. The method of approach was descriptive; the research, deductive. Information from various official sources of research was gathered, organized, and evaluated. It was found that the Judicial Branch of the State of Tocantins does not meet the material and human conditions necessary for the implementation of the special testimony. It was concluded that, despite the efforts and initiatives, the special testimony, brought by Law no. 13.431 / 2007, does not find an environment for effective and immediate application in the state of Tocantins, even in the short or medium term, which represents a violation of the right of the child to be heard through the special testimony.
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O direito de ser ouvido no procedimento administrativo de fiscalização

Canhadas, Fernando Augusto Martins 20 March 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:25:14Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fernando Augusto Martins Canhadas.pdf: 1200571 bytes, checksum: 105372f5af7012ed8e4f2cf107a9f7d0 (MD5) Previous issue date: 2007-03-20 / The purpose of this paper was, by systematizing some doubts still unsolved by doctrine related to the guarantees applicable to the inspection administrative proceedings, to sustain the need of attempting to the private s right to be heard on such proceedings, as an indispensable mean in the search for the material truth that, to its turn, derives directly from the so called substantive conception of the due process of law. Our main concern was to pursue solid grounds for that conclusion. In this context, the first defiance was to draw up some conceptual delimitation about the formal and the material aspects of that constitutional clause, in view of the direct correspondence between the subject of the inspection proceedings and the issues regarding the freedom and the property limitations, since such proceedings involve administrative acts enacted under the so called police power. Afterwards we elaborated our conceptual differentiation between process and administrative proceedings, based upon our interpretation that the guarantees established on article 5, LV of the Brazilian Constitution, concerning to the right of full defense and the contradiction, are only applicable to the process itself, thus characterized by a litigation deriving from a conflict of interests. On the other side we verified that the guarantees related to the substantive due process of law, such as the principles of the equity, reasonability, proportionality and of the efficacy, shall remain in the proceedings not qualified by litigation. Further, we have developed the idea of the need for such inspection proceedings and not process to serve the search for the material truth and we concluded that such constitutional clause only can be accomplished by a deep investigation of the facts analyzed. Finally, we concluded that one of the indispensable means to the exercise of this search is the actually hearing the interested private. Thus, based on a theoretical construction aiming to solve several practical cases presented as illustration, we finalized our work asseverating that, although the guarantees of full defense and the contradiction are not applicable to all types of inspection administrative proceeding including those related to tax issues resides the duty of the State to hear the privates, in return to their right to be heard / O objetivo desse trabalho foi de, sistematizando algumas dúvidas que a doutrina ainda não resolveu acerca das garantias aplicáveis aos procedimentos administrativos de fiscalização, sustentar a necessidade de atenção ao direito de ser ouvido dos particulares nesses procedimentos, como meio indispensável à busca da verdade material, que, por sua vez, decorre diretamente da chamada acepção substantiva do devido processo legal. Nossa preocupação principal foi encontrar fundamentos sólidos para essa conclusão e, nesse contexto, o primeiro desafio enfrentado foi o de traçar delimitações conceituais acerca dos âmbitos formal e material daquela cláusula constitucional, tendo em vista a correspondência direta da matéria referente aos procedimentos de fiscalização com a questão das limitações à liberdade e à propriedade, por envolver atos administrativos emitidos no chamado exercício do poder de polícia. Em seguida elaboramos nossa diferenciação conceitual entre processo e procedimento administrativo, amparada em nossa interpretação de que as garantias previstas no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna concernentes à ampla defesa e ao contraditório só aplicam-se a processos propriamente ditos, assim compreendidos aqueles em que há litigância, decorrente de interesses contrapostos. Verificamos, por outro lado, que para os procedimentos não litigiosos remanescem as garantias decorrentes do devido processo legal substantivo, dentre as quais destacamos os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficácia. Desenvolvemos ainda a necessidade de os procedimentos e não processos fiscalizatórios atenderem à busca da verdade material e concluímos que apenas por meio da profunda investigação dos fatos analisados poderia ser atendida aquela garantia constitucional. Por último, concluímos que um dos meios imprescindíveis ao exercício dessa busca da verdade material é justamente a oitiva do particular interessado. Assim, amparando-nos em construção teórica voltada à solução de vários casos práticos trazidos para ilustração, finalizamos o trabalho afirmando que, embora não lhes sendo aplicáveis as garantias da ampla defesa e do contraditório, em todos os procedimentos administrativos de fiscalização inclusive os de natureza tributária reside o dever da Administração de ouvir o administrado, em contrapartida ao direito desse último de ser ouvido

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