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Embargos de terceiroDifini, Luiz Felipe Silveira January 1990 (has links)
A coisa julgada, na ação de embargos de terceiro, limita-se ao objetivo do processo - o pedido - que é apenas a liberação do bem face à constrição judicial; não abrange a questão de domínio, nem de validade do título de garantia real. Em consequência não impede o manejo das ações reais, especialmente reivindicatória, ou das ações (positivas ou negativas) visando ao reconhecimento da validade ou eficácia do título de garantia, ou mesmo de outras ações possessórias, pois nos embargos, a decisão sobre a questão da posse limita-se a verificar, após cognição sumária, se melhor a posse do embargante que pretende a liberação do bem ou a decorrente da constrição atacada, podendo, questão possessória que transcenda a estes limites, ter sua discussão renovada posteriormente em ação possessória autônoma.
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Embargos de terceiroDifini, Luiz Felipe Silveira January 1990 (has links)
A coisa julgada, na ação de embargos de terceiro, limita-se ao objetivo do processo - o pedido - que é apenas a liberação do bem face à constrição judicial; não abrange a questão de domínio, nem de validade do título de garantia real. Em consequência não impede o manejo das ações reais, especialmente reivindicatória, ou das ações (positivas ou negativas) visando ao reconhecimento da validade ou eficácia do título de garantia, ou mesmo de outras ações possessórias, pois nos embargos, a decisão sobre a questão da posse limita-se a verificar, após cognição sumária, se melhor a posse do embargante que pretende a liberação do bem ou a decorrente da constrição atacada, podendo, questão possessória que transcenda a estes limites, ter sua discussão renovada posteriormente em ação possessória autônoma.
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Embargos de terceiroDifini, Luiz Felipe Silveira January 1990 (has links)
A coisa julgada, na ação de embargos de terceiro, limita-se ao objetivo do processo - o pedido - que é apenas a liberação do bem face à constrição judicial; não abrange a questão de domínio, nem de validade do título de garantia real. Em consequência não impede o manejo das ações reais, especialmente reivindicatória, ou das ações (positivas ou negativas) visando ao reconhecimento da validade ou eficácia do título de garantia, ou mesmo de outras ações possessórias, pois nos embargos, a decisão sobre a questão da posse limita-se a verificar, após cognição sumária, se melhor a posse do embargante que pretende a liberação do bem ou a decorrente da constrição atacada, podendo, questão possessória que transcenda a estes limites, ter sua discussão renovada posteriormente em ação possessória autônoma.
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Embargos de divergênciaRodrigues, Luiza Silva January 2017 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2017. / Made available in DSpace on 2017-08-15T04:11:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1
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Previous issue date: 2017 / A divergência jurisprudencial é tema recorrente, cerne de inquietações no direito brasileiro. Nesse contexto, os tribunais superiores desempenham função de extrema importância por serem constitucionalmente incumbidos de zelar pela unidade do direito. Dentro dessa temática, o objetivo deste trabalho é analisar, criticamente, os embargos de divergência na configuração que lhes foi conferida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), como meio processual adequado à eliminação dos dissídios jurisprudenciais endógenos aos tribunais superiores. Para a realização de tal escopo, adotou-se o método de abordagem dedutiva e a técnica de pesquisa bibliográfica. O trabalho se subdivide em três capítulos. O primeiro capítulo se dedica a situar a segurança jurídica como fundamento do Estado Constitucional brasileiro, analisando seus efeitos na função jurisdicional, especialmente na perspectiva da calculabilidade e da confiabilidade do direito. O segundo discorre sobre os tribunais superiores (em especial, sobre a função que desempenham no direito brasileiro), explora o conceito de divergência jurisprudencial e trata dos meios recursais aptos a combater os dissídios à luz do direito processual civil brasileiro. Por fim, o terceiro capítulo examina os embargos de divergência como meio apto à supressão de divergências jurisprudenciais internas aos tribunais superiores, abordando suas nuances, à luz do CPC/2015. Cumpridos os objetivos, conclui-se que, a despeito da Lei n. 13.256/2016 (que tornou natimortas importantes previsões consubstanciadas na versão original do CPC/2015), o recurso foi mais bem regulamentado e assumiu maior importância no bojo da nova sistemática processual civil, como meio apto a elidir, em último grau, os dissídios jurisprudenciais, e a conferir univocidade interpretativa ao direito brasileiro.<br> / Abstract : The jurisprudential divergence is a recurring theme, reason of concerns in brazilian law. In this context, the supreme courts play an extremely important role because they are constitutionally responsible for ensuring the unity of law. Within this theme, the objective of this study is to analyze, critically, what is foreseen for the ?embargos de divergência? in the Civil Procedure Code of 2015 (CPC/2015), as the appropriated procedural means to eliminate the endogenous dissidents to the supreme courts. To achieve such a scope, the method of deductive approach was adopted and the bibliographic research system. The paper is subdivided into three chapters. The first chapter focuses on legal security as the foundation of the Brazilian Constitutional State, analyzing its effects on the jurisdictional function, specially from the perspective of calculability and the reliability of the law. The second analyzes the supreme courts (in particular, the role they play in Brazilian law), the concept of jurisprudential divergence, and the means of appeals that are capable to combat dissidents in the light of the brazilian civil procedure law. Finally, the third chapter examines the ?embargos de divergência? as a suitable means to supress the internal jurisprudential divergences from the supreme courts, addressing their nuances in the light of CPC/2015. Achieved the objectives, it`s concluded that despite of the Law n. 13.256/2016 (which made stillborn important predictions found in the original version of CPC/2015), this appeal was improved and assumed greater importance for the new civil procedure system, as an able mean to eliminate, in the last degree, jurisprudential divergence, and to provide an interpretive univocity to Brazilian law.
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Recurso de embargos infringentesRodrigues, Fernando Anselmo 13 November 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-11-13 / The object of this work is specifically the analysis of the historic
evolution of the. It is a very controvertial matter, that has a undeniable importance.
To the analysis of the peculiarities of this appeal and the hipothesys of, a previous
study has been made as a way of the court decision.
The in our civil procedual system is very important the position of
some should be considered, and they think that the should be abolished of our
system, even more the end of the process, desconsidering the existence of many
cases in which errors has been corrected and notorious unjustices reverted in
this point of the process / O objeto deste trabalho é a análise da evolução histórica do recurso de
embargos infringentes. Trata-se de um tema bastante polêmico, de inegável
importância. Paralelamente à análise das peculiaridades desse recurso e as hipóteses de
cabimento, faz-se um prévio estudo do recurso como meio de impugnação de decisão
judicial.
O recurso de embargos infringentes no nosso sistema processual civil é
de suma importância. Em que pese o posicionamento de alguns doutrinadores no
sentido de que o recurso de embargos infringentes deveria ser abolido do nosso
sistema, uma vez que somente posterga ainda mais o término do processo, não se pode
desconsiderar a existência de casos onde a reparação de erros graves e injustiças
notórias foram revertidas nessa fase processua
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Execução para a entrega de coisa certa e incerta (Arts. 621 a 631 do Código de Processo Civil)Campos, Gledson Marques de 06 October 2005 (has links)
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Previous issue date: 2005-10-06 / A presente dissertação constitui estudo sobre a execução para entrega de coisa prevista no Livro II do CPC (arts. 621 a 631)
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Embargos infringentes e sua funcionalidade no sistema jurídico-constitucional brasileiroKlippel, Bruno Avila Guedes 22 March 2006 (has links)
Submitted by Suelen Santos (suelen@fdv.br) on 2018-08-16T11:55:05Z
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Previous issue date: 2006-03-22 / Trata o presente estudo de análise profunda acerca da funcionalidade dos
Embargos Infringentes no sistema jurídico-constitucional. Busca-se enfocar, num
primeiro momento, os conceitos de processo justo e a importância dos meios
recursais para a realização daquele. Também se visualiza a funcionalidade dos
embargos infringentes através de dados estatísticos disponibilizados pelo
Conselho Nacional de Justiça, de forma a confrontar determinadas idéias
doutrinárias à real utilização da referida espécie recursal. Em um terceiro
momento, passa-se à anàlise de uma teoria geral dos recursos cíveis, de modo a
compreender o instituto, analisando seu histórico, conceito, interesses defendidos,
pressupostos, além de outros institutos correlatos. Por fim, constituindo a parcela
mais significativa da pesquisa, faz-se a análise de uma série de questionamentos
surgidos desde o advento do Código de Processo Civil Brasileiro de 1939,
passando-se pelas reformas do Código de 1973, assim como da Lei nº 10.352/01,
que trouxeram significativas mudanças legislativas relacionadas ao tema. Com
base nessas modificações, verifica-se o real cabimento do recurso, confrontandose
os inúmeros arestos do STJ sobre o tema enfocado. Aduz-se posição
doutrinária acerca do cabimento dos embargos infringentes em mandado de
segurança, remessa necessária e agravos, por serem antigas, porém, vivas
discussões. Tecem-se todos os posicionamentos doutrinários baseados em obras
de juristas nacionais e estrangeiros, assim como em rica jurisprudência dos
tribunais superiores. / It deals with the present study deep analysis concerning the functionality of the
“Embargos Infringentes” in the legal-constitutional system. One searchs to focus,
at a first moment, the concepts of process just and the importance of the ways to
modificate judicial decisions for the accomplishment of that one. Also the
functionality of the “embargos” is visualized offenders through statistical data
disponibilizados by the “Conselho Nacional de Justiça”, of form to collate definitive
doctrinal ideas to the real use of the related specie. At one third moment, it is
transferred analyzes of a general theory of the resources civil court jurisdiction, to
understand the institute, analyzing its description, concept, defended interests,
beyond other correlated institutes. Finally, constituting the parcel most significant of
the present study, it becomes analysis of a series of questionings appeared since
the advent of the “Código de Processo Civil Brasileiro de 1939”, transferring itself
for the reforms of the Code of 1973, as well as of the Law nº 10.352/01, that it
brought significant related legislative changes to the subject. On the basis of these
modifications, its real uses is verified, collating itself the innumerable judgements of
the STJ on the focused subject. Doctrinal position concerning thes use of the
“embargos! in “mandado de segurança”, “remessa necessária” and “agravos”, for
being old, however, alive quarrels. All are weaveeed the based doctrinal
positionings in workmanships of national and foreign jurists, as well as in rich
jurisprudence of the superior courts.
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Embargos de declaração: análise jurídico-pragmáticaCarrá, Denise Sá Vieira January 2005 (has links)
CARRÁ, Denise Sá Vieira. Embargos de declaração: análise jurídico-pragmática. 2005. 188 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2005. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-27T11:55:23Z
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Previous issue date: 2005 / The man uses the language to communicate, to express the thought. It allows the
establishment of relations with its fellow creatures. It does not restrict itself, however, to the act of communicate. It provides social interaction trough the speech that provokes reactions in speakers. Important for the understanding of the linguistic phenomenon it is the acts of speaks theory (Austin and Searle). It evidenced that certain actions can be committed only if it is said to be committed. Grice identified in the communication a speakers presumption of rationality. He wanted to demonstrate
that if the statement is not clear, there is the presumption that the speaker does not
want to propagate absurd information. It has showed that the use of linguistic
expressions produces effect and consequences in certain situations and there is
differences between the text and the sense extracted by reading. These philosophers had contributed to make the speech the linguistics central object of study. Wittgenstein affirms that speech is the use that we make of language. The objective of speech is to cause effect in those for whom it is destined for. In these terms, the sentence can be considered as speech, but qualified. To formulate his decision, the judge is not neutral, but impartial, when he provides the contradictory. He suffers internal and external influences. His decisions are legitimated when they are endowed with basis. The sentence is fruit of reasoning and feeling. All sentences have to be based, according to constitutional device (art. 93, IX). Michelle Taruffo called "minimum content of justification" what it must exist in the decision so that it is declared existing. The decision must contain the indication of choices made by the judge; the context of implications and coherence of these statements; and the justification of each one of the statements in the basis of the judgment criteria according to the choices of the judge seems rationally correct. The sentence must contain report, basis and device. It must be formulated in clear and precise language. The development of the process must attend to device and contradictory principles. The judge must decide in accordance with the parts order, who must have knowledge of the action and all the procedural acts. There is a violation of this principle if the judge does not decide on formulated order or if he does not give the opportunity of defense to the part. There is no offense to contradictory if it does not summon the seized one to answer the appeal requesting clarifications of the decision, if the substances have already been duly analyzed. The species of judicial uprisings in native order are sentences, interlocutory judgements and forwardings. All uprisings that have power to decide are appealable. The appeal requesting clarifications of the decision have legal nature of appeal. They aim to cure blackness, contradiction and omission that exist in the judgeship. They fit against any sentence. There are the embargoes prequestionadores that are necessary to the interposition of the kinds of appeal Brazilian Supreme Court and extraordinary. Jurisprudence and doctrine accept embargoes with offenders effect, in exceptional cases of evident error. The embargoes interrupt the stated period to interpose other appelas, even if not known. If he are dilatory, here is a fine of 1%, and if there is a relapse, 10% fine, which conditions the interposition of new appeal. The appeal requesting clarifications of the decision are useful to legitimize the sentences. / O homem utiliza a linguagem para se comunicar, expressar o pensamento. Ela
permite o estabelecimento de relações com os seus semelhantes. Não se restringe, contudo, ao ato de comunicar. Proporciona a interação social pelo discurso, que provoca reações nos falantes. Importante para a compreensão do fenômeno lingüístico é a teoria dos atos de fala (Austin e Searle). Evidenciou que certas ações só podem ser cometidas se se disser que se as está cometendo. Grice identificou na comunicação uma presunção de racionalidade dos falantes. Quis demonstrar que se o enunciado não for claro, há a pressuposição de que o falante não quer veicular informações absurdas. Mostrou que o uso das expressões lingüísticas produz efeitos e conseqüências em certas situações e há distinção entre o texto e o sentido que
dele se extrai pela leitura. Esses filósofos contribuíram para tornar o discurso objeto
central de estudo da lingüística. Wittgenstein afirma que o discurso é o uso que se faz da língua. O discurso tem por objetivo causar efeitos naqueles a que se destina. Nesses termos, a decisão judicial pode ser considerada como discurso, mas
qualificado. Para formular sua decisão, o juiz não é neutro, mas imparcial, quando
proporciona o contraditório. Ele sofre influências internas e externas. Suas decisões são legitimadas quando dotadas de fundamentação. A sentença é fruto de raciocínio e sentimento. Toda decisão judicial precisa ser fundamentada, segundo dispositivo constitucional (art. 93, IX). Michelle Taruffo denominou “conteúdo mínimo de justificação” aquilo que deve existir na decisão para que seja declarada existente. A
decisão deve conter a indicação das escolhas feitas pelo juiz; o contexto das implicações e da coerência desses enunciados; e a justificação de cada um dos enunciados na base dos critérios do julgamento segundo o qual as escolhas do juiz parecem racionalmente corretas. A sentença deve conter relatório, fundamentação e
dispositivo. Deve ser formulada em linguagem clara e precisa. O desenvolvimento
do processo deve atender aos princípios dispositivo e contraditório. O juiz deve
decidir de acordo com o pedido das partes, que devem ter conhecimento da ação e
todos os atos processuais. Há violação a esse princípio se o juiz não decide sobre
pedido formulado ou se não oportuniza defesa à parte. Não há ofensa ao contraditório se não intima o embargado para responder aos embargos declaratórios, se as matérias já foram devidamente analisadas. As espécies de
pronunciamentos judiciais no ordenamento pátrio são sentenças, decisões interlocutórias e despachos. São recorríveis todos os pronunciamentos que tenham carga decisória. Os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso. Visam a sanar obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado. Cabem contra qualquer decisão judicial. Existem os embargos prequestionadores necessários à interposição dos recursos especial e extraordinário. A jurisprudência e a doutrina aceitam embargos com efeitos infringentes, em casos excepcionais de erro evidente. Os embargos interrompem o prazo para interpor outros recursos, ainda que não conhecidos. Se protelatórios, é devida multa de 1% e, havendo reincidência, multa de 10%, que condiciona a interposição de novo recurso. Os
embargos de declaração prestam-se a legitimar as decisões judiciais.
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Da execução fiscal . A exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade contra a Fazenda Pública : uma abordagem jurídico-doutrinária e jurisprudencial à luz do princípio da ampla defesaSilva, Emiliano Eustáquio da January 2002 (has links)
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Previous issue date: 2002 / Esta tese pretende demonstrar que, em face do nosso sistema de direito, a partir
da nossa atual norma fundamental e que em seu art. 5º, inc. LV encerra o princípio da
ampla defesa, a pessoa sujeito de direito e obrigações , na esfera do direito, pode, em
ação executiva proposta pela Fazenda Pública, como executado, defender-se por
instrumento que se denomina Exceção de Pré-Executividade ou Objeção de Não-
Executividade, independentemente da Ação de Embargos à Execução, após seguro o
juízo pela penhora de bens do devedor ou de terceiro pela fiança ou, ainda, pelo
depósito. É que, em face da norma legal, somente após a penhora de bens, fiança ou
depósito, o contribuinte ou responsável tributário, como executados, deverão defenderse
mediante oposição de Embargos à Execução, argüindo as matérias elencadas nas
disposições do Código de Processo Civil (arts. 741 e 745 do CPC) e da Lei das
Execuções Fiscais, de nº 6.830/80 (art. 16, § 2º - Execução Fiscal); demonstrando assim
que em função de princípios jurídicos constitucionais e processuais , o executado,
ausentes regras e normas legais, não deve sacrificar o seu patrimônio, quando indevida
e injusta a execução, como garantia para oferecer defesa mediante Embargos do
Devedor, e, porque impossível o prosseguimento do processo executório quando
ausentes os requisitos exigidos pela norma processual, para a sua instauração. Aborda,
ainda, como fundamento da argumentação teórico-científica, os princípios específicos
da Constituição Federal
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Liquidação da sentença exclusivamente pela secretaria da vara: um avanço na celeridade da execução trabalhistaLodi, Neusa Líbera January 2009 (has links)
Submitted by Pedro Mizukami (pedro.mizukami@fgv.br) on 2010-03-09T18:11:52Z
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DMPPJ - NEUSA LODI.pdf: 536144 bytes, checksum: 39f4bd3e467b2334c31fbd435fce9bb2 (MD5) / O trabalho ora apresentado versa sobre mecanismos judiciais na efetividade da execução trabalhista. Trata-se de procedimentos legais que contribuiriam para minimizar a morosidade que afeta o processo trabalhista, especialmente pela natureza alimentar de seus créditos. Percorrido o calvário da fase do processo de conhecimento, o trabalhador, ao invés de receber seus valores, depara-se com a liquidação de sentença, fase essa muitas vezes mais demorada que o próprio processo de conhecimento. A legislação para a liquidação da sentença não evoluiu no tempo, permaneceu o instituído quando da criação da CLT (década de quarenta), procedimentos que protelam o processo por anos. Mediante análise bibliográfica, pesquisando os procedimentos adotados pelos Tribunais, entendimentos de juristas, cientistas políticos, magistrados e advogados, inclusive matérias publicadas em revistas, demonstra-se a atualidade e a importância do assunto para a sociedade, especialmente os incidentes na fase da liquidação da sentença, conflitos trabalhistas que perdem seus valores materiais e morais pela espera do trâmite normal do processo. Para tanto, é imprescindível uma breve análise dos atuais atos processuais, a contar do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento e até o momento definitivo da entrega do bem da vida ao trabalhador. Finalmente, apresenta-se uma proposta de novos procedimentos judiciais para superar a crise que acompanha o Poder Judiciário trabalhista, com o objetivo de provocar um maior debate sobre o tema. A base do trabalho está centrada na provocação da necessidade da criação de novos procedimentos para a celeridade da liquidação da sentença que contribuirá para o desafogamento dos fóruns trabalhistas, reduzirá os custos do processo suportados pela União e recuperará a confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário.
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