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Sugestão de conceito de crédito financeiro a ser adotado para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS nos moldes de imposto sobre valor adicionado

Mizuta, Carolina 29 November 2017 (has links)
Submitted by Carolina Mizuta (mizuta@neivadelima.com.br) on 2017-12-28T13:14:16Z No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) / Approved for entry into archive by Joana Martorini (joana.martorini@fgv.br) on 2017-12-28T13:16:13Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) / Made available in DSpace on 2017-12-28T14:24:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) Previous issue date: 2017-11-29 / Most countries now tax consumption through VAT instead of old cumulative taxes on goods and services. More recently, the tax in question has been called Goods and Services Tax (GST) because, in analyzing the concept of VAT (Value Added Tax) more closely, one sees that it merely defines a technique of taxation, that is, the noncumulative one, so that reference to the IBS is more appropriate to individualize the non-cumulative tax on goods and services. Modern VAT (or TSG) is a simple, noncumulative tax tribute that focuses on each stage of production and marketing, neutral, and which makes it possible to exempt exports and investments. Considering these positive characteristics and the fact that Pis and Cofins are geared to taxation on consumption, they are proposed to be treated as a real VAT. In order for there to be a non-cumulative effective, however, it is essential to define a good credit criterion, since misconceptions end up dissipating the previously mentioned positive VAT aspects. It appears that the most appropriate concept of credit for a national VAT is that of financial credit, in which the entire amount of tax paid in the previous operation, generates credit, even if not directly linked to the operation that generates the subsequent taxation. / Atualmente a maioria dos países tributa o consumo por meio de um IVA em substituição aos antigos impostos cumulativos sobre bens e serviços. Recentemente o tributo em questão vem sendo denominado de IBS (Imposto sobre bens de serviços) porque, ao analisar-se mais detidamente o conceito de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), vê-se que se limita a definir uma técnica de tributação, qual seja, a não cumulativa, de modo que é mais apropriada a referência ao IBS para individualizar o tributo que incide de modo não cumulativo sobre bens e serviços. O IVA moderno (ou IBS) é um tributo de regramento simples, não cumulativo, que incide em cada etapa da produção e comercialização, neutro, e que viabiliza desoneração das exportações e dos investimentos. Considerando-se tais características positivas e o fato do Pis e da Cofins serem vocacionados à tributação sobre o consumo, propõem-se que passem a incidir observando-se a técnica de um IVA. Para que haja uma não cumulatividade efetiva, no entanto, mostra-se imprescindível definir um bom critério de crédito, na medida em que conceitos equivocados do que venha a ser definido como crédito acabam dissipando os aspectos positivos do IVA anteriormente referidos. Verifica-se que o conceito mais adequado de crédito para um IVA nacional é o de crédito financeiro, no qual todo o montante de imposto pago na operação anterior gera crédito, mesmo que não vinculado diretamente à operação que gera a tributação posterior.
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Imposto sobre valor agregado

Saldanha, Eduardo January 2001 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em Direito. / Made available in DSpace on 2012-10-18T13:11:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 192389.pdf: 527281 bytes, checksum: f59a2383bedea37580ba4b27a15fb467 (MD5) / O fenômeno da integração com via para o desenvolvimento vem tornando-se tema de grande relevância tanto para o Direito como para as Relações Internacionais. A questão da harmonização das legislações, mais especificamente das legislações tributárias, dentro dos blocos regionais têm demonstrado a sua importância como instrumento hábil e necessário para a consecução de objetivos integracionistas. O estudo das condições de desenvolvimento e da possibilidade de inserção no meio internacional dos Estados levam a crer que na atual conjuntura econômica e comercial mundial, a integração regional mostra-se como alternativa viável, mas de complexa estruturação. Questões como soberania, governabilidade e normatização internacional são pontos de grande sensibilidade aos Estados. O estudo específico da harmonização legislativa tributária visa a exposição de um problema instrumental que pode transformar-se em um verdadeiro obstáculo aos objetivos da união entre países. A tributação no contexto da integração reflexa diretamente na formação de preços e, consequentemente, na livre concorrência, resultando que assimetrias legislativas podem obstar o andamento de projetos integracionistas. MERCOSUL e União Européia preocuparam-se com a questão, mas as diferenças jurídico-institucionais acabam por ditar mecanismos de harmonização diferenciados, o que reflete no ritmo de efetivação das premissas harmonizadoras. A livre concorrência a partir da queda de barreiras constitui ponto essencial na busca pelos objetivos que motivam uma integração. Assim, no caso dos de MERCOSUL e União Européia os impostos com maior impacto na formação de preços, e que afetam de maneira direta vida econômica e comercial do bloco, são previstos como ponto de partida da harmonização legislativa tributária. Por isso é necessário que se dê especial atenção aos impostos que gravam o consumo. O Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) mostra-se como imposto que grava o consumo de maior utilização no mundo e, por isso, como caminho mais viável para a harmonização das legislações tributárias. A análise da experiência da União Européia na harmonização das legislações tributárias, a partir do IVA, demonstra a dificuldade que configura tal processo. O MERCOSUL busca atingir um estágio de Mercado Comum, o que sem a harmonização legislativa, no caso em estudo, tributária, vislumbra-se muito difícil. A adoção do IVA mostra-se como caminho menos penoso neste sentido.

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