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Um estudo do fundo PIS/PASEP

Loloian, Alexandre Jorge, 1949- 14 July 2018 (has links)
Orientador : Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo / Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual de Campinas, Instituto de Filosofia e Ciencias Humanas, Instituto de Economia / Made available in DSpace on 2018-07-14T17:19:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Loloian_AlexandreJorge_M.pdf: 6435160 bytes, checksum: 13c929c14594f2e953d83580f8854fbc (MD5) Previous issue date: 1980 / Resumo: Não encontrado / Abstract: Not informed / Mestrado / Mestre em Ciências Econômicas
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Sugestão de conceito de crédito financeiro a ser adotado para fins de tributação pelo PIS e pela COFINS nos moldes de imposto sobre valor adicionado

Mizuta, Carolina 29 November 2017 (has links)
Submitted by Carolina Mizuta (mizuta@neivadelima.com.br) on 2017-12-28T13:14:16Z No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) / Approved for entry into archive by Joana Martorini (joana.martorini@fgv.br) on 2017-12-28T13:16:13Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) / Made available in DSpace on 2017-12-28T14:24:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carolina Mizuta para bib digital.pdf: 1247845 bytes, checksum: 5e0fd704a76740046bce153113b14c8d (MD5) Previous issue date: 2017-11-29 / Most countries now tax consumption through VAT instead of old cumulative taxes on goods and services. More recently, the tax in question has been called Goods and Services Tax (GST) because, in analyzing the concept of VAT (Value Added Tax) more closely, one sees that it merely defines a technique of taxation, that is, the noncumulative one, so that reference to the IBS is more appropriate to individualize the non-cumulative tax on goods and services. Modern VAT (or TSG) is a simple, noncumulative tax tribute that focuses on each stage of production and marketing, neutral, and which makes it possible to exempt exports and investments. Considering these positive characteristics and the fact that Pis and Cofins are geared to taxation on consumption, they are proposed to be treated as a real VAT. In order for there to be a non-cumulative effective, however, it is essential to define a good credit criterion, since misconceptions end up dissipating the previously mentioned positive VAT aspects. It appears that the most appropriate concept of credit for a national VAT is that of financial credit, in which the entire amount of tax paid in the previous operation, generates credit, even if not directly linked to the operation that generates the subsequent taxation. / Atualmente a maioria dos países tributa o consumo por meio de um IVA em substituição aos antigos impostos cumulativos sobre bens e serviços. Recentemente o tributo em questão vem sendo denominado de IBS (Imposto sobre bens de serviços) porque, ao analisar-se mais detidamente o conceito de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), vê-se que se limita a definir uma técnica de tributação, qual seja, a não cumulativa, de modo que é mais apropriada a referência ao IBS para individualizar o tributo que incide de modo não cumulativo sobre bens e serviços. O IVA moderno (ou IBS) é um tributo de regramento simples, não cumulativo, que incide em cada etapa da produção e comercialização, neutro, e que viabiliza desoneração das exportações e dos investimentos. Considerando-se tais características positivas e o fato do Pis e da Cofins serem vocacionados à tributação sobre o consumo, propõem-se que passem a incidir observando-se a técnica de um IVA. Para que haja uma não cumulatividade efetiva, no entanto, mostra-se imprescindível definir um bom critério de crédito, na medida em que conceitos equivocados do que venha a ser definido como crédito acabam dissipando os aspectos positivos do IVA anteriormente referidos. Verifica-se que o conceito mais adequado de crédito para um IVA nacional é o de crédito financeiro, no qual todo o montante de imposto pago na operação anterior gera crédito, mesmo que não vinculado diretamente à operação que gera a tributação posterior.
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Não-cumulatividade do PIS e da COFINS / Non cumulativity of PIS and COFINS

Madeira, Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves 14 May 2009 (has links)
A presente dissertação se divide em cinco capítulos. No primeiro, abordamos as fontes de riqueza tributáveis e o agrupamento dos impostos conforme a classificação do CTN, que leva em conta o aspecto econômico de seus pressupostos de fato. Tendo analisado o conceito econômico de circulação, identificamos, no grupo de impostos sobre produção e a circulação, diversos pressupostos de fato relacionados à circulação de riquezas como fonte tributável. O segundo capítulo trata da fonte de riqueza alcançada pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, que são objeto do presente estudo. Tendo em vista que a CF/88 indicou as materialidades econômicas sobre as quais a União pode instituir contribuições sociais de seguridade social, entendemos possível qualificá-las de acordo com os grupos de impostos do CTN. Após analisar sua materialidade econômica (a receita), concluímos as referidas contribuições podem ser classificadas como incidentes sobre a produção e a circulação, ou seja, sobre a circulação de riquezas. Por serem contribuições incidentes sobre a circulação de riquezas, podem se submeter à não-cumulatividade, sistemática concebida de tributos incidentes sobre aquela fonte tributável. Para entender a não-cumulatividade do PIS e da Cofins foi preciso pesquisar os tributos sobre vendas / consumo, tradicionais exemplos de tributos incidentes sobre a circulação de riqueza em cujo âmbito foi concebida a não-cumulatividade. Esse estudo consta do terceiro capítulo, no qual falamos também sobre o IPI e o ICMS, impostos brasileiros arrecadados por sistemática nãocumulativa. A fim de evitar os vícios da análise pela negativa, versamos inicialmente a cumulatividade tributária; afinal, para se entender o que não é, é preciso entender o que é. O preâmbulo do Capítulo 3 contempla premissas importantes, ao anunciar as diferenças entre a translação jurídica e a translação econômica dos tributos e ao explicar a equiparação terminológica entre tributos sobre vendas e tributos sobre consumo. É também neste capítulo que apresentamos nossa conclusão de que a norma que veicula a não-cumulatividade tributária contém características tanto de princípio como de regra. No quarto capítulo, analisamos as diferenças entre a não-cumulatividade do PIS e da Cofins e a não-cumulatividade do IPI e do ICMS; a ausência de traslado do encargo jurídico daquelas contribuições; a inexistência de um significado único de não-cumulatividade na CF/88 e os princípios a ela relacionados; a inserção da não-cumulatividade das referidas contribuições no texto constitucional; a inobservância, pela legislação ordinária, dos fatores de discrímen indicados pela CF/88 para diferenciação dos regimes cumulativo e não-cumulativo do PIS e da Cofins os setores de atividade econômica; o método adotado para o creditamento do PIS e da Cofins, híbrido dos diversos métodos de cálculo dos tributos sobre o valor agregado; as características dos insumos que geram direito ao creditamento daquelas contribuições; e os efeitos da isenção e da alíquota zero para o PIS e a Cofins não-cumulativos. O capítulo 5 apresenta sinteticamente nossas conclusões. / The present dissertation has 5 chapters. In the first chapter, we refer to the sources of taxation and to the economic criteria used by the Brazilian Federal Codification of Tax Law (CTN) to classify Brazilian taxes. Having analyzed the economic concept of circulation, we were able to identify, in the group of taxes on the economic output and economic flow, a wide range of facts related to the economic flow of wealthiness, which is a main source of taxation. The second chapter refers to the source of taxation upon which non-cumulative PIS and Cofins. Such taxes have been specifically created to raise funds for social security activities and are collected through a special kind of value added method that is alleged not to promote a cascade effect on taxation. Since Brazilian Fundamental Law (CF/88) has pointed out the economic facts upon which the Federal Union is allowed to create taxes related to social security purposes, we believe it is possible to classify non-cumulative PIS and Cofins according to the economic classification of taxes presented by the CTN. Having studied the economic fact upon which non-cumulative PIS and Cofins incur (i. e, all kinds of receipts earned by an economic enterprise) we concluded that those special taxes fall upon the economic output and economic flow, in other words, upon the economic flow of wealthiness. Because of that, we believe it is possible to collect those taxes using a value added method of taxation, for this kind of taxation has been designed to collect taxes upon that specific source of taxation. Because value added taxation was first thought to collecttaxes upon the economic flow of wealthiness, it was deemed necessary to focus the researches on sales taxes, the most traditional taxes that fall upon that source of taxation. The results of that research are part of chapter 3, in which we also refer to IPI and ICMS, the Brazilian \"value added\" taxes. In order to avoid the imperfections that could arise from a reasoning based on a negative proposition, before broaching the non-cumulative methods of taxation, we have first broached the cumulative effects of a sales taxation. The preamble of chapter 3 contemplates important assumptions: it indicates the differences between the economic and legal shifting of taxation and the equalization of the terminology sales taxes and consumption taxes. In this chapter we also present our conclusion according to which the laws providing for the non-cumulative effect of taxation in Brazil can be analyzed either as a principle or as a rule. In chapter 4 we discourse about: the differences between the non-cumulative effect of PIS and Cofins and the noncumulative effect of IPI and ICMS; the inexistence of a legal shifting of non-cumulative PIS and Cofins; the inexistence of a single meaning of non-cumulative taxations in CF/88 and the principles related to this kind of collection system; the reasons why the non-cumulative way of collecting PIS and Cofins was inserted in CF/88; how lawmakers disrespected the only criteria that they could use to distinguish what kind of economic enterprises and the receipts would be subject to the non-cumulative collection device for PIS and Cofins; the special method designed to allegedly collect PIS and Cofins only on the value added in each transaction, that mixes criteria of existing methods of value added collection; what kind of inputs shall be deduced in order to find the value added in each transaction; and the effects of exemptions. Chapter 5 presents our conclusions, in a concise way.
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A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS e os ônus fiscais: método semiótico / The base of calculation of the contributions to the PIS/PASEP and the COFINS and the tax onuses: semiotic method

Barros , Matheus Alcântara 01 April 2016 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2016-08-08T14:36:06Z No. of bitstreams: 1 Matheus Alcantara Barros.pdf: 1362966 bytes, checksum: aa08cd6d1cabe334c8ae02b5bb868339 (MD5) / Made available in DSpace on 2016-08-08T14:36:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Matheus Alcantara Barros.pdf: 1362966 bytes, checksum: aa08cd6d1cabe334c8ae02b5bb868339 (MD5) Previous issue date: 2016-04-01 / This dissertation involve the analysis of the matter of the inclusion or no inclusion of tax onuses into the base of calculation of the Contributions to the PIS/PASEP and of the COFINS along the chain of normative positivation. It is used here the Semiotics developed by Charles Sanders Peirce aiming to organize the Juridical System, showing it as a chain with signical properties. Thus, the elements of the Positive Law System, or, the legal rulings, are going to be seen as Interpretants, of which types, of the triad Immediate, Dynamical, and Final, will determinate the different stages in which will be discussed the matter related to the mentioned Social Contributions. Therefore, inferences will be made about the Immediate Interpretants which consists of the legal rulings over taxing competency to institute the Contributions to the PIS/PASEP and the COFINS and their Basic-rules, about the Dynamical Interpretants which consists of the legal rulings that constitutes the paying duties of these Contributions, and about the Final Interpretants which consists of the legal rulings produced or to be produced, with the force of the Judged Matter, about the topic. The dissertation aim to, initially, introduce the Logic of the Signs of Peirce, explaining about its premises and about some of its great variation of tools, which will be used at the analysis of the Law, seen in its dependency on the language (on “Signs”, therefore) to manifest itself, to only then specifically face the matter of the inclusion or no inclusion of tax onuses into the base of calculation of the Contributions to the PIS/PASEP and of the COFINS / Esta dissertação envolve a análise do tema da inclusão ou não inclusão de ônus fiscais nas bases de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS no decorrer da cadeia de positivação normativa. É utilizada aqui a Semiótica desenvolvida por Charles Sanders Peirce com o intuito de organizar o Sistema Jurídico, dispondo o mesmo como uma cadeia de propriedades sígnicas. Assim, os elementos do sistema do Direito Positivo, ou, as normas jurídicas, serão vistas como Interpretantes, cujos tipos, dentro da tríade Imediato, Dinâmico e Final, determinarão os diferentes estágios em que será abordado o tema relativo às mencionadas Contribuições Sociais. Serão feitas inferências, portanto, acerca dos Interpretantes Imediatos que se consubstanciam nas normas jurídicas de competência tributária para instituir as Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS e nas suas Regras-Matrizes, acerca dos Interpretantes Dinâmicos que se consubstanciam nas normas jurídicas constituidoras do dever de recolher essas Contribuições, e acerca dos Interpretantes Finais que se consubstanciam nas normas jurídicas já produzidas ou a serem produzidas, com a força da Coisa Julgada, pelo Poder Judiciário sobre o assunto. A dissertação pretende, inicialmente, introduzir a Lógica dos Signos de Charles Sanders Peirce, dispondo acerca de suas premissas e algumas de sua grande variedade de ferramentas, as quais serão justamente utilizadas na análise do Direito, visto a partir da sua dependência da linguagem (de “Signos”, portanto) para se manifestar, para só depois enfrentar especificamente o tema da inclusão ou não inclusão de ônus fiscais nas bases de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS
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Não-cumulatividade tributária na Constituição e nas leis (IPI, ICMS, PIS/COFINS, impostos e contribuições residuais) / Non cumulatività tributaria nella costituzione e nelle leggi (IPI, ICMS, PIS/Cofins, imposte e contributi residuali)

Andre Mendes Moreira 24 November 2009 (has links)
La tesi inizia delineando le caratteristiche principali dellistitutuzione della non cumulatività, separandola dal tributo indiretto e concludendo che in Brasile soltanto l ICMS e l IPI sono tributi realmente non cumulativi. I tributi versati al PIS e alla COFINS sono, da questo punto di vista, dotati della non cumulatività lato sensu, ossia: di un modus operandi di controllo del tributo retto solo in parte dalla non cumulatività classica. Infine, per essere veramente non cumulativo, il tributo deve essere plurifasico, il che comporta lincidenza su diversi stadi del processo di produzione di merci o prestazione di servizi. Esazioni il cui criterio materiale della regola madre di incidenza consiste in atti isolati (cosi come la ricevuta di entrate, gravate dal PIS/COFINS), non passibili di essere inserite allinterno di un processo di circolazione giuridica di beni e servizi, non possono essere considerate non cumulative in senso stretto. Allo stesso modo, si approccia lesigenza di due operazioni tributate in sequenza perché sia esercitato il diritto al credito, considerando anche il caso dell IPI (in cui tale restrizione non esiste nella Costituzione). Tenendo in conto che la giurisprudenza del STF si è consolidata in tal senso, si segnala, nonostante tutto, una incoerenza di raziocinio: nel caso delle operazioni esenti, in cui la norma ha come obiettivo la riduzione del carico tributário sul prodotto o servizio, il divieto di profitto e trasporto di crediti produce leffetto contrario a quello perseguito dalla norma. Non solo, considerando che il STF intende che lesenzione sia dispensa legale di tributo dovuto, vi è incidenza del tributo sulloperazione esente, il cui pagamento è tuttavia dispensato dallattuazione secondaria della regola di esenzionevi. In questo modo, non si potrebbe parlare di assenza di tributo e conseguente divieto di profitto e trasporto del credito. Riguardo al contenuto materiale del principio della non cumulatività, l evoluzione legislativa e costituzionale, costantemente interpretata dai Tribunali, ha portato listitutuzione alla sua attuale conformazione, che assicura il credito sulle materie prime, sui prodotti intermediari e materiali da imballo usati nella produzione industriale o nella prestazione di servizi. Oltre a questo esiguo nucleo di diritto al credito, la legge potrà senza che questo rappresenti concessione di incentivo fiscale, poiché rientrerà nello scopo della non cumulatività autorizzare laccredito sui beni destinati allattivo immobilizzato e ai materiali duso e consumo che non siano direttamente impiegati nel processo di produzione o prestazione di servizi. Quando si sceglie di ampliare lo scopo della non cumulatività, si cambia il tipo di imposta sul valore aggiunto (IVA) adottato in Brasile: si passa da un IVA tipo Prodotto Lordo (retto dal credito fisico) ad un IVA tipo Reddito o Consumo (in cui si ammettono crediti, in contanti o a ratevii, sui beni destinati all attivo immobilizzato e alluso e consumo). È questo lo scenario proposto da decenni dalla giurisprudenza del Supremo Tribunale Federale. Basandosi su questa premessaviii, la tesi cerca di definire un concetto adeguato di materie prime, materiali da imballo e, soprattutto, di prodotti intermedi che generano credito nei tributi non cumulativi. In mancanza di una adeguata specificazione di tali prodotti, il nucleo minimo della non cumulatività tributaria viene ad essere mutilato dalla giurisprudenza. Infine, beni intermedi, secondo definizione legale in vigore dagli anni 60, sono quelli consumati nel processo di produzione. Pertanto, requisiti come il contatto fisico diretto con il prodotto fabbricato, eretti per la loro caratterizzazione, sono illegali e devono essere rinnegati secondo il principio che sentenzia che se la legge non distingue, non spetta all interprete distinguere. Allo stesso modo, non è opportuna la distinzione tra impiego diretto o indiretto del bene intermedio nel processo di produzione, dato che nemmeno la legge non opera tale differenziazione. Dal momento che il prodotto sia consumato nel processo di industrializzazione o prestazione di servizi, facendone parte come elemento essenziale, sarà imprescindibile pena lillegalità il riconoscimento del diritto al credito. I cosidetti beni di uso e consumo, in verità, sono quelli estranei alla produzione, come, ad esempio, materiali usati nella sezione amministrativa dellazienda. È anche possibile che materiali di uso e consumo siano pure usati nel settore operazionale. In questo caso, i beni non saranno messi in relazione al processo di fabbricazione o prestazione di servizio in sé, così come succede con i prodotti di pulizia esterna degli stabilimenti, macchinari e veicoli aziendali. Unadeguata concezione dei prodotti intermedi è ancora fondamentale perché la non cumulatività continui ad operare i suoi effetti quando applicata al segmento di prestazione di servizi. In tale attività, non essendoci materie prime (visto che non si integra nulla al prodotto finale, che è intangibile) o materiali da imballo, soltanto i prodotti intermedi generano diritto allaccredito. La restrizione del concetto di bene intermedio operato dalla giurisprudenza che intanto non ha mai discusso largomento a fondo può in ultima analisi annullare la non cumulatività tributaria per il segmento di prestazione di servizi, cosa che, oltre a non essere desiderabile, è anticostituzionale. Questo è in sintesi il traguardo che si propone il presente lavoro. / A tese se inicia com o delineamento das linhas mestras do instituto da nãocumulatividade, estremando-o da tributação indireta e concluindo que, no Brasil, apenas o ICMS e o IPI são tributos verdadeiramente não-cumulativos. A contribuição para o PIS e a COFINS são, sob esse prisma, dotadas da não-cumulatividade lato sensu, ou seja: de um modus operandi de apuração do tributo regido apenas em parte pela não-cumulatividade clássica. Afinal, para ser verdadeiramente não-cumulativo o tributo deve ser plurifásico, o que implica a incidência sobre diversos estádios do processo de produção de mercadorias ou prestação de serviços. Exações cujo critério material da regra-matriz de incidência consiste em atos isolados (tal como o auferimento de receitas, gravadas pelo PIS/COFINS), impassíveis de inserção no bojo de um processo de circulação jurídica de bens e serviços, não podem ser consideradas não-cumulativas em sua forma estrita. Outrossim, a exigência de duas operações tributadas em seqüência para que o direito ao crédito seja exercido, mesmo no caso do IPI (em que inexiste tal restrição na Constituição) é também abordada. Tendo em vista que a jurisprudência do STF se consolidou nesse sentido, aponta-se, contudo, uma incoerência no raciocínio: no caso de operações isentas, em que a norma tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre o produto ou serviço, a vedação do aproveitamento e transporte de créditos produz os efeitos contrários aos buscados pela norma. Ademais, considerando que o STF entende ser a isenção dispensa legal de tributo devido, há incidência do tributo na operação isenta, cujo pagamento é, todavia, dispensado pela atuação secundária da regra isencionali. Assim, não se poderia falar em ausência de tributação e conseqüente vedação do aproveitamento e transporte do crédito. No que tange ao conteúdo material do princípio da não-cumulatividade, a evolução legislativa e constitucional, constantemente interpretada pelos Tribunais, trouxe o instituto à sua atual conformação, que assegura o crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção industrial ou na prestação de serviços. Para além desse núcleo mínimo de direito ao crédito, a lei poderá sem que isso configure outorga de incentivo fiscal, pois estará dentro do escopo da não-cumulatividade autorizar o creditamento sobre bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo que não sejam diretamente empregados no processo de produção ou prestação de serviço. Ao se fazer a opção pela ampliação do escopo da não-cumulatividade, muda-se o tipo de imposto sobre o valor acrescido (IVA) adotado no Brasil: de um IVA tipo Produto Bruto (regido pelo crédito físico) para um IVA tipo Renda ou Consumo (em que se admitem créditos, à vista ou fracionadosii, sobre os bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo). Este é o cenário posto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há decênios. Baseando-se nessa premissa a tese busca conceituar adequadamente as matériasprimas, materiais de embalagem e, principalmente, os produtos intermediários que geram créditos nos tributos não-cumulativos. À míngua de um detalhamento adequado desses produtos, o núcleo mínimo da não-cumulatividade tributária tem sido mutilado pela jurisprudência. Afinal, bens intermediários, segundo definição legal em vigor desde a década de 1960, são aqueles consumidos no processo de produção. Portanto, requisitos como o contato físico direto com o produto fabricado, erigidos para a sua caracterização, são ilegais e devem ser afastados em atenção ao brocardo de que se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Outrossim, descabe a distinção entre emprego direto ou indireto do bem intermediário no processo de produção, eis que a lei tampouco opera tal diferenciação. Desde que o produto seja consumido no processo de industrialização ou prestação de serviço, dele fazendo parte como elemento essencial, será imprescindível sob pena de ilegalidade o reconhecimento do direito ao crédito. Os bens ditos de uso e consumo, em verdade, são aqueles alheios à produção, como, por exemplo, materiais utilizados na seção administrativa da empresa. É possível, ainda, que materiais de uso e consumo sejam também utilizados no setor operacional. Nesses casos, os bens não se relacionarão com o processo de fabricação ou prestação do serviço em si, tal como se dá com os produtos de limpeza externa das instalações, maquinário e veículos das empresas. A adequada conceituação dos produtos intermediários é fundamental, ainda, para que a não-cumulatividade continue operando seus efeitos quando aplicada ao segmento de prestação de serviços. Nesta atividade, como não há matérias-primas (pois nada se integra ao produto final, que é intangível) ou materiais de embalagem, apenas os produtos intermediários geram direito ao creditamento. A restrição do conceito de bem intermediário operada pela jurisprudência que, no entanto, nunca discutiu o tema de forma aprofundada pode, em última análise, anular a não-cumulatividade tributária para o segmento de prestação de serviços, o que, sobre ser indesejável, é inconstitucional. Essas as balizas que, em síntese, estão assentadas no presente trabalho.
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Não-cumulatividade do PIS e da COFINS / Non cumulativity of PIS and COFINS

Patrícia Hermont Barcellos Gonçalves Madeira 14 May 2009 (has links)
A presente dissertação se divide em cinco capítulos. No primeiro, abordamos as fontes de riqueza tributáveis e o agrupamento dos impostos conforme a classificação do CTN, que leva em conta o aspecto econômico de seus pressupostos de fato. Tendo analisado o conceito econômico de circulação, identificamos, no grupo de impostos sobre produção e a circulação, diversos pressupostos de fato relacionados à circulação de riquezas como fonte tributável. O segundo capítulo trata da fonte de riqueza alcançada pelo PIS e pela Cofins não-cumulativos, que são objeto do presente estudo. Tendo em vista que a CF/88 indicou as materialidades econômicas sobre as quais a União pode instituir contribuições sociais de seguridade social, entendemos possível qualificá-las de acordo com os grupos de impostos do CTN. Após analisar sua materialidade econômica (a receita), concluímos as referidas contribuições podem ser classificadas como incidentes sobre a produção e a circulação, ou seja, sobre a circulação de riquezas. Por serem contribuições incidentes sobre a circulação de riquezas, podem se submeter à não-cumulatividade, sistemática concebida de tributos incidentes sobre aquela fonte tributável. Para entender a não-cumulatividade do PIS e da Cofins foi preciso pesquisar os tributos sobre vendas / consumo, tradicionais exemplos de tributos incidentes sobre a circulação de riqueza em cujo âmbito foi concebida a não-cumulatividade. Esse estudo consta do terceiro capítulo, no qual falamos também sobre o IPI e o ICMS, impostos brasileiros arrecadados por sistemática nãocumulativa. A fim de evitar os vícios da análise pela negativa, versamos inicialmente a cumulatividade tributária; afinal, para se entender o que não é, é preciso entender o que é. O preâmbulo do Capítulo 3 contempla premissas importantes, ao anunciar as diferenças entre a translação jurídica e a translação econômica dos tributos e ao explicar a equiparação terminológica entre tributos sobre vendas e tributos sobre consumo. É também neste capítulo que apresentamos nossa conclusão de que a norma que veicula a não-cumulatividade tributária contém características tanto de princípio como de regra. No quarto capítulo, analisamos as diferenças entre a não-cumulatividade do PIS e da Cofins e a não-cumulatividade do IPI e do ICMS; a ausência de traslado do encargo jurídico daquelas contribuições; a inexistência de um significado único de não-cumulatividade na CF/88 e os princípios a ela relacionados; a inserção da não-cumulatividade das referidas contribuições no texto constitucional; a inobservância, pela legislação ordinária, dos fatores de discrímen indicados pela CF/88 para diferenciação dos regimes cumulativo e não-cumulativo do PIS e da Cofins os setores de atividade econômica; o método adotado para o creditamento do PIS e da Cofins, híbrido dos diversos métodos de cálculo dos tributos sobre o valor agregado; as características dos insumos que geram direito ao creditamento daquelas contribuições; e os efeitos da isenção e da alíquota zero para o PIS e a Cofins não-cumulativos. O capítulo 5 apresenta sinteticamente nossas conclusões. / The present dissertation has 5 chapters. In the first chapter, we refer to the sources of taxation and to the economic criteria used by the Brazilian Federal Codification of Tax Law (CTN) to classify Brazilian taxes. Having analyzed the economic concept of circulation, we were able to identify, in the group of taxes on the economic output and economic flow, a wide range of facts related to the economic flow of wealthiness, which is a main source of taxation. The second chapter refers to the source of taxation upon which non-cumulative PIS and Cofins. Such taxes have been specifically created to raise funds for social security activities and are collected through a special kind of value added method that is alleged not to promote a cascade effect on taxation. Since Brazilian Fundamental Law (CF/88) has pointed out the economic facts upon which the Federal Union is allowed to create taxes related to social security purposes, we believe it is possible to classify non-cumulative PIS and Cofins according to the economic classification of taxes presented by the CTN. Having studied the economic fact upon which non-cumulative PIS and Cofins incur (i. e, all kinds of receipts earned by an economic enterprise) we concluded that those special taxes fall upon the economic output and economic flow, in other words, upon the economic flow of wealthiness. Because of that, we believe it is possible to collect those taxes using a value added method of taxation, for this kind of taxation has been designed to collect taxes upon that specific source of taxation. Because value added taxation was first thought to collecttaxes upon the economic flow of wealthiness, it was deemed necessary to focus the researches on sales taxes, the most traditional taxes that fall upon that source of taxation. The results of that research are part of chapter 3, in which we also refer to IPI and ICMS, the Brazilian \"value added\" taxes. In order to avoid the imperfections that could arise from a reasoning based on a negative proposition, before broaching the non-cumulative methods of taxation, we have first broached the cumulative effects of a sales taxation. The preamble of chapter 3 contemplates important assumptions: it indicates the differences between the economic and legal shifting of taxation and the equalization of the terminology sales taxes and consumption taxes. In this chapter we also present our conclusion according to which the laws providing for the non-cumulative effect of taxation in Brazil can be analyzed either as a principle or as a rule. In chapter 4 we discourse about: the differences between the non-cumulative effect of PIS and Cofins and the noncumulative effect of IPI and ICMS; the inexistence of a legal shifting of non-cumulative PIS and Cofins; the inexistence of a single meaning of non-cumulative taxations in CF/88 and the principles related to this kind of collection system; the reasons why the non-cumulative way of collecting PIS and Cofins was inserted in CF/88; how lawmakers disrespected the only criteria that they could use to distinguish what kind of economic enterprises and the receipts would be subject to the non-cumulative collection device for PIS and Cofins; the special method designed to allegedly collect PIS and Cofins only on the value added in each transaction, that mixes criteria of existing methods of value added collection; what kind of inputs shall be deduced in order to find the value added in each transaction; and the effects of exemptions. Chapter 5 presents our conclusions, in a concise way.
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Não-cumulatividade tributária na Constituição e nas leis (IPI, ICMS, PIS/COFINS, impostos e contribuições residuais) / Non cumulatività tributaria nella costituzione e nelle leggi (IPI, ICMS, PIS/Cofins, imposte e contributi residuali)

Moreira, Andre Mendes 24 November 2009 (has links)
A tese se inicia com o delineamento das linhas mestras do instituto da nãocumulatividade, estremando-o da tributação indireta e concluindo que, no Brasil, apenas o ICMS e o IPI são tributos verdadeiramente não-cumulativos. A contribuição para o PIS e a COFINS são, sob esse prisma, dotadas da não-cumulatividade lato sensu, ou seja: de um modus operandi de apuração do tributo regido apenas em parte pela não-cumulatividade clássica. Afinal, para ser verdadeiramente não-cumulativo o tributo deve ser plurifásico, o que implica a incidência sobre diversos estádios do processo de produção de mercadorias ou prestação de serviços. Exações cujo critério material da regra-matriz de incidência consiste em atos isolados (tal como o auferimento de receitas, gravadas pelo PIS/COFINS), impassíveis de inserção no bojo de um processo de circulação jurídica de bens e serviços, não podem ser consideradas não-cumulativas em sua forma estrita. Outrossim, a exigência de duas operações tributadas em seqüência para que o direito ao crédito seja exercido, mesmo no caso do IPI (em que inexiste tal restrição na Constituição) é também abordada. Tendo em vista que a jurisprudência do STF se consolidou nesse sentido, aponta-se, contudo, uma incoerência no raciocínio: no caso de operações isentas, em que a norma tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre o produto ou serviço, a vedação do aproveitamento e transporte de créditos produz os efeitos contrários aos buscados pela norma. Ademais, considerando que o STF entende ser a isenção dispensa legal de tributo devido, há incidência do tributo na operação isenta, cujo pagamento é, todavia, dispensado pela atuação secundária da regra isencionali. Assim, não se poderia falar em ausência de tributação e conseqüente vedação do aproveitamento e transporte do crédito. No que tange ao conteúdo material do princípio da não-cumulatividade, a evolução legislativa e constitucional, constantemente interpretada pelos Tribunais, trouxe o instituto à sua atual conformação, que assegura o crédito sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção industrial ou na prestação de serviços. Para além desse núcleo mínimo de direito ao crédito, a lei poderá sem que isso configure outorga de incentivo fiscal, pois estará dentro do escopo da não-cumulatividade autorizar o creditamento sobre bens destinados ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo que não sejam diretamente empregados no processo de produção ou prestação de serviço. Ao se fazer a opção pela ampliação do escopo da não-cumulatividade, muda-se o tipo de imposto sobre o valor acrescido (IVA) adotado no Brasil: de um IVA tipo Produto Bruto (regido pelo crédito físico) para um IVA tipo Renda ou Consumo (em que se admitem créditos, à vista ou fracionadosii, sobre os bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo). Este é o cenário posto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há decênios. Baseando-se nessa premissa a tese busca conceituar adequadamente as matériasprimas, materiais de embalagem e, principalmente, os produtos intermediários que geram créditos nos tributos não-cumulativos. À míngua de um detalhamento adequado desses produtos, o núcleo mínimo da não-cumulatividade tributária tem sido mutilado pela jurisprudência. Afinal, bens intermediários, segundo definição legal em vigor desde a década de 1960, são aqueles consumidos no processo de produção. Portanto, requisitos como o contato físico direto com o produto fabricado, erigidos para a sua caracterização, são ilegais e devem ser afastados em atenção ao brocardo de que se a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. Outrossim, descabe a distinção entre emprego direto ou indireto do bem intermediário no processo de produção, eis que a lei tampouco opera tal diferenciação. Desde que o produto seja consumido no processo de industrialização ou prestação de serviço, dele fazendo parte como elemento essencial, será imprescindível sob pena de ilegalidade o reconhecimento do direito ao crédito. Os bens ditos de uso e consumo, em verdade, são aqueles alheios à produção, como, por exemplo, materiais utilizados na seção administrativa da empresa. É possível, ainda, que materiais de uso e consumo sejam também utilizados no setor operacional. Nesses casos, os bens não se relacionarão com o processo de fabricação ou prestação do serviço em si, tal como se dá com os produtos de limpeza externa das instalações, maquinário e veículos das empresas. A adequada conceituação dos produtos intermediários é fundamental, ainda, para que a não-cumulatividade continue operando seus efeitos quando aplicada ao segmento de prestação de serviços. Nesta atividade, como não há matérias-primas (pois nada se integra ao produto final, que é intangível) ou materiais de embalagem, apenas os produtos intermediários geram direito ao creditamento. A restrição do conceito de bem intermediário operada pela jurisprudência que, no entanto, nunca discutiu o tema de forma aprofundada pode, em última análise, anular a não-cumulatividade tributária para o segmento de prestação de serviços, o que, sobre ser indesejável, é inconstitucional. Essas as balizas que, em síntese, estão assentadas no presente trabalho. / La tesi inizia delineando le caratteristiche principali dellistitutuzione della non cumulatività, separandola dal tributo indiretto e concludendo che in Brasile soltanto l ICMS e l IPI sono tributi realmente non cumulativi. I tributi versati al PIS e alla COFINS sono, da questo punto di vista, dotati della non cumulatività lato sensu, ossia: di un modus operandi di controllo del tributo retto solo in parte dalla non cumulatività classica. Infine, per essere veramente non cumulativo, il tributo deve essere plurifasico, il che comporta lincidenza su diversi stadi del processo di produzione di merci o prestazione di servizi. Esazioni il cui criterio materiale della regola madre di incidenza consiste in atti isolati (cosi come la ricevuta di entrate, gravate dal PIS/COFINS), non passibili di essere inserite allinterno di un processo di circolazione giuridica di beni e servizi, non possono essere considerate non cumulative in senso stretto. Allo stesso modo, si approccia lesigenza di due operazioni tributate in sequenza perché sia esercitato il diritto al credito, considerando anche il caso dell IPI (in cui tale restrizione non esiste nella Costituzione). Tenendo in conto che la giurisprudenza del STF si è consolidata in tal senso, si segnala, nonostante tutto, una incoerenza di raziocinio: nel caso delle operazioni esenti, in cui la norma ha come obiettivo la riduzione del carico tributário sul prodotto o servizio, il divieto di profitto e trasporto di crediti produce leffetto contrario a quello perseguito dalla norma. Non solo, considerando che il STF intende che lesenzione sia dispensa legale di tributo dovuto, vi è incidenza del tributo sulloperazione esente, il cui pagamento è tuttavia dispensato dallattuazione secondaria della regola di esenzionevi. In questo modo, non si potrebbe parlare di assenza di tributo e conseguente divieto di profitto e trasporto del credito. Riguardo al contenuto materiale del principio della non cumulatività, l evoluzione legislativa e costituzionale, costantemente interpretata dai Tribunali, ha portato listitutuzione alla sua attuale conformazione, che assicura il credito sulle materie prime, sui prodotti intermediari e materiali da imballo usati nella produzione industriale o nella prestazione di servizi. Oltre a questo esiguo nucleo di diritto al credito, la legge potrà senza che questo rappresenti concessione di incentivo fiscale, poiché rientrerà nello scopo della non cumulatività autorizzare laccredito sui beni destinati allattivo immobilizzato e ai materiali duso e consumo che non siano direttamente impiegati nel processo di produzione o prestazione di servizi. Quando si sceglie di ampliare lo scopo della non cumulatività, si cambia il tipo di imposta sul valore aggiunto (IVA) adottato in Brasile: si passa da un IVA tipo Prodotto Lordo (retto dal credito fisico) ad un IVA tipo Reddito o Consumo (in cui si ammettono crediti, in contanti o a ratevii, sui beni destinati all attivo immobilizzato e alluso e consumo). È questo lo scenario proposto da decenni dalla giurisprudenza del Supremo Tribunale Federale. Basandosi su questa premessaviii, la tesi cerca di definire un concetto adeguato di materie prime, materiali da imballo e, soprattutto, di prodotti intermedi che generano credito nei tributi non cumulativi. In mancanza di una adeguata specificazione di tali prodotti, il nucleo minimo della non cumulatività tributaria viene ad essere mutilato dalla giurisprudenza. Infine, beni intermedi, secondo definizione legale in vigore dagli anni 60, sono quelli consumati nel processo di produzione. Pertanto, requisiti come il contatto fisico diretto con il prodotto fabbricato, eretti per la loro caratterizzazione, sono illegali e devono essere rinnegati secondo il principio che sentenzia che se la legge non distingue, non spetta all interprete distinguere. Allo stesso modo, non è opportuna la distinzione tra impiego diretto o indiretto del bene intermedio nel processo di produzione, dato che nemmeno la legge non opera tale differenziazione. Dal momento che il prodotto sia consumato nel processo di industrializzazione o prestazione di servizi, facendone parte come elemento essenziale, sarà imprescindibile pena lillegalità il riconoscimento del diritto al credito. I cosidetti beni di uso e consumo, in verità, sono quelli estranei alla produzione, come, ad esempio, materiali usati nella sezione amministrativa dellazienda. È anche possibile che materiali di uso e consumo siano pure usati nel settore operazionale. In questo caso, i beni non saranno messi in relazione al processo di fabbricazione o prestazione di servizio in sé, così come succede con i prodotti di pulizia esterna degli stabilimenti, macchinari e veicoli aziendali. Unadeguata concezione dei prodotti intermedi è ancora fondamentale perché la non cumulatività continui ad operare i suoi effetti quando applicata al segmento di prestazione di servizi. In tale attività, non essendoci materie prime (visto che non si integra nulla al prodotto finale, che è intangibile) o materiali da imballo, soltanto i prodotti intermedi generano diritto allaccredito. La restrizione del concetto di bene intermedio operato dalla giurisprudenza che intanto non ha mai discusso largomento a fondo può in ultima analisi annullare la non cumulatività tributaria per il segmento di prestazione di servizi, cosa che, oltre a non essere desiderabile, è anticostituzionale. Questo è in sintesi il traguardo che si propone il presente lavoro.
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Aspectos controvertidos da tributação do uso de software / Controversial aspects regarding the taxation of software usage.

Iwase, Raquel Harumi 05 June 2013 (has links)
O objetivo do presente trabalho é analisar questões de elevada indagação jurídica quanto à tributação do uso do software no Brasil, levando-se em consideração os ditames previstos nas leis do software e de direito autoral, bem como o conteúdo decisório do acórdão proferido pelo STF nos autos do RE nº 176.626-3, em especial a classificação tripartite de programas: (i) de prateleira; (ii) sob encomenda; e, (iii) híbrido. Inicialmente, são analisadas questões importantes quanto ao sistema informático e a própria criação e composição de um programa de computador, passando pela sua natureza jurídica e pela proteção conferida pelo direito autoral, pondo em evidência as formas pelas quais são transferidos (parcial ou integralmente) os direitos patrimoniais de autor. Na sequência, com base na Constituição Federal e na lei, analisa-se a incidência do ICMS-operação mercantil, dado que os programas de prateleira são comumente disponibilizados em mídias (disquetes, CDs, etc.) e postos à disposição de interessados em lojas de departamento. Para tanto, discorre-se acerca do regime jurídico-tributário do imposto e sobre os conceitos de operações e mercadoria com base na doutrina e na jurisprudência. Considerando que o software elaborado sob encomenda e o híbrido ensejam questionamentos quanto à configuração de prestação de serviço, o arquétipo constitucional do ISSQN, inclusive na modalidade importação, é esmiuçado. A busca pela definição da expressão serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar ganha destaque em razão de a LC nº 116/03 prever a incidência do ISS sobre ao licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Por fim, são feitas breves considerações sobre outras controvérsias quanto à incidência do PIS-Importação, Cofins-Importação, CIDE e IRRF sobre os pagamentos remetidos ao exterior para a obtenção de licenças de uso de software. / This study looks at certain highly relevant legal issues regarding taxation of software usage in Brazil, taking into account both software and copyright legislation as well as the decision in an appeal court ruling handed down by the STF in RE 176.626-3, particularly the three categories used to classify programs: (i) \"off-the-shelf\"; (ii) \"tailor-made\"; and (iii) hybrid. Initially, we will look at some of the main issues presented by IT systems and the creation and composition of computer programs, their standing in law and the copyright protections they enjoy, discussing the ways in which (partial or fully) copyrights can be transferred to third parties. Based on the law and the Federal Constitution, we will then analyze the state tax on merchandise sales, as \"off the shelf\" programs are frequently made available on certain media (diskettes, CDs, etc.) and placed at the consumer\'s disposal in department stores. This will involve an assessment of the tax regime of ICMS as well as the concepts of \"transactions\" and \"merchandise\" in accordance with the doctrine and jurisprudence. Considering that both \"tailor made\" and \"hybrid\" software raises issues about the way in which services are rendered, we will look in detail at the constitutional model of ISSQN and how it is imposed on imports of services. The phrase \"services of any nature defined in supplementary law\" is increasingly relevant and it will be scrutinized as the LC nº 116/03 states that ISS applies to \"licensing or assignment of computer program user rights\". Finally, there will be a few remarks on other controversial issues related to PIS-Import, Cofins-Imports, CIDE and IRRF levied on the remittances of payments to a beneficiary resident or domiciled abroad to acquire software user licenses.
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The nature of PIS/COFINS and the Brazilian general insurance sector: a review of the nature of PIS/COFINS and their accounting treatment in the Brazilian general insurance sector

Araújo, Filipe Reis 15 June 2018 (has links)
Submitted by Filipe Reis Araújo (filipereisaraujo@gmail.com) on 2018-06-15T18:22:16Z No. of bitstreams: 1 FGV TCC FILIPE ARAUJO MPGC 2018 FINAL.pdf: 1286138 bytes, checksum: 8fd983e27af965ee2f725640cf10b1f6 (MD5) / Rejected by Simone de Andrade Lopes Pires (simone.lopes@fgv.br), reason: Prezado Felipe, Recebemos a postagem do seu trabalho na biblioteca digital e para ser aprovado serão necessários alguns ajustes: 1º CAPA: 1.1 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, não tem acento no “U” 1.2 Nome vem acima do título 1.3 O Título é em letra MAIÚSCULA e subtítulo em minúsculo 2º FOLHA DE ROSTO: Correto é Linha de pesquisa: Finanças e Controladoria 3º Folha de aprovação: falta colocar a Instituição de cada professor. Ex: EAESP 4º AGRADECIMENTOS: a palavra de AGRADECIMENTOS deve ser “MAIUSCULA” e centralizado. 4.1 AGRADECIMENTO, vem antes do RESUMO 5º RESUMO: a palavra RESUMO deve ser “MAIUSCULA” e centralizado. E se possível aplicar o espaçamento de 1,5. Lembrando que o resumo vem antes do ABSTRACT. Obs. como você fez o trabalho em inglês, é necessário fazer o resumo em português. 6º ABSTRACT: palavra ABSTRACT deve ser “MAIUSCULA” e centralizado. E se possível aplicar o espaçamento de 1,5. Lembrando que o ABSTRACT vem após ao RESUMO. 7º Lista de ilustrações, tabelas, listra de abreviaturas e siglas e símbolos 8º SUMARIO: a palavra SUMÁRIO deve ser “MAIUSCULA” e centralizado e deve constar na página. Por favor, faça as alterações necessárias e post o trabalho na biblioteca. Atenciosamente Simone de A L. Pires SRA on 2018-06-16T00:44:11Z (GMT) / Submitted by Filipe Reis Araújo (filipereisaraujo@gmail.com) on 2018-06-16T16:16:55Z No. of bitstreams: 1 FGV TCC FILIPE ARAUJO MPGC 2018 FINAL.pdf: 1291126 bytes, checksum: 9dff01d1443fa68f33d1d48ca1f3ffbd (MD5) / Rejected by Simone de Andrade Lopes Pires (simone.lopes@fgv.br), reason: Prezado Filipe, Recebemos a postagem do seu trabalho na biblioteca digital e para ser aprovado serão necessários alguns ajustes: 1º numeração das paginas deve aparecer somente a partir da introdução. Atenciosamente, Simone de A Lopes Pires SRA on 2018-06-18T17:17:24Z (GMT) / Submitted by Filipe Reis Araújo (filipereisaraujo@gmail.com) on 2018-06-18T17:53:08Z No. of bitstreams: 1 FGV TCC FILIPE ARAUJO MPGC 2018 FINAL.pdf: 1291052 bytes, checksum: f459124c8e8cbf2cfbae882315ddc204 (MD5) / Approved for entry into archive by Simone de Andrade Lopes Pires (simone.lopes@fgv.br) on 2018-06-19T00:25:54Z (GMT) No. of bitstreams: 1 FGV TCC FILIPE ARAUJO MPGC 2018 FINAL.pdf: 1291052 bytes, checksum: f459124c8e8cbf2cfbae882315ddc204 (MD5) / Approved for entry into archive by Isabele Garcia (isabele.garcia@fgv.br) on 2018-06-19T15:31:24Z (GMT) No. of bitstreams: 1 FGV TCC FILIPE ARAUJO MPGC 2018 FINAL.pdf: 1291052 bytes, checksum: f459124c8e8cbf2cfbae882315ddc204 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-06-19T15:31:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 FGV TCC FILIPE ARAUJO MPGC 2018 FINAL.pdf: 1291052 bytes, checksum: f459124c8e8cbf2cfbae882315ddc204 (MD5) Previous issue date: 2018-06-15 / The inconsistencies commonly found in the design of the Brazilian tax legislation and framework, allied to the specificities of the financial services industry, has led to very different approaches to the accounting treatment of PIS / COFINS. For instance, whilst some multinational banks and insurance companies with operations in Brazil have categorised and reported PIS / COFINS as income tax for IFRS purposes, Brazilian private insurance regulatory rules require PIS / COFINS to be accounted for as administrative expenses. An investigation of the nature of taxes on consumption and value-added taxes (VAT) has shown that PIS / COFINS are essentially taxes on consumption, which share the same economic base as IPI, ICMS and ISS. By comparing the Brazilian PIS / COFINS model with the Australian Goods and Services Tax (GST) model for general insurance (GI) companies, it becomes more evident that there are similarities in both approaches for estimating the value added in this financial services segment. Therefore, it becomes necessary to recognize in the Brazilian tax legislation the consumption nature of PIS /COFINS and this would not necessarily require very significant alterations to the way the current PIS / COFINS methodology operates for general insurers in Brazil. Nonetheless, accounting standards and practices as well as the regulatory framework should be adjusted to ensure that general insurance revenues would be recognised net of PIS / COFINS, resulting in a more consistent approach to the accounting treatment of PIS / COFINS by general insurance organizations in both Brazilian GAAP and IFRS. Treating the company's revenue without considering taxes and other values that will simply be passed on to the government increases the quality of the accounting information. A tax reform in Brazil is required to simplify not only the tax system but also to address some inadequate Brazilian accounting practices such as the consideration of some consumption taxes as part of the accounting revenue. / As inconsistências encontradas entre o desenho da legislação fiscal e estrutura tributária brasileira, aliadas às especificidades da indústria de serviços financeiros, levaram a abordagens muito diferentes no tratamento contábil do PIS / COFINS. Por exemplo, enquanto alguns bancos e seguradoras multinacionais com operações no Brasil categorizaram e reportaram o PIS / COFINS como imposto de renda para fins de IFRS, as normas regulatórias de seguros privados brasileiras exigem que o PIS / COFINS sejam contabilizados como despesas administrativas. Uma análise da natureza dos impostos sobre o consumo e sobre os impostos sobre valor agregado (IVA) mostrou que o PIS / COFINS são essencialmente impostos sobre o consumo, que compartilham a mesma base econômica do IPI, ICMS e ISS. Ao comparar o modelo brasileiro de PIS / COFINS com o modelo do Imposto sobre Mercadorias e Serviços (GST) australiano para empresas de seguros gerais (GI), fica mais evidente que há similaridades em ambas as abordagens para estimar o valor agregado nesse segmento de serviços financeiros. Portanto, torna-se necessário reconhecer na legislação tributária brasileira a natureza de consumo do PIS / COFINS e isso não necessariamente exigiria alterações muito significativas na forma como a atual metodologia de PIS / COFINS opera para seguradoras gerais no Brasil. No entanto, as normas e práticas contábeis, bem como o os requereimentos regulatórios, deveriam ser ajustados para garantir que as receitas provindas das atividades do setor de seguros gerais sejam reconhecidas líquidas de PIS / COFINS, resultando em uma abordagem mais consistente do tratamento contábil de PIS / COFINS em ambos BR GAAP e IFRS. Tratar a receita da empresa sem considerar impostos e outros valores que serão simplesmente repassados ao governo aumenta a qualidade das demonstrações financeiras das empresas. Dessa forma, uma reforma tributária no Brasil se torna necessária nao somente para simplificar o sistema tributário, mas também para permitir tratamentos e práticas contábeis mais coerentes e alinhadas ao IFRS, como a exclusão de impostos sobre o consumo como parte da receita contábil das empresas.

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