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Lei de anistia : aspectos políticos e jurídicosFALCÃO, Maria Claudia Araújo de Arruda 31 January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Esta dissertação teve como objetivo principal fazer uma análise dos aspectos políticos
e jurídicos da lei de anistia brasileira, instituída em 28 de agosto de 1979, ainda durante o
regime militar. A anistia é uma medida de política criminal, destinada a fatos e não a pessoas,
cuja função é apagar o crime e seus efeitos penais. A anistia de 1979 dirigiu-se aos crimes
políticos e conexos com estes ocorridos durante o período entre 02 de setembro de 1961 e 15
de agosto de 1979. Ocorre que foram considerados crimes conexos todos os atos de violação
de direito humanos praticados pelos agentes do Estado. Essa interpretação extensiva da lei
recebeu e ainda recebe várias críticas tanto de instituições internas (Ordem dos Advogados do
Brasil, Ministério Público Federal) como internacionais (Comissão Interamericana de Direito
Humanos, Anistia Internacional). Sendo assim, a presente dissertação voltou-se para a análise
dos aspectos criminais da lei de anistia, em especial a inclusão dos crimes cometidos pelos
agentes do Estado. Para tanto foi adotada a perspectiva teórica da justiça de transição, com
ênfase sobre o tema da anistia como um mecanismo da justiça de transição. Os métodos de
análise utilizados foram o institucionalismo histórico e o institucionalismo da escolha
racional. Assim, num primeiro momento, realizou-se uma análise política da anistia de 1979,
quando, por meio da apresentação do contexto histórico, pôde-se verificar o papel dos atores
fundamentais na conquista da anistia, bem como considerar a legitimidade política da lei,
considerando legítima politicamente a lei que é elaborada de acordo com as normas do Estado
Democrático de Direito. Num segundo momento, realizou-se a análise jurídica da lei de
anistia, por meio da interpretação da norma, e da verificação de sua validade perante o direito
interno e internacional. Chegou-se à conclusão que a lei de anistia brasileira de 1979 é uma
anistia geral e não permitida, desenvolvida de forma não democrática, e com validade jurídica
contestável tanto frente ao direito interno quanto ao direito internacional
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Para a construção da legitimidade pelas vias da integração: normativismo para uma cooperação internacional sustentávelDagios, Magnus January 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013 / The last decades of the twentieth century and early twenty first century establish the threshold for a change of scene in the international relations, with the indicative signals of a more multilateral order; with the dissemination of the international norms, either in relation to the commerce, as in relation to the right; new countries are created and admitted in the interstates organizations, as well as have reduction of the risks of a thermonuclear war between the global powers. However, in way to the evidences of a multilateralism, the persistence of old problems and the sprouting of new challenges, they continue to impose resistance for a more stable and pacific international arena. With this, it is tried to demonstrate that the conception of the theory of the neoliberal cooperation, with its assumptions and its ontology, determines the formation of an equilibrium that tends to lead for a model of very little stable efficiency. Thus being, it is defended hypothesis of that with the presented model and its ontology they do not objectify the resolution of international disequilibria, therefore, possess between, its consequences, the maintenance of the asymmetries and inequalities between countries and regions. A model of international cooperation that has the stability as constituent would have to consider the resolution of these persistent disequilibria. An international cooperation that keeps the old problems of economic dependence and politics will have great difficulties to establish the conditions for the confrontation of the new happened challenges of the globalization process, that need an ample multilateral participation. The hierarchic methods of the politics reveal insufficient in these circumstances. Therefore, on the basis of the ontology of the constructivist school of the international relations and of the school of the international society, some measures are considered that can supply a way to the construction of more coherent and efficient cooperative processes. Thus, attempts to a diverse model of equilibrium, with a proposed of solidarism within a process of regional integration and international, for the structuring of a global order more legitimate. / As últimas décadas do séc. XX e o começo do séc. XXI estabelecem o limiar para uma mudança de cenário nas relações internacionais, com os sinais indicativos de uma ordem mais multilateral; com a disseminação das normas internacionais, seja em relação ao comércio, como em relação ao direito; novos países são criados e admitidos nas organizações interestatais, assim como a há diminuição dos riscos de uma guerra termonuclear entre as potências globais. Contudo, em meio às evidências de um multilateralismo, a persistência de velhos problemas e o surgimento de novos desafios continuam a impor resistência para uma arena internacional mais estável e pacífica. Com isso, tenta-se demonstrar que a concepção da teoria da cooperação neoliberal, com os seus pressupostos e a sua ontologia, determina a formação de um equilíbrio que apresenta propensão a conduzir para um modelo de eficiência muito pouco estável. Assim sendo, defende-se a hipótese de que com o modelo apresentado e a sua ontologia não objetivam a resolução dos desequilíbrios internacionais e, por isso, possuem entre, as suas consequências, a manutenção das assimetrias e desigualdades entre países e regiões. Um modelo de cooperação internacional que tem a estabilidade como constitutivo deveria considerar a resolução desses persistentes desequilíbrios. Uma cooperação internacional que mantenha os velhos problemas de dependência econômica e política terá grandes dificuldades de estabelecer as condições para o enfrentamento dos novos desafios advindos do processo de globalização, que necessitam de uma ampla participação multilateral. Os métodos hierárquicos da política mostram-se insuficientes nestas circunstâncias. Por isso, com base na ontologia da escola construtivista das relações internacionais e da escola da sociedade internacional, propõem-se algumas medidas que podem fornecer um caminho para a construção de processos cooperativos mais coerentes e eficazes. Destarte, intenta-se um diverso modelo de equilíbrio, com a proposta de um solidarismo dentro de um processo de integração regional e internacional, para a estruturação de uma ordem global mais legítima.
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Democracia, poder majoritário e contramajoritário: o debate teórico sobre a revisão judicialARAKAWA, Hirohito Diego Athayde January 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014 / Democracia no mundo moderno significa legitimidade para a coerção estatal sobre
indivíduos. O advento dos direitos fundamentais e da supremacia judicial colocou freios ao
impulso da maioria. Críticas a supremacia judicial alegam que garantir ao judiciário se
sobrepor a vontade popular é negar ao povo sua auto-determinação, e conseqüentemente,
negar a democracia. Esta pesquisa tem como contexto a PEC 33 que remete ao debate teórico
entre revisão judicial e legitimidade política em uma democracia. Este trabalho terá por
objetivo analisar as teorias majoritária, deliberativa e constitucional de democracia de modo a
justificar qual o papel da revisão judicial na última palavra sobre a proteção de direitos
fundamentais. O presente estudo defende que a legitimidade política antes de advir da vontade
pública de autodeterminação, perpassa pela melhor defesa dos direitos fundamentais e
dignidade humana dos indivíduos e, conseqüentemente, quando a revisão judicial protege
direitos sobre a vontade coletiva ao invés de afrontar a democracia, está por mostrar o melhor
conceito do que uma democracia deva ser. / Democracy in the modern world means legitimacy for government coercion over individuals. The advent of fundamental rights and judicial supremacy put a brake into the majority
impulse. Critics argue that allowing judicial supremacy overlap the popular will, it is denying
to the people their self-determination, and consequently, denying democracy either. This
research has as its context in the Proposed Constitutional Amendment nº 33 - PEC 33 which
refer to the theorical debate between judicial review and political legitimacy in a democracy.
This work aims to analyze majoritarian, deliberative and constitutional theories of democracy
in order to justify the role of judicial review on the last word about the fundamental right's
protection. This study argues that political legitimacy before coming from public will of selfdetermination
goes through the best defense of fundamental rights and human dignity of
individuals, so on, consequently when judicial review protect rights over the collective will
instead of affronting democracy, end up showing the best concept of what democracy should
be.
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O estado democrático social de direito em face do princípio da igualdade e as ações afirmativasAraújo, José Carlos Evangelista de 13 June 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-06-13 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / The modern national State had its conditional evolution for the peculiar development of the
productive forces and the social relations of production globally articulated in the scope of
a world-wide market in continuous expansion. In the condition of super structural element
its legal evolution and politics knew multiple faces (national-absolutist State; liberalindividualist;
liberal-democratic; social; bureaucratic; social of right; neoliberal)
corresponding to the necessary adaptations of the institutional plan to the deriving
demands of the economic infrastructure in permanent transmutation. Evolution that forced
a gradual magnifying of the process of democratization of the institutions and claims of
equality nature as estimated of its legitimation politics. The Democratic Social State of
Right that emerged 2a. after World-wide War was what better it conciliated economic
development with legitimation social politics and - of that the jurisdictional and doctrinal
experience of the German Constitution of Bonn (1949) and of the Portuguese Constitution
of 1976 was expression decurrent that they had influenced the Letter of 1988. This, in
spite of the structural limitations that condition the politically emancipatories forms legal
and in a country of the periphery in the way of capitalist production, propitiated advances
notables to the segments most fragile of the national society. These advances had
elapsed of the entailing of being able them state to the public politics guided for the
reduction of all the inequality forms - leading constitutionalism . Practical equalities, as
manifestation of a justice politics by means of which if it inhales to legitimize one given
conception of stability, had been a constant since the formation of polishes Greek. In the
seminal thought of Plato and Aristotle some parameters meet general of what we
characterize as a normative theory of justice (politics) as equality . Such elements emerge
with great force in the bulge modern jusphilosophic thought, in special next to the
contractualist tradition - epistemic center of what it became known for constitutionalism .
In it, presence of the principle of the equality is identified to it as one of the nuclear
elements of the modern dogmatic of the basic rights, in the contribution of authors as
Hobbes, Locke, Rousseau and Kant. To hard the critical one raised against certain
aspects of its formularizations for the marxist tradition, a vigorous one retaken of this
tradition in the second half of century XX for John Rawls was followed. Its theory of justice
as equity, retakes in a superior level of consideration the formularizations of the classic
contractualists, supplying to supplemental elements the understanding and recital of new
modalities of state intervention, in the form of public politics frequently called by
affirmative actions . These if had revealed of more incisive form in the interior of the North
American society, as unfolding of the ample movement for the defense of the civil laws
and the recognition for practical the Judiciary Power of the unconstitutionality of
institutional of segregationist character. But the equal protection of law left clear its
insufficience in relation to the correction of practical decurrent distortions of past,
demanding equality through the law . It was transited of the formal equality (isonomy) for
substantial the material equality (equality of chances). The Constitution of 1988 received
the principle of the equality in its double meaning, and by means of it authorizes and it
requires the promotion of based public politics in affirmative actions. Admitted its
constitutionality in general , it is argued delimitation of its reach and the legal-normative
parameters for its judicial appreciation and the recital and inter subjective verification of the
mechanisms adjusted for its control - in the scope of the substantial principle of due
process of law and under the perspective of specific normative structures, called here for
normative postulates of application / O Estado nacional moderno teve a sua evolução condicionada pelo
desenvolvimento peculiar das forças produtivas e das relações sociais de produção
globalmente articuladas no âmbito de um mercado mundial em contínua expansão. Na
condição de elemento superestrutural a sua evolução jurídica e política conheceu
múltiplas faces (Estado nacional-absolutista; liberal-individualista; liberal-democrático;
social; burocrático; social de direito; neoliberal) correspondentes às adaptações
necessárias do plano institucional às demandas oriundas da infraestrutura econômica
em permanente transmutação. Evolução que forçou uma ampliação progressiva do
processo de democratização das instituições e de reivindicações de natureza
igualitária como pressuposto de sua legitimação política. O Estado Democrático Social
de Direito que emergiu após a 2a. Guerra Mundial foi o que melhor conciliou
desenvolvimento econômico com legitimação política e social de que foi expressão a
experiência jurisdicional e doutrinária decorrente da Constituição alemã de Bonn
(1949) e da Constituição portuguesa de 1976 que influenciaram a Carta de 1988. Esta,
não obstante as limitações estruturais que condicionam as formas jurídica e
politicamente emancipatórias em um país da periferia do modo de produção
capitalista, propiciou avanços notáveis aos segmentos mais frágeis da sociedade
nacional. Estes avanços decorreram da vinculação dos poderes estatais às políticas
públicas orientadas para a redução de todas as formas de desigualdade -
constitucionalismo dirigente . Práticas igualitárias, como manifestação de uma justiça
política por meio da qual se aspira legitimar uma dada concepção de estatalidade,
foram uma constante desde a formação da polis grega. No pensamento seminal de
Platão e Aristóteles encontram-se alguns parâmetros gerais do que caracterizamos
como uma teoria normativa da justiça (política) como igualdade . Tais elementos
emergem com grande força no bojo pensamento jusfilosófico moderno, em especial
junto à tradição contratualista centro epistêmico daquilo que se tornou conhecido
por constitucionalismo . Nele, identifica-se a presença do princípio da igualdade
como um dos elementos nucleares da dogmática moderna dos direitos fundamentais,
na contribuição de autores como Hobbes, Locke, Rousseau e Kant. À dura crítica
levantada contra certos aspectos de suas formulações pela tradição marxista, seguiuse
uma vigorosa retomada dessa tradição na segunda metade do século XX por John
Rawls. Sua teoria da justiça como equidade, retoma em um nível superior de
consideração as formulações dos contratualistas clássicos, fornecendo elementos
suplementares para a compreensão e fundamentação de novas modalidades de
intervenção estatal, na forma de políticas públicas comumente denominadas por
ações afirmativas . Estas se manifestaram de forma mais incisiva no interior da
sociedade norte-americana, como desdobramento do amplo movimento pela defesa
dos direitos civis e do reconhecimento pelo Poder Judiciário da inconstitucionalidade
de práticas institucionais de caráter segregacionista. Mas a igualdade perante a lei
deixou patente sua insuficiência em relação à correção de distorções decorrentes de
práticas pretéritas, demandando igualdade através da lei . Transitou-se da igualdade
formal (isonomia) para a igualdade material/substancial (igualdade de oportunidades).
A Constituição de 1988 recepcionou o princípio da igualdade na sua dupla acepção, e
por meio dele autoriza e requer a promoção de políticas públicas baseadas em ações
afirmativas. Admitida a sua constitucionalidade em geral , discute-se a delimitação do
seu alcance e dos parâmetros jurídico-normativos para a sua apreciação judicial e
para a fundamentação e verificação intersubjetiva dos mecanismos adequados para o
seu controle - no âmbito do princípio substancial do devido processo legal e sob a
perspectiva de estruturas normativas específicas, aqui denominadas por postulados
normativos de aplicação
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