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Processo penal e rito democráticoHartmann, Érica de Oliveira 01 December 2010 (has links)
Resumo: A presente pesquisa tem por objetivo buscar a formulação de uma proposta que possa, de alguma maneira, efetivamente contribuir para a democratização da justiça criminal. Para isso, em um primeiro momento, faz-se um diagnóstico atualizado de alguns elementos fundamentais do sistema criminal: investigam-se as finalidades da pena (entendida esta como a base, a razão de ser, de todo o sistema); o novo paradigma da justiça contratada; as finalidades reais do processo penal e a cultura inquisitória brasileira. Diante de tais resultados, são escolhidos os valores a serem construídos e/ou desenvolvidos dentro do sistema criminal brasileiro como pressupostos para a construção de um ambiente mais democrático, enfrentando-se, então, os temas do processo devido, do contraditório, da ampla defesa e da natureza jurídica do processo penal. Assim, uma vez identificados os problemas e estabelecidos os pressupostos de transformação, pensa-se em um dos aspectos do processo penal que pode ser modificado a ponto de contribuir para o processo de construção de uma democracia processual adequada, consideradas as condições peculiares da maior parte dos acusados no Brasil, qual seja, o procedimento. A proposta de tese, então, é sugerir uma saída desde a simplificação dos procedimentos do processo penal, a fim de que seja possível, efetivamente, assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, entendida esta como autodefesa e defesa técnica.
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Direito à investigação: aspectos teóricos e consequências práticas de seu reconhecimento no processo penal brasileiro / Diritto allindagine: aspette teoriche e consequenze pratiche del suo riconoscimento nel processo penale brasilianoAmanda Palmieri Fração 02 May 2012 (has links)
Il presente studio analizza lindagine penale come un diritto delle parti, derivato del proprio diritto alla prova, implicitamente garantito dalla Costituzione del 1988. Più che la fase iniziale del procedimento penale, lindagine è veramente un diritto delle possibile parti di un futuro processo (Pubblico Ministero, imputato e offeso), esercitabile per vari fini: ricerca di fonti di prova per lassunzione dei mezzi di prova nella fase probatoria, raccolta di elementi infomativi per lesercizio dellazione penale o per evitare questa quando inutile, fondamento per le decisioni giudiziale nella prima fase del procedimento, supporto per le parti delineare le loro strategie di azione lungo il procedimento, tra le altre. Il riconoscimento del diritto allindagine in teoria, tuttavia, non reproduce le conseguenze pratiche previste nel processo penale brasiliano. La mancanza di regolamentazione giuridica verso i mezzi di esercizio di questo diritto nel sistema legale vigente toglie la sua efficacia. Per garantire pienamente il diritto allindagine in nostro Paese, cè bisogno di creare regole che riconoscono esplicitamente e disciplinano in dettagli il procedimento per lo svolgimento dellindagine per ciascuna delle diverse parti del processo penale. / O presente trabalho aborda a investigação criminal como um direito das partes, decorrente do próprio direito à prova, assegurado implicitamente pela Constituição Federal de 1988. Mais do que a fase inicial da persecução penal, a investigação é um verdadeiro direito das possíveis partes de um futuro processo (Ministério Público, imputado e vítima), exercitável para inúmeros fins: busca de fontes de prova que poderão ensejar a produção dos respectivos meios de prova na fase instrutória, colheita de elementos de informação para embasar a propositura da ação penal e evitar seu ajuizamento equivocado e desnecessário, fundamento para as decisões judiciais proferidas nesta etapa de instrução preliminar, subsídio para as partes traçarem suas respectivas estratégias de atuação ao longo da persecução penal, entre outros. O reconhecimento do direito à investigação no plano teórico, no entanto, não reproduz as conseqüências práticas esperadas no processo penal brasileiro. A falta de regulamentação legal acerca dos modos de exercício de tal direito, verificada no ordenamento jurídico em vigor, acaba por tolher sua eficácia. Logo, a fim de que o direito à investigação seja plenamente assegurado em nosso País, necessária se faz a criação de normas que reconheçam expressamente e disciplinem às minúcias o procedimento para a realização das investigações por cada uma das diferentes partes do processo penal.
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A audiência de custódia como instrumento humanitário no processo penal / The custody hearing as a humanitarian instrument of criminal proceedings. (Inglês)Silva Neto, Aldemar Monteiro da 17 August 2016 (has links)
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Previous issue date: 2016-08-17 / ABSTRACT
Through this work, we intend to examine the requirement of the custody hearing, that is, the person presentation prey before a judicial authority without delay, or in the previous term, as enshrined in international treaties, of which the Brazilian State is signatory, even without provision in national law. Only the art. 306 of the Criminal Procedure Code, confirming the provisions of art. 5, LXII of the Federal Constitution, determines the immediate communication of the arrest in flagrante delicto to the competent court and sending the respective procedure within twenty-four hours, after the arrest, but not the obligation Comina personal presentation of the prisoner. For this, the principles we approached the custody hearing, and highlighted the concept, custody hearing purposes and the protection of fundamental rights, which are protected by several fundamental guarantees, as well as international human rights treaties used as a parameter in the interpretation of internal rules, performing control ofconventionality. In addition, we analyzed the cearense experience in the implementation of the custody hearing, compared to other states, and their contribution to the reduction in the number of people in the prison system. Adopted the hypothetical-deductive method, and was used bibliographical and documental research, with consultations in their websites, as well as books, dissertations, legislation and scientific papers and was also carried
out research on the sites jurisprudential Courts. It follows that failure to custody hearing,
despite understanding majority jurisprudence to the contrary, makes the arrest illegal act, even
when subject to the constitutional and legal requirements, given that human rights were not
respected and that it can be an important instrument for extrication and decreased reiteration
of crimes, provided it is carried out the monitoring of various protective measures.
Key-words: Custody hearing. conventionality control. Prison illegality in the act.
incarceration reduction. Recidivism. / RESUMO
Por meio do presente trabalho, pretende-se examinar a obrigatoriedade da audiência de
custódia, isto é, da apresentação da pessoa presa perante uma autoridade judiciária, sem
demora, ou no mais prévio prazo, consagrada em tratados internacionais, dos quais o Estado brasileiro é signatário, mesmo sem previsão no ordenamento interno. Somente o art. 306 do Código de Processo Penal, corroborando o disposto no art. 5º, LXII, da Constituição Federal, determina a comunicação imediata da prisão em flagrante ao juiz competente e o envio do respectivo auto, no prazo vinte e quatro horas, a contar da detenção, mas não comina a obrigação de apresentação pessoal do preso. Para isso, abordou-se os princípios aplicáveis a audiência de custódia, bem como se destacou o conceito, finalidades da audiência de custódia e a proteção aos direitos fundamentais, que foram protegidos por diversas garantias fundamentais, bem como em tratados internacionais de direitos humanos, utilizados como parâmetro na interpretação das normas internas, realizando-se o controle de convencionalidade. Ademais, analisou-se a experiência cearense na implantação da audiência de custódia, comparando com outros Estados brasileiros, e a sua contribuição para a redução no número de pessoas no sistema penitenciário. Adotou-se o método hipotético-dedutivo, assim como se utilizou de pesquisa bibliográfica e documental, com consultas em sítios eletrônicos, além de livros, dissertações, legislação e artigos científicos, tendo sido realizada
também pesquisa jurisprudencial nos sítios de Tribunais. Conclui-se que a não realização da audiência de custódia, apesar de entendimento jurisprudência majoritário em sentido
contrário, torna a prisão em flagrante ilegal, mesmo quando observadas as exigências
constitucionais e legais, haja vista que os direitos humanos não foram respeitados e que
aquela pode ser um importante instrumento no desencarceramento e na diminuição da
reiteração de crimes, desde que seja realizado o acompanhamento das medidas cautelares
diversas.
Palavras-chave: Audiência de Custódia. Controle de convencionalidade. Ilegalidade da prisão em flagrante. Redução do encarceramento. Reincidência.
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O direito de punir na constituição de 1988 e os reflexos na execução da pena privativa de liberdade / The right to punish in the Constitution of 1988 and its Effects on the Enforcement of Freedom-Restraintive Penalties (Inglês)Praciano, Elizabeba Rebouças Tome 10 December 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-12-10 / Although imprisonment exists since Ancient Times, it has been established as a penalty due to the illuminist ideals which sought a way to humanize the Absolutist State s punitive system, whose sanction par excellence was the death penalty, among others in which the State exercised extreme cruelty in their application. The objective of this study is to analyze if the deprivation of liberty in the Brazilian Prison System fulfills that humanization role, according to the philosophical concept of that time and following the renowned principles of the Democratic State Under the Rule of Law. In the normative ambit, the Brazilian State has adopted a prison law policy based on the principle of human dignity and the banning of inhuman and degrading treatment of inmates, also establishing the principle of individualization of penalty so that, through resocializing measures, the prisoner s suffering can be lessened. In practice, however, several problems have been identified in prison facilities, making the enforcement of the deprivation of liberty take place in extreme misery, causing the prisoner suffering as cruel as that caused by the penalties of the old regime.
Keywords: Prison law. Deprivation of liberty. Prison system. Resocialization of penalty.
Principle of individualization of penalty. / A prisão, embora existindo desde a Antiguidade, firmou-se como pena, em virtude dos ideais iluministas que buscavam uma forma de humanizar o sistema punitivo do Estado absolutista que tinha a pena de morte como sanção por excelência, além de outras, nas quais o Estado exercia extrema crueldade em sua aplicação. Neste trabalho, objetiva-se analisar se a pena privativa de liberdade no sistema prisional brasileiro cumpre esse papel de humanização, conforme a concepção filosófica da época e os moldes dos atuais princípios consagrados pelo Estado Democrático de Direito. No âmbito normativo, o Estado brasileiro adotou uma política de execução penal pautada no princípio da dignidade da pessoa humana e na proibição de tratamento desumano e degradante ao preso, inclusive estabelecendo o princípio da individualização da pena para que, por meio de medidas ressocializadoras, o sofrimento do preso pudesse ser minimizado. Na prática, todavia, verificaram-se diversas mazelas nos estabelecimentos prisionais, fazendo com que a execução da pena privativa de liberdade se tornasse de extrema penúria, causando ao preso um sofrimento tão cruel quanto àqueles causados pelas penas do antigo regime.
Palavras-chave: Execução penal. Pena privativa de liberdade. Sistema prisional. Ressocialização da pena. Princípio da individualização da pena.
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Uma nova teoria das nulidadesGloeckner, Ricardo Jacobsen 14 October 2010 (has links)
Resumo: A presente investigação pretende apresentar a teoria da invalidade no processo penal. A análise do processo penal no Brasil começa com o desenvolvimento do que foi chamado de instrumentalidade constitucional do processo penal. Em palavras simples, isso significa que o processo penal necessita ter sua fundação na preservação dos direitos fundamentais do acusado. Além disso, a fim de colocar o rocesso penal a serviço dos direitos fundamentais, a revisão da teoria da invalidade precisa ocorrer. O sistema inquisitorial necessita de uma ilegalidade genética para permitir a sua melhor funcionalidade. Esta ilegalidade é uma das principais estruturas da teoria da invalidade no processo penal, permitindo uma relação entre o processo e a verdade. Então, como uma conseqüência da mudança democrática no Brasil, o processo penal precisa operar com uma nova teoria dos atos irregulares. Uma nova fundação da teoria das invalidades, baseada desde os direitos fundamentais, gerando uma nova espécie de princípios é o principal objetivo do estudo.
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As medidas cautelares patrimoniais na lei de lavagem de dinheiroAccioly, Maria Francisca dos Santos 22 July 2013 (has links)
Resumo: O presente trabalho objetivou atribuir conformidade constitucional às medidas cautelares patrimoniais estampadas na lei de lavagem de dinheiro. O estudo se desenvolve de forma a compatibilizar os institutos das providências cautelares dispostos no Código de Processo Penal e na Lei n.o 9.613/98 com os direitos e as garantias assegurados na Constituição da República, fazendo-se sempre um paralelo entre doutrina nacional e estrangeira e no plano da concreta realização do direito. Admitindo-se o sistema acusatório e o democrático como modelo processual penal adotado na lei maior, a análise do tema teve como ponto de partida e como fim os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção da inocência e da duração razoável do processo. Foram objeto de estudo as medidas cautelares patrimoniais no Código de Processo Penal, em primeiro lugar, para depois ponderar sobre as providências cautelares patrimoniais dispostas na Lei n.o 9.613/98, com as inovações trazidas pela Lei n.o 12.683/2012. Diante da extinção do rol de crimes antecedentes ao delito de lavagem de dinheiro pela Lei n.o 12.683/2012, possibilitando a imposição das medidas cautelares patrimoniais a qualquer hipótese de infração penal, e o fato da atualização dos instrumentos repressores, pela ineficácia e pelo alto custo econômico e social das penas privativas de liberdade e pelo aumento da criminalidade econômica, desenvolveu-se um estudo crítico, de modo a excluir a premissa utilizada atualmente da supremacia do interesse público sobre os direitos individuais.
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Prova ilícita-inadmissibilidade relativaIto Messias de Oliveira Júnior, Ivan January 2003 (has links)
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Previous issue date: 2003 / A dissertação trata da prova ilícita, a partir da evolução histórica da dilação probatória estuda-se a prova nas áreas cível e penal, os princípios vetores da autoridade, no processo civil, e o princípio publicista, no processo penal.
Procede-se analisando as fases da dilação probatória para centrar o estudo do tema no contexto da Teoria Geral da Prova, em seguida, desenvolve-se, após a introdução dos temas comuns a toda espécie de prova, a conceituação da prova ilícita, informando-se elementos de Direito Comparado e situando-se o tema na ótica da Justiça brasileira.
O texto questiona os rigores da inadmissibilidade de plano da prova de origem ilícita ou ilicitamente obtida e suas derivações que desembocam na construção denominada árvore dos frutos envenenados , em detrimento da verdade material.
Sugere-se a flexibilização da inadmissibilidade de plano, devolvendo-se ao juiz a discricionariedade para observar e decidir in concreto sobre a conveniência ou não da admissibilidade da prova trazida aos autos, segundo a anamnese dos fatos, sem embargo da eventual responsabilidade penal daquele que cometeu abusos e obrou a ilicitude na produção da prova por sua própria conta e risco
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O estudo crítico da tipicidade na prova testemunhal / Critical study of typicality in witness proofOliveira, Thais Marques Zecchin 16 May 2014 (has links)
O desenvolvimento tecnológico que se apresenta no dia-a-dia, mediante o aprimoramento de aparelhos domésticos, de videogames, de celulares, de computadores, de televisores, etc. é da mesma forma, porém paulatinamente, inserido no judiciário. Hoje é possível, por meio da videoconferência, percorrer centenas de quilômetros sem se deslocar, fazendo com que a distancia entre juízes e testemunhas ou réus seja limitada à distancia entre esses sujeitos e o aparelho de vídeo e televisão instalado em penitenciárias e fóruns. Outrossim, prestigia-se a dignidade da pessoa humana ao evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, diferenciando-as, nos termos do preconizado pela Constituição Federal, dos adultos, no decorrer do processo judicial. Por outro lado, o desenvolvimento alcança também as organizações criminosas, fazendo com que essas se tornem cada vez mais ameaçadoras à segurança pública, dificultando a produção de provas em seu desfavor, pelo que alguns Tribunais passaram a aceitar, de forma ainda polêmica, a produção de provas por meio de testemunha indireta e de testemunha anônima. Com todas essas transformações afetando diretamente o judiciário, e face ao surgimento de novas formas de se produzir provas consolidadas no direito, como é o caso da prova testemunhal, surge a necessidade de se fazer uma análise da admissibilidade desses novos meios de produção probatória. A análise de admissibilidade é feita inicialmente por meio de um estudo da tipicidade e dos elementos típicos da prova testemunhal como concebida no Código de Processo Penal atual. Após estabelecido o parâmetro, analisa-se os termos em que vêm sendo produzidas as novas formas de produção de prova testemunhal. Se essas estiverem de acordo com os elementos típicos da prova testemunhal, devem ser aceitas no ordenamento brasileiro como prova testemunhal típica. Se, por outro lado, os novos meios de produção probatória derivados da prova testemunhal mostrarem-se em desacordo com os elementos típicos da prova testemunhal, não poderão ser aceitos no ordenamento, exceto se não representarem prejuízo às partes. / The technological development that is presented in day-to-day, by upgrading household appliances, video games, cell phones, computers, televisions, etc. is in the same way, but gradually, inserted in the judiciary. Today it is possible, through video conferencing, travel hundreds of miles without moving, making the distance between judges and witnesses or defendants is limited to the distance between these subjects and the videocamera and television set in prisons and forums. Furthermore, honors the dignity of the human person to avoid revictimization of child victims or witnesses of violence , differentiating them, as recommended by the Federal Constitution, of the adults, in the course of judicial proceedings. Moreover, the development also reaches criminal organizations, making these become an increasingly threat to public security , dificulting the production of evidence in their disfavor, that´s why some courts have come to accept, in a still polemic form, the production of evidence through indirect and anonymous witness testimony. With all these changes directly affecting the judiciary, and with the emergence of new ways to produce consolidated evidence, as is the case of testimonial evidence, there is a need to do an analysis of the admissibility of these new means of evidentiary production. The analysis of admissibility is initially done through a study of typicality and typical elements of testimonial evidence as conceived in the current Code of Criminal Procedure. After the parameter is set, starts the analyze of the terms that are being produced the new forms of production of testimonial evidence. If these are in agreement with the typical elements of testimonial evidence, they should be accepted in the Brazilian system as typical witnesses. If, on the other hand, the new means of production derived from testimony show themselves against the typical elements of testimony, these can´t be accepted in the order, except if they do not represent harm to the parties.
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A investigação preliminar nos delitos de competência originária de tribunais / Lindagine preliminare nei delitti di competenza originaria dei tribunali.Danielle Souza de Andrade e Silva 01 June 2009 (has links)
La ricerca preliminare è un compito tra i più importanti nella persecuzione criminale. nei delitti attribuiti ad agenti con diritti per prerogativa di funzione, il cui processo e giudizio sono destinati alla competenza originaria di Tribunali, la Legge 8.038/1990 tratta del processo di cause, ma non regola il tramite della rispettiva fase investigativa. Nonostante la prerogativa del foro criminale sia un istituto antico nel nostro ordinamento, non esistono norme legali che disciplinino il procedimento di indagine preliminare in questi casi, essendo necessario un trattamento specifico ed adeguato ai precetti costituzionali, che trasmetta sicurezza giuridica alla società e continui il dovuto processo legale. La Costituzione della Repubblica del 1988, al momento di effettuare una netta separazione tra le funzioni dellaccusare, difendere e giudicare, e registrare, per la prima volta, espressamente nel proprio testo le garanzie del dovuto processo legale e della presunzione dellinnocenza, ha inserito il sistema accusatorio del processo penale, nel quale il Potere Giudiziario si incarica di processare e giudicare le cause, non spettandogli lingerenza nellinvestigazione dei delitti, quale compito amministrativo che ricade sua altre sfere statali. La tesi è uno studio sullindagine preliminare nel diritto brasiliano; sulle garanzie ad essa applicate; sulla natura giuridica, le sue funzioni, i suoi soggetti e gli atti in essa praticati; sulle diverse modalità esistenti, situandosi, lindagine, ad abbracciare titolari di carica speciale, differenziando le indagini interna corporis dalle altre; la relazione tra gli enti statali in essa coinvolti; il ruolo del giudice nellindagine preliminare e la riserva di giurisdizione; il regime costituzionale della pubblicità, le ipotesi di segreto investigativo e le peculiarità nella sua fase di chiusura. Mediante una ricerca bibliografica, di giurisprudenza e visite agli organi attuanti nelle investigazioni in analisi, si desume che il procedimento adottato nella pratica, con lesercizio di ampio controllo o supervisione di investigazione fatta dal Relatore non si rifà al modello costituzionale, portando con sé le dovute conseguenze anche sotto il punto di vista dellefficienza dalla tappa investigativa, visto che rende il procedimento più lento e burocratizzato. Si presentano, infine, alcune direttrici procedimentali per lindagine preliminare dei delitti sottoposti a giudizio dagli organi collegiali, con lobiettivo di depurazione del modello accusatorio brasiliano. Tra queste, la definizione di natura amministrativo-poliziesca di indagine; la costituzione di gruppi specifici in ogni settore della Polizia Giudiziaria, con conoscenza delle indagini penali speciali; la definizione legale di giudice di garanzia delle indagini nei Tribunali con competenza penale, la cui partecipazione sarà ristretta alla conoscenza di incidenti che riguardino minacce ai diritti fondamentali; la separazione tra giudice di indagine e giudice di processo, abolendo lattuale regola di prevenzione, per la preservazione dellimparzialità del giudicante; la trasmissione diretta delle deposizione tra la Polizia Giudiziaria ed il Ministero Pubblico, la regola della pubblicità delle indagini, ed il segreto come eccezione. / A investigação preliminar é tarefa das mais importantes na persecução criminal. Nos delitos atribuídos a agentes com foro por prerrogativa de função, cujo processo e julgamento é destinado à competência originária de Tribunais, a Lei 8.038/1990 trata do processamento das causas, mas não regula o trâmite da respectiva fase investigatória. Apesar de a prerrogativa de foro criminal ser instituto antigo em nosso ordenamento, não existem normas legais disciplinando o procedimento da investigação preliminar nesses casos, sendo necessário tratamento específico e adequado aos preceitos constitucionais, que confira segurança jurídica à sociedade e siga o devido processo legal. A Constituição da República de 1988, ao efetuar clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar, e gravar, pela primeira vez, expressamente em seu texto as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência, instalou o sistema acusatório de processo penal. Nele, o Poder Judiciário encarrega-se de processar e julgar causas, não lhe cabendo ingerir na investigação de delitos, tarefa administrativa que recai sobre outras esferas estatais. O trabalho é um estudo sobre a investigação preliminar no direito brasileiro; as garantias a ela aplicadas; a sua natureza jurídica, suas funções, seus sujeitos e os atos nela praticados; as diversas modalidades existentes, situando-se a investigação envolvendo titulares de foro especial, diferenciando-se as investigações interna corporis das demais; o relacionamento entre os agentes estatais nela envolvidos; o papel do juiz na investigação preliminar e a reserva de jurisdição; o regime constitucional da publicidade, as hipóteses de sigilo investigativo e as peculiaridades na sua fase de encerramento. Mediante pesquisa bibliográfica, de jurisprudência e visitas a órgãos atuantes nas investigações em análise, conclui-se que o procedimento adotado na prática, com o exercício de amplo controle ou supervisão da investigação pelo Relator, não se afeiçoa ao modelo constitucional, trazendo conseqüências também sob o ponto de vista da eficiência da etapa investigativa, porquanto torna o procedimento mais lento e burocratizado. Apresentam-se, enfim, algumas diretrizes procedimentais para a investigação preliminar dos delitos submetidos a julgamento de órgãos colegiados, com o objetivo de depuração do modelo acusatório brasileiro. Entre elas, a definição da natureza administrativo-policial da investigação; a constituição de equipes específicas em cada setor da Polícia Judiciária, com conhecimento desses inquéritos penais especiais; a definição legal do juiz de garantias da investigação nos Tribunais com competência penal, cuja participação será restrita aos incidentes que envolvam ameaça a direitos fundamentais; a separação entre juiz da investigação e juiz do processo, abolindo-se a atual regra de prevenção, para preservação da imparcialidade do julgador; a tramitação direta dos inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público; a regra da publicidade do inquérito, e o sigilo como exceção.
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O estudo crítico da tipicidade na prova testemunhal / Critical study of typicality in witness proofThais Marques Zecchin Oliveira 16 May 2014 (has links)
O desenvolvimento tecnológico que se apresenta no dia-a-dia, mediante o aprimoramento de aparelhos domésticos, de videogames, de celulares, de computadores, de televisores, etc. é da mesma forma, porém paulatinamente, inserido no judiciário. Hoje é possível, por meio da videoconferência, percorrer centenas de quilômetros sem se deslocar, fazendo com que a distancia entre juízes e testemunhas ou réus seja limitada à distancia entre esses sujeitos e o aparelho de vídeo e televisão instalado em penitenciárias e fóruns. Outrossim, prestigia-se a dignidade da pessoa humana ao evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, diferenciando-as, nos termos do preconizado pela Constituição Federal, dos adultos, no decorrer do processo judicial. Por outro lado, o desenvolvimento alcança também as organizações criminosas, fazendo com que essas se tornem cada vez mais ameaçadoras à segurança pública, dificultando a produção de provas em seu desfavor, pelo que alguns Tribunais passaram a aceitar, de forma ainda polêmica, a produção de provas por meio de testemunha indireta e de testemunha anônima. Com todas essas transformações afetando diretamente o judiciário, e face ao surgimento de novas formas de se produzir provas consolidadas no direito, como é o caso da prova testemunhal, surge a necessidade de se fazer uma análise da admissibilidade desses novos meios de produção probatória. A análise de admissibilidade é feita inicialmente por meio de um estudo da tipicidade e dos elementos típicos da prova testemunhal como concebida no Código de Processo Penal atual. Após estabelecido o parâmetro, analisa-se os termos em que vêm sendo produzidas as novas formas de produção de prova testemunhal. Se essas estiverem de acordo com os elementos típicos da prova testemunhal, devem ser aceitas no ordenamento brasileiro como prova testemunhal típica. Se, por outro lado, os novos meios de produção probatória derivados da prova testemunhal mostrarem-se em desacordo com os elementos típicos da prova testemunhal, não poderão ser aceitos no ordenamento, exceto se não representarem prejuízo às partes. / The technological development that is presented in day-to-day, by upgrading household appliances, video games, cell phones, computers, televisions, etc. is in the same way, but gradually, inserted in the judiciary. Today it is possible, through video conferencing, travel hundreds of miles without moving, making the distance between judges and witnesses or defendants is limited to the distance between these subjects and the videocamera and television set in prisons and forums. Furthermore, honors the dignity of the human person to avoid revictimization of child victims or witnesses of violence , differentiating them, as recommended by the Federal Constitution, of the adults, in the course of judicial proceedings. Moreover, the development also reaches criminal organizations, making these become an increasingly threat to public security , dificulting the production of evidence in their disfavor, that´s why some courts have come to accept, in a still polemic form, the production of evidence through indirect and anonymous witness testimony. With all these changes directly affecting the judiciary, and with the emergence of new ways to produce consolidated evidence, as is the case of testimonial evidence, there is a need to do an analysis of the admissibility of these new means of evidentiary production. The analysis of admissibility is initially done through a study of typicality and typical elements of testimonial evidence as conceived in the current Code of Criminal Procedure. After the parameter is set, starts the analyze of the terms that are being produced the new forms of production of testimonial evidence. If these are in agreement with the typical elements of testimonial evidence, they should be accepted in the Brazilian system as typical witnesses. If, on the other hand, the new means of production derived from testimony show themselves against the typical elements of testimony, these can´t be accepted in the order, except if they do not represent harm to the parties.
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