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Direito à investigação: aspectos teóricos e consequências práticas de seu reconhecimento no processo penal brasileiro / Diritto allindagine: aspette teoriche e consequenze pratiche del suo riconoscimento nel processo penale brasiliano

Amanda Palmieri Fração 02 May 2012 (has links)
Il presente studio analizza lindagine penale come un diritto delle parti, derivato del proprio diritto alla prova, implicitamente garantito dalla Costituzione del 1988. Più che la fase iniziale del procedimento penale, lindagine è veramente un diritto delle possibile parti di un futuro processo (Pubblico Ministero, imputato e offeso), esercitabile per vari fini: ricerca di fonti di prova per lassunzione dei mezzi di prova nella fase probatoria, raccolta di elementi infomativi per lesercizio dellazione penale o per evitare questa quando inutile, fondamento per le decisioni giudiziale nella prima fase del procedimento, supporto per le parti delineare le loro strategie di azione lungo il procedimento, tra le altre. Il riconoscimento del diritto allindagine in teoria, tuttavia, non reproduce le conseguenze pratiche previste nel processo penale brasiliano. La mancanza di regolamentazione giuridica verso i mezzi di esercizio di questo diritto nel sistema legale vigente toglie la sua efficacia. Per garantire pienamente il diritto allindagine in nostro Paese, cè bisogno di creare regole che riconoscono esplicitamente e disciplinano in dettagli il procedimento per lo svolgimento dellindagine per ciascuna delle diverse parti del processo penale. / O presente trabalho aborda a investigação criminal como um direito das partes, decorrente do próprio direito à prova, assegurado implicitamente pela Constituição Federal de 1988. Mais do que a fase inicial da persecução penal, a investigação é um verdadeiro direito das possíveis partes de um futuro processo (Ministério Público, imputado e vítima), exercitável para inúmeros fins: busca de fontes de prova que poderão ensejar a produção dos respectivos meios de prova na fase instrutória, colheita de elementos de informação para embasar a propositura da ação penal e evitar seu ajuizamento equivocado e desnecessário, fundamento para as decisões judiciais proferidas nesta etapa de instrução preliminar, subsídio para as partes traçarem suas respectivas estratégias de atuação ao longo da persecução penal, entre outros. O reconhecimento do direito à investigação no plano teórico, no entanto, não reproduz as conseqüências práticas esperadas no processo penal brasileiro. A falta de regulamentação legal acerca dos modos de exercício de tal direito, verificada no ordenamento jurídico em vigor, acaba por tolher sua eficácia. Logo, a fim de que o direito à investigação seja plenamente assegurado em nosso País, necessária se faz a criação de normas que reconheçam expressamente e disciplinem às minúcias o procedimento para a realização das investigações por cada uma das diferentes partes do processo penal.
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O estudo crítico da tipicidade na prova testemunhal / Critical study of typicality in witness proof

Oliveira, Thais Marques Zecchin 16 May 2014 (has links)
O desenvolvimento tecnológico que se apresenta no dia-a-dia, mediante o aprimoramento de aparelhos domésticos, de videogames, de celulares, de computadores, de televisores, etc. é da mesma forma, porém paulatinamente, inserido no judiciário. Hoje é possível, por meio da videoconferência, percorrer centenas de quilômetros sem se deslocar, fazendo com que a distancia entre juízes e testemunhas ou réus seja limitada à distancia entre esses sujeitos e o aparelho de vídeo e televisão instalado em penitenciárias e fóruns. Outrossim, prestigia-se a dignidade da pessoa humana ao evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, diferenciando-as, nos termos do preconizado pela Constituição Federal, dos adultos, no decorrer do processo judicial. Por outro lado, o desenvolvimento alcança também as organizações criminosas, fazendo com que essas se tornem cada vez mais ameaçadoras à segurança pública, dificultando a produção de provas em seu desfavor, pelo que alguns Tribunais passaram a aceitar, de forma ainda polêmica, a produção de provas por meio de testemunha indireta e de testemunha anônima. Com todas essas transformações afetando diretamente o judiciário, e face ao surgimento de novas formas de se produzir provas consolidadas no direito, como é o caso da prova testemunhal, surge a necessidade de se fazer uma análise da admissibilidade desses novos meios de produção probatória. A análise de admissibilidade é feita inicialmente por meio de um estudo da tipicidade e dos elementos típicos da prova testemunhal como concebida no Código de Processo Penal atual. Após estabelecido o parâmetro, analisa-se os termos em que vêm sendo produzidas as novas formas de produção de prova testemunhal. Se essas estiverem de acordo com os elementos típicos da prova testemunhal, devem ser aceitas no ordenamento brasileiro como prova testemunhal típica. Se, por outro lado, os novos meios de produção probatória derivados da prova testemunhal mostrarem-se em desacordo com os elementos típicos da prova testemunhal, não poderão ser aceitos no ordenamento, exceto se não representarem prejuízo às partes. / The technological development that is presented in day-to-day, by upgrading household appliances, video games, cell phones, computers, televisions, etc. is in the same way, but gradually, inserted in the judiciary. Today it is possible, through video conferencing, travel hundreds of miles without moving, making the distance between judges and witnesses or defendants is limited to the distance between these subjects and the videocamera and television set in prisons and forums. Furthermore, honors the dignity of the human person to avoid revictimization of child victims or witnesses of violence , differentiating them, as recommended by the Federal Constitution, of the adults, in the course of judicial proceedings. Moreover, the development also reaches criminal organizations, making these become an increasingly threat to public security , dificulting the production of evidence in their disfavor, that´s why some courts have come to accept, in a still polemic form, the production of evidence through indirect and anonymous witness testimony. With all these changes directly affecting the judiciary, and with the emergence of new ways to produce consolidated evidence, as is the case of testimonial evidence, there is a need to do an analysis of the admissibility of these new means of evidentiary production. The analysis of admissibility is initially done through a study of typicality and typical elements of testimonial evidence as conceived in the current Code of Criminal Procedure. After the parameter is set, starts the analyze of the terms that are being produced the new forms of production of testimonial evidence. If these are in agreement with the typical elements of testimonial evidence, they should be accepted in the Brazilian system as typical witnesses. If, on the other hand, the new means of production derived from testimony show themselves against the typical elements of testimony, these can´t be accepted in the order, except if they do not represent harm to the parties.
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A infiltração policial como meio de investigação de prova nos delitos relacionados à criminalidade organizada / L´infiltration d´agent de police comme une méthode d´investigation de preuve du délit de la criminalité organisée

Maria Jamile José 28 April 2010 (has links)
This dissertation is essentially aimed at the study of the undercover agent role as means of investigation for obtaining evidence regarding crimes related to criminal organizations, mainly considering the Brazilian legal system. To so proceed, it is initially analyzed the concept of organized crime and its legislative evolution, along with the pressing necessity of creating a coherent legal definition for it. Then, it is also considered the evidence matter in criminal procedure, highlighting its definition and classification; and also regarding the means of investigation for obtaining evidence in the strive against organized crime, such as the use of undercover police officers. After this introductory section, this dissertation focuses on the undercover activity itself, pointing out its historical background, its concept and objectives, its legal definition in the Brazilian legal system, its modalities, the recommendations given by the United Nations Convention Against Transnational Organized Crime concerning the topic herein, the class of police officers who can work as undercover agents, and the ethical dilemma inherent to the activity. Also, special attention is given to the issues related to the criminal liability of the agent for the actions performed by him while undercover; to the possibility of using this evidence found by the undercover agent as grounds for conviction; and to the difference between the agent that, while undercover, merely participates in pre-existing actions, from the agent that takes active part in the criminals decision of committing a crime. Furthermore, it is debated whether the undercover agent should be heard as a witness; and how to make this mean of investigation harmonize with the guarantees foreseen in the Brazilian Constitution, based on the principle of proportionality. In a brief Comparative Law study, it is also demonstrated the different solutions offered by several countries Germany, Argentina, Spain, United States of America, France and Portugal to the questions raised herein. Finally, the Bill n. 3.731/1997, introduced in order to regulate the activity performed by the undercover agent and currently under debate before the Brazilian Federal Senate, is examined in the last Chapter of this paper; closing with a suggestion made for a new Bill that regulates all the controversial aspects of the undercover agent character in Brazil. / Esta dissertação tem como objetivo principal o estudo da infiltração policial como meio de investigação de provas nos delitos relacionados à criminalidade organizada, em especial no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, procura-se demonstrar, primeiramente, o que é o crime organizado, analisando-se a evolução legislativa em torno desde fenômeno, e salientando-se a necessidade de defini-lo juridicamente de maneira coerente. Aborda-se, também, o tema das provas no processo penal, com ênfase na sua definição e classificação; para que se possa passar, então, ao estudo dos meios de investigação de prova aplicados no combate ao crime organizado, dentre os quais se destaca a infiltração de agentes policiais. Em seguida, estuda-se a infiltração de agentes em seus pormenores, ressaltando seus antecedentes históricos, sua conceituação e objetivos, sua tipificação legal no ordenamento jurídico brasileiro, as recomendações da Convenção de Palermo acerca do tema, as modalidades de infiltração, os tipos de policiais infiltrados, e o dilema ético inerente ao meio de investigação. Recebem atenção especial as questões da responsabilização penal do agente pelas condutas praticadas na condição de infiltrado; da diferenciação entre o agente infiltrado e o agente provocador; e da possibilidade de utilização da prova obtida pelo agente infiltrado como base para a condenação. Ainda, aborda-se a problemática da oitiva do infiltrado como testemunha, e a necessidade de compatibilização deste meio de investigação de provas com as garantias constitucionais, com base no princípio da proporcionalidade. É feito, também, um breve estudo de direito comparado, com o objetivo de demonstrar as soluções encontradas por legislações de diversos países Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos da América, França e Portugal para a problemática em questão. Por fim, no último capítulo faz-se uma análise da proposta legislativa n. 3.731/1997, apresentada para regulamentar a figura do agente infiltrado, ora em trâmite no Senado Federal; além de um esboço de sugestão legislativa para regulamentação jurídica do agente infiltrado no Brasil.
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O estudo crítico da tipicidade na prova testemunhal / Critical study of typicality in witness proof

Thais Marques Zecchin Oliveira 16 May 2014 (has links)
O desenvolvimento tecnológico que se apresenta no dia-a-dia, mediante o aprimoramento de aparelhos domésticos, de videogames, de celulares, de computadores, de televisores, etc. é da mesma forma, porém paulatinamente, inserido no judiciário. Hoje é possível, por meio da videoconferência, percorrer centenas de quilômetros sem se deslocar, fazendo com que a distancia entre juízes e testemunhas ou réus seja limitada à distancia entre esses sujeitos e o aparelho de vídeo e televisão instalado em penitenciárias e fóruns. Outrossim, prestigia-se a dignidade da pessoa humana ao evitar a revitimização de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, diferenciando-as, nos termos do preconizado pela Constituição Federal, dos adultos, no decorrer do processo judicial. Por outro lado, o desenvolvimento alcança também as organizações criminosas, fazendo com que essas se tornem cada vez mais ameaçadoras à segurança pública, dificultando a produção de provas em seu desfavor, pelo que alguns Tribunais passaram a aceitar, de forma ainda polêmica, a produção de provas por meio de testemunha indireta e de testemunha anônima. Com todas essas transformações afetando diretamente o judiciário, e face ao surgimento de novas formas de se produzir provas consolidadas no direito, como é o caso da prova testemunhal, surge a necessidade de se fazer uma análise da admissibilidade desses novos meios de produção probatória. A análise de admissibilidade é feita inicialmente por meio de um estudo da tipicidade e dos elementos típicos da prova testemunhal como concebida no Código de Processo Penal atual. Após estabelecido o parâmetro, analisa-se os termos em que vêm sendo produzidas as novas formas de produção de prova testemunhal. Se essas estiverem de acordo com os elementos típicos da prova testemunhal, devem ser aceitas no ordenamento brasileiro como prova testemunhal típica. Se, por outro lado, os novos meios de produção probatória derivados da prova testemunhal mostrarem-se em desacordo com os elementos típicos da prova testemunhal, não poderão ser aceitos no ordenamento, exceto se não representarem prejuízo às partes. / The technological development that is presented in day-to-day, by upgrading household appliances, video games, cell phones, computers, televisions, etc. is in the same way, but gradually, inserted in the judiciary. Today it is possible, through video conferencing, travel hundreds of miles without moving, making the distance between judges and witnesses or defendants is limited to the distance between these subjects and the videocamera and television set in prisons and forums. Furthermore, honors the dignity of the human person to avoid revictimization of child victims or witnesses of violence , differentiating them, as recommended by the Federal Constitution, of the adults, in the course of judicial proceedings. Moreover, the development also reaches criminal organizations, making these become an increasingly threat to public security , dificulting the production of evidence in their disfavor, that´s why some courts have come to accept, in a still polemic form, the production of evidence through indirect and anonymous witness testimony. With all these changes directly affecting the judiciary, and with the emergence of new ways to produce consolidated evidence, as is the case of testimonial evidence, there is a need to do an analysis of the admissibility of these new means of evidentiary production. The analysis of admissibility is initially done through a study of typicality and typical elements of testimonial evidence as conceived in the current Code of Criminal Procedure. After the parameter is set, starts the analyze of the terms that are being produced the new forms of production of testimonial evidence. If these are in agreement with the typical elements of testimonial evidence, they should be accepted in the Brazilian system as typical witnesses. If, on the other hand, the new means of production derived from testimony show themselves against the typical elements of testimony, these can´t be accepted in the order, except if they do not represent harm to the parties.
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O reconhecimento como meio de prova: necessidade de reformulação do direito brasileiro / La ricognizione como mezzo di prova: necessita de revisione del tratamento da parte della legge brasiliana

Mariangela Tomé Lopes 08 April 2011 (has links)
La ricognizioni delle persone e delle cose è una forma diffusa di elementi di prova ai fini rigoroso di identificare una persona o cosa coinvolti o utilizzato in un fatto criminale. Il risultato di questa prova dipende dalla capacità di memorizzazione del riconoscitore e vari aspetti esterni che possono influenzarlo. Alla ricerca di equilibrio tra efficienza e garantimento della produzione di questevidenza, il presente studio si propone di chiarire alcuni concetti che comportano il riconoscimento delle persone e delle cose, cerca di studiare le questioni più controverse in materia e presenti anche alcune proposte per la revisione del trattamento da parte della legge brasiliana a tale prova. Le disposizioni giuridiche esistenti consistono di fraintendimenti dai nostri tribunali, con risultati molto negativi per il processo, che spesso servono come base per la condanna di persone innocenti. / O reconhecimento de pessoas e coisas é um meio de prova bastante utilizado para a estrita finalidade de identificar uma pessoa ou coisa envolvida ou utilizada em um fato delituoso. O resultado deste meio de prova depende da capacidade de memorização do reconhecedor e de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo. Em busca do equilíbrio entre a eficiência e o garantismo na produção deste meio de prova, este trabalho visa a esclarecer alguns conceitos envolvendo o reconhecimento de pessoas e coisas, busca estudar as questões mais polêmicas acerca do tema e, por fim, defender a necessidade de reformulação do tratamento dado pelo direito brasileiro a este meio de prova, com a apresentação de propostas. Os dispositivos legais existentes permitem interpretações errôneas por parte dos nossos Tribunais, gerando resultados bastante negativos para o processo, muitas vezes servindo de base para a condenação de pessoas inocentes
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Pronúncia: valoração da prova e limites à motivação / Indictment: evidence of proof and limits of justification

Nogueira, Rafael Fecury 24 April 2012 (has links)
O presente trabalho analisa a valoração da prova na decisão de pronúncia e os limites à sua motivação, realizando-se, inicialmente, um estudo sobre a origem dessa decisão com base em decisões de ordenamentos jurídicos passados. A regência legal da pronúncia é estudada para a compreensão de sua definição, requisitos, cognição e função que exerce no procedimento do Júri. Em relação à valoração da prova, objeto central do presente trabalho, estabelece-se um critério de decisão com base nos standards de prova da autoria ou da participação. A motivação é estudada para a verificação do funcionamento dos limites impostos pela lei a ela. / This study examines the valuation of proof in the indictment decision and the justification, and where, inictially a study about the origin of this decision based on pás legal decisions. The rulership to indictment is studied to understand its definition, requirements, cognition and the function that performs the procedure os the Jury. Regardin the evidence of proof, the central object of the present study we establish a decision criterion based on the standards of proof to autorship. The justification is studied to verifythe functioning of the limits imposed by law to it
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O reconhecimento como meio de prova: necessidade de reformulação do direito brasileiro / La ricognizione como mezzo di prova: necessita de revisione del tratamento da parte della legge brasiliana

Lopes, Mariangela Tomé 08 April 2011 (has links)
O reconhecimento de pessoas e coisas é um meio de prova bastante utilizado para a estrita finalidade de identificar uma pessoa ou coisa envolvida ou utilizada em um fato delituoso. O resultado deste meio de prova depende da capacidade de memorização do reconhecedor e de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo. Em busca do equilíbrio entre a eficiência e o garantismo na produção deste meio de prova, este trabalho visa a esclarecer alguns conceitos envolvendo o reconhecimento de pessoas e coisas, busca estudar as questões mais polêmicas acerca do tema e, por fim, defender a necessidade de reformulação do tratamento dado pelo direito brasileiro a este meio de prova, com a apresentação de propostas. Os dispositivos legais existentes permitem interpretações errôneas por parte dos nossos Tribunais, gerando resultados bastante negativos para o processo, muitas vezes servindo de base para a condenação de pessoas inocentes / La ricognizioni delle persone e delle cose è una forma diffusa di elementi di prova ai fini rigoroso di identificare una persona o cosa coinvolti o utilizzato in un fatto criminale. Il risultato di questa prova dipende dalla capacità di memorizzazione del riconoscitore e vari aspetti esterni che possono influenzarlo. Alla ricerca di equilibrio tra efficienza e garantimento della produzione di questevidenza, il presente studio si propone di chiarire alcuni concetti che comportano il riconoscimento delle persone e delle cose, cerca di studiare le questioni più controverse in materia e presenti anche alcune proposte per la revisione del trattamento da parte della legge brasiliana a tale prova. Le disposizioni giuridiche esistenti consistono di fraintendimenti dai nostri tribunali, con risultati molto negativi per il processo, che spesso servono come base per la condanna di persone innocenti.
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As provas não repetíveis no processo penal brasileiro / The non-repeatable evidence in criminal process

Brentel, Camilla 15 June 2012 (has links)
O Código de Processo Penal brasileiro foi alterado em 2008 em decorrência da promulgação de algumas Leis Ordinárias. Uma delas (nº 11.690) prescreveu a modificação do artigo 155, a fim de regulamentar a aceitação de provas não repetíveis (e outras produzidas durante as investigações) para o convencimento do julgador. No entanto, como o legislador não atribuiu significado às provas não repetíveis, tampouco teceu esclarecimentos a respeito do modo como tais provas seriam compatibilizadas com o princípio constitucional do contraditório, há muitas incertezas sobre a disposição, que tem sido objeto de discussão pela comunidade jurídica. O silêncio do legislador impediu o desenvolvimento de uma regulação eficiente sobre o assunto. Com o objetivo de contribuir para as atuais discussões, propomos uma análise comparativa da doutrina sobre provas não repetíveis utilizada na Itália, país que serviu de inspiração à criação da norma brasileira. Por meio deste estudo, pretendemos: (i) clarificar o conceito de provas não repetíveis; (ii) analisar a interação do conceito de provas não repetíveis com outras provas produzidas durante as investigações; (iii) alcançar a compreensão do tratamento normativo e doutrinário das provas não repetíveis nos processos penais brasileiro e italiano; e (iv) refletir, à luz da das regras estabelecidas na Constituição Brasileira, se a regulamentação italiana sobre as provas não repetíveis teria aplicação no processo penal brasileiro. Depois de realizadas tais aferições, refletiremos sobre a necessidade de reformulação do artigo 155 que, se confirmada, nos levará à porposição de um novo texto normativo. / The Brazilian Criminal Procedure Code was altered in 2008 as a result of the adoption of some Ordinary Laws. One of them (nº. 11.690) prescribed amendments in article 155, which from then on stipulates the acceptance of non-repeatable evidence (as well as other types of evidence produced during investigations), as means of conviction. Nevertheless, as the legislator neither provided a definition of non-repeatable evidence nor instructed how this evidence should be treated in regards to the adversarial system of justice guaranteed by the Brazilian Constitution, there is a lot of uncertainty on the juridical community concerning this provision. The silence of the legislator deterred the development of an efficient regulation on the matter. Aiming to contribute to the current discussions, this work is focused on the comparative analysis of the doctrine of nonrepeatable evidence as applied in Italy, cradle of this idea. This study intends to: (i) clarify the concept of non-repeatable evidence; (ii) scrutinize the interaction of the concept of non-repeatable evidence with the further evidences produced during investigation; (iii) comprehend, in light of the Italian doctrine and the rules set forth in the Brazilian Constitution, the scope of application of the non-repeatable evidence; and (iv) analyze, bearing in mind the rules contained in the Brazilian Constitution, whether the system of non-repeatable evidence prescribed in Italy could also be applied in the Brazilian Criminal Procedure. After all these considerations are made, the crux of this work will be on whether article 155 should be rephrased and, if affirmative, how the new article should be worded.
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O sigilo da fonte de informação jornalística como limite à prova no processo penal / Le secret de la source de linformation journalistique comme limite à la preuve pénale.

Vieira, Ana Lúcia Menezes 05 June 2012 (has links)
O tema do segredo jornalístico ecoa profundamente no campo do processo penal, com grandes discussões não apenas teóricas, mas de atual importância prática para o futuro do direito à informação e para uma necessidade de realização da justiça. É nesse ponto de intersecção ampla liberdade de imprensa e acertamento de uma verdade processual justa que se acirra o debate sobre ser absoluto ou relativo o sigilo da fonte, com apresentação de inúmeras razões favoráveis ou contrárias a essa espécie particular de segredo. O consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da questão está longe de ser atingido, sobretudo porque o status jurídico constitucional do sigilo jornalístico parece protegê-lo de intervenções limitativas do legislador, sempre vistas, politicamente, como espécies de agressão. Este trabalho, portanto, dedica-se a examinar a confidencialidade da fonte de informação jornalística como limite à prova penal no contexto da sociedade contemporânea da comunicação midiática. A tese que ora propomos é que o sigilo da fonte de informação jornalística, regra de direito e garantia fundamental prevista no art. 5º XIV da Constituição Federal brasileira, é um limite à prova no processo penal. Do ponto de vista do direito à informação, o sigilo é instrumento destinado ao jornalista para o exercício de sua profissão e que também está a serviço da própria democracia. Com a tutela constitucional do anonimato da identidade da fonte, o profissional do meio de comunicação pode ser mais bem informado para informar a sociedade. Essa sociedade, por sua vez, através do conhecimento sobre a atuação dos Poderes do Estado, que a mídia lhes proporciona, tem a possibilidade de poder participar, efetivamente, do regime democrático. Do ponto de vista do processo penal, a busca da verdade processual é o caminho da realização da justiça no qual a prova é imprescindível para que Estado encontre solidez na legitimação de seu poder de punir, e o indivíduo acusado de crime, por sua vez, possa realizar o seu direito à liberdade. Quando surge o processo como garantia de liberdade do indivíduo e necessário para o ius puniendi estatal, nasce ínsito a ele um direito à prova dos fatos, que deve ser exercido na sua maior amplitude, mas dentro de limites legais e de dignidade humana, tudo como corolário de um justo e devido processo legal. A presente investigação analisa a conexão, a relação desses institutos distintos: se, e como será possível compatibilizar a garantia constitucional do sigilo da fonte e a garantia do acusado em obter provas para sua defesa, quando a testemunha for um profissional da comunicação e quando documentos necessários à comprovação dos fatos estiverem em poder do jornalista ou da redação do jornal. Evidencia-se, então, a dificuldade de conciliar valores tão relevantes num Estado Democrático de Direito. O sigilo do jornalista como limite à prova não encontra amparo no art. 207 do CPP, como os demais segredos profissionais, pois o profissional da mídia tem a função de publicar fatos, não mantê-los sob reserva, que é exigência da mencionada norma. Portanto, o tratamento jurídico que deve ser dispensado ao sigilo jornalístico, em relação à prova penal, não se assemelha ao empregado para análise dos demais segredos. No intuito de proteger a origem da informação e tão somente essa é tutelada - se necessário e a critério do profissional, o procedimento probatório exigirá das partes e do juiz algumas especificidades, sob pena de a prova colhida ser considerada ilícita, se produzida com ofensa à regra constitucional mencionada. Além do mais, com o progresso tecnológico dos meios de comunicação amplia-se o problema das questões relacionadas às fontes de prova. Assim, as informações confidenciais vazadas do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América, publicadas pelo WikiLeaks, com o impacto que teve na opinião pública mundial e nas relações com diversos países, as notícias anônimas divulgadas em redes sociais como blogs, facebook, twiter, workut, vão gerar discussões sobre a necessidade, ou não, de estabelecimento de limites à prova, sobretudo de defesa de acusados de práticas de crimes. Concluímos que é possível assegurar um efetivo direito à prova das partes no processo penal, respeitando o limite constitucional da confidencialidade da fonte de informação jornalística. Ambos são valores tutelados pela Constituição de 1988 os quais, no entanto, se colidirem, encontram na regra mencionada a opção do legislador constituinte pelo sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. / Le thème du secret journalistique retentit profondément dans le domaine de la procédure pénale, suscitant de grandes discussions non seulement théoriques mais aussi d\'importance actuelle pratique pour l\'avenir du droit à l\'information et pour une nécessité de réalisation de justice. C\'est à ce point de convergence, entre l\'ample liberté de presse et l\'assurance d\'une vérité de procédure équitable, que s\'enflamme le débat sur les thèses absolutistes et relativistes du secret de la source où l\'on présente d\'innombrables raisons favorables ou contraires à cette variété particulière de secret. Le consensus doctrinaire et jurisprudentiel autour de la question est loin d\'être atteint surtout parce que le statut juridique constitutionnel du secret journalistique semble le protéger d\'interventions limitatives du législateur, toujours perçues politiquement comme des genres d\'agression. Ce travail a, donc, pour but d\'examiner la confidentialité de la source d\'information journalistique comme limite à la preuve pénale dans le contexte de la société contemporaine de communication médiatique. La thèse que nous proposons à présent est que le secret de la source d\'information journalistique règle de droit et garantie fondamentale prévue par l\'article 5ème XIV de la Constitution de la République fédérative du Brésil est une limite à la preuve dans la procédure pénale. Du point de vue du droit à l\'information, le secret est un outil destiné au journaliste pour l\'exercice de sa profession qui est aussi au service de la démocratie elle-même. Avec la protection constitutionnelle de l\'anonymat de l\'identité de la source, le professionnel du milieu de la communication peut être mieux informé pour informer la société. Avec la connaissance de l\'action des pouvoirs publics que les médias lui offrent, cette société a, à son tour, la possibilité de pouvoir participer effectivement du régime démocratique. Du point de vue de la procédure pénale, la quête de vérité de procédure est la voie d\'accomplissement de la justice, où la preuve est incontournable pour que l\'État retrouve de la solidité dans la légitimation de son pouvoir de punir et pour que l\'individu accusé de crime puisse, à son tour, exercer son droit à la liberté. Lorsque la procédure sourd comme gage de liberté de l\'individu et est nécessaire pour l\'ius puniendi de l\'État, il en provient un droit inné à la preuve des faits qui doit être exercé dans sa plus grande ampleur gardant, cependant, les limites légales et de dignité humaine, le tout comme corollaire d\'une procédure légale due et équitable. Cette recherche analyse la connexion, la relation de ces institutions distinctes : si et comment il sera possible de rendre compatibles l\'assurance constitutionnelle du secret de la source et l\'assurance pour l\'accusé de l\'obtention de preuves pour sa défense lorsque le témoin est un professionnel de la communication et lorsque les documents nécessaires à la preuve à l\'appui se trouvent en possession du journaliste ou de la rédaction du journal. Il appert, donc, la difficulté de concilier des valeurs si pertinentes dans un État de Droit et de Démocratie. Le secret du journaliste comme limite à la preuve ne trouve pas d\'appui dans l\'article 207 du CPP brésilien, comme les autres secrets professionnels, puisque le professionnel des médias a la fonction de publier les faits et non pas de les garder, ce qui est une exigence de la norme mentionnée. Par conséquent, le traitement juridique qui doit être accordé au secret journalistique en ce qui concerne la preuve pénale ne se ressemble pas à celui employé pour l\'analyse des autres secrets. Dans le but de protéger la source de l\'information elle seule protégée, si nécessaire, selon l\'appréciation du professionnel la procédure probatoire exigera des parties et du juge quelques spécificités, sous peine d\'avoir la preuve amassée considérée illicite si elle est produite offensant la règle constitutionnelle mentionnée. En outre, avec le progrès technologique des moyens de communication, le problème des questions liées aux sources des preuves s\'élargit. Ainsi, les fuites d\'informations confidentielles du Département d\'État des États-Unis d\'Amérique publiées par WikiLeaks et son impact sur l\'opinion publique mondiale et dans les relations avec plusieurs pays, les nouvelles anonymes divulguées dans les réseaux sociaux tels que blogs, facebook, twiter, workut, vont générer des discussions sur la nécessité ou le manque de nécessité d\'établir des limites à la preuve, surtout dans la défense des accusés de pratiques criminelles. Nous arrivons à la conclusion qu\'il est possible d\'assurer un droit effectif à la preuve des parties de la procédure pénale en respectant la limite constitutionnelle du secret de la source d\'information journalistique. Toutes les deux sont des valeurs protégées par la Constitution de 1988. En se heurtant, elles ont toutefois trouvé, dans la règle citée, l\'option du législateur constituant pour le secret de la source, \"lorsque nécessaire à l\'exercice de la profession\".
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As provas não repetíveis no processo penal brasileiro / The non-repeatable evidence in criminal process

Camilla Brentel 15 June 2012 (has links)
O Código de Processo Penal brasileiro foi alterado em 2008 em decorrência da promulgação de algumas Leis Ordinárias. Uma delas (nº 11.690) prescreveu a modificação do artigo 155, a fim de regulamentar a aceitação de provas não repetíveis (e outras produzidas durante as investigações) para o convencimento do julgador. No entanto, como o legislador não atribuiu significado às provas não repetíveis, tampouco teceu esclarecimentos a respeito do modo como tais provas seriam compatibilizadas com o princípio constitucional do contraditório, há muitas incertezas sobre a disposição, que tem sido objeto de discussão pela comunidade jurídica. O silêncio do legislador impediu o desenvolvimento de uma regulação eficiente sobre o assunto. Com o objetivo de contribuir para as atuais discussões, propomos uma análise comparativa da doutrina sobre provas não repetíveis utilizada na Itália, país que serviu de inspiração à criação da norma brasileira. Por meio deste estudo, pretendemos: (i) clarificar o conceito de provas não repetíveis; (ii) analisar a interação do conceito de provas não repetíveis com outras provas produzidas durante as investigações; (iii) alcançar a compreensão do tratamento normativo e doutrinário das provas não repetíveis nos processos penais brasileiro e italiano; e (iv) refletir, à luz da das regras estabelecidas na Constituição Brasileira, se a regulamentação italiana sobre as provas não repetíveis teria aplicação no processo penal brasileiro. Depois de realizadas tais aferições, refletiremos sobre a necessidade de reformulação do artigo 155 que, se confirmada, nos levará à porposição de um novo texto normativo. / The Brazilian Criminal Procedure Code was altered in 2008 as a result of the adoption of some Ordinary Laws. One of them (nº. 11.690) prescribed amendments in article 155, which from then on stipulates the acceptance of non-repeatable evidence (as well as other types of evidence produced during investigations), as means of conviction. Nevertheless, as the legislator neither provided a definition of non-repeatable evidence nor instructed how this evidence should be treated in regards to the adversarial system of justice guaranteed by the Brazilian Constitution, there is a lot of uncertainty on the juridical community concerning this provision. The silence of the legislator deterred the development of an efficient regulation on the matter. Aiming to contribute to the current discussions, this work is focused on the comparative analysis of the doctrine of nonrepeatable evidence as applied in Italy, cradle of this idea. This study intends to: (i) clarify the concept of non-repeatable evidence; (ii) scrutinize the interaction of the concept of non-repeatable evidence with the further evidences produced during investigation; (iii) comprehend, in light of the Italian doctrine and the rules set forth in the Brazilian Constitution, the scope of application of the non-repeatable evidence; and (iv) analyze, bearing in mind the rules contained in the Brazilian Constitution, whether the system of non-repeatable evidence prescribed in Italy could also be applied in the Brazilian Criminal Procedure. After all these considerations are made, the crux of this work will be on whether article 155 should be rephrased and, if affirmative, how the new article should be worded.

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