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Tutela jurisdicional mandamentalKoplin, Klaus Cohen January 2008 (has links)
Questo lavoro si propone a approfondire la nozione di “tutela giurisdizionale mandamentale”, sviluppata nel diritto brasiliano per opera di Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e presente nella realtà do questo paese sudamericano, specialmente nel “mandado de segurança”, negli interdetti e negli strumenti destinati alla realizzazione degli obblighi di fare e di non fare nel diritto privato. Per tanto, si parte della analisi degli interdetti del diritto romano, i quali rappresentano il vero modello e origine della categoria, dimostrandosi, in seguito, come la sua essenza è stata conservata nella esperienza giuridica brasiliana fino ad oggi. Oltre a ciò, si intenta dimostrare, con ampia analisi delle diverse posizioni dottrinarie, che la “tutela giurisdizionale mandamentale” non è validamente riducibile, almeno in diritto brasiliano, alle forme dichiarativa, costitutiva, di condanna, ed esecutiva di tutela. Si discute anche a che necessità di tutela, dal punto do vista del diritto sostanziale, le “sentenze mandamentali” servono, rafforzando la percezione secondo cui esse servono tanto alla composizione dei conflitti di interessi fra i privati quanto alla protezione del cittadino verso la pubblica amministrazione. Finalmente, si disegna un quadro sintetico degli strumenti tecnici destinati alla attuazione di questa forma di tutela giurisdizionale. / O presente trabalho se propõe a aprofundar a noção de tutela jurisdicional mandamental, proposto originalmente por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda e presente na experiência jurídica brasileira (especialmente no mandado de segurança, nos interditos possessórios e nas ações para cumprimento de obrigações de fazer não-fazer), bem como investigar suas origens e suas formas de implementação prática. Para tanto, parte-se da análise do papel desempenhado pelos interdicta na experiência jurídica romana e sua conservação na tradição jurídica luso-brasileira até os dias atuais. Procura-se demonstrar, também, com ampla análise de diversas posições doutrinárias, que a tutela mandamental não é redutível às tutelas declarativa, constitutiva, condenatória e executiva. Especial relevo apresenta, nesse sentido, a definição dos conceitos de condenação e de execução em sentido próprio. Discute-se, ainda, que necessidades de tutela, do ponto de vista do direito material, a mandamentalidade é apta a instrumentalizar, tanto no campo do direito publico quanto no campo do direito privado. / El presente trabajo está destinado al estudio de la noción de “tutela jurisdiccional mandamental”, propuesto originalmente por Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda y presente en la experiencia jurídica brasileña (especialmente en el “mandado de segurança”, en los interdictos y en las acciones destinadas a la realización de las obligaciones de hacer y de no hacer). En definitiva, lo que interesa es buscar sus orígenes y formas de realización práctica. Para tanto, se parte del análisis de los interdicta del derecho romano, demostrando su conservación en la tradición jurídica lusobrasileña hasta el derecho positivo actual. Se procura comprobar, además, con amplio estudio de las posiciones doctrinarias a respecto, que la “tutela jurisdiccional mandamental” no es reducible a la declaración, a la constitución, a la condenación, ni a la ejecución, por lo menos en el derecho brasileño. Destaque especial presenta, así, la definición de los conceptos de condenación y ejecución en sentido propio, de los cuales se debe claramente distinguir el ámbito de los mandamientos judiciales. Se discute, aún, que necesidades de tutela, del ponto de vista del derecho sustancial, la “mandamentalidad” pude realizar, tanto en el campo de los intereses privados cuanto en los conflictos del ciudadano con la administración pública. Finalmente, no se olvida de presentar un cuadro general de los medios técnicos de efectivación de las sentencias destinadas esa forma de tutea jurisdiccional.
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Processo coletivo : tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitosZavascki, Teori Albino January 2005 (has links)
Trata-se de estudo sobre o processo coletivo no direito brasileiro. Com base nas modificações legislativas implementadas nos últimos anos, ele busca identificar as características principais desse ramo do processo civil, bem como os seus princípios norteadores, os seus objetivos e os seus instrumentos de atuação. A Parte A faz uma resenha histórica da evolução do processo civil desde a implantação do Código de 1973, para mostrar como surgiu e com que perfil se afirmou entre nós o processo coletivo. As duas partes seguintes são dedicadas ao estudo dos seus principais instrumentos, os destinados à tutela de direitos coletivos (Parte B) e os destinados à tutela coletiva de direitos individuais (Parte C). Na parte final, são analisadas as relações entre o processo coletivo, os fatos jurídicos e os preceitos normativos, culminando com o exame das ações de controle concentrado de constitucionalidade na sua condição de instrumento para tutelar, ainda que indiretamente, direitos subjetivos individuais.
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Princípio da presunção de inocência: nãoculpabilidade e tutela cautelar penal como garantia dos bens jurídicos penaisMACEDO FILHO, Antonio Augusto de Arroxelas 31 January 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009 / A verdadeira Justiça dependerá de um Direito proveniente de um Estado que atenda os
interesses, pelo menos, da maioria e sempre com o respeito as garantias constitucionais. As
normas constitucionais funcionarão como um norte de hierarquia superior que imporá os
limites ao direito de punir. O Legislador terá que definir os bens jurídicos partindo dos
ditames e limites impostos na Constituição. A função fundamental do bem jurídico é a de
delimitar a norma penal e de garantia do indivíduo frente ao Estado. É a prova, o meio pelo
qual se demonstra a existência de um fato jurídico, fornecendo ao julgador o conhecimento da
verdade. Outro elemento essencial deve existir no processo, para uma justa punição, a
culpabilidade. Não devendo haver pena se a conduta do autor não for reprovável, sendo
inegável a dificuldade para se estabelecer um julgamento acerca do grau de culpabilidade, por
haver consideráveis obstáculos para que o magistrado faça uma avaliação sob a perspectiva do
agente e consiga fazer uma valoração adequada. Havendo probabilidade de condenação,
decreta-se a providência cautelar para garantir a execução ulterior da pena, dessa forma, a
mesma se assenta num juízo de probabilidade, tendo assento jurídico-constitucional. A
presunção de culpabilidade deve ser fundamentação para tutela cautelar penal, em casos
excepcionais de extrema necessidade de proteção aos bens jurídicos penais, se contrapondo ao
princípio da inocência.
Macedo Filho, Antonio Augusto de Arroxelas. Princípio da presunção de inocência: nãoculpabilidade
e tutela cautelar penal como garantia dos bens jurídicos penais. 2009. 169 f.
Dissertação (Mestrado em Direito) Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de
Ciências Jurídicas / FDR, Universidade Federal de Pernambuco, 2009.
Palavras-chave: Culpabilidade. Bem Jurídico. Tutela Cautelar
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Antecipação dos efeitos da tutela versus devido processo legal, contraditório e ampla defesaSantana Barros Filho, Dídimo January 2005 (has links)
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Previous issue date: 2005 / Esta dissertação tem por finalidade discorrer sobre e afirmar, conclusivamente, a
constitucionalidade da antecipação dos efeitos da tutela, novel instituto processual
civil, que passou a integrar o sistema jurídico brasileiro a partir da reforma pontual
empreendida com o objetivo de modernizar a atuação da atividade jurisdicional,
dando maior efetividade ao processo e ao pretendido amplo acesso à ordem jurídica
justa, minimizando, assim, as críticas, por vezes justificadas, de ineficiência da
Justiça. Desenvolveram-se, no decorrer do trabalho, considerações sobre a teoria
geral dos princípios, dos requisitos do instituto e das razões axiológicas de ser a
antecipação da tutela constitucional, não obstante os consagrados princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pretendeu-se destacar o
princípio da proporcionalidade como solução para o aparente conflito de normas
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RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA QUANDO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA DEMANDAMARQUES, B. P. 01 June 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-06-01 / A análise da responsabilidade pelos danos causados pela efetivação de tutela de urgência quando do resultado desfavorável da demanda impõe, necessariamente, em uma inicial análise sob a perspectiva constitucional. Verifica-se, pois, que tal perspectiva ilustra a ideia de tutela de urgência, sob a ótica de efetividade, e da responsabilidade civil, sob a ótica de preservação patrimonial e socialização de riscos. A responsabilidade civil tem guarida ainda, em seu aspecto infraconstitucional, em uma ampla reparabilidade de danos, fundada na vedação de se causar danos a outrem. Se antes tinha seu foco na punição a condutas causadoras de danos, fortemente destacadas pela adoção de filtros, modernamente vem ganhando força o enfoque voltado à reparação de danos em si considerada, restringindo a limitação decorrente da exacerbação de seus pressupostos (em especial a culpa e o nexo de causalidade). Por seu turno, e a despeito da semelhança existente, a responsabilidade processual ganha autonomia em relação à responsabilidade civil, possuindo elementares e pressupostos próprios, ainda que assemelhados, sendo marcante que seus efeitos são sentido perante a relação processual. Já as tutelas de urgência surgem como instrumento a serviço de seu postulante na briga contra os efeitos deletérios do tempo, sendo a mais destacada modalidade de tutela jurisdicional diferenciada, concedida com base em juízos sumários acerca dos requisitos autorizadores de sua concessão (o perigo da demora) e da técnica de diferenciação da tutela ordinária adotada (restrição da cognição). Contudo, se de um lado confere um benefício a quem a postula, impõe ao requerido a possibilidade de sofrer danos. Nessa linha, a teoria do risco processual aparece como principal sustentáculo da responsabilidade processual objetiva em caso de improcedência da demanda, sendo possível também invocar a regra geral de responsabilidade civil objetiva no tocante a atividades que impliquem em risco a outrem, bem como destacar a similitude entre efetivação da tutela de urgência e o cumprimento provisório de sentença e a necessidade de tratamento semelhante no tocante à responsabilidade.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade processual. Tutela de Urgência. Risco processual. Responsabilidade por danos causados pela efetivação de tutelas de urgência.
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Deveres parentais imateriaisANDRADE, Natália Alves Belo Lins de 13 December 2013 (has links)
Submitted by Luiz Felipe Barbosa (luiz.fbabreu2@ufpe.br) on 2015-03-05T14:49:44Z
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Dissertação Natália Alves Belo Lins de Andrade.pdf: 868824 bytes, checksum: 764c6fe082e25f52b9f8f6c1bcf92e2e (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T14:49:44Z (GMT). No. of bitstreams: 2
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Dissertação Natália Alves Belo Lins de Andrade.pdf: 868824 bytes, checksum: 764c6fe082e25f52b9f8f6c1bcf92e2e (MD5)
Previous issue date: 2013-12-13 / CNPQ / A importância do estudo, compreensão do conteúdo e alcance dos deveres parentais imateriais está relacionada a duas vertentes. A primeira se refere à evolução do poder familiar, nomenclatura indicativa, em nosso país, do complexo de direitos e deveres afetos a relação-paterno filial, que sofreu mudanças não só terminológica, mas também na sua própria essência, por vários fatores, dentre os quais, destaca-se a mudança da família, dos seus fins, a evolução dos direitos das crianças e adolescentes, tanto, internacionalmente, por meio dos tratados e convenções internacionais, quanto, nacionalmente, pela Constituição Federal de 1988 e demais normas infraconstitucionais, que foram responsáveis pelo reconhecimento gradativo desses direitos, onde os filhos passaram de mero objeto de propriedade paterna para sujeito de direitos em seu sentido mais amplo, amparadas pelos princípios da proteção integral, melhor interesse da criança, afetividade, solidariedade, paternidade responsável, dentre tantos outros. A segunda corresponde a identificação dos entraves à efetivação dos direitos e deveres fundamentais afetos à relação paterno-filial, durante o poder familiar e, em seguida, propõem-se as soluções extra e judiciais de resolução dos conflitos envolvendo esta relação, tais como a mediação, conciliação e a tutela inibitória.
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RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA QUANDO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA DEMANDAMARQUES, B. P. 01 June 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-06-01 / A análise da responsabilidade pelos danos causados pela efetivação de tutela de urgência quando do resultado desfavorável da demanda impõe, necessariamente, em uma inicial análise sob a perspectiva constitucional. Verifica-se, pois, que tal perspectiva ilustra a ideia de tutela de urgência, sob a ótica de efetividade, e da responsabilidade civil, sob a ótica de preservação patrimonial e socialização de riscos. A responsabilidade civil tem guarida ainda, em seu aspecto infraconstitucional, em uma ampla reparabilidade de danos, fundada na vedação de se causar danos a outrem. Se antes tinha seu foco na punição a condutas causadoras de danos, fortemente destacadas pela adoção de filtros, modernamente vem ganhando força o enfoque voltado à reparação de danos em si considerada, restringindo a limitação decorrente da exacerbação de seus pressupostos (em especial a culpa e o nexo de causalidade). Por seu turno, e a despeito da semelhança existente, a responsabilidade processual ganha autonomia em relação à responsabilidade civil, possuindo elementares e pressupostos próprios, ainda que assemelhados, sendo marcante que seus efeitos são sentido perante a relação processual. Já as tutelas de urgência surgem como instrumento a serviço de seu postulante na briga contra os efeitos deletérios do tempo, sendo a mais destacada modalidade de tutela jurisdicional diferenciada, concedida com base em juízos sumários acerca dos requisitos autorizadores de sua concessão (o perigo da demora) e da técnica de diferenciação da tutela ordinária adotada (restrição da cognição). Contudo, se de um lado confere um benefício a quem a postula, impõe ao requerido a possibilidade de sofrer danos. Nessa linha, a teoria do risco processual aparece como principal sustentáculo da responsabilidade processual objetiva em caso de improcedência da demanda, sendo possível também invocar a regra geral de responsabilidade civil objetiva no tocante a atividades que impliquem em risco a outrem, bem como destacar a similitude entre efetivação da tutela de urgência e o cumprimento provisório de sentença e a necessidade de tratamento semelhante no tocante à responsabilidade.
Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade processual. Tutela de Urgência. Risco processual. Responsabilidade por danos causados pela efetivação de tutelas de urgência.
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Instrumentalidade e efetividade do processo : ressistematiza??o das tutelas antecipadasEstevez, Diego Fernandes 17 December 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-12-17 / O presente estudo concentra-se numa an?lise das disposi??es do CPC no que tange ? antecipa??o de tutela e ? tutela cautelar, com vistas a uma ressistematiza??o de lege ferenda, buscando, assim, propiciar maior instrumentalidade ao processo, tornado-o mais efetivo. Atualmente, nosso c?digo de processo trata das medidas antecipadas e cautelares em dispositivos dispersos. Neste trabalho, sugere-se a concentra??o de todos os dispositivos no livro III, originalmente destinado apenas ?s tutelas cautelares. Pretende-se ainda demonstrar a necessidade de uma maior aproxima??o procedimental das tutelas cautelares e antecipadas. S?o abordadas propostas de reformas legislativas que buscam oferecer significativas mudan?as aos institutos. Ainda, s?o apresentadas quest?es relativas ? antecipa??o de tutela e ao sistema recursal.
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¿Existe la panacea? : discusiones en torno a la tutela diferenciadaLorca, Antonio, Proto Pisani, Andrea, Zufelato, Camilo 12 April 2018 (has links)
Con ocasión del IV Seminario Internacional de Derecho Procesal: Proceso y Constitución, IUS ET VERITAS logró reunir a tres destacados juristas internacionales expertos en el Derecho Procesal, los cuales nos dieron su propia perspectiva del concepto de tutela diferenciada. Con este aporte, se logró crear un interesante debate sobre la necesidad e importancia de un sistema que admita este concepto de tutela jurisdiccional. Asimismo, nos dieron un mayor entendimiento sobre las consecuencias que la llamada tutela diferenciada podría traer sobre otros derechos y garantías.
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O direito fundamental à tutela adequada e a necessidade de uma medida urgente, liminar e irreversívelPamplona, Leandro Antonio January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / The fundamental right of the due process contains the need for granting the proper judgment. The mechanisms that adjust the sought-after legal protection to the time of the granting are necessary so that the granting of judgment is proper. The common, ordinary or final procedures do not meet satisfactorily the demands of those who seek legal help, especially, because of the temporal incompatibility with urgent cases. The distribution of the burden of time between the parties was a solution found to adapt the granting of judgment to the sought after protection. The manners of partializing an action with a possibility of anticipating the protection have developed to adjust the period of time inherent to the development of the action to urgent cases of protection. Within this context, the urgent cases of legal protection need expedite measures to come into effect. However, at present, there is no proper measure in law to protect urgent situations that appear to be irreversible or definitive. § 2º of the article 273 of the Procedural Code is clear in prohibiting the possibility of anticipation where there is a risk of irreversibility. In spite of this negative requirement, the protection is carried out in an improper manner by anticipating the legal protection. Therefore, considering this situation, the development of a proper measure adequate for handling urgent and irreversible situations appears to be reasonable. / O direito fundamental ao processo justo contém a necessidade de prestação jurisdicional adequada. Para que a prestação jurisdicional possa ser adequada são necessários mecanismos que adaptem a tutela buscada ao tempo de sua prestação. O procedimento comum, ordinário ou sumário, não responde mais de forma satisfatória aos anseios daqueles que buscam o judiciário, principalmente em virtude de sua incompatibilidade temporal aos casos urgentes. A distribuição do ônus do tempo entre as partes foi uma solução encontrada para adaptar a prestação jurisdicional a tutela buscada. Para adequar o tempo inerente ao desenvolvimento do processo às tutelas urgentes desenvolveram-se formas de parcialização da lide com possibilidade de antecipação da tutela. Dentro dessa perspectiva, as tutelas urgentes precisam de medidas expeditas para sua efetivação. Contudo, atualmente não há, na legislação, uma medida adequada a proteger as situações urgentes que se mostrem irreversíveis e definitivas. O § 2º do art. 273 do CPC é expresso ao vedar a possibilidade de antecipação quando há risco de irreversibilidade. Apesar desse requisito negativo, a proteção é feita de forma inadequada através da antecipação de tutela. Ante a essa situação, mostra-se prudente o desenvolvimento de uma medida própria, adequada à tutelar situações urgentes e irreversíveis.
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