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Dos problemas da falta de vigência social: uma análise a partir da teoria dos sistemasMoita, Edvaldo de Aguiar Portela January 2014 (has links)
MOITA, Edvaldo de Aguiar Portela. Dos problemas da falta de vigência social: uma análise a partir da teoria dos sistemas. 2014. 96 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2014. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-06-11T14:23:54Z
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Previous issue date: 2014 / What are the problems of formally existing legal norms that lack social validity? This question guides this study in an attempt to establish a theoretical framework in the light of the Niklas Luhmann’s systems theory in order to enable a better understanding of the legal system in contemporary society. The specific aim is to identify the cases in which formally valid norms, i. e., institutionalized through legal procedure, lack social validity, namely stabilized normative expectations of behavior. Thus, it becomes not only conceivable legal norms with sufficient normative force to maintain itself valid in face of a full inefficiency as well as to point cases in which social inefficiency derives precisely from the lack of normative force. To justify the choice of the theoretical framework, this work shows the difficulties of some conceptions of law, taking specifically Kelsen and Ehrlich as a paradigm, to relate validity and efficiency, requiring a social theory based on the category of complexity. Then this thesis explains systems theory itself, covering up some concepts necessary to understand the subject, as system/environment, society, autopoiesis, in a way to clarify the function of law and, therefore, to define the term social validity and its ramifications. To illustrate the analysis of formally existing legal norms that lack social validity, two incursions are made: the cases of symbolic legal norms and symbolic constitutionalization, marked by the hypertrophy of the symbolic function to the detriment of the legal-instrumental function; and legal nonsenses, that is to say, normative texts characterized by the inability to produce meaning before a cultural obsolescence. / Quais os problemas da falta de vigência social de normas formalmente vigentes? Esta é a pergunta que guia o presente trabalho, na tentativa de estabelecer um esquema teórico, à luz da teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, que possibilite uma melhor compreensão do sistema jurídico na contemporaneidade, notadamente no que tange à identificação de casos em que normas formalmente vigentes, isto é, institucionalizadas mediante procedimento jurídico, carecem de vigência social, entendida como a estabilização contrafática de expectativas de comportamentos. Com isso, torna-se não só possível conceber normas jurídicas com força normativa suficiente para se manterem vigentes mesmo diante de uma ineficácia social generalizada como também apontar casos em que a ineficácia social deriva, justamente, da falta de força normativa. Para justificar a escolha do referencial teórico, apontam-se as dificuldades de algumas concepções de direito, tomando-se, especificamente, Kelsen e Ehrlich como paradigma, em articular a relação entre vigência e eficácia, exigindo uma teoria social que seja fundada na categoria da complexidade. Depois, é feita uma intermediação histórica através do conceito de modernidade, evitando-se uma apropriação deslocada de um referencial teórico desenvolvido em um contexto social específico. Em seguida, entra-se na teoria dos sistemas propriamente dita, percorrendo-se alguns conceitos necessários à compreensão do tema, como sistema /ambiente, sociedade, autopoiese, a fim de precisar a função do direito e, com isso, delimitar o termo vigência social e seus desdobramentos. À guisa de ilustração de casos em que se observa a falta de vigência social de normas formalmente vigentes, são feitas, ainda, duas incursões: os casos de legislação/constitucionalização simbólica, marcados pela hipertrofia da função simbólica em prejuízo da função jurídico-instrumental, e de disparates normativos, ou seja, textos normativos caracterizados pela incapacidade de produzirem sentido diante de uma obsolescência cultural.
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A questão da repristinação no direito brasileiro: (Estudo do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. Um caso de repristinação tácita?)Silva, Diógenes Pires da 16 April 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-04-16 / Abstract
This aims to study the phenomenon of the introduction and enforcement of the
rules by the legal system, in particular regarding the planning of country, it is necessary for
both the study of the three requirements of the rule of law, namely, validity, performance and
effectiveness.
Since that is the formal validity under the rules of the positivist theory of
planning which validators verify the requirements for the making and introduction of the
standard, rather, a norm to be introduced in order to be another standard that already exists in
order to sustain new sustaining standard of validity, previously existing rule that it empowers
(determine jurisdiction) to someone and imposes other requirements.
The effectiveness is covered by "animus" of society to accept the norm, and the
State in making the standard should be applied as an example of the use of seat belts, the
standard has existed for years in the Brazilian requiring the use of safety equipment in
vehicles, on motorcycles helmets, seat belts in cars, but one part of society in its majority are
not aware of the existence of seat belts and on the other hand the state does not supervise the
use of seat belts was a conduit laws against mere custom. However, in São Paulo city was
established a standard that required the use of seat belts, at first glance, it would be like if
society did not observe that the reason why this would respect?
The reason was one, the other end of effectiveness, returning to enforce in the
case was the city of São Paulo decided to all staff that oversees the transit, warned and fined
the offenders completed today the use of seat belts in Sao Paulo is a habit, unquestioned.
Finally we have the force, establishing the standard that is already in the system after the
requisite validity, then looks up at what time the standard will be applied, at what point is that
it will be effective or better when applied and even when they are applied, there are few rules
and term date for the beginning and end of established early in its development. The rule is
that standards have requirement beginning and its end would occur in two cases with loss of
effectiveness and with the advent of the new standard.
Our study focuses on the latter hypothesis, which occurs when someone
becomes the norm to regulate matters similar to yours? The rule says that this rule is repealed.
But the repeal of the rule implies the removal of town or just stops its operation.
At this time the figure appears to be working in this dissertation is to reinstate,
which is the phenomenon that occurs when a provision repealing a previous one is withdrawn
or lost their effect, that other old rules repealed, the land rises or not? And what are the effects
and opportunities for both / O presente tem como objetivo estudar o fenômeno da introdução e
vigência das normas junto ao ordenamento jurídico, em especial quanto ao ordenamento
pátrio, sendo necessário para tanto o estudo dos três requisitos necessários da norma jurídica,
quais sejam, validade, vigência e eficácia.
Sendo que é pela validade formal que segundo as regras da teoria
positivista do ordenamento que verificamos os requisitos validadores para a confecção e
introdução da norma, melhor dizendo, uma norma para ser introduzida no ordenamento
necessário que outra norma, já existente no ordenamento ampare a nova norma dando
sustentação de validade, aquela norma previamente existente ela confere poderes (determina
competência) à alguém bem como impõe os demais requisitos.
A eficácia está revestida pelo animus da sociedade em aceitar a
norma, bem como do Estado em fazer a norma ser aplica, como exemplo do uso do cinto de
segurança, por anos a norma existiu no ordenamento brasileiro exigindo o uso do
equipamento de segurança nos veículos automotores, nas motos capacete, nos carros cinto de
segurança, mas por um lado a sociedade em sua grande maioria não se atentava a existência
do cinto de segurança e por outro lado o Estado não fiscalizava o uso dos cintos, era uma
conduta de mero costume contraria legis. No entanto, na cidade de São Paulo foi criada uma
norma municipal que exigia o uso do cinto de segurança, a primeira vista, ficaria tudo igual,
se a sociedade não observava aquela por qual razão iria respeitar esta?
A razão foi uma só, a outra ponta da eficácia, retomando, fazer cumprir,
no caso era o município de São Paulo determinou a todos os agentes de trânsito que
fiscalizassem, advertissem e autuassem os infratores, conclusão hoje o uso do cinto de
segurança na cidade de São Paulo é um hábito, inquestionável.
Por último temos a vigência, que estabelece se a norma que já se
encontra no sistema, após preenchido o requisito de validade, aguarda-se então em qual
momento a norma será aplicada, em que momento é que ela terá efeitos, ou melhor quando
aplicada, e até quando será aplicada, poucas são as normas a termo, com prazo de inicio e de
termino estabelecido no inicio de sua elaboração. A regra é que as normas possuam requisito
de inicio e seu termino ocorreria em duas hipóteses com a perda da eficácia e com o advento
de nova norma.
Nossos estudos se concentra nesta última hipótese, o que ocorre com a
norma quando outra passa a regular matéria idêntica a sua? A regra diz que esta norma
encontra-se revogada. Mas, a revogação implica na remoção da norma do ordenamento ou
apenas interrompe sua vigência.
Neste momento surge a figura a ser trabalho na presente dissertação, a
repristinação, que é o fenômeno que ocorre quando a norma que revogou outra anterior é
revogada ou perde seus efeitos, aquela outra norma anterior revogada, ressurge ou não no
ordenamento? E quais são os efeitos e possibilidades para tanto
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Validade, vigência e eficácia da norma jurídica do lançamento de ofícioBernardi, Mariana Paludo Magarinos 04 September 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-09-04 / The present study deals with the validity, currency and effectiveness of the legal rule of the Administrative Procedure Act. The Administrative Procedure Act, predicted in the article number 149 of the National Tax Code, is a definitive administrative act that introduces an individual and concrete rule in the legal system. According to the assumptions proposed by this study, the general and abstract legal rule of the Administrative Procedure Act is valid it legally exists by maintaining pertinent relations with the system; is current by having its own effect in accordance with time and space prescribed by the law; and finally is technically, legally and socially effective. The individual and concrete rule of the Administrative Procedure Act is valid in joining the legal system by means of the report in competent language the levy of the general and abstract rule (predicted in the article number 149 of the National Tax Code) in a concrete case; it is current and so is valid, because their concepts are coincident in time and space; at last, it has legally (declaratory and constitutive), technically and socially effectiveness / O presente trabalho versa sobre a validade, a vigência e a eficácia da norma jurídica do lançamento de ofício. O lançamento de ofício, previsto no artigo 149 do Código Tributário Nacional, é um ato administrativo definitivo que insere norma individual e concreta no ordenamento jurídico. A partir das premissas traçadas, a norma jurídica geral e abstrata do lançamento de ofício é válida (existe juridicamente) por manter relação de pertinencialidade com o sistema; é vigente (está apta a irradiar efeitos próprios) de acordo com o tempo e o espaço prescrito em lei; e possui eficácia (efetivamente produz efeitos) técnica, jurídica e social. A norma individual e concreta do lançamento de ofício é valida ao ingressar no ordenamento por meio do relato em linguagem competente da incidência da norma geral e abstrata (prevista no artigo 149 do Código Tributário Nacional) no caso concreto; é vigente no mesmo momento que é válida por haver coincidência de tempo e espaço dos dois conceitos; e, por fim, possui eficácia jurídica (declaratória e constitutiva), técnica e social
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O lugar e o tributo: estudo sobre o critério espacial da regra-matriz de incidência tributária no exercício da competência tributária para instituir e arrecadar tributosBritto, Lucas Galvão de 05 October 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-10-05 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / This study's purpose is the spatial criterion of the matrix-norm of tax incidence. Investigates it from an hermeneutic-analytical point of view, departing from the understanding of how spatial categories help humans in understanding the objects of experience, in order to isolate and transpose these categories to the study of law, testing them with the established theory of place of crime and conducting the analysis results for the formulation of a theory of the place of tribute / Esta pesquisa tem por objeto o critério espacial da regra-matriz de
incidência tributária. Investiga-o desde um ponto de vista analítico-
hemenêutico para, a partir da compreensão de como as categorias
espaciais ajudam o ser humano na compreensão dos objetos da
experiência,transpor as categorias isolada são direito,testando-as com a
já estabelecida teoria do lugar do crime e, conduzindo os resultados da
análise para a formação de uma teoria do lugar do tributo
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