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RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA QUANDO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA DEMANDA

MARQUES, B. P. 01 June 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2018-09-21T14:11:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_9104_Bruno Pereira Marques.pdf: 1562602 bytes, checksum: 7c06bfe5868a6a0fc5e6941ee8d109b6 (MD5) Previous issue date: 2015-06-01 / A análise da responsabilidade pelos danos causados pela efetivação de tutela de urgência quando do resultado desfavorável da demanda impõe, necessariamente, em uma inicial análise sob a perspectiva constitucional. Verifica-se, pois, que tal perspectiva ilustra a ideia de tutela de urgência, sob a ótica de efetividade, e da responsabilidade civil, sob a ótica de preservação patrimonial e socialização de riscos. A responsabilidade civil tem guarida ainda, em seu aspecto infraconstitucional, em uma ampla reparabilidade de danos, fundada na vedação de se causar danos a outrem. Se antes tinha seu foco na punição a condutas causadoras de danos, fortemente destacadas pela adoção de filtros, modernamente vem ganhando força o enfoque voltado à reparação de danos em si considerada, restringindo a limitação decorrente da exacerbação de seus pressupostos (em especial a culpa e o nexo de causalidade). Por seu turno, e a despeito da semelhança existente, a responsabilidade processual ganha autonomia em relação à responsabilidade civil, possuindo elementares e pressupostos próprios, ainda que assemelhados, sendo marcante que seus efeitos são sentido perante a relação processual. Já as tutelas de urgência surgem como instrumento a serviço de seu postulante na briga contra os efeitos deletérios do tempo, sendo a mais destacada modalidade de tutela jurisdicional diferenciada, concedida com base em juízos sumários acerca dos requisitos autorizadores de sua concessão (o perigo da demora) e da técnica de diferenciação da tutela ordinária adotada (restrição da cognição). Contudo, se de um lado confere um benefício a quem a postula, impõe ao requerido a possibilidade de sofrer danos. Nessa linha, a teoria do risco processual aparece como principal sustentáculo da responsabilidade processual objetiva em caso de improcedência da demanda, sendo possível também invocar a regra geral de responsabilidade civil objetiva no tocante a atividades que impliquem em risco a outrem, bem como destacar a similitude entre efetivação da tutela de urgência e o cumprimento provisório de sentença e a necessidade de tratamento semelhante no tocante à responsabilidade. Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade processual. Tutela de Urgência. Risco processual. Responsabilidade por danos causados pela efetivação de tutelas de urgência.
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RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS PELA EFETIVAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA QUANDO DO RESULTADO DESFAVORÁVEL DA DEMANDA

MARQUES, B. P. 01 June 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2018-09-21T14:11:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 tese_9104_Bruno Pereira Marques.pdf: 1562602 bytes, checksum: 7c06bfe5868a6a0fc5e6941ee8d109b6 (MD5) Previous issue date: 2015-06-01 / A análise da responsabilidade pelos danos causados pela efetivação de tutela de urgência quando do resultado desfavorável da demanda impõe, necessariamente, em uma inicial análise sob a perspectiva constitucional. Verifica-se, pois, que tal perspectiva ilustra a ideia de tutela de urgência, sob a ótica de efetividade, e da responsabilidade civil, sob a ótica de preservação patrimonial e socialização de riscos. A responsabilidade civil tem guarida ainda, em seu aspecto infraconstitucional, em uma ampla reparabilidade de danos, fundada na vedação de se causar danos a outrem. Se antes tinha seu foco na punição a condutas causadoras de danos, fortemente destacadas pela adoção de filtros, modernamente vem ganhando força o enfoque voltado à reparação de danos em si considerada, restringindo a limitação decorrente da exacerbação de seus pressupostos (em especial a culpa e o nexo de causalidade). Por seu turno, e a despeito da semelhança existente, a responsabilidade processual ganha autonomia em relação à responsabilidade civil, possuindo elementares e pressupostos próprios, ainda que assemelhados, sendo marcante que seus efeitos são sentido perante a relação processual. Já as tutelas de urgência surgem como instrumento a serviço de seu postulante na briga contra os efeitos deletérios do tempo, sendo a mais destacada modalidade de tutela jurisdicional diferenciada, concedida com base em juízos sumários acerca dos requisitos autorizadores de sua concessão (o perigo da demora) e da técnica de diferenciação da tutela ordinária adotada (restrição da cognição). Contudo, se de um lado confere um benefício a quem a postula, impõe ao requerido a possibilidade de sofrer danos. Nessa linha, a teoria do risco processual aparece como principal sustentáculo da responsabilidade processual objetiva em caso de improcedência da demanda, sendo possível também invocar a regra geral de responsabilidade civil objetiva no tocante a atividades que impliquem em risco a outrem, bem como destacar a similitude entre efetivação da tutela de urgência e o cumprimento provisório de sentença e a necessidade de tratamento semelhante no tocante à responsabilidade. Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade processual. Tutela de Urgência. Risco processual. Responsabilidade por danos causados pela efetivação de tutelas de urgência.
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Responsabilidade processual

Soltanovitch, Renata 24 May 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:29Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertacao Renata Soltanovitch.pdf: 1167411 bytes, checksum: 97600aca8c975398180441a6394458c1 (MD5) Previous issue date: 2006-05-24 / Our goal in this paper is to distinguish the malicious abuse of legal process, indicating the possibility of applying both civil proceeding institutes. In specific cases we indicate responsibility checking, as well as the corresponding sanctions. We also insisted on many times comparing the lawyer s procedural liability with the definitions on the subject contained in the Statutes and the Ethics Code and their corresponding consequences. Finally one can observe in this paper the rules indicated by the procedural liability are not always applied as indicated by law, but we believe that when we present an in-depth discussion of this subject we can start a deeper reflection in the sense of preventing procedural chicaneries and collaborate to speed up proceedings with the resulting procedural effectiveness / Objetivamos neste trabalho diferenciar o abuso do direito da litigância de má-fé, indicando a possibilidade de aplicação de ambos os institutos no processo civil. Nos casos específicos, indicamos as apurações de responsabilidade, bem como suas respectivas sanções. Fizemos questão também de, muitas vezes, comparar a Responsabilidade processual do advogado, com as definições contidas a respeito do assunto no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética, e suas respectivas conseqüências. Finalmente observar-se-á nestes escritos que nem sempre são aplicadas, na forma autorizada pela lei, as normas indicadas pela responsabilidade processual, mas acreditamos que, ao abordarmos esse assunto com profundidade, poderemos dar início a uma maior reflexão no sentido de evitar chicanas processuais e, mais ainda, colaborar para a celeridade processual com a conseqüente efetividade do processo
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Sanção processual ao advogado

Feitoza, Paulo Fernando de Britto 30 June 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Paulo Fernando de Britto Feitoza.pdf: 3595676 bytes, checksum: b425e7815991725399fdde160a22dc8b (MD5) Previous issue date: 2010-06-30 / Procedure in itself is a technical instrument, re-enforced by an ethical component. It guides the procedure with elements which prove the reasonableness of each part as necessary, but linked to the truthfulness of the individual allegations. Truth is a theme which concerns not only morality but also the value of presumed good-faith, an indispensable element throughout the proceedings. The thesis treats of the procedural responsibility of the lawyer in litigation concerning bad-faith. First of all, it presents a history regarding truthfulness, beginning with the Bible, passes on to ancient Greece, proceeds to the Romans, hears the Iberians and considers the Codes of 1939 and 1973 - all this to bring from the past to the present the importance of the truth in any procedure. It is also understood that there exists a procedural deontology in which it is indispensable to include morality, ethics and good-faith as well as the meaning of such words as power, onus, duty, rights and obligation, since all of them occur in the evolution of the proceedings. The same is confirmed as regards the principles. With this basic idea, an attempt is made to theorize the presuppositions of litigation regarding bad-faith, beginning with the intervening party, the litigation and the bad-faith itself. Next, concerning the elements of bad-faith, an evaluation is made of the abuse of the law and its difference from a procedure for bad-faith, followed by the typology which identifies the malevolent litigation. Along with these considerations, the role of the lawyer will be discussed, vis-a-vis his client and before the law, as a way to hold him responsible for the proceedings in bad-faith both directly and in the files of the proceedings which gave rise to the fact. The intention is to put an end to the myth that having made a poor choice of the professional should fall on the proceedings, since this would have occurred as blameworthy in eligendo . To summarize, this thesis proposes to make lawyers responsible for any bad-faith in the proceedings, presuming that, in the majority of cases, the professional responsibility of the lawyer occurs / O processo atual é um instrumento técnico, guarnecido por um componente ético. Trata-se de instruí-lo, doravante, com elementos probatórios das razões de cada demandante, mas vinculados à veracidade das alegações individuais. A verdade não é apenas um tema do qual se ocupa a moral, mas um valor presumível pela boa-fé e indispensável ao fim do processo. Na tese, que tratará da sanção processual ao advogado pela litigância de má-fé, faz-se, primeiramente, um histórico da veracidade com início na Bíblia, transita-se pela Grécia antiga, incluem-se os romanos, ouvemse os ibéricos, passeia-se pelos códigos de 1939 e 1973 para trazer do passado ao presente a importância da verdade no processo. Também, se entende que há uma deontologia processual, sendo indispensável pensar a respeito da moral, ética, boa-fé, bem como o sentido das palavras: poder, ônus, dever, direitos e obrigações, pois todos estarão presentes na tramitação do processo. O mesmo sendo confirmado quanto aos princípios. Com esta ideia básica, tenciona-se teorizar os pressupostos da litigância de má-fé, começando pela parte, interveniente, a litigância e a má-fé. Seguindo-se com os elementos da má-fé, quando se fará avaliação do abuso do direito e sua diferença da má-fé processual, mostrando-se, sucessivamente a tipologia, que identifica a litigância malévola. Com todos estes conceitos, vai-se discutir o papel do advogado privado frente ao constituinte dele e diante da Justiça, como forma de torná-lo responsável pela má-fé processual diretamente e nos próprios autos do processo, que se deu o fato. Pretende-se romper o mito de que, a falta pela má escolha do profissional, deve responsabilizar a parte processual, porque esta teria incorrido na culpa in eligendo . Enfim, a pretensão da tese é tornar o advogado privado responsável pela má-fé processual , pois, na maioria das vezes, ocorre responsabilidade profissional dele, dando ensejo à sanção processual do advogado

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