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[en] INCLUSIVE LEGAL POSITIVISM: THE POSSIBILITY OF INCORPORATION OF MORALS IN LAW IN CONTEMPORARY CONSTITUTIONAL STATES / [pt] POSITIVISMO JURÍDICO INCLUSIVO: A POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VALORES MORAIS AO DIREITO NOS ESTADOS CONSTITUCIONAIS CONTEMPORÂNEOS

20 September 2017 (has links)
[pt] Poucas questões têm sido tão abordadas ao se discutir teoria do direito e direito constitucional como a a crise do positivismo jurídico. A publicação de O Conceito de Direito de Hart em 1961 representou um marco na teoria do direito do século XX, tanto pelas inovações teóricas que aportou, representando um refinamento da teoria juspositivista, como pelo fecundo debate que gerou. Tal debate, que se inicia com as primeiras críticas de Dworkin ao positivismo de Hart em Modelo de Regras I e II, compiladas em Levando os direitos a sério, se desenvolve até hoje com fortes debates internos ao próprio positivismo jurídico. Dentre elas, centraremos a análise no positivismo inclusivo, termo cunhado por Wilfrid Waluchow, mas cujas origens remontam ao início dos anos 70. A principal proposta de tal corrente é conciliar alguma das críticas de Dworkin com as bases da tradição positivista. A corrente se constrói refutando de um lado, teses não positivistas como as de Dworkin e, de outro, teses exclusivas como as de Raz, buscando assim manter as bases do positivismo jurídico e dar conta de uma das principais características dos estados constitucionais contemporâneos - a ampla incorporação de valores ao direito, especialmente nas cartas constitucionais. Inicialmente, serão abordados os fundamentos da teoria juspositivista, encarando-a como uma tradição. Em seguida será situado o debate Hart/Dworkin nesse cenário para analisar seus desdobramentos, focando no surgimento e consolidação do Positivismo Inclusivo. Finalmente, abordam-se as contribuições recentes ao debate, fazendo um balanço das teses envolvidas e discutindo a sua relevância atual. / [en] Few issues have been so intensively discussed in legal theory and constitutional aw as the crisis of legal positivism. The publication of The Concept of Law by Hart in 1961 represented a milestone in the theory of law of the twentieth century, both for the theoretical innovations that it contributed, representing a refinementf the theory juspositivista, as for the fruitful discussions that resulted. This debate, which begins with the first criticism of Dworkin to Hart s positivism in the Model of Rules I and II, and is developed till today with very strong internal debates in legal positivism. Among them, the analysis focus on inclusive positivism, a term created by Wilfrid Waluchow but whose origins date back to the early 70ths The main proposal of this version is to reconcile some of the criticisms of Dworkin with the tenants of positivist tradition. The proposal was, on one hand, to reject part of, Dworkin critics to legal positivism, and on the other, exclusive theories such as Raz s conception of law, seeking thereby to maintain the foundations of legal positivism and give an account of the main features of contemporary constitutional states - the extensive incorporation of moral values, especially in constitutional charters. Initially, this dissertation seeks for the grounds of positivist tradition. Then the debate will be located in Hart/Dworkin scenario to analyze its developments, focusing on the emergence and consolidation of Inclusive Positivism. Finally, it deals with the recent contributions to the debate, balancing the arguments involved and discussing its relevance today.
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[en] REFLECTIONS ON THE GREENING OF THE LEGAL SYSTEM IN THE LIGHT OF THE EPISTEMOLOGY OF COMPLEXITY / [pt] REFLEXÕES SOBRE A ECOLOGIZAÇÃO DO SISTEMA JURÍDICO À LUZ DA EPISTEMOLOGIA DA COMPLEXIDADE

DANIELA MARQUES DE C DE OLIVEIRA 27 February 2019 (has links)
[pt] Pretende-se propor um paradigma ecológico alternativo ao paradigma da modernidade que, estruturado sob uma racionalidade instrumental, produziu um conhecimento mecanicista e fragmentado, a partir de um pensamento disjuntor e reducionista, baseado na concepção da natureza como ser inanimado e pronto para a dominação do homem. Tal visão de mundo, validada pela ciência, legitimou o uso insustentável dos recursos naturais e a ideia mitológica de progresso ilimitado, responsáveis pela deflagração, no século XX, de grave crise ambiental, que produziu sérias injustiças socioambientais entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, bem como no próprio âmbito interno das nações. Embora tenha sido atribuído ao meio ambiente uma perspectiva integrada da relação homem-natureza, com a conscientização ambiental iniciada na década de 1970 e consolidada com a constitucionalização brasileira do Direito Ambiental, ocorrida em 1988 - que abraçou um olhar antropocêntrico alargado -, a estrutura jurídica como um todo ainda se revela fundamentalmente arraigada na doutrina positivista, amparada no pensamento simplificador, possuindo como fundamentos a certeza, a previsibilidade, a segurança e a ordem. Sucede que o Direito Ambiental se baseia em aspectos como incerteza, imprevisibilidade, insegurança e desordem e, por isso, não consegue dialogar com o sistema jurídico em si, que valoriza aspectos opostos àqueles concernentes ao meio ambiente e à sua tutela. Além de promover a baixa efetividade do Direito Ambiental, a disparidade mencionada induz e legitima movimentos de retrocesso ambiental, haja vista que a legislação ambiental, embora contenha em si elementos finalísticos de tutela ao meio ambiente, é de difícil implementação na prática, caracterizando, assim, a função simbólica do direito ambiental. É preciso, pois, romper com o paradigma moderno em favor do paradigma da complexidade, ecologizando todo o sistema jurídico, de modo a transformar a racionalidade dominante em uma racionalidade ambiental, por meio da inserção de regras, princípios e valores que modifiquem as mentalidades e ideologias das instituições, governos, estabelecimentos de ensino e paradigmas de conhecimento, com o intuito de construir um futuro sustentável, equitativo, plural e democrático. / [en] This dissertation intends to propose an alternative ecological paradigm to the paradigm of modernity that, structured under an instrumental rationality, produced a mechanistic and fragmented knowledge, starting from a breaker and reductionist thinking, based on the conception of nature as an inanimate being and ready for the domination of the men. This world-view, validated by science, legitimized an unsustainable use of natural resources and a mythological idea of unlimited progress, responsible for the emergence, in the twentieth century, of a serious environmental crisis, that produced serious socio-environmental injustices between developed and developing countries, as well as within the internal realm of nations. Although an integrated perspective of the human-nature relationship with an environmental awareness has begun in the 1970s and has been consolidated with the brazilian constitutionalization of Environmental Law in 1988 - which embraced a broad anthropocentric view -, the legal structure as a whole still remains fundamentally rooted in the positivist doctrine, supported by simplistic thinking, having as its foundation certainty, predictability, security and order. It turns out that environmental law is based on aspects such as uncertainty, unpredictability, insecurity and disorder and, therefore, it can not dialogue with the legal system itself, which values aspects opposed to those concerning the environment and its protection. Besides promoting the low effectiveness of Environmental Law, such disparity induces and legitimizes environmental backtracking movements, given that environmental legislation, although it contains in itself final elements of protection of the environment, it is difficult to be implemented in practice, thus characterizing the symbolic function of environmental law. It is necessary, therefore, to break with the modern paradigm in favor of the paradigm of complexity, greening all the legal system, in order to transform the dominant rationality into an environmental rationality, through the insertion of rules, principles and values that modify mentalities and ideologies of institutions, governments, educational establishments and knowledge paradigms, with the aim of building a sustainable, equitable, plural and democratic future.
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[pt] FANTASMAGORIAS JURÍDICAS: O MITO DA RESPONSABILIDADE DO POSITIVISMO PELA QUEDA DA REPÚBLICA DE WEIMAR E ASCENSÃO DO III REICH / [en] LEGAL PHANTASMAGORIAS: THE MYTH OF LEGAL POSITIVISM RESPONSIBILITY FOR THE FALL OF THE WEIMAR REPUBLIC AND THE RISE OF THE THIRD REICH

BRUNO MOTTA DE VASCONCELLOS 23 September 2019 (has links)
[pt] Com o fim da II Guerra e a queda do III Reich, ganha ímpeto um ataque jusnaturalista ao positivismo jurídico sob o fundamento de que ele foi o pensamento jurídico predominante na Alemanha da República de Weimar e que continuou sendo durante o regime nazista. Desta forma, o positivismo teve responsabilidade tanto pela queda da república quanto pelo funcionamento genocida do regime de Hitler. Iniciando-se com um artigo de Gustav Radbruch, tais ataques prosseguiram nas vozes de diversos antipositivistas e neoconstitucionalistas como Fuller, Dworkin, Alexy e, mais recentemente, David Dyzenhaus, jurista com quem a presente tese procura debater. Contra estes argumentos, pretende-se aqui refutá-los a partir das categorias fantasmagoria e hostilidade, extraídas do pensamento político-jurídico de Thomas Hobbes. A primeira procura demonstrar que o pensamento jurídico nazista era calcado em uma forma transcendental e eseencialista de pensar, implicando uma concepção do direito como algo já dado e que deveria ser realizado. A segunda determinava que, para realizar esta fantasmagoria, a forma jurídica poderia ser completamente afastada, de modo que o regime nazista, na verdade, seria antipositivista. Com isto, tanto a partir da teoria de Hobbes quanto de exemplos históricos, a presente tese procura afastar tal mito sobre o positivismo, afirmando que, ao contrário, o pensamento jurídico nazista era mais próximo do jusnaturalismo, e que as teses antipositivistas e neoconstitucionalistas de abertura do direito à moral, ao contrário do que pretendem, podem acabar por fornecer meios de ascensão de regimes autoritários, de modo que uma interpretação formal do direito deve ser vista como mais adequada do que uma jurisprudência de princípios. / [en] With the end of World War II and the fall of the Third Reich, a jusnaturalist attack on legal positivism gained momentum on the ground that it was the predominant legal thought in the German Weimar Republic and continued to be so during the Nazi regime. In this way, positivism was responsible both for the fall of the republic and for the genocidal functioning of the Hitler regime. Starting with an article by Gustav Radbruch, such attacks continued in the voices of several antipositivists and neo-constitutionalists such as Fuller, Dworkin, Alexy and more recently David Dyzenhaus, a jurist whose arguments this thesis intends to debate. Against these arguments, the objective here is to refute them with the help of the concepts of phantasmagoria and hostility, extracted from the political-juridical thought of Thomas Hobbes. The first concept seeks to demonstrate that Nazi legal thinking was modeled on a transcendental and essentialist way, implying a conception of law as an a priori that should be realized. The second concept determined that in order to realize this phantasmagoria, the legal form could be completely removed. Thus, the Nazi regime, in fact, would be anti-positivist. Thereby, both with the help of Hobbes s theory and historical examples, this thesis aims to dispel such a myth about positivism, stating that, on the contrary, Nazi legal thought was closer to natural-law, and that the anti-positivist and neo-constitutionalist theses, contrary to what intend or claim, may ultimately provide help to authoritarian regimes seize power. Thus, a formalist law interpretation must be seen as more appropriate than an interpretation based on principles.

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