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A apela??o c?vel e seus efeitos devolutivo e suspensivo no c?digo de processo civil de 1973 e no novo CPCRibeiro, Cristiana Zugno Pinto 26 February 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-02-26 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / The appeal has been, over the centuries, the paradigmatic recourse oriented to
combat, par excellence, judicial decisions that resolve conflicts. Under Brazilian law and the
current term of the 1973 Civil Procedure Code (?CPC?), the appeal is the appropriate
recourse against any and all awards, requiring, for its suitability, only a party?s detriment. Its
main effects are ?devolutive? and ?suspensive?. The appeal has an extensive ?devolutive?
effect, for it allows an analysis by the ad quem Court of both matters of fact and of law raised
in the course of the proceedings, as well as the challenge of any defects in the ruling, being
the main instrument through which the ?double degree of jurisdiction principle? is verified.
The ?suspensive? effect is present as a general rule in the appeal, so that, save in exceptional
cases provided for in art. 520 and sparse provisions of the 1973 CPC and disperse laws, the
mere filing of the appeal prevents enforceability of an award. The Brazilian civil procedure is
experiencing a moment of transition, taking into account the recent approval by Congress of
a new Civil Procedure Code. Although the search for a timely and effective process is a goal
of the new CPC, it does not appear that there are significant changes with respect to the main
form of recourse in Brazilian civil procedure. In the new CPC, any award incites the filing of
an appeal. The recourse remains with a wide ?devolutive? effect, allowing the challenge of
any defects in the ruling, be it formal or material. And, after years of discussion in doctrine
and in Congress regarding the need for the obliteration of the ope legis ?suspensive? effect of
the appeal, in order to allow an immediate execution of the award, the new CPC upholds the
1973 CPC rule. In conclusion, the new CPC remains with the conservative idea of excessive
protection of respondent?s rights in detriment of claimant?s. It can be understood that the new
CPC, from the perspective of the appeal, does not exceed the 1973 CPC ideology and does
not have the power to shift its paradigms. / A apela??o tem sido, ao longo dos s?culos, o recurso paradigm?tico voltado a
combater, por excel?ncia, as decis?es judiciais que comp?em o conflito. No direito brasileiro
e na atual vig?ncia do C?digo de Processo Civil (?CPC?) de 1973, a apela??o ? o recurso
cab?vel contra toda e qualquer senten?a, exigindo, para o seu cabimento, t?o somente o
decaimento da parte. Os seus principais efeitos s?o os devolutivo e suspensivo. A apela??o
possui amplo efeito devolutivo, tendo em vista que permite a an?lise pelo ?rg?o ad quem das
quest?es de fato e de direito discutidas no curso da demanda, bem como a impugna??o de
qualquer v?cio da senten?a, sendo o principal instrumento por meio do qual se verifica o
princ?pio do duplo grau de jurisdi??o. O efeito suspensivo est? presente como regra geral no
recurso de apela??o, de forma que, salvo hip?teses excepcionais previstas nos incisos do art.
520 e em dispositivos esparsos do CPC de 1973 e de leis extravagantes, a simples
interposi??o da apela??o impede a produ??o dos efeitos da senten?a. Vive-se, no ?mbito do
processo civil brasileiro, um momento de transi??o, considerando a recente aprova??o, pelo
Congresso Nacional, de um novo C?digo de Processo Civil. Muito embora seja objetivo do
novo CPC a busca de um processo tempestivo e efetivo, n?o se verifica a exist?ncia de
mudan?as significativas no tocante ? principal modalidade recursal do processo civil
brasileiro. No novo CPC, qualquer senten?a desafia a interposi??o de apela??o. O recurso
permanece tendo ampla devolutividade, permitindo a impugna??o de qualquer v?cio da
senten?a, seja v?cio de forma, ou v?cio de julgamento. E, depois de anos de discuss?o na
doutrina e no Congresso Nacional acerca da necessidade da aboli??o do efeito suspensivo ope
legis da apela??o, a fim de se permitir a execu??o imediata da senten?a, o novo CPC mant?m
a regra do CPC de 1973. Conclui-se que o novo CPC permanece com a ideia conservadora de
prote??o demasiada dos direitos do r?u, deixando-se de lado os do autor. Entende-se que o
novo CPC, sob a ?tica do recurso de apela??o, n?o supera a ideologia do CPC de 1973 e n?o
possui o cond?o de quebrar seus paradigmas.
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As a??es repetitivas no direito brasileiro e a proposta de um incidente de resolu??o de demandas repetitivas no projeto de lei n? 8.046/2010Viafore, Daniele 27 August 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-08-27 / This work analyses the repetitive actions in brazilian law and a proposal of an incident of repetitive demands resolution, provided for the articles 930 to 941 of the new Civil Procedure Code Law project 8.046/2010, currently under discussion at the Chamber of Deputies. The economy of scale and speed of the commercial transactions through modern communications means made at the judiciary numbers high level of identical individual process. The lawsuit has suffered changes both quantitative, and qualitative. Forensic practice has detected real violations to the principle of due process in the treatment of repetitive actions, once the judiciary has proved inefficient for provide the judicial protection of effective form. Considering the majority of actions brought to the judiciary are repetitive, in which are discussion of questions of identical rights, so several procedural reforms and mechanisms of filters in order to reduce the volume of processes and resources, give speed in its processing and avoid the development of processes that have already been thoroughly valued by the Judiciary. However, it appears that the procedural reforms have not been sufficient to counteract the gloom. So, the Federal Senate opted for preparation of a new Code of Civil Procedure. With this intention and aiming to confer greater rationality judicial and reconcile vertically judicial decisions, it is proposed an incident resolution demand of repetitive. The proposal is to establish decision-paradigm with content of standard general and abstract spanning identical question of rights, whose implementation by judicial bodies competent is compulsory. The society is anxious for a procedural system that guarantees justice with efficiency and speed. In the current situation experienced by the Judiciary, the proposal of an incident of resolution of repetitive demands seems to be an instrument to print more uniformity and better rationality in judicial activity. The jurisdiction will not make it possible for the maintenance of different solutions to similar cases, which foster increased delay procedural and legal uncertainty. However, observing the extraprocedural factors that also contribute to the delay in the solution of legal disputes, such initiative can be taken as a contribution to the improvement in the performance of the judicial sector / Este trabalho tem por finalidade analisar as a??es repetitivas no Direito brasileiro e a proposta de um incidente de resolu??o de demandas repetitivas, prevista nos artigos 930 a 941 do Projeto de novo C?digo de Processo Civil - Projeto de Lei n? 8.046/2010, atualmente em tr?mite na C?mara dos Deputados. A economia de escala e a velocidade das transa??es comerciais, atrav?s dos meios de comunica??o modernos, produziram no Judici?rio n?meros elevados de lides individuais id?nticas. Os lit?gios sofreram mudan?as tanto quantitativas, quanto qualitativas. A pr?tica forense tem detectado verdadeiras viola??es ao princ?pio do devido processo legal no tratamento das a??es repetitivas, uma vez que o aparato judicial tem se revelado ineficiente para prestar a tutela jurisdicional de forma efetiva. Considerando-se que a maioria das a??es trazidas ao Judici?rio s?o repetitivas, em que se discutem quest?es de direito id?nticas, surgem, assim, diversas reformas processuais e mecanismos de filtros a fim de reduzir o volume de processos e recursos, conferir celeridade no seu processamento e evitar o desenvolvimento de processos que j? tenham sido, de forma exaustiva, apreciados pelo Judici?rio. Contudo, verifica-se que as reformas processuais n?o t?m sido suficientes para combater a morosidade. A par disso, o Senado Federal optou pela elabora??o de um novo C?digo de Processo Civil. Neste intento, visando conferir maior racionalidade judici?ria e compatibilizar verticalmente as decis?es judiciais, prop?e-se um incidente de resolu??o de demandas repetitivas. A proposta consiste em estabelecer decis?o-paradigma com conte?do de norma geral e abstrata abarcando id?ntica quest?o de direito, cuja aplica??o pelos ?rg?os judici?rios competentes revela-se compuls?ria. A sociedade anseia por um sistema processual que garanta a justi?a com efici?ncia e celeridade. Na atual conjuntura experimentada pelo Poder Judici?rio, a proposta de um incidente de resolu??o de demandas repetitivas parece constituir s?rio instrumento para imprimir maior uniformidade e melhor racionalidade na atividade jurisdicional. A jurisdi??o n?o se viabiliza pela manuten??o de solu??es diferentes para casos id?nticos, as quais ensejam maior delonga processual e inseguran?a jur?dica. Entretanto, atentando-se aos fatores extraprocessuais, que tamb?m contribuem para a demora na solu??o dos lit?gios judiciais, tal iniciativa pode ser tida como uma contribui??o para a melhoria do desempenho do setor judici?rio
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A obrigatoriedade de aplica??o do artigo 489, par?grafo 1?, do CPC ao processo do trabalhoPortela, Vin?cius Jos? Rockenbach 30 March 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017-03-30 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / With the advent of the new Code of Civil Procedure (Law no. 13.105/2015), it emerged the obligation of analytical reasoning in judgments, laid down in article 489, paragraph 1, of the CPC, which sets forth the hypothesis in which will be not considered, for all legal purposes, reasoned the judgments. It turns out that part of the doctrine and the jurisprudence opposed barriers to the application of the referred legal dispositive to the procedural labor law, for they understand that it would not be fulfilled the requirements set out in article 769 of the CLT. In other words, under the arguments that there is no gap in the labor process ordinance and that the analytical reasoning would be incompatible with the procedural labor law. On the other hand, the other part of the doctrine and jurisprudence holds that the analytical reasoning is an important legal mechanism in combating judicial activism present in the labor courts, supporting the completion of the requirements set out in the law for implementation of common standards in labor process. Therefore, the doctrinal and jurisprudential debate, it abides to this work to address scientifically the question inherent in the requirement of analytical reasoning of judicial decisions in the labor process, mainly aiming to submit a proposal of a solution to this problem. After long research stabilized in doctrine and jurisprudence, it reaches two main conclusions. The first is that the article 489 of the CPC is not incompatible with the systematic and principiology of the procedural labor law, which is, therefore, perfectly applicable supplementarily to the labor process, before the existence of partial regulatory gap in CLT. Finally, the second conclusion is that it is essential that they are committed to efforts for the creation of a Code of Labor Procedure that contains sufficient mechanisms for the solution of the problems that plague labor relations in the present days, because, only that way, the labor process will return to have its vanguard status of a rapid, simple and effective process model, pursued by other procedural systems. / Com o advento do novo C?digo de Processo Civil (Lei n? 13.105/2015), surgiu o dever de fundamenta??o anal?tica das decis?es judiciais, previsto no artigo 489, par?grafo 1?, do CPC, o qual elenca as hip?teses em que n?o ser?o consideradas, para todos os efeitos legais, fundamentadas as decis?es judiciais. Ocorre que parte da doutrina e da jurisprud?ncia op?s entraves a aplica??o do referido dispositivo legal ao Processo do Trabalho, por entenderem que n?o estariam preenchidos os requisitos previstos no artigo 769 da CLT, isto ?, sob os argumentos de que n?o h? lacuna no ordenamento processual trabalhista e de que a fundamenta??o anal?tica seria incompat?vel com o Processo do Trabalho. De outro lado, a outra parte da doutrina e jurisprud?ncia defende que a fundamenta??o anal?tica ? um importante mecanismo legal no combate ao protagonismo judicial presente na Justi?a do Trabalho, sustentando o preenchimento dos requisitos fixados na lei para aplica??o da norma comum ao processo laboral. Posta, pois, a celeuma doutrin?ria e jurisprudencial, cumpre ao presente trabalho abordar cientificamente a quest?o inerente ? obrigatoriedade de fundamenta??o anal?tica das decis?es judiciais no Processo do Trabalho, objetivando-se, principalmente, apresentar uma proposta de solu??o para esse problema. Ap?s longa pesquisa lastreada na doutrina e jurisprud?ncia, chega-se a duas principais conclus?es. A primeira ? de que o artigo 489, caput e par?grafos, do CPC, n?o s?o incompat?veis com a sistem?tica e a principiologia processual trabalhista, sendo, por conseguinte, perfeitamente aplic?veis supletivamente ao Processo do Trabalho, ante a exist?ncia de lacuna normativa parcial na CLT. Por fim, a segunda conclus?o ? de que ? imprescind?vel que sejam empenhados esfor?os para a cria??o de um C?digo de Processo do Trabalho que contenha mecanismos suficientes para a solu??o dos problemas que assolam as rela??es de trabalho nos dias atuais, pois, s? assim, o Processo do Trabalho voltar? a ter seu status de vanguarda e de modelo de processo c?lere, simples e efetivo, perseguido pelos demais sistemas processuais.
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Artigo 489, ? 1?, inciso IV, do C?digo de Processo Civil de 2015 : o enfrentamento dos argumentos das partesPadilha, Let?cia Marques 27 February 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-02-27 / Coordena??o de Aperfei?oamento de Pessoal de N?vel Superior - CAPES / The duty to state reasons for judicial decisions is provided in art. 93, subsection IX, of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. In infraconstitutional legislation it was already present in the procedural documents of 1939 and 1973. However, the Code of Civil Procedure of 2015 sought to improve what is already provided for in constitutional and infraconstitutional legislation. The present study draws an analysis of art. 489, paragraph 1, of the Code of Civil Procedure of 2015, explaining what cannot be considered a reasoned decision. More specifically, subsection IV of the article, which provides for the obligation of the judge to face all the arguments brought by the party who, at least in theory, can contradict the conclusion adopted in the decision and, therefore, to base a position different from that of the judgmental. As the excessive volume of litigation that has weakened respect for the duty to state reasons has become more frequent among us, through decisions based on ready-made utterances of empty character. The idea of said device is to reinforce that the magistrate cannot choose the arguments of the succumbing party that wants to face. It ceases to be relevant in the process only what the magistrate arbitrarily believes to be worthy of consideration, and everything that could lead to a result different from that obtained has become important. The purpose of art. 489, paragraph 1, subsection IV, of the Code of Civil Procedure of 2015 is that if the decision does not analyze all the fundaments of the succumbing thesis, whether invoked by the author or defendant will be considered invalid for lack of reasoning. And the lack of reasoning goes against the constitutionally foreseen, thus facing the Democratic State of Law. / O dever de fundamenta??o das decis?es judiciais tem previs?o no art. 93, inciso IX, da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil de 1988. Em legisla??o infraconstitucional j? estava presente nos diplomas processuais de 1939 e 1973. Todavia, o C?digo de Processo Civil de 2015 buscou aprimorar o j? previsto na legisla??o constitucional e infraconstitucional. O presente estudo tra?a uma an?lise do art. 489, ? 1?, do C?digo de Processo Civil de 2015, explicitando o que n?o pode ser considerada uma decis?o fundamentada. Mais especificamente o inciso IV do referido artigo que disp?e acerca da obrigatoriedade do julgador de enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte que, ao menos em tese, s?o capazes de contradizer a conclus?o adotada na decis?o e, por consequ?ncia, fundamentar posi??o diversa da exarada pelo julgador. Visto ser cada vez mais frequente entre n?s o excessivo volume de lit?gios que t?m fragilizado o respeito ao dever de fundamenta??o, atrav?s de decis?es calcadas em frases prontas de car?ter absolutamente vazio. A ideia do referido dispositivo ? refor?ar que o magistrado n?o pode escolher os argumentos da parte sucumbente que quer enfrentar. Deixa de ser relevante no processo apenas aquilo que o magistrado arbitrariamente acredita ser digno de considera??o, e passa a ser importante tudo o que poderia levar a um resultado diferente daquele que foi obtido. O objetivo do art. 489, ? 1?, inciso IV, do C?digo de Processo Civil de 2015 ? de que se a decis?o n?o analisa todos os fundamentos da tese sucumbente, seja invocada pelo autor ou r?u, ser? considerada inv?lida por aus?ncia de fundamenta??o. E a falta de fundamenta??o vai de encontro ao previsto constitucionalmente, afrontando, dessa forma, o Estado Democr?tico de Direito.
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O provimento antecipat?rio e a efic?cia imediata Ope Judicis da decis?o judicialFensterseifer, Shana Serr?o 26 February 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-02-26 / In the Paternal Procedural System (PPS of 1973 and the new PPS), implement the suspension rule of sentence effects in the event of an application for appeal, which is longer included by the legislature only for certain sentences categories exhaustively indicated in the Civil Procedure Code and externally to this, in fancy law. The main problem of the existence of this rule is the fact that this constitutes an insurmountable obstacle to the effectiveness of those sentences that have no immediate effect under the Law, but, however, need it by the tutelary right equipment at the risk of damage or extinction, and therefore, cannot even wait for the deadline on which proceedings were an appropriate resource to be satisfied and issued to its holder, problem which, therefore, must be addressed in the light the procedural content of the 1988 Federal Constitution and of the fundamental rights applicable to the Civil Proceedings, and with particular emphasis, of the adequate right-guaranteed fundamental to the judicial, timely and effective protection. In both the 1973 PPS and the new PPS, the solution is found in their own national plan by applying the technique of granting ope judicis immediate effectiveness, i.e., through the use of anticipatory provision in the sentence or upon appeal in order to remove the suspension and to release the immediate execution. To verify the legitimacy of the proposed solution, this study made use of the Application Method of the proportionality principle proposed by Robert Alexy, through which it was observed that the ope judicis immediate effectiveness technique of the decision implemented through the application of the Anticipatory Provision in the sentential act or upon appeal constitutes in proportional solution, because (i) protects effectively and timely the law which requires immediate satisfaction, (ii) among that the existing alternative solutions in the legal system reveals itself less harmful to legal security, to the extent that provides immediate effect only to those sentences that really need it, and not to all, thereby preventing the inversion of the damage risk to the parts resulting from the risk of the anticipatory provision irreversibility, as with the adoption of the ope legis immediate effective rule. Thus, constitutes valid, healthy and in full compliance choice to the constitutional model of Civil Procedure, because it protects at the same time, two of the most expensive and essential values and fundamental rights of paternal constitutional order: the effectiveness and legal certainty, given, thereby, the principle of practical harmonization of values to the extent of factual and legally conceivable. / No sistema processual p?trio (CPC de 1973 e CPC novo), vigora a regra da suspensividade dos efeitos da senten?a na hip?tese de interposi??o de recurso de apela??o, a qual ? excepcionada pelo legislador apenas para determinadas categorias de senten?a previstas taxativamente no C?digo de Processo Civil e, externamente a este, na legisla??o extravagante. O problema central da exist?ncia desta regra ? o fato de constituir obst?culo intranspon?vel ? efetividade daquelas senten?as que n?o possuem efic?cia imediata por for?a da lei, mas que, entretanto, dela necessitam por tutelar direito material em risco de dano ou perecimento, e que, deste modo, sequer pode aguardar o prazo de interposi??o do recurso cab?vel para ser satisfeito e entregue ao seu titular, problema este que, portanto, deve ser enfrentado ? luz do conte?do processual da Constitui??o Federal de 1988 e dos direitos fundamentais aplic?veis ao processo civil, e com destaque especial, do direito-garantia fundamental ? tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Tanto no CPC de 1973, quanto no CPC novo, a solu??o ? encontrada no pr?prio plano jurisdicional atrav?s da aplica??o da t?cnica de concess?o da efic?cia imediata ope judicis, ou seja, atrav?s da utiliza??o do provimento antecipat?rio na senten?a ou em grau recursal com o fim de afastar o efeito suspensivo e liberar a execu??o imediata. Para verificar a legitimidade da solu??o proposta, o trabalho valeu-se do m?todo de aplica??o do princ?pio da proporcionalidade proposto por Robert Alexy, por meio do qual constatou-se que a t?cnica da efic?cia imediata ope judicis da senten?a implementada atrav?s da aplica??o do provimento antecipat?rio no ato sentencial ou em grau recursal constitui solu??o proporcional, pois (i) tutela eficazmente e tempestivamente o direito que exige satisfa??o imediata; e (ii) dentre as alternativas de solu??o existentes na ordem jur?dica se revela a menos prejudicial ? seguran?a jur?dica, na medida em que concede efic?cia imediata apenas ?quelas senten?as que realmente dela necessitam, e n?o descriteriosamente a todas, evitando deste modo a invers?o do risco de dano ?s partes decorrente do risco de irreversibilidade do provimento antecipat?rio, como ocorre com a ado??o da regra da efic?cia imediata ope legis. Portanto, constitui escolha v?lida, salutar e em total conformidade ao modelo constitucional do processo civil, pois resguarda a um s? tempo dois dos mais caros e imprescind?veis valores e direitos fundamentais do ordenamento constitucional p?trio: a efetividade e a seguran?a jur?dica, atendendo, assim, o princ?pio da harmoniza??o pr?tica de valores na medida do f?tico e juridicamente poss?vel.
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Seguran?a jur?dica e recursos repetitivos : aprecia??o cr?tica a luz dos princ?pios do contradit?rio, do devido processo legal, da ampla defesa e da dura??o razo?vel do processoValcanover, Fabiano Haselof 27 February 2014 (has links)
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Previous issue date: 2014-02-27 / This dissertation focuses on the General Theory of Jurisdiction and Process concentration area of this Master of Laws program, and specifically analyzes the procedure of repeated appeals regarding their effectiveness, instrumentality and legal certainty. The analysis looks into the issues of the goal and purpose of civil procedure, considering how court relief is offered via the higher courts' adjudication of appeals representing the controversy. Based on such parameter, at first we seek to identify the type of legal certainty that should be offered to parties under the court's jurisdiction, encompassing their interactions with the law, the judicial branch, and the very judge. In order to subsequently analyze the procedure of repeated appeals, we also examined the relevant role of procedure-related constitutional principles which would be veritable optimization orders to be applied by law operators and lawmakers, focused on the effectiveness of court relief. The meaning of the principle of due process was looked into, and we point to its character of a true vector-principle that informs the other principles provided for in the constitutional text. The principles of adversary proceeding and the right to be heard have been equally clarified and play a relevant role in terms of influencing judges, so that the court remedy is appropriately offered to the material case under examination. Finally, we present the proper notion of the principle of reasonable duration of the process, which is a recent constitutional command meant to improve court relief by achieving timely court protection. Addressing procedural constitutional principles makes it possible for us to fully understand the procedure of repeated appeals, especially considering the intention of making court decisions even, and may be seen as an adjudication technique that improves court relief in cases currently being considered and future ones. Adopting the sample-based adjudication technique may be considered an approximation of Brazil's legal system to common law, although gaps still remain which must be bridged so the appeals system may be better used. The judge has some latitude to issue decisions on appeals representing the controversy, which latitude must be duly understood so that the legal solution given is according to the best apprehension of the legal problem faced, considering that it is used for repeated claims. The new Code of Civil Procedure draft improves the sample-based adjudication system and fills in the omissions found in articles 543-B and 543-C of the Code of Civil Procedure. Although it is still subject to criticism and future improvements, we can say that the sample-based adjudication technique will be improved by the new procedural rules being set up. Finally, it should be noted there are alternatives that may be added to the procedure of repeated appeals, whether by means of rediscovering collective relief or via binding or barring Supreme Court precedents, or through the new repeated appeal resolution model, everything in an effort to provide parties under a court's jurisdiction with legal security in repeated litigation. / A presente disserta??o possui inser??o na ?rea de concentra??o Teoria Geral da Jurisdi??o e do Processo deste Programa de P?s-gradua??o em Direito - Mestrado, tendo por escopo analisar o rito dos recursos repetitivos em rela??o a sua efetividade, instrumentalidade e seguran?a jur?dica. A an?lise tem como pano de fundo o questionamento relacionado com o objetivo e a finalidade do processo civil, considerando a forma como a presta??o jurisdicional ? oferecida atrav?s de julgamento de recursos representativos da controv?rsia pelos tribunais superiores. A partir de tal par?metro, num primeiro momento, busca-se identificar a natureza da seguran?a jur?dica que deve ser oferecida ao jurisdicionado, passando por suas intera??es com a lei, o poder judici?rio e o pr?prio julgador. O relevante papel dos princ?pios constitucionais de cunho processual, que seriam verdadeiros comandos de otimiza??o a serem aplicados pelos operadores do direito e pelo legislador, com foco na efetividade da presta??o jurisdicional, igualmente teve abordagem realizada, com vistas a posterior an?lise do rito dos recursos repetitivos. O princ?pio do devido processo teve sua acep??o compreendida, apontando-se para o seu car?ter de verdadeiro princ?pio-vetor e informador dos demais princ?pios previstos no texto constitucional. Os princ?pios do contradit?rio e da ampla defesa igualmente foram devidamente aclarados, possuindo papel relevante no escopo de influenciar o julgador da causa, de modo a que a tutela jurisdicional fosse oferecida de forma adequada para o caso concreto em exame. Por fim, o princ?pio da dura??o razo?vel do processo teve sua correta no??o apresentada, constituindo-se em comando constitucional recente, com inten??o de melhora na presta??o jurisdicional, com o alcance de uma tutela jurisdicional tempestiva. A abordagem dos princ?pios constitucionais de cunho processual serve para que a completa compreens?o do rito dos recursos repetitivos ocorra, especialmente frente a inten??o de conferir uniformidade ?s decis?es judiciais, podendo ser considerada como uma t?cnica de julgamento que aperfei?oa a presta??o jurisdicional dos processos em tramita??o e das futuras demandas. A ado??o da t?cnica de julgamento por amostragem pode ser considerada uma aproxima??o do sistema jur?dico adotado pelo pa?s com o sistema da commom law, ainda que existam lacunas a serem preenchidas para um melhor aproveitamento da sistem?tica recursal. Existe um espa?o de discricionariedade do julgador na prola??o das decis?es judiciais dos recursos representativos da controv?rsia que merece ser devidamente compreendida, para fins de que a solu??o jur?dica a ser adotada esteja em conson?ncia com a melhor compreens?o do problema jur?dica enfrentado, considerado que sua utiliza??o se d? nas demandas de massa. O projeto de novo C?digo de Processo Civil aperfei?oa a sistem?tica de julgamento por amostragem, preenchendo as omiss?es presentes nos artigos 543-B e 543-C do CPC. Ainda que pass?vel de cr?ticas e futuras melhorias, ? poss?vel dizer que a t?cnica de julgamento por amostragem ser? qualificada com as novas regras processuais em forma??o. Por fim, oportuna a refer?ncia acerca da exist?ncia de alternativas poss?veis a se somarem ao rito dos recursos repetitivos, seja por meio do redescobrimento da tutela coletiva, seja por meio das s?mulas vinculante e impeditiva, seja atrav?s do novo incidente de resolu??o de demandas repetitivas, tudo objetivando dar aten??o ? litig?ncia de massa com seguran?a jur?dica para o jurisdicionado.
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Os m?todos autocompositivos e o exerc?cio de uma nova pol?tica jurisdicional : um olhar cr?tico a partir da audi?ncia do artigo 334 do c?digo de processo civilDamasceno, Marina 27 February 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-02-27 / Conselho Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento Cient?fico e Tecnol?gico - CNPq / The present dissertation aims to analyze the jurisdictional policies that assist in the
construction of a consensus culture. In order to do so, it critically investigates the
propositions used in the preliminary hearing of conciliation or mediation brought by the
Civil Procedure Code of 2015 (CPC/15). From a deductive approach method, starting
from the ideas related to the transformation occurred in the society and, consequently,
going through the consolidation of new forms to regulate litigation ? adequate methods
of conflicts resolution ? concluding with the analysis of the preliminary hearing that
aims the reach of consensus, foreseen in article 334 of the CPC/15. It can be
concluded that a culture of consensus is not achieved by imposing a legal device, but
through policies that effectively encourage its application, which cannot be restricted
solely to the Judiciary. Therefore, the preliminary hearing, in essence, is beneficial to
the realization of a jurisdictional policy, once it allows a consensual dialogue before a
statement of defense is offered. If critically considered the models exposed by the
legislator, there is a distortion in its arguments, which in article 334 prioritize the
reduction of numbers through a legal imposition, thereby becoming indifferent or even
harmful its application, as it ends up being considered only a mere procedural step. / A presente disserta??o tem por objeto a an?lise das pol?ticas jurisdicionais que auxiliam na constru??o de uma cultura do consenso. Para tanto, investiga criticamente as proposi??es utilizadas na audi?ncia preliminar de concilia??o ou media??o trazida pelo C?digo de Processo Civil de 2015 (CPC/15). A partir de um m?todo dedutivo de abordagem, partindo das ideias relativas ? transforma??o na sociedade e, consequentemente, ? consolida??o de novas formas de regula??o de lit?gios ? meios adequados de resolu??o de conflitos ? at? a an?lise da audi?ncia preliminar com vistas ao consenso, prevista no artigo 334 do CPC/15. Conclui-se que uma cultura voltada ao consenso n?o se concretiza com a imposi??o de um dispositivo legal, mas por meio
de pol?ticas que efetivamente incentivem sua aplica??o, as quais n?o podem estar restritas unicamente ao Poder Judici?rio. Diante disso, por mais que referida audi?ncia, em sua ess?ncia, mostre-se ben?fica ? concretiza??o de uma pol?tica jurisdicional, uma vez que possibilita um di?logo consensual antes do oferecimento da contesta??o. Se considerados criticamente os moldes expostos pelo legislador, h? uma distor??o em seus fundamentos, os quais, no artigo 334, priorizam a diminui??o de n?meros por meio de uma imposi??o legal, tornando-se, desse modo, sua aplica??o indiferente ou at? mesmo prejudicial, na medida em que acaba por transform?-la, muitas vezes, em mera etapa processual.
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A??o rescis?ria at?pica : instrumento de defesa da ordem jur?dica : possibilidade jur?dica e alcancePorto, S?rgio Gilberto 31 August 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007-08-31 / A a??o rescis?ria, segundo orienta??o de parcela representativa da doutrina processual, apenas tem cabimento nas hip?teses expressamente elencadas no artigo 485, do C?digo de Processo Civil, sendo, pois, para essa linha de pensamento, o rol de hip?teses de admissibilidade taxativo. A Constitui??o da Rep?blica, de outro lado, oferece ?s partes certas garantias processuais, de regra, expressamente previstas. A afronta de tais cl?usulas, por se enquadrarem no conceito de viola??o de literal disposi??o da lei (485, V, CPC), ? capaz de ensejar a rescindibilidade do julgado, portanto, tamb?m inclu?das, lato sensu, na previs?o expressada pelo permissivo do C?digo de Processo Civil. Contudo, existem hip?teses em que certas garantias Constitucional-processuais n?o se encontram expressadas em nenhum dispositivo da Carta da rep?blica. Muito embora tal circunst?ncia n?o deixam de ser reconhecidas, no plano material, como verdadeiras cl?usulas assegurativas oferecidas pelo Estado ?s partes nos lit?gios, face ? textura aberta da Carta Constitucional. Essas, se desrespeitadas representam v?cios de ordem constitucional tal qual ?quelas que s?o expressamente previstas. O desrespeito ?s garantias impl?citas, como conseq??ncia, tamb?m enseja corre??o, assim como aquela que deve ser imposta ao desatendimento ?s garantias expressas. Essa corre??o ?, pois, capaz de ser efetivada, muito embora a decis?o que apresenta tal v?cio tenha passado em julgado. Nessa hip?tese, o rem?dio adequado para reconhecimento da m?cula ? a demanda de cunho rescis?rio, eis que essa tem a capacidade de invalidar a senten?a que contenha v?cio de constitucionalidade. Isso procede mesmo quando a garantia violada n?o se encontre explicitamente inserida na ordem constitucional e, por decorr?ncia, n?o represente, em sentido estrito, literal viola??o de lei, mas, em interpreta??o sistem?tica, induvidosamente, caracterize viola??o ? ordem jur?dica constitucional e, portanto, pass?vel de repara??o. Essa circunst?ncia demonstra a necessidade de uma adequada compreens?o da id?ia da possibilidade jur?dica de rescindibilidade do julgado, vez que a vis?o estrita poder? importar em supress?o de direito de natureza constitucional. A proposta, assim, a partir da constata??o enunciada, em sua concep??o te?rica segue o rumo de compreender o sistema de rescindibilidade como forma de defesa da ordem jur?dica, sejam seus comandos expressos ou impl?citos. A A??o Rescis?ria, portanto, n?o ? um mero instrumento de ataque ? senten?a passada em julgado em hip?teses previamente reconhecidas pelo legislador processual como viciadas, na medida em que a lei n?o ? a ?nica fonte de constru??o da ordem jur?dica e disp?e o julgador de capacidade criativa de direito, justamente, para superar lacunas ou defici?ncias.
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Apela??o no c?digo de processo civil: uma an?lise sob o prisma do princ?pio da efetividadeChaves, Giovanni Weine Paulino 27 August 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-08-27 / The present dissertation, elaborated is based on the deductive method, through the use of the
General Theory of Resources concepts, by the main types of judgments existing in the Code
of Civil Procedure, the interlocutory judgment and sentence, as well as the features and
effects that challenge these decisions, we sought to identify on this theme one of the greatest
evils facing the justice system in the world, which is the processing delays. This slowness in
adjudication affects seriously the principle of effectiveness, one of the postulates of
procedural law and society as a whole. Thus, the use of tort serves to fight the interlocutory
decision and appeal which challenges the judge`s ruling. It is a resource for excellence in
appellate system as it meets with the most awaited decision of the process. In weighing the
importance of the appeal that seeks to oppose the court decision today by the numerous
reforms that the procedural system has been through, it has ended up to transform the process
ineffective or inconsistent, for it is much easier to have efficacy in a interlocutory decision for
preliminary injunction than by judgment on the merits of the judge. This is due to the
prevision of the resources and their effect to those decisions. That is, the interlocutory
decision involves interlocutory appeal only in the devolved effect, allowing its provisional
execution, and the sentence has as recourse to appeal the double effect, remanding and
suspension, which necessarily prevents its provisional execution. But it undeniably shows a
paradox, because as to give effect to a measure that is based on a mere probability by a
summary cognition, partial and superficial, and stop it on a decision by a court that is closer to
the truth and sure, for a full and depleting cognition? It is seriously affect the principle of
effectiveness. Therefore, starting from this ineffectiveness, sought to defend the solution of
this problem with the approval of the bill n. ? 3.605/2004 or the new Code of Civil Procedure
project that modifies the general rule the effects of appeal. That is, remanding and suspensive,
as to merely remanding effect to and thereby enable the provisional execution of the judgment
of the court of the first degree of jurisdiction, giving effectiveness and enhancing the decision
of the magistrate, making a fair distribution of time in the process and better guaranteed
principle of access to justice / Na presente disserta??o, elaborada com base no m?todo dedutivo, mediante a utiliza??o de
conceitos da Teoria Geral dos Recursos, dos principais tipos de decis?es judiciais existentes
no C?digo de Processo Civil a decis?o interlocut?ria e a senten?a , bem com dos recursos e
efeitos que impugnam essas decis?es, procuramos identificar um dos maiores males
enfrentados pelo sistema de justi?a no mundo todo: a morosidade processual. Essa lentid?o na
presta??o jurisdicional atinge gravemente o princ?pio da efetividade, um dos postulados do
direito processual e da sociedade como um todo. Desse modo, o recurso de agravo serve para
se combater a decis?o interlocut?ria e a apela??o ao recurso com que se impugna a senten?a
do juiz. Trata-se de um recurso por excel?ncia no sistema recursal, j? que vai de encontro ?
decis?o mais esperada do processo. Em que pese a import?ncia do recurso de apela??o que
visa se opor ? decis?o de primeiro grau, hoje pelas in?meras reformas pelas quais passou, o
sistema processual acabou por transformar o processo inefetivo ou contradit?rio, pois ? bem
mais f?cil ter efetividade em uma decis?o interlocut?ria de antecipa??o de tutela que por meio
da senten?a de m?rito do juiz. Isso se deve ? previs?o dos recursos e seus efeitos para essas
decis?es. Ou seja, a decis?o interlocut?ria comporta recurso de agravo somente no efeito
devolutivo, possibilitando sua execu??o provis?ria, e a senten?a tem como recurso a apela??o
no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, o que necessariamente impede sua execu??o
provis?ria. Mas isso, inegavelmente, configura-se como um contrassenso, pois como dar
efetividade a uma medida que tem por base uma mera probabilidade, por uma cogni??o
sum?ria, parcial e superficial, e impedi-la numa decis?o por um ju?zo que se aproxima da
verdade e da certeza, por uma cogni??o exauriente e plena? ? atentar gravemente contra o
princ?pio da efetividade. Portanto, partindo-se dessa inefetividade, buscamos defender a
solu??o desse problema com aprova??o do projeto de Lei n.? 3.605/2004 ou do projeto do
novo C?digo de Processo Civil, que modifica a regra geral dos efeitos da apela??o, o
devolutivo e o suspensivo, para efeito meramente devolutivo e, com isso, possibilitar a
execu??o provis?ria da senten?a do juiz do primeiro grau de jurisdi??o, dando efetividade e
valorizando a decis?o do magistrado, fazendo uma justa distribui??o do tempo dentro do
processo e melhor garantindo o princ?pio do acesso ? justi?a / 2019-01-01
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