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Descaminhos da informaliza??o da justi?a penal no Brasil : entusiasmo e crise nos juizados especiais criminais

Anziliero, Din?ia Largo 09 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:50Z (GMT). No. of bitstreams: 1 402806.pdf: 152628 bytes, checksum: 4793b02860cf0f24c74cbe1d57b2e8b7 (MD5) Previous issue date: 2008-05-09 / A presente pesquisa esta vinculada ? linha de pesquisa Criminologia e Controle Social e ao grupo de pesquisa em Pol?ticas P?blicas de Seguran?a e Administra??o da Justi?a Penal. Os Juizados Especiais Criminais fazem parte da atual administra??o da justi?a e continham, desde a sua implementa??o, a id?ia e pretens?o de superar a insufici?ncia dos mecanismos processuais penais tradicionais para lidar com a resolu??o dos conflitos cotidianos dos quais derivam os delitos de menor potencial ofensivo. O di?logo e a reflex?o acerca da viol?ncia e dos conflitos no Brasil t?m aberto caminhos que tentam legitimar novas formas e modelos de controle social; estes envolvem o Estado e a sociedade na busca por solu??es informais que possam ser mais eficazes, menos custosas e mais ?geis. Esse movimento de informaliza??o pode, no entanto, apresentar riscos para garantias constitucionais consagradas no Estado Democr?tico de Direito. O presente trabalho pretende lan?ar um olhar sobre estas investiga??es e sobre os caminhos da informaliza??o no Brasil, assim como sobre os poss?veis resultados alcan?ados em mais de uma d?cada de atua??o dos Juizados Criminais. Para verificar as hip?teses levantadas no trabalho foi realizada uma pesquisa de campo envolvendo os Juizados Especiais Criminais situados no Foro Central e nos Foros Regionais da comarca de Porto Alegre, com a observa??o de audi?ncias realizadas nos mesmos, a realiza??o de entrevistas com profissionais envolvidos no processo dos Juizados Especiais Criminais (Ju?zes e Promotores), e a aplica??o de question?rio ?s partes (autor do fato e v?tima) a fim de analisar sua percep??o e expectativa quanto ao encaminhamento dado ao caso. Com isso buscou-se compreender os rumos da informaliza??o da justi?a no Brasil e as dificuldades para a implementa??o deste novo modelo de justi?a penal.
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O juiz e o historiador na encruzilhada da verossimilhan?a : ambi??o de verdade no processo penal

Khaled Junior, Salah Hassan 08 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 404684.pdf: 183747 bytes, checksum: 012d57dc3240a97eeaaf0225a7fb5a1d (MD5) Previous issue date: 2008-05-08 / O objetivo desta pesquisa ? analisar a quest?o da ambi??o de verdade no processo penal. Mais especificamente, o enfoque ? o problema colocado pelo n?cleo de saber do processo penal. Portanto, procura verificar os limites inerentes ao ritual judici?rio: como este instrumento jur?dico se relaciona com a dimens?o de poder e quais s?o suas possibilidades de verdade, face aos problemas colocados pela passeidade, pelo rastro, pela interpreta??o e pela narrativa. Neste sentido, se prop?e a discutir a dimens?o de saber do processo penal a partir dos referenciais do direito, da historiografia, da hermen?utica e da complexidade e incerteza, procurando romper com uma concep??o de verdade dogm?tica e totalit?ria (aletheia), que animada por uma hybris, preserva o sistema inquisit?rio, a partir da no??o de verdade real. Sendo assim, op?e aos excessos do substancialismo e do decisionismo, outra concep??o de verdade: uma verdade problem?tica (veritas), apta a limitar o poder, a reconhecer a diferen?a, a n?o simplificar a complexidade do objeto em quest?o, ou seja, a ambi??o de verdade no processo penal. Neste sentido, trata-se de uma concep??o de verdade onde a din?mica do pharmakon assume condi??o de ant?doto contra a arbitrariedade do poder punitivo, possibilitando uma nova abertura potencialmente capaz de concretizar o sistema acusat?rio em definitivo. ? com esta conota??o que ? proposta a verossimilhan?a como o regime de verdade mais adequado ao processo penal. Logo, trata-se de investigar o processo enquanto estrutura cognitiva (na sua dimens?o de saber, de teorias, m?todos e procedimentos), no que se refere ? sua forma (contradit?rio que culmina em uma narrativa, onde incide sua dimens?o de poder) e nas suas fun??es (seu papel na vida p?blica, ou seja, o modelo de justi?a a que adere, o que influencia a sua estrutura cognitiva). Enfim, tudo isto com uma finalidade concreta: repensar o saber para limitar o poder. A pesquisa adere ? ?rea de concentra??o do PPG em Ci?ncias Criminais da PUCRS (Sistema Penal e Viol?ncia), bem como ? linha de pesquisa Sistemas Jur?dico-Penais Contempor?neos.
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O direito constitucional ao prazo razo?vel e a dura??o da pris?o preventiva

Santos, Vinicius Lang dos 15 December 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:53Z (GMT). No. of bitstreams: 1 409055.pdf: 583211 bytes, checksum: 3e951dd04f588d7cb42241668617ef17 (MD5) Previous issue date: 2008-12-15 / A pris?o preventiva, freq?entemente, ? aplicada com a inten??o de dar uma r?pida e imediata resposta ao crime. No entanto, observa-se, nesse momento, a viola??o de garantias constitucionalmente estabelecidas, tal como a presun??o do estado de inoc?ncia. Sob outro aspecto, a concep??o e o estudo do tempo, em suas mais diversas manifesta??es, s?o fatores determinantes para o estabelecimento da razoabilidade da dura??o do prazo processual da pris?o preventiva. Mais do que a priva??o do espa?o, atrav?s da perda da liberdade, o tempo torna-se o verdadeiro significante da pena. Por quanto tempo? ? a pergunta t?pica do preso preventivo, que n?o apresenta ao menos a possibilidade de realizar a contagem regressiva dos dias ou dos meses faltantes para retomar a sua liberdade, causando-lhe graves conseq??ncias. O n?o-estabelecimento de um prazo processual ? pris?o preventiva viola o princ?pio constitucional da dignidade da pessoa humana e a expressa veda??o constitucional ? tortura, ao tratamento desumano ou degradante, al?m de antecipar o ju?zo condenat?rio ao acusado. A Emenda Constitucional n. 45, introduzida em 2004, trouxe uma nova perspectiva ? tem?tica, qual seja, o julgamento do r?u em um prazo razo?vel e os meios que garantam a celeridade de sua tramita??o. O intuito legal foi o de garantir ao indiv?duo, que responde a um processo penal, a oportunidade de que saiba exatamente quanto tempo ou o tempo m?ximo que poder? ficar encarcerado preventivamente. Parte-se da premissa de que deve haver um crit?rio capaz de definir o limite m?ximo que o acusado poder? ficar preso preventivamente e, seguindo o mandamento constitucional, o encarceramento preventivo deve ocorrer em um prazo razo?vel. Para tanto, analisa-se quem deve estabelecer esse prazo se deve passar pelo crivo do Poder Legislativo ou se atrav?s de ato discricion?rio do julgador − e os requisitos que o definam.
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Prova penal e falsas mem?rias

Di Gesu, Cristina Carla 05 December 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:54Z (GMT). No. of bitstreams: 1 409724.pdf: 117143 bytes, checksum: 0f75e823351884f888d815b07dea5df1 (MD5) Previous issue date: 2008-12-05 / A reconstru??o dos fatos ? sempre minimalista e imperfeita e a obten??o da captura ps?quica do julgador, no processo penal acusat?rio, depende da melhor tese apresentada, seja da acusa??o ou da defesa, isto ?, do aproveitamento de chances, da libera??o de cargas processuais, em dire??o a uma senten?a favor?vel. De fato, n?o h? uma preocupa??o acentuada dos profissionais encarregados da investiga??o preliminar e da instru??o processual acerca da psicologia do testemunho, principalmente no que se refere aos casos patol?gicos, que s?o os que nos interessam. De nada adianta uma boa aquisi??o e reten??o da mem?ria se houver falha justamente no terceiro momento, isto ?, o da recupera??o da lembran?a, atrav?s da indu??o das v?timas e testemunhas. As falsas mem?rias recorda??o de fatos nunca ocorridos e infla??o da imagina??o a partir de fatos vivenciados s?o uma realidade presente nos feitos criminais. ? preciso saber lidar com essa situa??o atrav?s de medidas de redu??o de danos, evitando que milhares de senten?as condenat?rias sejam proferidas com base neste ?nico meio de prova.
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DNA e prova penal

Guedes, Rog?rio Mansur 30 March 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 413015.pdf: 52054 bytes, checksum: 18a11e2db85aa3da20254511ee277fe8 (MD5) Previous issue date: 2009-03-30 / Dentro da linha de pesquisa Sistemas Jur?dico-Penais Contempor?neos, do Programa de P?s-Gradua??o em Ci?ncias Criminais da Pontif?cia Universidade Cat?lica do Rio Grande do Sul PUCRS, a presente disserta??o versa sobre o estudo do exame de DNA utilizado como prova pericial no processo penal. Para tanto, aborda aspectos tais como a interven??o corporal e sua validade, bem como toda a sistem?tica probat?ria processual penal, forma e momento de an?lise. Como a avalia??o da efetiva utiliza??o do DNA como prova pericial no ?mbito do processo penal, busca demonstrar de sua efic?cia como meio probat?rio apto a desvendar crimes, atrav?s da confirma??o ou n?o da identidade do criminoso. Entretanto, sob o aspecto da interven??o corporal, para a obten??o de material gen?tico, analisa tamb?m o limite entre a prova permitida e proibida, ponderando-se princ?pios constitucionais que visam ? exclus?o do arb?trio do poder estatal na persecu??o penal. Busca, assim, um ponto de equil?brio entre direitos e garantias fundamentais e a utiliza??o do exame de DNA como meio de prova admitido no processo penal.
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Atividade (ana)cr?nica do juiz no processo penal brasileiro

Queiroz, Felipe Vaz de 18 September 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 418114.pdf: 192120 bytes, checksum: 805af282d03d2800a9490941cd642561 (MD5) Previous issue date: 2009-09-18 / A investiga??o insere-se na linha de pesquisa Sistemas Jur?dico-Penais Contempor?neos e tem por objetivo principal lan?ar discuss?o (do papel) da atividade do juiz no processo penal brasileiro, atrav?s de uma investiga??o hist?rica e sociol?gica, base do argumento majorit?rio da doutrina dogm?tica e cr?tica, e sobre a desconfian?a de que tratam ambos os ramos doutrin?rios antag?nicos dum racionalismo instrumental, em suma, totalit?rio. Para tanto h? um apanhado hist?rico dos sistemas processuais com lastro em doutrina nacional e internacional, sua recep??o no pa?s, de uma maneira descritiva, o que permite entrever que falam os doutrinadores processuais penais, em sua maioria, do mais do mesmo. Ao depois, passa-se, perfunctoriamente, ? an?lise da Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann e algumas categorias, num recorte de acordo com a economia do presente texto, a deixar nas entrelinhas a impress?o de que a ado??o daquela teoria na base de uma teoria jur?dica processual penal tamb?m seria reitera??o do total. Para, ent?o, inserir a desconstru??o de Jacques Derrida, de uma maneira tamb?m descritiva, com base na sua diff?rance e na aporia da epokh? da regra, chamar ? responsabilidade o juiz brasileiro, de que ele ? um m?vel da muta??o das estruturas e para a imprescindibilidade da amplia??o e qualifica??o da sua escuta, a possibilitar que, na anterioridade da reg?ncia ?tica de sua atividade, rompa com os la?os modernos que n?o permitem a aproxima??o desta engrenagem (juiz) como a realidade do ser humano que est? ali diante dele, nos autos, e aceitar a estranheza do diferente, do outro, do estrangeiro, a fim de que possa escut?-lo, dar-lhe voz, ainda que diante de todo o ru?do moderno, e se arriscar, como um louco, na possibilidade da justi?a, endere?ando-se na sua decis?o premente, porque n?o h? outra chance.
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A imparcialidade como marco essencial da presta??o jurisdicional penal e seus reflexos nas regras que definem a compet?ncia pela preven??o do ju?zo

Maya, Andr? Machado 07 December 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:47:58Z (GMT). No. of bitstreams: 1 421289.pdf: 5886105 bytes, checksum: c0f5b742908e7426867afd755ffff318 (MD5) Previous issue date: 2009-12-07 / O presente trabalho, vinculado ? linha de pesquisa Sistemas Jur?dico-Penais Contempor?neos, do Programa de P?s-Gradua??o Ci?ncias Criminais da PUCRS, versa sobre a imparcialidade como elemento essencial da atividade jurisdicional, e sobre os reflexos da? decorrentes nas regras processuais e regimentais que definem a preven??o como crit?rio de fixa??o da compet?ncia no ?mbito processual penal. Para tanto, parte-se do estudo da jurisdi??o, tal como concebida na forma??o do Estado moderno, onde tomaram forma as no??es de unidade e exclusividade da jurisdi??o, e tamb?m de independ?ncia dos ?rg?os jurisdicionais. Depois, compreendida a atividade jurisdicional como uma fun??o de garantia dos direitos fundamentais, passa-se ao estudo a imparcialidade propriamente dita, diferenciando-a das ideias de neutralidade e impartialidad, e identificando, atrav?s de um minucioso estudo da jurisprud?ncia do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, os crit?rios objetivos comumente utilizados na sua prote??o. Ainda no segundo cap?tulo, s?o examinados os mecanismos legais de prote??o da imparcialidade no Direito comparado e no ordenamento jur?dico-processual brasileiro, e, ao final, proposta uma delimita??o conceitual acerca da compreens?o da imparcialidade, como sendo um princ?pio supremo do processo. No terceiro cap?tulo, ent?o, a pesquisa ? centrada especificamente na regra da preven??o, com a an?lise da sua previs?o no C?digo de Processo Penal p?trio e nos Regimentos Internos dos tribunais brasileiros, e tamb?m do entendimento predominante sobre a quest?o na jurisprud?ncia do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, do Tribunal Constitucional da Espanha, e da Corte Constitucional da It?lia. Ap?s, s?o examinadas algumas hip?teses de contamina??o subjetiva do julgador no processo penal brasileiro que, se considerada a preven??o como regra de fixa??o da compet?ncia, s?o potencialmente aptas a retirar do magistrado a imparcialidade necess?ria ao julgamento da a??o penal. O terceiro cap?tulo ? encerrado, ent?o, com o estudo do instituto do juiz de garantias, compreendido como uma formata??o de poss?vel minimiza??o dos danos causados ? imparcialidade no ?mbito processual penal.
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Modos de obten??o do convencimento do julgador : an?lise dos sistemas processuais penais

Urani, Marcelo Fernandez Cardillo de Morais 04 December 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:48:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 422934.pdf: 150087 bytes, checksum: d50d57e130c92b71b3bf552520309998 (MD5) Previous issue date: 2009-12-04 / O objetivo do trabalho ? analisar como as partes obt?m o convencimento, a captura ps?quica do julgador de acordo com cada sistema processual, examinando o papel do juiz dentro do processo acusat?rio e inquisit?rio. De outro modo, observar qual a influ?ncia da gest?o probat?ria na defini??o dos sistemas, seus reflexos na formata??o do convencimento judicial e a possibilidade de quebra da imparcialidade. Verificar, ainda, qual o papel da verdade dentro dos sistemas processuais e a sua impossibilidade de alcance, superando a ideia da verdade como objetivo do processo em favor do jogo limpo e do convencimento judicial, deslocando a verdade para um segundo plano, demonstrando que esta, se considerando objetivo do processo, justifica os poderes instrut?rios do juiz e consequentemente o primado das hip?teses sobre os fatos. Sendo assim, buscar, principalmente, nas decis?es do TEDH e da CIDH como estes Tribunais est?o decidindo sobre quest?es relativas ao juiz instrutor, a quebra da imparcialidade, independ?ncia e garantias processuais, e qual a influ?ncia que o TEDH exerce sobre a CIDH. Nesse sentido, trata-se de apontar um modelo processual de ader?ncia constitucional que funcione como um sistema de garantias do acusado, e n?o mero instrumento de aplica??o da lei penal, em que o acusado ? sujeito de direitos e o processo como instrumento democr?tico concedendo chances iguais aos sujeitos. A alternativa que se prop?e ? a conformidade do modelo processual aos axiomas processuais garantistas. Por outro aspecto, reconhecendo que o modelo processual ideal ? inating?vel, apontar como segunda inst?ncia de filtragem constitucional a Interpreta??o Conforme a Constitui??o para assegurar a primazia da Constitui??o em face de todo o ordenamento jur?dico.
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O conceito de organiza??es criminosas : implica??es materiais e processuais ? luz do princ?pio da taxatividade penal

Santos, Laryssa Camargo Honorato 12 March 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:48:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 423087.pdf: 863297 bytes, checksum: 2ae470f300be679648f5c4e13d7cff29 (MD5) Previous issue date: 2010-03-12 / O debate gerado em torno do conceito de organiza??es criminosas parece infindo. Posi??es doutrin?rias e legislativas divergentes traduzem a extens?o do problema. No ordenamento jur?dico brasileiro, o conceito existente, vindo do artigo 2.? da Conven??o de Palermo, ao ser analisado sob a ?tica do princ?pio da taxatividade, torna-se inaplic?vel em raz?o de sua imprecis?o. Desta maneira, imp?e-se o estabelecimento de par?metros para uma poss?vel operacionaliza??o, par?metros que sejam baseados em elementos precisos, eliminando ao m?ximo a subjetividade do aplicador, tornando assim a configura??o de uma organiza??o criminosa em um caso concreto baseada em aspectos objetivos. Par?metros que, ao serem aplicados, ao inv?s de estender, restringem o ?mbito de incid?ncia do conceito, para apenas aqueles casos em que se faz realmente necess?rio. Desta forma, conseguem eliminar os abusos cometidos quando da sua aplica??o, tanto em ?mbito jur?dico quanto legislativo. Esses podem ser elaborados por meio de um modelo ordinal de conceito, que tem o objetivo de facilitar sua interpreta??o, em que cada dimens?o corresponde aos aspectos objetivos dos elementos contidos no pr?prio conceito elaborado pela conven??o de Palermo. Cada dimens?o deve ser analisada de forma separada, de modo que a n?o configura??o de uma dimens?o implica na n?o configura??o de uma organiza??o criminosa no caso concreto, por serem interdependentes. Ao restringir o ?mbito de incid?ncia do conceito, pode-se evitar confus?es que ocorrem entre organiza??es criminosas, quadrilha ou bando, e criminalidade econ?mica, e os casos em que a sua aplica??o resulta em uma condena??o, indevida, ou em um cerceamento de garantias fundamentais.
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Cr?ticas e alternativas ? pris?o preventiva

Almeida, Marcius Alexandros Antunes de 25 March 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:48:01Z (GMT). No. of bitstreams: 1 423446.pdf: 65138 bytes, checksum: 54a5d1b8e42fc418d434733ac8801056 (MD5) Previous issue date: 2010-03-25 / A pris?o preventiva representa um aspecto do processo penal cuja necessidade nunca chegou a justificar-se de maneira plenamente convincente, uma vez que viola direitos e garantias da pessoa humana de forma prematura e sem um ju?zo seguro acerca de eventual responsabilidade penal. N?o obstante, tem sido utilizada, de forma restrita em alguns pa?ses e abusiva ou excessiva em outros, antecipando os efeitos de eventual condena??o e transformando o processo penal em um mecanismo que conjuga, de forma simult?nea, a averigua??o do fato delituoso imputado com a puni??o do suposto autor do delito no c?rcere. Apesar da pris?o preventiva trazer maior efetividade ao cumprimento dos fins do processo, tamb?m ? atrav?s dela que se cometem as mais evidentes viola??es da liberdade pessoal e de outros direitos fundamentais reconhecidos nos mais diversos ordenamentos jur?dicos. Em raz?o disso, alguns pa?ses j? vem adotando medidas menos gravosas para tutelar o processo penal, como forma de evitar a utiliza??o da pris?o em face de cidad?os que sequer tiveram afirmada a responsabilidade penal, que ocorre, nos termos da Constitui??o Brasileira, somente ap?s o tr?nsito em julgado da senten?a penal condenat?ria. Sem embargo disso, a pris?o preventiva segue sendo utilizada nas mais diversas legisla??es, mesmo sendo uma medida desnecess?ria e excessiva, em alguns casos, ou ineficaz para o fim visado, em outros, inclusive, em face de inocentes reconhecidos pela t?o almejada, mas tardia, senten?a penal absolut?ria, uma vez que n?o somente os culpados s?o submetidos ao processo e ? pena, ainda que processual. No Brasil, que ? pr?digo na utiliza??o da pris?o preventiva, fato proporcionado, em parte, pela presen?a de fundamentos que representam cl?usulas abertas que n?o comportam demonstra??o e refuta??o, tramitam, ainda que de forma tardia, projetos de reforma parcial e geral do C?digo de Processo Penal, trazendo novas alternativas para tutela do processo. N?o obstante, as expectativas de efetiva implanta??o dessas novas medidas n?o se mostram animadoras, pois, al?m de contarmos com uma certa resist?ncia na destina??o de recursos financeiros para diminuir a afli??o dos processados, o que se depreende das condi??es carcer?rias brasileiras, depende, tamb?m, de uma mudan?a na cultura judici?ria nacional, que, como demonstra a experi?ncia, n?o ocorre com a mera altera??o da lei.

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