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A incriminação das condutas de parcelamento ilegal do solo urbano à luz dos princípios penais e mandados de criminalização da Constituição Federal de 1988Dias, Maria Isabel Rebello Pinho 26 May 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-05-26 / Studying the Law about urban land division - Law nº 6.766/79 - is essential to
understand some aspects of the urban issues in modern society. As a matter of fact, it is
clear that there is not enough research about the theme, which results in direct damage to
the entire society once the urban rules are not respected.
The fact that this law is more than thirty years old does not exclude the interest
in deepening its analysis because, since then, a new Federal Constitution was promulgated
and several other laws related to the theme became effective.
In this context, a few important questions shall be posed: have the urban crimes
determined by Law nº 6.766/79 been corroborated by the new constitutional order? Is there
any interest in criminalizing actions referring to the illegal parceling of the urban land?
What is the best way of criminalizing them? Which criminal legal interests do these crimes
protect?
This study aims to discuss such an important matter and therefore stimulating
deeper research by legal experts about the theme. Hopefully, as a consequence of increased
debate on illegal parceling of the land, a healthier and more sustainable urban development
in a long term perspective will be fostered / O estudo da Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei nº 6.766/79 - é
essencial para aprofundar as questões que envolvem os problemas urbanísticos existentes
na nossa sociedade. Percebe-se que há uma lacuna na doutrina na análise desse tema, o que
gera prejuízo a toda coletividade diretamente afetada pelo desrespeito às diretrizes
urbanísticas.
O fato de essa legislação contar com mais de trinta anos não exauriu o interesse
no seu exame, pois, após a sua entrada em vigor, foi promulgada uma nova Constituição
Federal e passaram a viger diversas leis relacionadas à matéria.
Nesse contexto colocam-se as seguintes questões: os crimes urbanísticos foram
recepcionados pela nova ordem constitucional? Há interesse em incriminar as condutas de
parcelamento ilegal do solo urbano? Qual é a melhor forma de criminalizá-las? Qual o bem
jurídico protegido por tais delitos?
Esse trabalho pretende discutir essas questões, a fim de contribuir para que o
tema seja aprofundado na nossa doutrina. Isso porque, quiçá, com o debate sobre a melhor
forma de tratamento das condutas de parcelamento ilegal se possa facilitar um
desenvolvimento mais sadio e adequado das cidades, resguardando-se o ordenamento do
território e o meio ambiente
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A imunidade tributária do art.150, VI, b e c da Constituição Federal Brasileira de 1988Barrueco, Fernando Mauro 08 September 2015 (has links)
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Previous issue date: 2015-09-08 / This study seeks to bring the understanding of tax immunity system according
to article 150, VI, "b" and "c" of the Federal Constitution of 1988. Each type of
immunity from the constitutional law is analyzed. It is also brought to light the
controversy regarding the taxation of the activities of each associative type
embraced by the constituent present in the Federal Constitution.
Tax exemption is only possible to be dealt with before the mandatory tax
jurisdiction that limits the powers of the Federal Government, the Municipalities,
the States and the Federal District to create taxes.
The tax treatment given to commercial exploitation and to the properties owned
by the Church ("b" of article 150, VI of the Constitution of 1988), that is,
revenue originating from atypical activities, has always raised doubts in
jurisprudence and caused doctrine to have different views, today. It is no
different the tax treatment given to production and circulation of goods from
entities mentioned in article 150, VI, "c" of 1988 Federal Constitution, since the
atypical activities are regarded by many as taxable. Typical activities, in turn,
when related to temples of any cult, must be qualified for full immunity while
entities of article 150, VI, "c" of the 1988 Federal Constitution, have to face the
immunity rules of limited discretionary accountability which depends on the
supplementary law. The present investigation discusses the controversy on the
adoption of either ordinary or supplementary law. Courts major position is
towards ratification of article 14 of the National Tax Code, as a requirement to
qualify which entities should be entitled to immunity. Finally, in order no to stay
only in theoretical level, this study will analyze the application of immunity to
associative types of article 150 , VI, "b" and "c of the Federal Constitution 1988,
from the perspective of Brazilian courts / Trata-se o presente trabalho do instituto da imunidade tributária referente ao
disposto no art.150, VI, b e c da Constituição Federal de 1988. É analisada
cada forma de imunidade das entidades do elenco da norma constitucional,
bem como traz a lume as polêmicas quanto à tributação das atividades de cada
tipo associativo homenageado pelo constituinte originário na Carta Maior.
A imunidade tributária somente é possível de ser tratada diante da
Competência Tributária Impositiva ao limitar os poderes da União Federal, dos
Municípios, dos Estados e do Distrito Federal em criar tributos.
O tratamento tributário dado à exploração comercial e às propriedades
pertencentes à Igreja (alínea "b" do art. 150, VI da Constituição Federal de
1988), ou seja, àquelas receitas que são provenientes de atividades atípicas,
sempre causaram dúvidas na jurisprudência e dividem a doutrina até hoje. Não
diferente é o tratamento tributário dado à produção e circulação de bens das
entidades do elenco da alínea "c" do art. 150, VI da Constituição Federal de
1988, cujas atividades atípicas, por muitos são entendidas como tributáveis. As
atividades típicas, por sua vez, quando inerentes aos templos de qualquer
culto, devem ser qualificadas pela imunidade plena, enquanto as entidades da
alínea "c" do art. 150, VI da Constituição Federal de 1988, são deparadas com
a norma de imunidade de eficácia contida, da qual depende de lei
complementar, cuja discussão no presente trabalho traz a polêmica acerca da
aplicação da lei ordinária ou da lei complementar; a posição maciça dos
tribunais é no sentido da ratificação do art.14 do Código Tributário Nacional,
como requisito para qualificar quais entidades devem ser brindadas com a
imunidade.
Por fim, para não ficar somente no campo teórico, o presente trabalho analisa a
aplicação da imunidade aos tipos associativos do elenco das alíneas "b" e "c"
do art.150, VI da Constituição Federal de 1988 sob a ótica dos Tribunais
pátrios
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Substituição processual sindicalPimenta, Adriana Campos de Souza Freire 01 July 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-07-01 / In Brazil, through social rights were recognized, in parallel, the civil and political rights. Even at authoritarian times, social rights have been formally recognized, given that the Federal Constitution of 1988 gave them enormous attention. However,
realization of social rights requires, beyond the state action, the commitment of workers and their unions, occupying Article 8., III CF/88 position of prominence in this particular, by allowing the union, as a procedural substitute, to file lawsuits in defense of collective rights (especially of a certain workers class) and homogeneous individual rights of its members. This ensures isonomic access to justice to the members of the class (especially professional), and also decrease the excessive amount of individual claims and increase the number of workers protected. Finally, the most frequent activities of the union as a procedural substitute for workers, beyond strengthening the ties between them, will reduce the low rate of spontaneous compliance of the constitutional and legal norms which enshrine social rights by employers, also reducing, as a result, judicial cases and relieving the Labor Courts. / No Brasil, através dos direitos sociais, foram consagrados, de forma paralela, os direitos civis e políticos. Mesmo em períodos autoritários, os direitos sociais foram reconhecidos formalmente, sendo certo que a Constituição Federal de 1988 deu a eles enorme destaque. Contudo, a concretização dos direitos sociais, além de prestações do próprio Estado, requer o empenho dos trabalhadores e de seus sindicatos, ocupando o artigo 8º., III da CF/88, neste particular, posição de destaque, ao possibilitar que o sindicato, na condição de substituto processual, ajuíze ações em defesa dos direitos coletivos (da categoria profissional, enquanto tal) e dos direitos individuais homogêneos de seus membros. Isso garante aos integrantes da categoria (notadamente profissional) isonomia no acesso à justiça, além de diminuir a quantidade excessiva de reclamações individuais e aumentar o número de trabalhadores tutelados. Por fim, a atuação mais freqüente do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, além de fortalecer os laços entre eles, aumentará o baixo índice de cumprimento espontâneo pelos empregadores das normas constitucionais e legais que consagram os direitos sociais, reduzindo também, via de conseqüência, os processos judiciais e desafogando a Justiça do Trabalho.
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