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Cláusula de não concorrência no contrato de emprego: efeitos do princípio da proporcionalidadeOliveira Neto, Celio Pereira 14 June 2013 (has links)
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Previous issue date: 2013-06-14 / Although there isn‟t a specific rule in the native law, the application of the non
concurrence clause profits from the constitutional protection, which is based on the
free initiative, private property, free concurrence, property law, consumer defense
and general freedom law. Due to constitutional propagation, it enjoys equally of
protection in the general clauses of the objective good faith and social function,
besides the lawfulness presumption of the contract. On the other hand, there are
some directives that can‟t be disregarded when having to limit the freedom right of
the work. Indeed, the economical order must be based on the importance of the
human work, as well as the reduction of the social inequalities and in the search of
the perfect job. Moreover, the private property is established on the basis of the free
exercise of any work, occupation or profession, that is to say, it must be observed the
social right of the worker in choosing the developed activity, this means that any act
that disrespect the importance of the work can be understood as unconstitutional.
There is a clear confront between the non concurrence clause and the freedom work
both under the constitutional protection in the articles 5° and 170 of the CF. The
solution of this conflict is coped with the principles of proportionality, which it justifies
and limits the application of the non concurrence clause.
However, to reach such point, it‟s necessary the constitutional passage about the
traditional methods of constitutional interpretation getting to the pos-positivist
moment, taking care of the constitutional‟s principles of interpretation reading as a
leading of the whole arrangement, differing from the rules relating them with the
principle of proportionality use and its sub-principles of adequacy, necessity and
proportionality in the strict way / Although there isn‟t a specific rule in the native law, the application of the non
concurrence clause profits from the constitutional protection, which is based on the
free initiative, private property, free concurrence, property law, consumer defense
and general freedom law. Due to constitutional propagation, it enjoys equally of
protection in the general clauses of the objective good faith and social function,
besides the lawfulness presumption of the contract. On the other hand, there are
some directives that can‟t be disregarded when having to limit the freedom right of
the work. Indeed, the economical order must be based on the importance of the
human work, as well as the reduction of the social inequalities and in the search of
the perfect job. Moreover, the private property is established on the basis of the free
exercise of any work, occupation or profession, that is to say, it must be observed the
social right of the worker in choosing the developed activity, this means that any act
that disrespect the importance of the work can be understood as unconstitutional.
There is a clear confront between the non concurrence clause and the freedom work
both under the constitutional protection in the articles 5° and 170 of the CF. The
solution of this conflict is coped with the principles of proportionality, which it justifies
and limits the application of the non concurrence clause.
However, to reach such point, it‟s necessary the constitutional passage about the
traditional methods of constitutional interpretation getting to the pos-positivist
moment, taking care of the constitutional‟s principles of interpretation reading as a
leading of the whole arrangement, differing from the rules relating them with the
principle of proportionality use and its sub-principles of adequacy, necessity and
proportionality in the strict way / Embora inexista regra específica no direito pátrio, a aplicação da cláusula de não
concorrência goza de amparo constitucional, fundado na livre iniciativa, propriedade
privada, livre concorrência, direito de propriedade, defesa do consumidor e direito
geral de liberdade. Por irradiação constitucional, usufrui igualmente de amparo nas
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato, além da presunção
de licitude do contrato. Por outro lado, há diretrizes que não podem ser
desconsideradas quando se trata de limitar o direito de liberdade ao trabalho. Com
efeito, a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano,
bem como na redução das desigualdades sociais, e na busca do pleno emprego.
Ademais, a propriedade privada é estabelecida com base no livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão ou seja, deve ser observado o direito social
do trabalhador de escolher a atividade desenvolvida, o que significa que qualquer
ato que desrespeite a valorização do trabalho poderá ser entendida como
inconstitucional. Há nítido confronto, pois, entre a cláusula de não concorrência e a
liberdade ao trabalho ambas com amparo constitucional nos arts. 5º e 170 da CF.
A resolução desse conflito é enfrentada à luz do princípio da proporcionalidade, que
justifica e limita a aplicação da cláusula de não concorrência.
Porém, para se chegar a tal ponto, antes se faz necessária passagem constitucional,
acerca dos tradicionais métodos de interpretação constitucional chegando ao
momento pós-positivista, cuidando-se da leitura dos princípios de interpretação
constitucional como vetores de todo o ordenamento, diferenciando-os das regras, e
relacionando-os com o uso do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios
da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Daí se observa que a Constituição Federal preserva ambos os bens, e a
interpretação constitucional deve ser levada a efeito de modo a harmonizar o
conflito, de sorte que um direito ceda ao outro no caso concreto, sem que isso
represente a completa exclusão do direito preterido, conservando-se a unidade do
sistema e promovendo-se a concordância prática através da ponderação de bens. O
princípio da proporcionalidade passa a ser conceituado e aferido em todas as suas
nuances, demonstrando-se os prós e contras de seu uso como critério para
resolução de conflitos na sociedade contemporânea. Passa-se à análise do direito
contratual contemporâneo, em que a autonomia da vontade é mitigada frente à
defesa dos direitos sociais, e a responsabilidade pós-contratual é inserida com fulcro
nas cláusulas gerais. Com o uso de todos os fundamentos apontados, torna-se ao
debate original, justificando e limitando a cláusula de não concorrência,
apresentando as possibilidades de uso da cláusula de não concorrência pós pactum
finitum em uma relação de desigualdade como é o caso da relação de emprego,
valendo-se do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios, indicando-se as
posições da doutrina e jurisprudência, sem olvidar do direito estrangeiro / Embora inexista regra específica no direito pátrio, a aplicação da cláusula de não
concorrência goza de amparo constitucional, fundado na livre iniciativa, propriedade
privada, livre concorrência, direito de propriedade, defesa do consumidor e direito
geral de liberdade. Por irradiação constitucional, usufrui igualmente de amparo nas
cláusulas gerais da boa-fé objetiva e função social do contrato, além da presunção
de licitude do contrato. Por outro lado, há diretrizes que não podem ser
desconsideradas quando se trata de limitar o direito de liberdade ao trabalho. Com
efeito, a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano,
bem como na redução das desigualdades sociais, e na busca do pleno emprego.
Ademais, a propriedade privada é estabelecida com base no livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão ou seja, deve ser observado o direito social
do trabalhador de escolher a atividade desenvolvida, o que significa que qualquer
ato que desrespeite a valorização do trabalho poderá ser entendida como
inconstitucional. Há nítido confronto, pois, entre a cláusula de não concorrência e a
liberdade ao trabalho ambas com amparo constitucional nos arts. 5º e 170 da CF.
A resolução desse conflito é enfrentada à luz do princípio da proporcionalidade, que
justifica e limita a aplicação da cláusula de não concorrência.
Porém, para se chegar a tal ponto, antes se faz necessária passagem constitucional,
acerca dos tradicionais métodos de interpretação constitucional chegando ao
momento pós-positivista, cuidando-se da leitura dos princípios de interpretação
constitucional como vetores de todo o ordenamento, diferenciando-os das regras, e
relacionando-os com o uso do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios
da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Daí se observa que a Constituição Federal preserva ambos os bens, e a
interpretação constitucional deve ser levada a efeito de modo a harmonizar o
conflito, de sorte que um direito ceda ao outro no caso concreto, sem que isso
represente a completa exclusão do direito preterido, conservando-se a unidade do
sistema e promovendo-se a concordância prática através da ponderação de bens. O
princípio da proporcionalidade passa a ser conceituado e aferido em todas as suas
nuances, demonstrando-se os prós e contras de seu uso como critério para
resolução de conflitos na sociedade contemporânea. Passa-se à análise do direito
contratual contemporâneo, em que a autonomia da vontade é mitigada frente à
defesa dos direitos sociais, e a responsabilidade pós-contratual é inserida com fulcro
nas cláusulas gerais. Com o uso de todos os fundamentos apontados, torna-se ao
debate original, justificando e limitando a cláusula de não concorrência,
apresentando as possibilidades de uso da cláusula de não concorrência pós pactum
finitum em uma relação de desigualdade como é o caso da relação de emprego,
valendo-se do princípio da proporcionalidade e seus subprincípios, indicando-se as
posições da doutrina e jurisprudência, sem olvidar do direito estrangeiro
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L'ambivalente libéralisation du droit du travail en République de Djibouti / The ambivalent nature of the liberalization of the labour law in Republic of DjiboutiSaid Wais, Ilyas 05 October 2015 (has links)
En accédant à l'indépendance, la République de Djibouti, comme la plupart des pays anciennement colonisés, a reconduit le droit du travail mis en place pendant la période de colonisation. Il s'est agi pour les nouvelles autorités djiboutiennes de faire perdurer une réglementation faisant de la loi l'outil exclusif d'encadrement des relations de travail. Cette situation, caractérisée par une absence de créativité normative unique en Afrique, a duré presque un demi-siècle, jusqu'aux années 90. A cette époque, le pays a été atteint par la crise économique et financière. Ceci a contraint l'Etat djiboutien à se tourner vers les Institutions financières internationales (FMI, Banque mondiale) qui l’ont appelé à se désengager de la vie économique et sociale. La réforme du droit du travail entamée en 1997 et confirmée par l'adoption d'un nouveau Code du travail en 2006 s'est inscrite dans cette optique.Malgré l'offensive libérale, le nouveau droit du travail porte la marque d’une hétéronomie persistante. Toutefois, une contractualisation relative mais significative de l'encadrement juridique des relations de travail est engagée. Ainsi, les normes étatiques issues de la législation antérieure sont largement reconduites pour garantir la santé et la sécurité au travail ainsi que pour limiter et répartir le temps de travail. En revanche, en matière de fixation de la rémunération, la réforme libérale a donné lieu à une large déréglementation.A ce jour, la réforme ne paraît pas être allée au bout de sa logique libérale. Elle ne s'est pas traduite par un retrait radical de la puissance publique. Il ne fait toutefois aucun doute qu'on est bien passé du recours exclusif à la loi pour la détermination des conditions d'emploi, de travail et de rémunération, à la possibilité d'intervention, de façon inégale en fonction des matières, du contrat individuel ainsi que des conventions et accords collectifs. / Upon gaining independence, The Republic of Djibouti, as is the case with most of former colonies, renew the labour law implemented during the colonial period. For Djiboutian authorities, it is a matter of preserving a regulation which is the exclusive tool for managing working relations. This situation which is marked by the lack of a normative creativity, only peculiar to Africa, has lasted for half of a century and went on up until the 90’s during which the country witnessed a financial and economic crisis. Beset with this crisis, the Djiboutian state turned to the international financial institutions (IMF, World Bank) which impel it to disentangle from social and economic life. The reform of labour law which began in 1997 and materialized by the adoption of the new Labour Code of 2006 is truly a part of this approach.Despite the liberal offensive, the new modification which is currently under way is characterized by the remarkable persistence of heteronomy and a relative yet significant contractualization of the legal framework of working relations. With regards to the working conditions, the state standards derived from former legislation are mostly renewed to not only ensure the hygiene and the security at the work place but to limit and organize the working time. However, regarding the setting of remunerations, the liberal reform leads to a large deregulation.Up to this day, the reform has not fulfilled its liberal purpose. It has failed to result in decrease of public power. However, there is no doubt that there has been a shift from the exclusive recourse to terms and conditions of employment, work, and remuneration to the possibility of intervention, to varying degrees and according to the matters, of individual contracts as well as the conventions and collective agreements.
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