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Guarda de filhos e mediação familiar : garantia de maior aplicabilidade do princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescenteCabral, Ana Carolina Pereira 06 November 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-11-06 / The child and adolescent have in the picture of the parents the basis for their formation. The dissolution of the union of parents may affect the development of his personality. During the constancy of the union, the child and the adolescent enjoy the presence and involvement of both parents in all aspects of their lives. The attributes of the familiar power are exercised by both parents, who decide together about the growth and education of the offspring. The rupture of the familiar entity brings the question of the children s custody.There are various forms of custody, but the model traditionally adopted in Brazil is the exclusive custody. This model, however, currently has been much questioned, as it is being considered outdated and inadequate as it does not meet the needs of parents and children. The shared custody appeared in England and today is used in the United States, France, Canada, among other countries. This type of custody proved to be quite satisfactory, as it ensures to parents the continuity of the full exercise of the familiar power and to the children the living together with them, besides the right of having them participating in their lives, similar to an intact family. In spite of being newly positive, the position which accepted its application was already majority.When the issue is the institution of custody of minor children, it is necessary to take into consideration whether the rights of the children will be granted as a priority, because by the constitutional principle of the best interest of the child and adolescent , it takes into account always the well-being of the child. The Familiar Mediation as a peaceful way of solution of conflicts, is the appropriate way to regulate the custody of the children, as in the Mediation, the parents, through an open dialogue, can resolve about the welfare of the children together, because in the Familiar Mediation there is no interference of a third party, namely, are the parties (parents) who agree the result, in order to make it easier to be respected. Thus, through the Familiar Mediation, the custody of minor children may meet the principle of the best interest of the child and adolescent and, therefore, ensure a healthy development for minor children. / A criança e o adolescente têm na figura dos pais a base para a sua formação. A dissolução da união dos pais pode abalar o desenvolvimento de sua personalidade. Durante a constância da união, a criança e o adolescente desfrutam da presença e participação de ambos os pais em todos os aspectos da sua vida. Os atributos do poder familiar são exercidos por ambos os genitores, que decidem conjuntamente sobre a criação e a educação da prole. A ruptura da entidade familiar traz à tona a questão da guarda dos filhos. Existem várias modalidades de guarda, mas o modelo tradicionalmente adotado no Brasil é o da guarda exclusiva. Esse modelo, porém, atualmente tem sido muito questionado, pois está sendo considerado ultrapassado e insuficiente, na medida que não atende às necessidades de pais e filhos. A guarda compartilhada surgiu na Inglaterra e hoje é utilizada nos Estados Unidos, França, Canadá, entre outros países. Essa modalidade de guarda revelou-se bastante satisfatória, pois garante aos pais a continuidade do exercício pleno do poder familiar e aos filhos o convívio com eles, além do direito de tê-los participando de suas vidas, semelhante a uma família intacta. Apesar de recém-positivada, já era majoritária a posição que admitia a sua aplicação. Quando a questão é a instituição de guarda de filhos menores, é necessário levar em consideração primeiramente se os direitos dos filhos serão atendidos de forma prioritária, pois pelo princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente, leva-se em conta sempre o bem-estar do menor. A Mediação Familiar, como forma pacífica de solução de conflitos, é o meio adequado para regulamentar a guarda de filhos, pois na Mediação os genitores, através de um diálogo aberto, podem resolver acerca do bem-estar dos filhos em conjunto, visto que na Mediação Familiar não há interferência de terceiro, ou seja, são as partes (genitores) que acordam o resultado, de maneira a torná-lo mais fácil de ser respeitado. Assim, por meio da Mediação Familiar, a guarda de filhos menores poderá atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, conseqüentemente, garantir um desenvolvimento saudável aos filhos menores.
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Guarda compartilhada: uma alternativa emancipatória ao padrão fragmentário de guarda dos filhos nas famílias em situação de ruptura conjugalOliveira de Souza, Natalícia January 2007 (has links)
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Previous issue date: 2007 / O estudo proposto visa refletir sobre a instituição família a partir de seu caráter
histórico-social, particularizando o exercício da parentalidade ou guarda dos filhos
menores, quando ocorre a separação conjugal. Trata-se de uma pesquisa
documental de cunho qualitativo, tendo por referencial processos judiciais alusivos à
disputa de guarda entre genitores. Focaliza aspectos teóricos e conceituais da
guarda monoparental prevista no Direito Brasileiro na qual um dos genitores,
identificado com melhores condições, assume a guarda do filho, ao passo que o nãoguardião
desempenha papel de visitante e fiscalizador. Tal modelo parece vir ao
encontro de uma ideologia que coloca a mulher como detentora natural da
capacidade de cuidar dos filhos, uma vez que ela tem sido tradicionalmente a
responsável pela guarda. O estudo reflete sobre os limites e contradições deste
padrão, apresentando a guarda compartilhada como alternativa emancipatória,
viabilizadora da parentalidade em bases mais igualitárias, identificando viabilidade e
entraves a sua implementação
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O princípio do melhor interesse da criança : explorações psicanalíticas sobre a disputa da guarda dos filhos / The principle of best interests of the child: psychoanalytic explorations on the child custody dispute (Inglês)Queiroz, Karine da Rocha 20 December 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-12-20 / This study deals with the principle of the best interest of the child in cases of guard dispute for the genitors after conjugal dissolution. It has as objective investigate which are the guarantees that the principle inside and outside of the legal scope as well the perception of the professionals who act in cases of dispute of the guard of child regarding this, still of the allegations that the parents place to litigate and the possible subjective consequences for the child in this context. The used theoretical references were Freud s and Lacan s psychoanalysis and the other authors contemporaries who establish the dialogue between the Psychoanalysis and Law. It s an exploratory work, based on interviews with jurists, psychologists and social assistants who act in cases of the dispute of the guard of children, in Fortaleza. Nine professionals had been interviewed, being 03 jurists, 03 psychologists and 03 social assistants. The analysis and quarrel of the results were the dialogue between the participants of the dissertation and the searched theoreticians. It was possible to verify that it doesn t have guarantees of that the interest of the child will be guaranteed to the ending of the actions at law. Still, it was observed that the professionals have different agreements regarding what would be the interest of the child in cases of the dispute of its guard. These had emphasized the importance of the interprofissional performance, to subsidize the judge to make the decision that takes care of best interest of the child in question. However, by times, best interest of the child is not preserved, by the parents because their interest is earning, and they can forget that when one of them wins the child loses, also the child can symptomatically answer the anguish caused for the litigation, generating a conflict of big ratios.
Key-words: principle of the best interest, guard dispute, family, child, psychoanalysis. / Este estudo trata do princípio do melhor interesse da criança em casos de disputa de guarda pelos genitores, após a dissolução conjugal. Tem por objetivo investigar quais as garantias de que o princípio seja cumprido dentro e fora do âmbito jurídico, bem como a percepção dos profissionais que atuam em casos de disputa da guarda de criança a respeito deste, ainda das alegações que os pais colocam para litigar e as possíveis consequencias subjetivas para a criança neste contexto. O referencial teórico utilizado foi o da psicanálise freudiana e lacaniana e de outros autores contemporâneos que estabelecem o diálogo entre a Psicanálise e o Direito. Trata-se de um trabalho exploratório, no qual foram realizadas entrevistas semi-estruturadas com juristas, psicólogos e assistentes sociais que atuam em casos da disputa da guarda de crianças, no Fórum da cidade de Fortaleza. Foram entrevistados 09 profissionais, sendo 03 juristas, 03 psicólogas e 03 assistentes sociais. A análise e discussão dos resultados foi realizada a partir do diálogo entre as falas trazidas pelos participantes da pesquisa e os teóricos pesquisados. Foi possível verificar que não há garantias de que o princípio do melhor interesse da criança será cumprido ao término dos processos judiciais. Ainda, foi observado que os profissionais têm diferentes entendimentos a respeito do que seria o melhor interesse da criança em casos da disputa de sua guarda. Estes enfatizaram a importância da atuação interprofissional, para subsidiar o juiz a tomar a decisão que atenda o melhor interesse da criança em questão. Porém, por vezes, o melhor interesse da criança não é cumprido, pois os pais, por estarem interessados em ganhar, podem esquecer que quando um deles ganha quem pode vir a perder é a criança, que pode responder sintomaticamente a angústia causada pelo litígio, podendo gerar um conflito de grandes proporções.
Palavras-chave: princípio do melhor interesse, disputa de guarda, família, criança, psicanálise.
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A proteção da criança pelo exercício da guarda de menores e da visita / La protezione dei minori nellesercizio dellaffidamento e del diritto di visitaPatrícia Daher Lazzarini 13 May 2009 (has links)
L\'obbietivo di questo lavoro è quello di studiare la protezione dei minori nell\'esercizio dell\'affidamento e del diritto di visita, in particolare nello scioglimento del matrimonio. A tal fine, si sono analizzati i principi e le norme che regolano la famiglia con lo scopo di tutelare i figli minori in quelle circostanze, ed anche la Legge 8.069/1990 per tracciare um quadro sull\'affidamento disciplinato dallo Statuto del Fanciullo e dell\'Adolescente, applicabile alle situazioni in cui la famiglia non riesce a soddisfare le necessità di protezione e ad altre ipotesi eccezionali. Ci siamo occupati della potestà genitoriale, della evoluzione della legislazione brasiliana sulla tutela dei figli, delle innovazioni introdotte dal Codice Civile del 2002, delle forme di affidamento e del ruolo del diritto di visita nella convivenza famigliare. Ne segue poi un riassunto dei disegni di leggi in materia di affidamento e di visita. / O objetivo deste trabalho é o estudo da proteção à criança pelo exercício da guarda e do direito de visita, em especial no desfazimento da união conjugal. Para tanto, analisaram-se os princípios e as normas que atuam no funcionamento da família para amparar os filhos menores em tais circunstâncias e também a Lei 8.069/1990, traçando-se um panorama sobre a guarda disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dirigida às situações em que a família não consegue suprir a necessidade de proteção e a outras hipóteses excepcionais. Tratamos do poder familiar, da evolução da legislação brasileira sobre a proteção dos filhos, das inovações sobre o tema trazidas pelo Código Civil de 2002, das formas de atribuição de guarda, bem como do papel do direito de visita na concretização da convivência familiar. Segue, por fim, uma síntese dos projetos de lei que abrangem o tema.
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Direito e afetividade: estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas / Law and affectivity: study on the influences of affective aspects in the legal relationsRomualdo Baptista dos Santos 17 May 2010 (has links)
Modernity was characterized by the search of certainties in the philosophical and scientific fields, by the progress of science and technology, as well as the domination of nature by men. This was based on the grounds that Reason would be able to find all the answers to fulfill every human need. In the same path, Law, as a field of knowledge and a tool to solve interest conflicts, tried to surround itself with certainties, developing mechanisms of safety and particular rules according to which the facts of reality should conform. Nevertheless, the time we live in is marked in every way with uncertainties, since Reason has shown its insufficiency to solve all humanitys problems. Furthermore, it is a flagrant reality that the human being is not only rational, but also affective, religious and intuitive all in all the human being is complex. Juridical relations oriented exclusively by Reason in the modern paradigm, soon showed to be impregnated with other non-rational elements that demanded answers from the juridical science. Affection is one of the aspects of humanity, one of the elements that integrate the personality and it is a determinant factor for its integral development.Thus, affection is a constitutive element of the human being as well as a present factor in all and every human conduct. It is a juridical value that claims protection and is inherent in every juridical relation. Affection integrates a juridical conduct, but it impregnates especially Family Law relations, being its outstanding characteristic. Affection cannot be dissociated from the human being, as well as rationality, since one cannot think the human being deprived of its rationality, as well as one cannot understand him without affectivity. This acknowledgment is oriented by the paradigmatic turning of Modernity to Post-Modernity, since recognizing that the human being is rational, affective, religious, intuitive, etc., is the same as to recognize its complexity; it is to look at the human being in its integrality. That is why one can say that the study of affectivity and its implications in the juridical science represents the broadening of frontiers of our knowledge, in search of the understanding of human beings in its complexity. / A Modernidade teve como características a busca pelas certezas nos campos filosófico e científico, o progresso da ciência e da tecnologia, bem como o domínio da natureza pelo homem, tudo sob o fundamento de que a Razão seria capaz de encontrar todas as respostas e de atender a todas as necessidades dos seres humanos. Assim também o Direito, enquanto campo do conhecimento e como ferramenta destinada a resolver os conflitos de interesses, procurou se acercar de certezas, desenvolvendo mecanismos seguros e institutos determinados, aos quais os fatos da realidade deveriam se amoldar. O tempo em que vivemos, porém, é marcado por incertezas em todos os sentidos, já que a Razão deu mostras de sua insuficiência para resolver todos os problemas da humanidade. Ademais, é flagrante a realidade de que o ser humano não é apenas racional, mas também é afetivo, religioso, intuitivo; enfim, o ser humano é complexo. As relações jurídicas, que, sob o paradigma moderno, se orientavam exclusivamente pela razão, logo se mostraram impregnadas por outros elementos não racionais, a demandar respostas da ciência jurídica. A afetividade é um dos aspectos da humanidade, é um dos fatores que compõem a personalidade e é um fator determinante para o desenvolvimento integral do ser humano. Então, a afetividade é, a um só tempo, um elemento constitutivo do ser humano e um fator presente em toda e qualquer conduta humana; é um valor jurídico a reclamar proteção e é também um aspecto inerente a toda conduta jurídica. A afetividade encontra-se presente em todas as relações jurídicas, mas impregna especialmente as relações de Direito de Família, das quais é marco característico. É fator indissociável do ser humano do mesmo modo que a racionalidade, posto que não se pode pensar o ser humano destituído de sua racionalidade, assim como não se pode compreendê-lo ausente da afetividade. Esse reconhecimento é orientado pela virada paradigmática da Modernidade para a Pós-Modernidade, pois reconhecer que o ser humano é racional, afetivo, religioso, intuitivo etc. é reconhecer a sua complexidade; é olhar para o ser humano em sua integralidade. Por isso, pode-se dizer que o estudo da afetividade e de suas implicações na ciência jurídica representa um alargamento das fronteiras do nosso conhecimento, em busca da compreensão dos seres humanos em sua complexidade.
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Direito e afetividade: estudo sobre as influências dos aspectos afetivos nas relações jurídicas / Law and affectivity: study on the influences of affective aspects in the legal relationsSantos, Romualdo Baptista dos 17 May 2010 (has links)
A Modernidade teve como características a busca pelas certezas nos campos filosófico e científico, o progresso da ciência e da tecnologia, bem como o domínio da natureza pelo homem, tudo sob o fundamento de que a Razão seria capaz de encontrar todas as respostas e de atender a todas as necessidades dos seres humanos. Assim também o Direito, enquanto campo do conhecimento e como ferramenta destinada a resolver os conflitos de interesses, procurou se acercar de certezas, desenvolvendo mecanismos seguros e institutos determinados, aos quais os fatos da realidade deveriam se amoldar. O tempo em que vivemos, porém, é marcado por incertezas em todos os sentidos, já que a Razão deu mostras de sua insuficiência para resolver todos os problemas da humanidade. Ademais, é flagrante a realidade de que o ser humano não é apenas racional, mas também é afetivo, religioso, intuitivo; enfim, o ser humano é complexo. As relações jurídicas, que, sob o paradigma moderno, se orientavam exclusivamente pela razão, logo se mostraram impregnadas por outros elementos não racionais, a demandar respostas da ciência jurídica. A afetividade é um dos aspectos da humanidade, é um dos fatores que compõem a personalidade e é um fator determinante para o desenvolvimento integral do ser humano. Então, a afetividade é, a um só tempo, um elemento constitutivo do ser humano e um fator presente em toda e qualquer conduta humana; é um valor jurídico a reclamar proteção e é também um aspecto inerente a toda conduta jurídica. A afetividade encontra-se presente em todas as relações jurídicas, mas impregna especialmente as relações de Direito de Família, das quais é marco característico. É fator indissociável do ser humano do mesmo modo que a racionalidade, posto que não se pode pensar o ser humano destituído de sua racionalidade, assim como não se pode compreendê-lo ausente da afetividade. Esse reconhecimento é orientado pela virada paradigmática da Modernidade para a Pós-Modernidade, pois reconhecer que o ser humano é racional, afetivo, religioso, intuitivo etc. é reconhecer a sua complexidade; é olhar para o ser humano em sua integralidade. Por isso, pode-se dizer que o estudo da afetividade e de suas implicações na ciência jurídica representa um alargamento das fronteiras do nosso conhecimento, em busca da compreensão dos seres humanos em sua complexidade. / Modernity was characterized by the search of certainties in the philosophical and scientific fields, by the progress of science and technology, as well as the domination of nature by men. This was based on the grounds that Reason would be able to find all the answers to fulfill every human need. In the same path, Law, as a field of knowledge and a tool to solve interest conflicts, tried to surround itself with certainties, developing mechanisms of safety and particular rules according to which the facts of reality should conform. Nevertheless, the time we live in is marked in every way with uncertainties, since Reason has shown its insufficiency to solve all humanitys problems. Furthermore, it is a flagrant reality that the human being is not only rational, but also affective, religious and intuitive all in all the human being is complex. Juridical relations oriented exclusively by Reason in the modern paradigm, soon showed to be impregnated with other non-rational elements that demanded answers from the juridical science. Affection is one of the aspects of humanity, one of the elements that integrate the personality and it is a determinant factor for its integral development.Thus, affection is a constitutive element of the human being as well as a present factor in all and every human conduct. It is a juridical value that claims protection and is inherent in every juridical relation. Affection integrates a juridical conduct, but it impregnates especially Family Law relations, being its outstanding characteristic. Affection cannot be dissociated from the human being, as well as rationality, since one cannot think the human being deprived of its rationality, as well as one cannot understand him without affectivity. This acknowledgment is oriented by the paradigmatic turning of Modernity to Post-Modernity, since recognizing that the human being is rational, affective, religious, intuitive, etc., is the same as to recognize its complexity; it is to look at the human being in its integrality. That is why one can say that the study of affectivity and its implications in the juridical science represents the broadening of frontiers of our knowledge, in search of the understanding of human beings in its complexity.
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A manifesta??o da vontade da crian?a na disputa judicial da guarda: escuta psicanal?tica/Ferreira, Maria Teresa Fernandes 15 August 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008-08-15 / Currently, in custody disputes, the child has the right to be heard and to have its opinion considered, according to its age and maturity. The psychologist/psychoanalyst who works in the Family Court is required to produce a Report with the purpose of helping the Court?s decision. The present research aims to discuss and to find guiding principles for the hearing of the declaration of the child?s will in a custody dispute by its parents, from a psychoanalytical perspective. The case of a nine year old girl that affirmed in Court the desire of living with the mother and seeing the father only once a year is the starting point of this theoretical research over the psychoanalytic fundaments of the hearing of the case, how it appeared in that experience and how it was reflected in the report. Throughout this work, the peculiarities of psychoanalysis as a way of understanding the subject and the conditions that must be observed so that a sctrictu sensu analytic hearing is possible are studied. Then we present a reflection of the case, in the light of the theories studied, verifying that we could observe in the experience: i) the assumption of a subject of the unconscious, divided and desire full that constitutes itself from the oedipic structuration, that leads to the difference between speech and speak; ii) the concept of the child as having a sexuality of its own; iii) a hearing based on the ethic principles of psychoanalysis and the analysts'' formation. In the final considerations, we state that the institutional demand of a meaning for the case is a great difficulty for the analyst since he works from a place of 'not-knowing" / Atualmente, nas a??es judiciais da guarda, a crian?a tem o direito de ser ouvida e ter a sua opini?o considerada, de acordo com a idade e a maturidade. Ao psic?logo/psicanalista que trabalha nas varas de fam?lia ? solicitado um estudo com vistas a auxiliar a decis?o judicial. A presente pesquisa busca fundamentar e discutir a escuta da manifesta??o da vontade de uma crian?a no contexto da disputa judicial da guarda pelos pais, desde uma perspectiva psicanal?tica. O caso de uma menina, com idade de nove anos, que manifestou em ju?zo a vontade de morar com a m?e e de ver o pai apenas uma vez no ano, serve como ponto de partida para uma pesquisa te?rica sobre os fundamentos psicanal?ticos da escuta do caso, analisando o que de psicanal?tico compareceu nessa experi?ncia e que se refletiu no parecer. No desenvolvimento do trabalho, estuda-se a peculiaridade da Psican?lise quanto ao modo de conceber o sujeito e as condi??es que devem ser instaladas para que possa haver uma escuta anal?tica stricto sensu. Em seguida, faz-se uma reflex?o do caso, ? luz dessa teoriza??o, verificando que na experi?ncia compareceu: i) a suposi??o da exist?ncia de um sujeito do inconsciente, dividido, desejante, constitu?do a partir da estrutura??o ed?pica, o que justifica a distin??o entre o dito e o dizer; ii) a concep??o de crian?a como tendo uma sexualidade pr?pria; e, iii) uma escuta pautada nos fundamentos ?ticos da Psican?lise e na forma??o do analista. Nas considera??es finais, constata-se que a demanda institucional de produ??o de um sentido para o caso se destaca como uma grande dificuldade para o analista, pois o lugar de onde opera ? um lugar de n?o saber
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Intervenção estatal no exercício da autoridade familiar / State intervention at family authorityPatiño, Ana Paula Corrêa 05 September 2012 (has links)
A família é a base da sociedade, conforme expressa disposição contida na Constituição Federal de 1988, que lhe assegura especial proteção do Estado. É o núcleo familiar a menor e mais íntima célula social, mas também o mais importante agrupamento de pessoas que têm entre si uma profunda relação afetiva e de solidariedade. Tão importantes são os laços de afetividade que unem os familiares que a lei lhes atribui valor e eficácia jurídica. Dentro do núcleo familiar, as crianças e adolescentes que contam com menos de 18 anos de idade, são consideradas mais vulneráveis e, por tal motivo, recebem proteção especial, ainda mais específica do Estado. A Constituição Federal lhes assegura vários direitos e garantias fundamentais, confirmados e reiterados no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, até mesmo em leis infraconstitucionais esparsas. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. O Estado, por sua vez, diante da importância que os menores têm dentro da família e para nossa sociedade, impõe aos pais a autoridade familiar, delegando a eles a enorme responsabilidade de dirigir a criação e educação dos filhos, entre outras funções tão igualmente importantes. Entretanto, ao mesmo tempo que atribui a função da autoridade familiar aos pais, o Estado também lhes retira a liberdade de exercer tal autoridade com autonomia. A intervenção estatal no exercício da autoridade familiar é, por certo, legítima e devida, tendo em vista a segurança e o bem estar das crianças e dos adolescentes. Os abusos na direção da criação e educação dos filhos podem e devem ser coibidos pelo poder estatal, a quem incumbe cuidar da segurança de todos os indivíduos. A excessiva intervenção estatal, porém, é ilegítima, podendo gerar consequências desastrosas nas relações familiares e na criação dos filhos. Ao esvaziar a autoridade familiar o Estado torna mais difícil ainda a função de disciplinar e exigir obediência dos filhos. O Estado deve ser atuante e efetivamente intervir no exercício da autoridade familiar da maneira como faz atualmente, apenas para fiscalizar e coibir eventuais abusos, mas não deve retirar a autoridade dos pais, sob pena de não conseguir conter os abusos eventualmente cometidos pelos próprios menores, demasiadamente protegidos. O Projeto de lei n° 7672/2010, em trâmite na Câmara dos Deputados, que pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, para coibir a aplicação de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante pelos pais na criação e educação dos filhos, conhecido como Lei da Palmada, é um exemplo da intervenção indevida do Estado nas relações familiares. A obrigatoriedade de matricular os filhos no ensino fundamental, submetendo-os à educação formal, impedindo que os próprios pais ofereçam a educação doméstica também é outro exemplo de intervenção estatal indevida. Deve-se buscar um equilíbrio para que os pais possam livremente criar e educar seus filhos sem abusos e que o Estado possa fiscalizar o exercício da função a eles atribuída, sem intervir diretamente na autoridade familiar. / Society is founded on families. In an explicit provision of the 1988 Constitution, the law ensures that the State safeguards families. While a family may be characterized as the smallest and most intimate social cell, it is also the most important gathering of people, sharing a deep and emotional relationship, as well as solidarity. These ties of affection that bond families together are so important that the law grants them value and legal efficacy. Within the family, children and adolescents who are under 18 years old are considered to be the most vulnerable and, therefore, receive special protection, secured by specific rules. The Federal Constitution thus ensures that various fundamental rights and guarantees are provided to them, something that is reaffirmed in the Civil Code, in the Statute of Children and Adolescents, and even in sparse legislation. It is the duty of the family, the society and the State to make sure that children and adolescents come first when it comes to the fundamental rights established in the Constitution. Taking into account the importance that children have within the family and within society, the State delegates \"family authority\" to parents, the enormous responsibility to guide the upbringing and education of children, among other functions as equally important. However, while assigning such role to parents, the State also withdraws them the freedom to exercise this authority with complete autonomy. Aiming at guaranteeing the safety and welfare of children and adolescents, government intervention in the exercise of family authority is thus legitimate and appropriate. Abuses carried out by parents while raising and educating their children can and should be restrained by the State, who is ultimately responsible for caring for the safety of all individuals. Excessive state intervention, however, is illegitimate, and can generate disastrous consequences for family relationships and parenting. When the government empties family authority, it may turn the task of disciplining children into something more difficult than it already is. It is our belief that the State must actively intervene in the exercise of family authority, monitoring and curbing abuses, but it must do so in a way that does not withdraw the authority of parents, or it will fail to control abuses eventually committed by children and adolescents themselves, overly protected. Draft Law No. 7672/2010, currently awaiting approval from the House of Representatives, seeks to amend the Statute of Children and Adolescents. If passed, the Statute would forbid parents to use any kind of punishment that may be deemed cruel or degrading treatment, while upbringing and educating their children. Widely known as the \"Spanking Statute\", this is a clear example of undue state intervention in family relationships. Another provision that we question here is the obligation to enroll children in elementary school, subjecting them to formal education, and preventing home schooling. We must seek balance so that parents may freely raise and educate their children. And while the State must be allowed to scrutinize the proper exercise of parenting, it must not do so in a way that directly affects and undermines family authority.
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Intervenção estatal no exercício da autoridade familiar / State intervention at family authorityAna Paula Corrêa Patiño 05 September 2012 (has links)
A família é a base da sociedade, conforme expressa disposição contida na Constituição Federal de 1988, que lhe assegura especial proteção do Estado. É o núcleo familiar a menor e mais íntima célula social, mas também o mais importante agrupamento de pessoas que têm entre si uma profunda relação afetiva e de solidariedade. Tão importantes são os laços de afetividade que unem os familiares que a lei lhes atribui valor e eficácia jurídica. Dentro do núcleo familiar, as crianças e adolescentes que contam com menos de 18 anos de idade, são consideradas mais vulneráveis e, por tal motivo, recebem proteção especial, ainda mais específica do Estado. A Constituição Federal lhes assegura vários direitos e garantias fundamentais, confirmados e reiterados no Código Civil, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, até mesmo em leis infraconstitucionais esparsas. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. O Estado, por sua vez, diante da importância que os menores têm dentro da família e para nossa sociedade, impõe aos pais a autoridade familiar, delegando a eles a enorme responsabilidade de dirigir a criação e educação dos filhos, entre outras funções tão igualmente importantes. Entretanto, ao mesmo tempo que atribui a função da autoridade familiar aos pais, o Estado também lhes retira a liberdade de exercer tal autoridade com autonomia. A intervenção estatal no exercício da autoridade familiar é, por certo, legítima e devida, tendo em vista a segurança e o bem estar das crianças e dos adolescentes. Os abusos na direção da criação e educação dos filhos podem e devem ser coibidos pelo poder estatal, a quem incumbe cuidar da segurança de todos os indivíduos. A excessiva intervenção estatal, porém, é ilegítima, podendo gerar consequências desastrosas nas relações familiares e na criação dos filhos. Ao esvaziar a autoridade familiar o Estado torna mais difícil ainda a função de disciplinar e exigir obediência dos filhos. O Estado deve ser atuante e efetivamente intervir no exercício da autoridade familiar da maneira como faz atualmente, apenas para fiscalizar e coibir eventuais abusos, mas não deve retirar a autoridade dos pais, sob pena de não conseguir conter os abusos eventualmente cometidos pelos próprios menores, demasiadamente protegidos. O Projeto de lei n° 7672/2010, em trâmite na Câmara dos Deputados, que pretende alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, para coibir a aplicação de castigos corporais ou de tratamento cruel ou degradante pelos pais na criação e educação dos filhos, conhecido como Lei da Palmada, é um exemplo da intervenção indevida do Estado nas relações familiares. A obrigatoriedade de matricular os filhos no ensino fundamental, submetendo-os à educação formal, impedindo que os próprios pais ofereçam a educação doméstica também é outro exemplo de intervenção estatal indevida. Deve-se buscar um equilíbrio para que os pais possam livremente criar e educar seus filhos sem abusos e que o Estado possa fiscalizar o exercício da função a eles atribuída, sem intervir diretamente na autoridade familiar. / Society is founded on families. In an explicit provision of the 1988 Constitution, the law ensures that the State safeguards families. While a family may be characterized as the smallest and most intimate social cell, it is also the most important gathering of people, sharing a deep and emotional relationship, as well as solidarity. These ties of affection that bond families together are so important that the law grants them value and legal efficacy. Within the family, children and adolescents who are under 18 years old are considered to be the most vulnerable and, therefore, receive special protection, secured by specific rules. The Federal Constitution thus ensures that various fundamental rights and guarantees are provided to them, something that is reaffirmed in the Civil Code, in the Statute of Children and Adolescents, and even in sparse legislation. It is the duty of the family, the society and the State to make sure that children and adolescents come first when it comes to the fundamental rights established in the Constitution. Taking into account the importance that children have within the family and within society, the State delegates \"family authority\" to parents, the enormous responsibility to guide the upbringing and education of children, among other functions as equally important. However, while assigning such role to parents, the State also withdraws them the freedom to exercise this authority with complete autonomy. Aiming at guaranteeing the safety and welfare of children and adolescents, government intervention in the exercise of family authority is thus legitimate and appropriate. Abuses carried out by parents while raising and educating their children can and should be restrained by the State, who is ultimately responsible for caring for the safety of all individuals. Excessive state intervention, however, is illegitimate, and can generate disastrous consequences for family relationships and parenting. When the government empties family authority, it may turn the task of disciplining children into something more difficult than it already is. It is our belief that the State must actively intervene in the exercise of family authority, monitoring and curbing abuses, but it must do so in a way that does not withdraw the authority of parents, or it will fail to control abuses eventually committed by children and adolescents themselves, overly protected. Draft Law No. 7672/2010, currently awaiting approval from the House of Representatives, seeks to amend the Statute of Children and Adolescents. If passed, the Statute would forbid parents to use any kind of punishment that may be deemed cruel or degrading treatment, while upbringing and educating their children. Widely known as the \"Spanking Statute\", this is a clear example of undue state intervention in family relationships. Another provision that we question here is the obligation to enroll children in elementary school, subjecting them to formal education, and preventing home schooling. We must seek balance so that parents may freely raise and educate their children. And while the State must be allowed to scrutinize the proper exercise of parenting, it must not do so in a way that directly affects and undermines family authority.
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A proteção da criança pelo exercício da guarda de menores e da visita / La protezione dei minori nellesercizio dellaffidamento e del diritto di visitaLazzarini, Patrícia Daher 13 May 2009 (has links)
O objetivo deste trabalho é o estudo da proteção à criança pelo exercício da guarda e do direito de visita, em especial no desfazimento da união conjugal. Para tanto, analisaram-se os princípios e as normas que atuam no funcionamento da família para amparar os filhos menores em tais circunstâncias e também a Lei 8.069/1990, traçando-se um panorama sobre a guarda disciplinada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dirigida às situações em que a família não consegue suprir a necessidade de proteção e a outras hipóteses excepcionais. Tratamos do poder familiar, da evolução da legislação brasileira sobre a proteção dos filhos, das inovações sobre o tema trazidas pelo Código Civil de 2002, das formas de atribuição de guarda, bem como do papel do direito de visita na concretização da convivência familiar. Segue, por fim, uma síntese dos projetos de lei que abrangem o tema. / L\'obbietivo di questo lavoro è quello di studiare la protezione dei minori nell\'esercizio dell\'affidamento e del diritto di visita, in particolare nello scioglimento del matrimonio. A tal fine, si sono analizzati i principi e le norme che regolano la famiglia con lo scopo di tutelare i figli minori in quelle circostanze, ed anche la Legge 8.069/1990 per tracciare um quadro sull\'affidamento disciplinato dallo Statuto del Fanciullo e dell\'Adolescente, applicabile alle situazioni in cui la famiglia non riesce a soddisfare le necessità di protezione e ad altre ipotesi eccezionali. Ci siamo occupati della potestà genitoriale, della evoluzione della legislazione brasiliana sulla tutela dei figli, delle innovazioni introdotte dal Codice Civile del 2002, delle forme di affidamento e del ruolo del diritto di visita nella convivenza famigliare. Ne segue poi un riassunto dei disegni di leggi in materia di affidamento e di visita.
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