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A tutela judicial de urgência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário indevido

Moro, Rolando Raul January 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:31Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000386573-Texto+Completo-0.pdf: 773058 bytes, checksum: 3b371ac0eba583d17374d906b50caac3 (MD5) Previous issue date: 2006 / This research is extremely relevant since it presents an issue related to the concession of preliminary anticipation of tutelage in a tributary commission of security, in an action of tributary declaration as well as in an action that extinguishes the fiscal debt, except the prefiscal execution or financial embaressment to the fiscal execution, or the preliminary precaution tutelage in an action that safeguards innominate tributary actions, considering Public Treasure in order to get the suspension of the demand of the improper tributary credit, related to the illegal and unconstitutional law. Thus, we present some concepts about the topic, such as the tax and the nature of its origin, its classification related to its categories, the suspension of the demand of tributary credit, the difference between process and procedure, its judicial acts, its types, the distinction between the anticipation of tutelage, a precaution act and its preliminary measure and also its legal limitation to the preliminary concession, considering Public Treasure. We also analyze the improper and judicial tributary antiexactions actions – this is where the taxpayer can find tutelage, preliminary, the abolishment of the necessity of the improper tributary credit, the action that annuls the fiscal debt, the declarative tributary action, the debtor’s embaressment to the fiscal execution and also the exception related to the fiscal pre-execution. In order to develop the paper, we applied the deductive method to present the topic as well as the dissertation, while showing the procedures. We concluded that Judicial Power should give an immediate answer to the jurisdictional in the suspension to the demand of the improper tributary credit, since the “law cannot exclude the analyses of injury and threat to the right made by Judicial Power”, “citizens are not obliged to do or not to do anything, just if those actions were under the law”, and also “taking into account judicial and administrative field, people have the right undergo a process and have the means to guaranty the celerity of its tramitation” in a juridical order where the dignity of human beings is the fundamental basis of the Federal Republic of Brazil. / O presente trabalho é de suma importância no estudo sobre a concessão de liminar de antecipação de tutela em mandado de segurança tributário, em ação declaratória tributária, em ação anulatória de debito fiscal, em exceção de pré-executividade fiscal ou em embargos à execução fiscal, ou liminar de tutela cautelar em ação cautelar inominada tributária, em face da Fazenda Pública para obter-se a suspensão da exigibilidade do credito tributário indevido em virtude de lei inconstitucional ou ilegal. Para tanto, examinar-se-ão os conceitos basilares sobre a matéria em questão, como o conceito de tributo, sua natureza jurídica, sua classificação, sua classificação quanto às espécies, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a distinção entre processo e procedimento, os atos judiciais, as espécies de ações judiciais, a distinção de antecipação de tutela, tutela cautelar e medida liminar, e as limitações legais à concessão de liminares em face da Fazenda Pública. Após, analisar-se-ão as ações judiciais tributárias antiexacionais impróprias e próprias onde o contribuinte pode buscar a tutela, liminar, da suspensão da exigibilidade do credito tributário indevido com o mandado de segurança tributário, a ação cautelar inominada tributária, a ação anulatória de débito fiscal, a ação declaratória tributária, os embargos de devedor à execução fiscal e a exceção de pré-executividade fiscal. Para tal, utilizar-se-á o método dedutivo quando da abordagem do tema e o dissertativo em relação ao procedimento. Pelo encaminhamento dado à investigação feita, concluir-se-á que o Poder Judiciário não pode deixar de dar uma imediata e pronta resposta ao jurisdicionado na suspensão da exigibilidade do crédito tributário indevido, pois “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” em uma ordem jurídica onde a dignidade da pessoa humana é o fundamento basilar da Republica Federativa do Brasil.
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A tutela judicial de urg?ncia da suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio indevido

Moro, Rolando Raul 13 December 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:46Z (GMT). No. of bitstreams: 1 386573.pdf: 773058 bytes, checksum: 3b371ac0eba583d17374d906b50caac3 (MD5) Previous issue date: 2006-12-13 / O presente trabalho ? de suma import?ncia no estudo sobre a concess?o de liminar de antecipa??o de tutela em mandado de seguran?a tribut?rio, em a??o declarat?ria tribut?ria, em a??o anulat?ria de debito fiscal, em exce??o de pr?-executividade fiscal ou em embargos ? execu??o fiscal, ou liminar de tutela cautelar em a??o cautelar inominada tribut?ria, em face da Fazenda P?blica para obter-se a suspens?o da exigibilidade do credito tribut?rio indevido em virtude de lei inconstitucional ou ilegal. Para tanto, examinar-se-?o os conceitos basilares sobre a mat?ria em quest?o, como o conceito de tributo, sua natureza jur?dica, sua classifica??o, sua classifica??o quanto ?s esp?cies, a suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio, a distin??o entre processo e procedimento, os atos judiciais, as esp?cies de a??es judiciais, a distin??o de antecipa??o de tutela, tutela cautelar e medida liminar, e as limita??es legais ? concess?o de liminares em face da Fazenda P?blica. Ap?s, analisar-se-?o as a??es judiciais tribut?rias antiexacionais impr?prias e pr?prias onde o contribuinte pode buscar a tutela, liminar, da suspens?o da exigibilidade do credito tribut?rio indevido com o mandado de seguran?a tribut?rio, a a??o cautelar inominada tribut?ria, a a??o anulat?ria de d?bito fiscal, a a??o declarat?ria tribut?ria, os embargos de devedor ? execu??o fiscal e a exce??o de pr?-executividade fiscal. Para tal, utilizar-se-? o m?todo dedutivo quando da abordagem do tema e o dissertativo em rela??o ao procedimento. Pelo encaminhamento dado ? investiga??o feita, concluir-se-? que o Poder Judici?rio n?o pode deixar de dar uma imediata e pronta resposta ao jurisdicionado na suspens?o da exigibilidade do cr?dito tribut?rio indevido, pois a lei n?o excluir? da aprecia??o do Poder Judici?rio les?o ou amea?a a direito, ningu?m ser? obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen?o em virtude de lei, a todos, no ?mbito judicial e administrativo, s?o assegurados a razo?vel dura??o do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramita??o em uma ordem jur?dica onde a dignidade da pessoa humana ? o fundamento basilar da Republica Federativa do Brasil.
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Medidas de urgência no âmbito recursal

Bonilha, Márcia Giangiacomo 10 June 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:33Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcia Giangiacomo Bonilha.pdf: 975948 bytes, checksum: f67947ac8cb2ff13d1654ee7530ac6bb (MD5) Previous issue date: 2008-06-10 / This paper aims to study the urgency measures within the appeal sphere. The urgency measures are differentiated injunction; in other words, alternate injunctions to the common, ordinary procedure. Due to the rediscovery we have been experiencing pursuant to the relation of the procedural law with the material law, such measures have revealed themselves as increasingly important to the acclaimed effectiveness of the jurisdictional injunction, to the concrete execution of the material law; its performance is not restricted to the proceedings in the first level of jurisdiction. The preliminary injunction, the temporary injunction and the restraining orders in general constitute urgency measures, without any sort of prohibition so that any of them may be granted within the appeal sphere. There are express provisions in the legal text which regulate the granting of urgency measures within the appeal scope. Thus, in this work, both typical and atypical measures are treated, emphasizing that the judging entity is not a mere applier of the law, but a central figure in the judicial-procedural relation, holder of the power / duty to ensure that the jurisdictional injunction is in conformance with the sacred principles and values of our legal system / Este trabalho tem por objetivo o estudo das medidas de urgência no âmbito dos recursos. São as medidas de urgência tutelas diferenciadas, ou seja, tutelas alternativas ao procedimento comum, ordinário. Em virtude da redescoberta que se vive da relação do direito processual com o direito material, tais medidas têm se revelado cada vez mais importantes à aclamada efetividade da tutela jurisdicional, à realização concreta do direito material, não estando sua atuação restrita aos processos no primeiro grau de jurisdição. Do gênero medidas de urgência são espécies a tutela antecipada, a tutela cautelar e as medidas liminares em geral, não havendo vedação para que qualquer delas seja concedida em sede recursal. Há expressas previsões no texto legal para a concessão de medidas de urgência no âmbito recursal. Assim, neste trabalho, tratamos tanto das medidas típicas quanto daquelas atípicas, salientando que o órgão julgador não é um mero aplicador da lei, mas sim uma figura central da relação jurídico-processual, detentor do poder/dever de garantir que a tutela jurisdicional esteja em conformidade com os princípios e valores consagrados no nosso sistema jurídico
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O "direito vivo" das liminares: um estudo pragmático sobre os pressupostos para sua concessão

Costa, Eduardo José da Fonseca 05 November 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Eduardo Jose da Fonseca Costa.pdf: 1076274 bytes, checksum: 311258a291d703faf4ae6c9a12956e77 (MD5) Previous issue date: 2009-11-05 / As far as the matter of granting injunctive relief is concerned there is a dead right provided in state-approved legal texts that is in disagreement with the living right of forensic practice. When ruling on the granting of urgent injunctions, the plain wording in the legislative text may give rise to an interpretation whereby the fumus boni iuris and the periculum in mora are requirements independent of each other. As a result, for the traditional scholastic doctrine which usually conforms to chiefly analytic and hermeneutic dogmatic models the absence of either one or the other of these requirements suffices to have the motion for preliminary injunction denied [= rigid and mechanistic model]. However, an empirical study of the status of the legal practice shows that justices usually take together the fumus boni iuris and the periculum in mora and that those requirements seem to have a mutually complementary relationship. In other words: a dogmatic-pragmatic model can through empiric, descriptive and inductive investigative procedures prove that in daily court practice the absence or the lean presence of one of the requirements may from time to time be offset by the exaggerated presence of the other [= fluid and adaptive model]. This is why in daily court practice it is possible to find orders granting preliminary injunctions grounded (α) merely on a near certainty of the allegation of a material right to which the plaintiff claims to be entitled, with the justice leaving out of consideration the presence of the periculum in mora [= plain extreme evidence injunction], or (β) only on the imminent danger of extreme irreparable harm, with the justice leaving out of consideration the presence of the fumus boni iuris [= plain extreme urgency injunction]. In this sense, the several types of preliminary injunction are but points of tension tugging at the strands of a rope stretched between the fumus boni iuris and the periculum in mora. The more the tension moves toward the fumus boni iuris the closer it gets to the granting of extreme evidence injunction; the more the tension moves toward the periculum in mora the closer it gets to the granting of extreme urgency injunction. Halfway between these extremes lies an infinitesimal set of possibilities all interlinked by means of a vital connection. Thus, within this infinitude eight key-types of preliminary injunction stand out: a) plain extreme evidence injunction; b) plain extreme urgency injunction; c) extreme evidence and non-extreme urgency injunction; d) extreme urgency and non-extreme evidence injunction; e) extreme evidence and extreme urgency injunction; f) non-extreme evidence and non-extreme urgency injunction; g) presumed extreme plain evidence injunction; h) presumed extreme plain urgency injunction. Therefore, it is naïve to maintain that the granting of preliminary injunctions is either a discretionary (Cândido Rangel Dinamarco), or an associative (Betina Rizzato Lara) act. As a matter of fact, it does have something of a discretionary and something of an associative quality, since it is an act of complex conditionality, an outcome of a justice s appraisal of the fundamental tension between the fumus boni iuris and the periculum in mora such as they appear in a given real case / Em matéria de concessão de medidas liminares, existe um direito morto nos textos de lei positivados pelo Estado que não coincide com o direito vivo da prática forense. No momento da concessão das medidas de urgência, o campo meramente textual dos diplomas legislativos dá a entender que o fumus boni iuris e o periculum in mora funcionam como pressupostos autônomos entre si. Portanto, para a doutrina escolástica tradicional que, em geral, segue modelos dogmáticos prevalentemente analíticos e hermenêuticos a falta de um desses pressupostos é suficiente para o provimento liminar deixar de ser concedido [= modelo rígido e mecanicista]. Todavia, um estudo empírico do plano situacional da prática judiciária revela que o fumus boni iuris e o periculum in mora costumam ser analisados em conjunto pelos juízes e que eles parecem assumir uma relação de complementação mútua . Em outros termos: um modelo dogmático-pragmático é capaz de comprovar, através de procedimentos investigativos empíricos, descritivos e indutivos, que, na experiência quotidiana dos Tribunais, a ausência ou a presença minguada de um dos pressupostos pode ser eventualmente compensada pela presença exagerada do outro [= modelo fluido e adaptativo]. Daí a razão pela qual, no dia-a-dia forense, é possível deparar-se com a concessão de liminares calcadas (α) tão apenas na quase-certeza da pretensão de direito material alegada pelo autor, sem que a presença do periculum in mora tenha sido levada em consideração pelo juiz [= tutela de evidência extremada pura], ou (β) somente no perigo iminente de um dano irreparável extremo, sem que a presença do fumus boni iuris tenha sido examinada [= tutela de urgência extremada pura]. Nesse sentido, os diferentes tipos de liminar nada mais são do que pontos de tensão ao longo de uma corda esticada entre o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto mais essa tensão se dirige para o fumus boni iuris, mais se está perto da outorga de uma tutela de evidência extremada; quanto mais a tensão se dirige para o periculum in mora, mais se está perto da concessão de uma tutela de urgência extremada. Em meio às duas extremidades, existe um conjunto infinitesimal de possibilidades, todas interligadas por uma conexão vital. Assim, dentro dessa infinitude, podem destacar-se oito tipos-chave de providência liminar: a) tutela de evidência extremada pura; b) tutela de urgência extremada pura; c) tutela de evidência extremada e urgência não-extremada; d) tutela de urgência extremada e evidência não-extremada; e) tutela de evidência e urgência extremadas; f) tutela de evidência e urgência não-extremadas; g) tutela de evidência pura de extremidade presumida; h) tutela de urgência pura de extremidade presumida. Logo, é simplista sustentar que a concessão de liminares é ato discricionário (Cândido Rangel Dinamarco), ou vinculativo (Betina Rizzato Lara). Na verdade, existe nela um quid de discricionariedade e um outro de vinculatividade, visto que se trata de um ato de condicionalidade complexa, fruto da valoração que o juiz faz da tensão fundamental havida entre o fumus boni iuris e o periculum in mora, tal como configurados num determinado caso concreto

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