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Proteção do consumidor no comércio eletrônicoCanut, Letícia January 2005 (has links)
Dissertação (mestrado) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-graduação em Direito / Made available in DSpace on 2013-07-16T00:06:45Z (GMT). No. of bitstreams: 0 / As técnicas e as tecnologias sempre abriram novas possibilidades para a humanidade. Isto se confirma por meio dos novos modelos sociais, também chamados de paradigmas, assumidos perante a revolução agrícola, a revolução industrial e mais recentemente a revolução digital. A sociedade agrícola perdeu espaço para a sociedade industrial, e esta, por sua vez, vem abrindo caminho para um novo modelo social, ainda emergente, denominado de paradigma digital. Apesar de ainda não ser dominante, este paradigma já está delineado, apresentando o ciberespaço e as modificações advindas com este como realidades patentes e irreversíveis. Os elementos essenciais deste novo espaço de comunicação consistem na internet, na cibercultura e na inteligência coletiva. Uma das grandes novidades viabilizadas pelo ciberespaço é o comércio eletrônico que, de um lado apresenta diversas vantagens para os consumidores e comerciantes, e de outro, alguns desafios para o direito do consumidor tradicional, de fonte estatal. Desta forma, este direito, reflexo do Estado interventor, que representava, antes da Era Digital, o melhor instrumento para proteger estes sujeitos vulneráveis, está sofrendo uma limitação decorrente da relativização do poder do Estado nesta nova Era. Esta relativização do poder estatal dá-se tanto no âmbito nacional, quanto regional e internacional. Diante dos desafios enfrentados pelo direito tradicional para a proteção dos consumidores eletrônicos e do interesse dos comerciantes em garantir a tutela destes sujeitos - e assim o desenvolvimento de um mercado tão promissor quanto o comércio eletrônico - o direito negocial começa a apontar-se como nova alternativa para a proteção dos consumidores no ciberespaço. Suas particularidades e sua maleabilidade possibilitam que ele acompanhe as evoluções da sociedade Digital de tal forma que consiga encontrar respostas para tutelar os consumidores no novo contexto social. Várias iniciativas já são tomadas no âmbito do direito negocial, paralelamente ao direito de fonte estatal, com o escopo de garantir a proteção dos consumidores no comércio eletrônico. No entanto, para que este direito torne-se o melhor recurso de proteção dos consumidores no ciberespaço, será preciso que ele siga sob uma perspectiva da inteligência coletiva, um dos elementos essenciais do ciberespaço. Ressalta-se que os primeiros passos rumo à inteligência coletiva do mercado de consumo Digital já estão sendo dados diante da convergência de interesses entre setor privado, o Estado e os consumidores e suas associações para a promoção da proteção do consumidor no comércio eletrônico.
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Omissão do garantidor em face de conduta delitiva de terceiro: concurso, autoria colateral ou fato penalmente irrelevante? / Guarantor s omission in the event of primary oblligor s failure to meet an oblligation: concerted action, unlawfull act without prior agreement between offenders, or a criminally irrellevant act?Neves, Cícero Robson Coimbra 27 March 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:26:33Z (GMT). No. of bitstreams: 1
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Previous issue date: 2008-03-27 / This paper aims to examine to what extent a security guarantor or surety should be
deemed responsible in the event that the primary obligor or principal fails to meet an
obligation to which he/she is bound and thus enters default or delinquency. On the
grounds of general legal theory and principles, this should be understood as a case
of concerted action whereby the guarantor s liability arises from complicity and
participation, and thus engages in the so-called participation by omission (i.e. failure
or breach of a duty to act). While on one hand it is found to be applicable as a
normative convention by Brazilian law, on the other hand such understanding
appears to be incompatible with basic principles of culpability. More careful study is
required in order to find out whether a guarantor s omission should be interpreted
under the principles of criminal law and, if such is the case, whether this should be
understood as concerted action or participation. This paper further aims to focus on
real cases pursuant to two currently applicable criminal codes relying on different
procedural guidelines, namely Ordinary Criminal Law and Military Criminal Law. The
introduction chapter outlines the premises in this paper and describes the criminal
offence theory ranging from a system referred to as causal (i.e. classical) up to
currently functional systems, of normative nature, particularly those as understood by
Günther Jakobs and Claus Roxin. Given the several systems implied, this research
required a guiding principle that could, among other things, help to understand
criminal science dogmas in military criminal law. The system devised by Hans
Welzel, i.e. finalism, was then regarded as the most suitable guiding principle. Since
there is a long way still to go, this research aims not only to resolve some doubts, but
also to point out that some of the issues that are currently covered by legal theory
and principles should be reconsidered with a view to searching for more appropriate
and fairer solutions on the grounds of the nullum crimen sine culpa principle / Em linhas gerais, a presente pesquisa tem o escopo de estudar amiúde qual a
responsabilidade do garantidor de um bem jurídico, ou seja, aquele que tem o dever
de impedir o resultado típico, quando, em face de um ato delitivo de um terceiro, não
age para obstar a lesão ao objeto de tutela penal. De modo geral, a doutrina tem
assentido na ocorrência de concurso de pessoas, em que o garantidor seria
responsabilizado por participação, sob a forma de cumplicidade, marcando-se a
chamada participação por omissão . Essa visão, no entanto, em simples fórmula
como a doutrina pátria tem colocado, não parece estar em sintonia com o princípio
reitor da culpabilidade, exigindo-se um estudo mais acurado, que possa fundamentar
com maior robustez se a omissão do garantidor, primeiro, deve ou não ficar no
espectro do Direito penal e, segundo, em estando abarcada por esse ramo do
Direito, se a adequada responsabilização deve-se dar a título de co-autoria ou da
participação. Mais ainda, o presente estudo tem o objetivo de estudar a realidade
apresentada do enfoque de duas legislações penais vigentes: o Código Penal
comum e o Código Penal Militar, as quais possuem orientações sistêmicas
diferentes. Nesse propósito, serão assentadas, em sede introdutória, as premissas
do trabalho, consignando-se a evolução da teoria do delito desde o sistema
denominado causal (clássico) até os atuais sistemas funcionais, de mote normativo,
em especial na visão de Günther Jakobs e de Claus Roxin. Dada a diversidade
sistêmica, o deslanche da pesquisa seria inviável sem que houvesse a eleição de
um sistema reitor que possa, inclusive, orientar a compreensão dos dogmas da
ciência penal no Direito penal militar, elegendo-se, dessarte, o sistema idealizado
por Hans Welzel: o finalismo. Como se percebe, rico é o caminho a ser perseguido,
sendo o objetivo da presente pesquisa não só solapar algumas dúvidas, mas
também indicar que a simplicidade com a qual certos temas são hoje tratados pela
doutrina merece revisão, um giro de idéias que possa, com o foco no princípio do
nullum crimen sine culpa, buscar soluções mais justas
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O crime de quadrilha ou bando à luz da teoria do bem-jurídico penalBarrilari, Claudia Cristina 07 May 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Claudia Cristina Barrilari.pdf: 1245904 bytes, checksum: e6a080b3b15abef2fca49d55e1a30771 (MD5)
Previous issue date: 2008-05-07 / The highlight currently given to danger crimes, allied to the organize criminality
increase, are strong triggering factors of the focus received by gang crimes at the current
moment. The caselaw analysis of the mentioned criminal offense makes it possible to
conclude that incriminations due to gangs has been vulgarized , in order to proliferate
denounces due to gang that do not culminate or should not culminate in conviction, as the
strict occurrence of their normative elements. The offense type, either for being open or for
prescinding material results, assumed an evident secondary plan, which cause an evident
unbalance in the criminal law fundamental principles compliance.
Thus, we intend to conduct the present work analyzing those two factors, danger
crimes and criminal association, and the consequences derived from, of the one side,
leaving the punitive legitimacy aside, with the criminal law assuming an eminently social
control function; of the other side, it is sought the gang crime legitimacy and the adequate
dogmatic use of danger crimes, supported by the guaranty criminal law, guided by the
human being maximum protection.
The topic is arduous, mainly in face of the violence escalation, a phenomenon of the
current times. Maybe the current jurist concern should be to conciliate the human person
defense, in its strictest acceptation since Enlightenment, with the criminal treatment
hardening as an appropriate mechanism for violence containment.
The risk increment to which the current society is exposed cannot be despised.
Violence assumes varied forms, and it is in this context that the criminal advance relief is
verified, as an attempt to contain crime at its embryonary moment. In crimes of diffuse
objectivity, the advance relief is potentialized based on the belief that this is the only way to
effectively protect the juridical stead. At the other end, what is fought is the damage
verification in a diffuse way, the relation between a crime and a determined victim is
replaced with collective or even undetermined victimization.
The magnitude generated by the involved interest or by the possibility of affecting
innumerous victims requires the maximum protection of the stead, so that, in the name of
an illusory efficiency, it be compatible only with advance relief up to the limit at which the
protected stead is not under any risk threat. This can be verified in certain environmental
crimes, for instance.
The main issue consists in finding a balance point, that is, in discovering as from
which moment the criminal advance relief actuation, especially in reference to gang crimes.
This question is directly related to the classic conception of criminal law as the normative
system ultima ratio / O destaque que se dá atualmente aos crimes de perigo, aliado ao aumento da
criminalidade organizada, são fatores desencadeadores da ênfase que os crimes de
quadrilha ou bando vêm recebendo no momento atual. A análise jurisprudencial do
mencionado delito permite concluir que a incriminação por quadrilha ou bando vem sendo
vulgarizada de modo a proliferar denúncias por quadrilha ou bando que não culminam,
ou não deveriam culminar, em condenação, por não se observar a estrita realização de seus
elementos normativos. O tipo do delito, seja por ser aberto, seja por prescindir do resultado
material, assumiu evidente plano secundário, o que causa patente desequilíbrio na
observância dos princípios basilares do direito penal.
Assim, pretende-se conduzir o presente trabalho analisando esses dois fatores,
crimes de perigo e associação criminosa, e as conseqüências que se extraem, de um lado,
afastando-se da legitimidade punitiva, assumindo o direito penal função eminentemente de
controle social; de outro lado, procura-se a legitimação do crime de quadrilha ou bando e a
adequada utilização dogmática dos crimes de perigo, com apoio no direito penal
garantístico, orientado pela máxima proteção da pessoa humana.
O tema é árduo, principalmente em face da escalada da violência, fenômeno dos
tempos atuais. Talvez a preocupação do jurista atual deva ser conciliar a defesa da pessoa
humana, em sua mais intransigente acepção desde o Iluminismo, com o endurecimento do
tratamento penal, como mecanismo apropriado para a contenção da violência.
Não se pode desprezar o incremento do risco a que se vê exposta a sociedade atual.
A violência assume variadas formas e é nesse contexto que se verifica a antecipação da
tutela penal, como tentativa de conter o crime no seu momento embrionário. Nos crimes de
objetividade difusa, o mecanismo da antecipação da tutela é potencializado com base na
crença de que só assim é possível a efetiva proteção do bem jurídico. Na outra ponta, o que
se combate é a verificação do dano de forma difusa, a relação entre um crime e vítima
determinada é substituída pela vitimização coletiva ou até mesmo indeterminada.
A magnitude gerada pelo interesse envolvido ou pela possibilidade de atingir
inúmeras vítimas, requer a máxima proteção do bem, de modo que, em nome de uma
ilusória eficiência, seja compatível apenas com a antecipação da tutela até o limite em que
não haja qualquer ameaça de risco ao bem tutelado. É o que se verifica em determinados
crimes ambientais, a título de exemplo.
A questão principal consiste em encontrar um ponto de equilíbrio, ou seja, em
descobrir a partir de que momento é legítima a atuação da tutela penal, especialmente no
que se refere ao crime de quadrilha ou bando. Esta indagação está diretamente relacionada
à clássica concepção do direito penal como ultima ratio do sistema normativo
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