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Jurisdição comunitária: a interface sistêmica entre estado e sociedade para gestão de conflitos e a efetivação do acesso à justiça na policontexturalidade

Meleu, Marcelino da Silva 25 February 2014 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2015-05-25T13:01:17Z No. of bitstreams: 1 Marcelino da Silva Meleu.pdf: 13821858 bytes, checksum: edaab89f61252b69051b6d631a62c70b (MD5) / Made available in DSpace on 2015-05-25T13:01:17Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcelino da Silva Meleu.pdf: 13821858 bytes, checksum: edaab89f61252b69051b6d631a62c70b (MD5) Previous issue date: 2014-02-25 / CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Ao inaugurar um modelo de Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias, a Constituição de 1988 propõe o rompimento de um paradigma ainda vigorante e estabelece um rol de promessas a serem perseguidas. Compreender esse novo panorama implica a necessidade de se ressignificar fundamentos ultrapassados, entre eles os que atribuem à jurisdição uma função declaratória da lei vinculada ao monismo jurídico, do mesmo modo que se reconhece que vivenciamos uma sociedade complexa e policontextural, onde o conflito é elemento presente e, por isso, requer a atribuição de novos sentidos de gestão e de acesso à justiça. A sociedade é locus de análise; nada acontece fora dela. Nesse sentido, há uma reforma silenciosa na justiça brasileira, com implementação de ações que constituem políticas públicas em andamento e uma reconfiguração dos textos constitucionais na América Latina, que introduzem outras formas de tratamentos de conflitos além daquela promovida pelo judiciário, na forma de processo judicial. Tais formas apresentam, aos jurisdicionados, institutos não adversariais, como a mediação, a qual pressupõe a facilitação do diálogo por um mediador de confiança dos conflitantes, entre outros. Institutos como o da mediação demonstram que o poder não existe; o que existe são relações de poder difusas. Isso reforça o fortalecimento das comunidades. A fragilização do poder expõe a resistência a mudanças do subsistema político da sociedade e a insuficiência de seus elementos, especialmente o funcional, que se caracterizava pelo monopólio da jurisdição. A comunidade, por sua vez, apresenta formas diversas, identificando entre elas uma comunidade cívica constituída e que se constitui pela cidadania participativa, a qual vem ganhando espaço no meio jurídico com programas como a justiça comunitária. Tal cenário evidencia paradoxos que não são resolvidos pelo normativismo, que propõe um processo de tomada de decisão com racionalidade por meio de critérios normativos de validade, o que abre espaço para uma proposta de policontexturalidade, que permite observar, a partir das categorias da teoria dos sistemas, os novos sentidos do Direito e que apresenta um conceito de sentido ligado à pluralidade. Com o objetivo de se analisar esses novos sentidos do Direito, se introduz a perspectiva autopoietica, para identificar aquilo que não poderia ser pensado em uma visão dogmática unidimensional. Assim, por meio do método sistêmico, preconizado por Niklas Luhmann, que não é indutivo nem dedutivo, uma vez que pretende descrever os sistemas (aberto e fechado) e sua relação com o ambiente, é possível identificar uma nova forma de comunicação do sistema jurídico que pressupõe o reconhecimento da diferença e repele o consenso originado no exame racional das pretensões de validade. Para essa forma, designou-se o termo de jurisdição comunitária, pois fundamenta-se na participação ativa das comunidades e na preocupação com a efetivação do acesso à justiça na contemporaneidade. / Inaugurating a model of a democratic state to ensure the exercise of social and individual rights, freedom, equality and justice as supreme values of a fraternal society, pluralistic and unprejudiced, committed in internal and international order to the peaceful settlement controversies, the 1988 Constitution proposes the breakup of a paradigm still invigorating and establishes a list of promises to be pursued. The understanding of this new perspective implies the need to reframe outdated grounds, among them that attach to the jurisdiction of a declaratory function linked to the legal monism, in the same way that we experience the law recognizes a complex society and polycontextural where conflict is present element and therefore requires assigning new meanings management and access to justice. The society is the locus of analysis; nothing happens outside. In this sense, there is a silent reform to justice, implementation of actions that constitute public policy in progress and a reconfiguration of the constitutions in Latin America, which introduce other forms of conflict treatments beyond that promoted by the judiciary, in the form of legal process. Such forms present, the jurisdictional, not adversarial institutions, such as mediation, which involves the facilitation of dialogue by a trusted mediator of conflict, among others. Institutes such as mediation demonstrate that power does not exist; that there are relations of diffuse power. This reinforces the strengthening of communities. The we akening of power exposes the resistance to change of the political subsystem of society and the failure of its elements, especially the functional, which was characterized by the monopoly of jurisdiction. The community, in turn, has several forms, including identifying an incorporated community and civic what constitutes the participatory citizenship, which is gaining ground in the legal environment with programs like community justice. This scenario shows paradoxes that are not resolved by normativism, which proposes a process of rational decision making through normative criteria of validity, which leaves room for a proposed policontexture, which allows us to observe, from the categories of systems theory, new senses of law and presents a concept of meaning attached to plurality. In order to analyze these new senses of law, it introduces autopoietic perspective, to identify what could not be thought of a one-dimensional dogmatic view. Thus, through the systemic method, advocated by Niklas Luhmann, which is not inductive or deductive, since it seeks to describe the systems (open and closed) and its relationship with he environment, it is possible to identify a new form of communication of the legal system which presupposes the recognition of difference and repels the consensus originated in the rational examination of validity claims. In this way, the term was designated as community jurisdiction, because it is based on the active participation of communities, besides the worry concerned to an effective access to justice in the contemporary world.
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A policontexturalidade da Lex Mercatoria: contingência, paradoxo e decisão

Luz, Cícero Krupp da 26 February 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2015-03-05T17:20:09Z (GMT). No. of bitstreams: 0 Previous issue date: 26 / CNPQ – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / A lex mercatoria faz parte de um pluralismo jurídico global que ressurge com a globalização e com a consolidação da sociedade mundial diferenciada. Por meio da teoria dos sistemas sociais autopoiéticos é realizada uma construção de um novo sentido para a lex mercatoria. Essa construção tem como base uma arquitetura sistêmica, que pressupõe três questões fundamentais: contingência, paradoxo e decisão; sendo dessa forma divididos os três capítulos que se seguem. O primeiro capítulo busca entre a contingência histórica evolutiva uma identidade com a sociedade mundial diferenciada, para a reconstrução de um sentido para a lex mercatoria. Assim, chega-se à hipercomplexidade da observação, que gera uma policontexturalidade operacional. A partir desses dois conceitos, a lex mercatoria pode ter um novo sentido e novos elementos comunicativos. No segundo capítulo, são enfrentados os paradoxos da lex mercatoria: o Direito Sem Estado é reconstruído por um Direito Heterárquico; droit corporatif por acoplamentos estrutura / The lex mercatoria is part of a global legal pluralism which reemerges with globalization and consolidation of world differentiated society. Through the autopoietic social systems theory is carried out a construction of a new meaning to the lex mercatoria. This construction is based on a systemic architecture that requires three key issues: contingency, paradox and decision; the three chapters are divided like that. The first chapter seeks between the historical evolution contingency an identity with the differentiated global society, to rebuild a meaning for the lex mercatoria. Thus, the hypercomplex observation generates an operational polycontexturality. From these two concepts the lex mercatoria may have a new direction and new communicative elements. The second chapter is facing the paradoxes of the lex mercatoria: Law without State is reconstructed by a Heterarchichal Law; droit corporatif by structural couplings; contract sans loi by soft law, customary Law by episodic Law. These four communicative ele
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Entre Cila e Caríbdis: o árduo caminho do constitucionalismo sistêmico

Silva, Fernando Tonet 17 October 2018 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2019-03-07T17:26:57Z No. of bitstreams: 1 Fernando Tonet_.pdf: 2674901 bytes, checksum: 5355a634d5934bf7402eb53cefda2e0a (MD5) / Made available in DSpace on 2019-03-07T17:26:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fernando Tonet_.pdf: 2674901 bytes, checksum: 5355a634d5934bf7402eb53cefda2e0a (MD5) Previous issue date: 2018-10-17 / Nenhuma / A presente tese tem como objetivo apresentar à comunidade científica uma teoria geral do constitucionalismo sistêmico, partindo da análise dos novos modelos constitucionais desenvolvidos ao longo do incessante processo de globalização, que surge por meio do entrelaçamento comunicativo entre policontexturalidade, transconstitucionalismo e interconstitucionalidade, como uma observação e contribuição relevante às novas conotações das saliências existentes na dobradura do reflexo gerado pelas múltiplas culturas históricas de constitucionalidade, sob uma unidade sistêmica especializada. Existe uma delimitação estrutural e funcional que é exercida dentro desta unidade sistêmica específica (constitucionalismo sistêmico), que possui, também, uma semântica autopoiética de sentido. Tais aspectos são apresentados ao longo da presente pesquisa, desenvolvendo um aumento da capacidade de observação sistêmica, no sentido de que centro/periferia são (re)definidos operativamente, em um ultraciclo de comunicação. O método utilizado é o sistêmico autopoiético em um viés heterodoxo crítico, possibilitando, assim, uma nova configuração contemporânea de conceitos sistêmicos. Os resultados demonstram que as três formas constitucionais sistêmicas existem e são reflexivas em sua autopoiese. Porém, sem os aspectos conectivos do constitucionalismo sistêmico, são insuficientes para atender às expectativas normativas sociais isoladamente, necessitando de uma teoria geral para interconexão de seus objetivos e o aumento de sua capacidade de complexificação. / The present thesis aims to present to the scientific community a general theory of systemic constitutionalism, starting from the analysis of the new constitutional models developed throughout the incessant process of globalization, which arises through the communicative interweaving between polycontexturality, transconstitutionalism and interconstitutionality, as an observation and relevant contribution to the new connotations of existing projections in the folding of the reflex generated by the multiple historical cultures of constitutionality under a specialized systemic unit. There is a structural and functional delimitation that is exercised within this specific systemic unit (systemic constitutionalism), which also has an autopoietic semantics of meaning. These aspects are presented throughout the present research, developing an increase in the capacity of systemic observation, in the sense in which center / periphery are (re) defined operatively, in an ultracycle of communication. The method used is the systemic autopoietic in a critical heterodox bias, thus enabling a new contemporary configuration of systemic concepts. The results demonstrate that the three systemic constitutional forms exist and are reflexive in their autopoiesis. Without the connective aspects of systemic constitutionalism they are insufficient to meet social normative expectations alone, necessitating a general theory for the interconnection of their objectives and the increase of its capacity for complexity.

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