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A Verificação de Fatos e Prognoses Jurídico-legislativos no Controle de Constitucionalidade BrasileiroTORRES, J. G. G. 08 June 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-06-08 / No paradigma do Estado Democrático Constitucional, a jurisdição constitucional ganha foros de importância ao promover a democracia coparticipativa, com a defesa intransigente dos direitos fundamentais encartados na Constituição Federal e na garantia dos interesses de minorias, por vezes sobrepujadas por maiorias conjecturais. O controle de constitucionalidade torna-se mecanismo inafastável para a prossecução dos fins estatais quando os mandatários do Poder, pertencente ao povo, se desvencilham da promoção do bem comum. Nessa seara, a verificação de fatos e prognoses jurídico-legislativos é mais um mecanismo à disposição da Corte Constitucional para perquirir a validade do produto legislado e inquiná-lo de inconstitucional caso viole preceitos superiores. A análise pelo Órgão Judiciário leva em conta se o Órgão Legislativo tinha, à época do processo legiferante, dados suficientes para a elaboração desses atos normativos ou se podia prever as consequências de sua execução. Um processo legislativo que não observa direitos e garantias fundamentais, a par de violar o pacto social, macula as normas jurídicas construídas a partir dos enunciados prescritivos advindos de sua enunciação. No bojo do giro linguístico e sob a influência da filosofia da linguagem no Direito, alguns dogmas devem ser superados, sob pena de esvaziamento das promessas constitucionais. O processo constitucional, nesse contexto, abre-se aos fatos e às técnicas de recrudescimento da participação popular, com interpretação constitucional auxiliada por uma sociedade aberta de intérpretes, a fim de que sejam alcançadas respostas constitucionalmente adequadas, em decisões racionais e fundamentadas, por meio de contraditório substantivo, prévio e efetivo. À míngua de uma legislação específica, a conformação das Leis ns. 9.868/99 e 9.882/99 a esse cenário e a adoção de mecanismos trazidos no Código de Processo Civil de 2015 é medida inafastável. A revisão bibliográfico-doutrinária e a análise de decisões tomadas pela Corte Constitucional proporcionam o instrumental necessário para a sistematização do estudo, o apontamento de incongruências e a superação de velhas práticas.
Palavras-chave: Processo constitucional. Jurisdição Constitucional. Controle de constitucionalidade. Direito e fatos.
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A Verificação de Fatos e Prognoses Jurídico-legislativos no Controle de Constitucionalidade BrasileiroTORRES, J. G. G. 08 June 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-06-08 / No paradigma do Estado Democrático Constitucional, a jurisdição constitucional ganha foros de importância ao promover a democracia coparticipativa, com a defesa intransigente dos direitos fundamentais encartados na Constituição Federal e na garantia dos interesses de minorias, por vezes sobrepujadas por maiorias conjecturais. O controle de constitucionalidade torna-se mecanismo inafastável para a prossecução dos fins estatais quando os mandatários do Poder, pertencente ao povo, se desvencilham da promoção do bem comum. Nessa seara, a verificação de fatos e prognoses jurídico-legislativos é mais um mecanismo à disposição da Corte Constitucional para perquirir a validade do produto legislado e inquiná-lo de inconstitucional caso viole preceitos superiores. A análise pelo Órgão Judiciário leva em conta se o Órgão Legislativo tinha, à época do processo legiferante, dados suficientes para a elaboração desses atos normativos ou se podia prever as consequências de sua execução. Um processo legislativo que não observa direitos e garantias fundamentais, a par de violar o pacto social, macula as normas jurídicas construídas a partir dos enunciados prescritivos advindos de sua enunciação. No bojo do giro linguístico e sob a influência da filosofia da linguagem no Direito, alguns dogmas devem ser superados, sob pena de esvaziamento das promessas constitucionais. O processo constitucional, nesse contexto, abre-se aos fatos e às técnicas de recrudescimento da participação popular, com interpretação constitucional auxiliada por uma sociedade aberta de intérpretes, a fim de que sejam alcançadas respostas constitucionalmente adequadas, em decisões racionais e fundamentadas, por meio de contraditório substantivo, prévio e efetivo. À míngua de uma legislação específica, a conformação das Leis ns. 9.868/99 e 9.882/99 a esse cenário e a adoção de mecanismos trazidos no Código de Processo Civil de 2015 é medida inafastável. A revisão bibliográfico-doutrinária e a análise de decisões tomadas pela Corte Constitucional proporcionam o instrumental necessário para a sistematização do estudo, o apontamento de incongruências e a superação de velhas práticas.
Palavras-chave: Processo constitucional. Jurisdição Constitucional. Controle de constitucionalidade. Direito e fatos.
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O controle judicial nas políticas públicas e o processo constitucional democrático: uma gestão negociada para a construção de uma solução eficazCosta, Bruno Andrade 11 1900 (has links)
Submitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2016-05-06T20:28:23Z
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Previous issue date: 2016-05-06 / Ao se trasladar da neutralidade política do Estado Liberal para uma atuação cada vez mais ativa nas ações do Estado, o Poder Judiciário não apenas trouxe à tona a questão da judicialização das políticas públicas, mas fez emergir a problemática de decisões ineficazes e descoladas da realidade. A confiança nas virtudes diferenciadas dos juízes, em seu “ativismo sem fronteiras”, que alguns ainda defendem com ar de novidade, já deixou de ser algo defensável, para se transformar em um pesadelo para os órgãos de execução do Estado, em razão de decisões judiciais prolatadas, sem o auxílio de ninguém (nem mesmo técnico do processo), em escala industrial (alta produtividade), e sem a infraestrutura técnica adequada. Neste sentido a construção da decisão judicial que veicule direitos sociais que irradiem efeitos para coletividade, como instrumento de implementação de políticas públicas deverá ser, primariamente, um processo de construção da realidade, através da participação ativa dos atores das políticas públicas, cabendo ao Poder Judiciário atuar como mediador, a fim de conduzir e impelir o diálogo entre as partes e, se necessário, utilizar-se do exercício da coerção legítima. Sob esta perspectiva, o processo judicial deverá ser uma sequência de atos valorados, que alcançariam a decisão do juízo ou até do acordo entre as partes, cuja formação todos concorreram.
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O controle judicial nas políticas públicas e o processo constitucional democrático: uma gestão negociada para a construção de uma solução eficazCosta, Bruno Andrade 11 1900 (has links)
Submitted by Camila Loscha (camila.loscha@uniceub.br) on 2016-05-06T20:28:23Z
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Previous issue date: 2016-05-06 / Ao se trasladar da neutralidade política do Estado Liberal para uma atuação cada vez mais ativa nas ações do Estado, o Poder Judiciário não apenas trouxe à tona a questão da judicialização das políticas públicas, mas fez emergir a problemática de decisões ineficazes e descoladas da realidade. A confiança nas virtudes diferenciadas dos juízes, em seu “ativismo sem fronteiras”, que alguns ainda defendem com ar de novidade, já deixou de ser algo defensável, para se transformar em um pesadelo para os órgãos de execução do Estado, em razão de decisões judiciais prolatadas, sem o auxílio de ninguém (nem mesmo técnico do processo), em escala industrial (alta produtividade), e sem a infraestrutura técnica adequada. Neste sentido a construção da decisão judicial que veicule direitos sociais que irradiem efeitos para coletividade, como instrumento de implementação de políticas públicas deverá ser, primariamente, um processo de construção da realidade, através da participação ativa dos atores das políticas públicas, cabendo ao Poder Judiciário atuar como mediador, a fim de conduzir e impelir o diálogo entre as partes e, se necessário, utilizar-se do exercício da coerção legítima. Sob esta perspectiva, o processo judicial deverá ser uma sequência de atos valorados, que alcançariam a decisão do juízo ou até do acordo entre as partes, cuja formação todos concorreram.
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Audiência pública no Supremo Tribunal FederalMoreira, Diogo Rais Rodrigues 17 June 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011-06-17 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / This dissertation is based on the procedural branch of Constitutional Law, whose central goal laid on the public hearings held before the Brazilian Supreme Court so far. Facing this procedural institution, still incipient in the Brazilian judicial system, we are interested in identifying its origins and workability, beginning with a study of its legal creation and the spread of its use in the administrative bureaucracies and in the legislative activity. The public hearing went through a long road before knocking on the Judiciary s doors, and its exhaustive and uneasy task did not end by then. It was necessary to open up these doors, but, in order to effectively have its place, strong oppositions born from an array of taboos had to be faced and ceased slowly.
At the Brazilian judiciary its triumph started in the Supreme Court, walking through the Supremo Tribunal Federal bars. Between its legal creation and the first public hearing held passed eight years, and more than 500 thousand lawsuits. In the history of this court, we counted five public hearings which were held, each of them in its own way, being their methodological and decisional variations the inspiration of this work; therefore, this dissertation s core is the empirical research of this new legal institute whose legal regime and concepts are still under construction / O presente trabalho foi construído sobre a órbita do Direito Constitucional em sua face processual, cujo objetivo central se deitou na audiência pública no Supremo Tribunal Federal. Diante deste instituto, ainda incipiente no Judiciário nacional, procuramos identificar suas origens e sua aplicabilidade no Estado brasileiro, iniciando com o estudo de sua criação legal e o seu uso disseminado na Administração Pública e na atividade legislativa. A audiência pública percorreu longo caminho antes de encontrar as portas do Judiciário brasileiro, e sua tarefa exaustiva e ofegante não terminou ali. Era necessário abrir essas portas, mas para adentrar sofreu e ainda sofre fortes resistências materializadas por uma rede de tabus, que aos poucos, lentamente, transpassa.
No Judiciário nacional iniciou seu triunfo logo na Corte Suprema, adentrando às barras do Supremo Tribunal Federal. Entre sua previsão legal e a realização da primeira audiência pública transcorreram oito anos e por ali passaram mais de 500.000 processos. Na história desta Corte contamos com cinco audiências públicas realizadas, cada qual a sua maneira, e essa grande variação de método e decisões foram a inspiração deste trabalho, cujo núcleo reside na pesquisa empírica deste novel instituto que conta com conceitos e regime jurídico ainda em construção
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[en] OBJECTIVATION OF BRAZILIAN CONSTITUTIONAL JURISDICTION EFFECTS UNDER DEMOCRATIC AND MINIMALIST REVIEW / [pt] ABSTRAÇÃO DOS EFEITOS DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL BRASILEIRA À LUZ DE PERSPECTIVAS CRÍTICAS DEMOCRÁTICAS E MINIMALISTASGABRIEL ANDRE DANNIBALLE 12 December 2013 (has links)
[pt] O estudo se preocupa em examinar o caráter da abstração dos efeitos
conferidos aos julgados do Supremo Tribunal Federal em âmbito de controle
concreto de constitucionalidade, ao qual vem sendo atribuídas características
típicas do controle abstrato e concentrado, ora sob a denominação de
abstrativização, ora com a expressão objetivização do controle de
constitucionalidade. A partir de uma contextualização da jurisdição constitucional
brasileira sob a influência de suas principais matrizes históricas, em especial a
norte-americana e austríaca, verifica-se que tal fenômeno vem se ampliando na
jurisprudência da Corte de modo a desvirtuar o desenho institucional delimitado
pelo constituinte. Busca-se delinear, ademais, outros institutos e fatos pontuais
representativos da referida tendência de objetivização, realçando as modificações
constitucionais e legislativas que demonstrem tal ocorrência, o que denota maior
amplitude do fenômeno, não apenas no que tange ao controle difuso, mas em
relação à própria jurisdição constitucional como um todo, reflexo de uma postura
jurisdicional ativista. Em sua segunda parte, o trabalho faz análise crítica do
objeto empírico sob a luz de perspectivas democráticas e minimalistas, tendo por
pano de fundo o processo judicial que questionou a demarcação da Terra Indígena
Raposa Serra do Sol, bem como casos concretos paradigmáticos da jurisdição
constitucional estrangeira e brasileira. / [en] This study is concerned with examining the abstraction’s character of the
noted effects of the Brazilian Supreme Court’s trials regarding the concrete
control of constitutionality, which have been given typical characteristics of the
abstract and concentrated control, sometimes under the denomination
abstrativization, sometimes with the expression objectivization of the control of
constitutionality. From a contextualization of the Brazilian’s constitutional
jurisdiction under the influence of its main historic matrices, specially the North
American and Austrian, is verified that such phenomenon is increasing in the
Court’s jurisprudence in order to misrepresent the institutional layout limited by
the constituent. Still is desired to outline, other institutes and single facts
meaningful of the noted tendency of objectivization, highlighting constitutional
and legislative modifications which show such occurrence that shows the
phenomenon’s larger magnitude, not only concerning the diffuse control, but
related to the constitutional jurisdiction as a whole which reflects an activist
jurisdictional position. In it’s second part, the work does a critical analysis of the
empiric object, based on the democratic and the minimalistic’s perspectives,
having as background the lawsuit which questioned the delimitation of the indian
reserve Raposa Serra do Sol, as well as other brazilian and foreign concrete
paradigmatic cases of the constitutional jurisdiction.
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